23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/67


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

que dispensa a Finlândia e a Suécia da obrigação de aplicar a Directiva 68/193/CEE do Conselho relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha

[notificada com o número C(2005) 5469]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

(2005/931/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (1), nomeadamente o artigo 18.oA,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Finlândia e pela Suécia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 68/193/CEE estabelece determinadas disposições relativas à comercialização dos materiais de propagação da videira. Esta directiva estabelece igualmente que, de acordo com certas condições, os Estados-Membros podem ser completa ou parcialmente dispensados da obrigação de aplicar a directiva.

(2)

O material de propagação da videira não é habitualmente reproduzido ou comercializado na Finlândia e na Suécia. Além disso, o crescimento da videira tem uma importância económica mínima nos países mencionados supra.

(3)

Desde que essas condições se mantenham, os Estados-Membros em causa devem ser dispensados da obrigação de aplicar as disposições da Directiva 68/193/CEE ao material em questão.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Finlândia e a Suécia ficam dispensadas da obrigação de aplicar a Directiva 68/193/CEE, à excepção do n.o 1 do artigo 12.o e do artigo 12.oA.

Artigo 2.o

A República da Finlândia e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 17.4.1968, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/43/CE da Comissão (JO L 164 de 24.6.2005, p. 37).