23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/67 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2005
que dispensa a Finlândia e a Suécia da obrigação de aplicar a Directiva 68/193/CEE do Conselho relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha
[notificada com o número C(2005) 5469]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)
(2005/931/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (1), nomeadamente o artigo 18.oA,
Tendo em conta os pedidos apresentados pela Finlândia e pela Suécia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 68/193/CEE estabelece determinadas disposições relativas à comercialização dos materiais de propagação da videira. Esta directiva estabelece igualmente que, de acordo com certas condições, os Estados-Membros podem ser completa ou parcialmente dispensados da obrigação de aplicar a directiva. |
(2) |
O material de propagação da videira não é habitualmente reproduzido ou comercializado na Finlândia e na Suécia. Além disso, o crescimento da videira tem uma importância económica mínima nos países mencionados supra. |
(3) |
Desde que essas condições se mantenham, os Estados-Membros em causa devem ser dispensados da obrigação de aplicar as disposições da Directiva 68/193/CEE ao material em questão. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Finlândia e a Suécia ficam dispensadas da obrigação de aplicar a Directiva 68/193/CEE, à excepção do n.o 1 do artigo 12.o e do artigo 12.oA.
Artigo 2.o
A República da Finlândia e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 17.4.1968, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/43/CE da Comissão (JO L 164 de 24.6.2005, p. 37).