21.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2004

Incentivos fiscais directos a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro

[notificada com o número C(2004) 4746]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/919/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem observações nos termos dos referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

I.   Procedimento

(1)

A Itália adoptou o Decreto-Lei n.o 269 de 30 de Setembro relativo a «Disposições urgentes para favorecer o desenvolvimento e a correcção do andamento das contas públicas» («DL 269/2003»), publicado no Jornal Oficial da República Italiana n.o 229 de 2 de Outubro de 2003. A alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do DL 269/2003 prevê incentivos fiscais específicos para a participação em exposições comerciais no estrangeiro e foi seguidamente convertida, sem alterações, na Lei n.o 326 de 24 de Novembro de 2003 («L 326/2003»), publicada no Jornal Oficial da República Italiana n.o 274 de 25 de Novembro de 2003.

(2)

Por carta de 22 de Outubro de 2003 (D/56756), a Comissão convidou as autoridades italianas a fornecerem informações relativamente aos incentivos em causa e respectiva entrada em vigor, a fim de apurar o seu eventual carácter de auxílio na acepção do artigo 87.o do Tratado. Na mesma carta, a Comissão recordou à Itália a obrigação de notificar à Comissão, antes de lhe dar execução, qualquer medida que constitua um auxílio na acepção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(3)

Por cartas de 11 de Novembro de 2003 (A/37737) e de 26 de Novembro do mesmo ano (A/38138), as autoridades italianas forneceram as informações solicitadas. Em 19 de Dezembro de 2003 (D/58192), a Comissão voltou a recordar à Itália as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, tendo convidado as autoridades italianas a informarem os eventuais beneficiários dos incentivos fiscais em causa das consequências previstas no Tratado e no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2), no caso de os referidos incentivos representarem um auxílio a que tenha sido dada execução sem autorização prévia da Comissão.

(4)

Por carta de 18 de Março de 2004 (SG 2004 D/201066), a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente aos incentivos fiscais concedidos pela Itália a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro. Por carta de 1 de Junho de 2004 (A/35042), as autoridades italianas apresentaram as suas observações.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, tendo os interessados sido convidados a apresentar as suas observações (3). A Comissão não recebeu quaisquer observações.

II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

(6)

O disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do DL 269/2003 estabelece que as empresas sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades em Itália, em actividade aquando da entrada em vigor do decreto, podem deduzir da sua matéria colectável as despesas incorridas directamente com a sua participação em feiras comerciais no estrangeiro. Esta disposição aplica-se exclusivamente às despesas incorridas pelos beneficiários no período fiscal sucessivo ao período em curso aquando da data de entrada em vigor do DL 269/2003 (2 de Outubro de 2003) e, por conseguinte, no que se refere às empresas cujo ciclo de actividade coincida com o ano civil, a medida incide sobre os rendimentos tributáveis em 2004. Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do DL 269/2003, a não sujeição ao imposto sobre o rendimento das sociedades é acrescentada à dedução normal dos custos relativos à participação em feiras comerciais no estrangeiro, para efeitos da determinação dos rendimentos dos beneficiários.

(7)

No que diz respeito às normas gerais em matéria de dedução das despesas das empresas relativas à participação em feiras comerciais no estrangeiro, com base nos princípios enunciados no n.o 2 do artigo 108.o do TUIR (código do imposto sobre o rendimento), é possível estabelecer uma distinção entre despesas de publicidade, despesas de propaganda (onde se incluem as despesas para exposições), por um lado, e despesas de representação, por outro. Enquanto as primeiras são dedutíveis no exercício em que foram incorridas ou, em regime de quotas constantes, no próprio exercício e nos quatro seguintes, as despesas de representação só são dedutíveis num terço do seu montante, e também em regime de quotas constantes, por um período de cinco anos.

(8)

No que diz respeito às possíveis diferentes categorias de despesas relativas à participação em exposições, o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do DL 269/2003 estabelece que os incentivos previstos pelo regime estão limitados à participação em exposições de produtos que, ao abrigo do regime, no montante elegível de auxílios, não se incluem outros custos eventualmente incorridos com a participação em exposições.

(9)

As autoridades italianas especificaram que o benefício em causa é aplicável, independentemente do seu tipo, às despesas que normalmente estão sujeitas a tratamentos fiscais diferentes, como indicado supra. Com efeito, a Itália precisou que todas as despesas relativas à participação em feiras são tratadas do mesmo modo, a fim de evitar dificuldades de classificação nas várias categorias de despesas. Todavia, a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do DL 269/2003 exclui especificamente do montante elegível as despesas de patrocínio, que constituem uma parte das despesas de publicidade, normalmente dedutíveis na totalidade, nos termos do referido n.o 2 do artigo 108.o do TUIR.

III.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(10)

Na carta de 18 de Março de 2004, em que foi dado início ao procedimento formal, a Comissão considerou que a medida satisfazia os critérios previstos para ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(11)

Nessa carta, a Comissão considerou, nomeadamente, que o regime concedia uma vantagem selectiva aos beneficiários, já que parecia beneficiar exclusivamente as empresas que participam em exposições de produtos destinados à exportação, excluindo as outras actividades empresariais. A título de exemplo, são excluídas de eventuais benefícios do regime as empresas italianas que comercializam os seus produtos exclusivamente no mercado italiano, as que prestam serviços, as que comercializam bens que não se prestam à participação em feiras e as que participam em feiras em Itália.

(12)

Além disso, a Comissão considerou que o regime beneficiava as empresas italianas participantes nas referidas feiras comerciais no estrangeiro, reforçando a respectiva posição relativamente às suas concorrentes estrangeiras, incluindo quer os comerciantes estrangeiros em concorrência com as empresas em causa no mercado italiano e nos mercados estrangeiros, quer os concorrentes estrangeiros estabelecidos em Itália em concorrência com os beneficiários no mercado italiano.

(13)

Por último, a Comissão considerou que o carácter selectivo das medidas fiscais em causa não podia ser justificado pela natureza ou pela estrutura do sistema fiscal italiano, nem parecia fornecer uma compensação por eventuais despesas incorridas no estrangeiro devido à participação nessas feiras, dado que o auxílio não está subordinado à imposição de um encargo fiscal ou financeiro específico no estrangeiro. Por outro lado, não parecia ser aplicável nenhuma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE. As vantagens prendiam-se com despesas não elegíveis para auxílios nos termos dos regulamentos de isenção por categoria ou das orientações comunitárias. No que diz nomeadamente respeito ao regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios às PME, os auxílios para a participação em feiras só são elegíveis se não excederem 50 % dos custos elegíveis e para a primeira participação de uma PME numa determinada feira ou exposição, enquanto o incentivo fiscal em causa diz respeito a todas as empresas e a todos os custos relativos à participação em qualquer feira comercial no estrangeiro.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

(14)

Em resposta à apreciação efectuada pela Comissão na carta de 18 de Março de 2004 que dá início ao procedimento, as autoridades italianas apresentaram três observações principais que, na sua opinião, demonstram que o regime em questão não estabelece uma distinção entre os beneficiários potenciais dos vários sectores do comércio, constituindo antes uma medida de âmbito geral, acessível a todas as empresas que desenvolvem actividades comerciais.

(15)

Em primeiro lugar, segundo as autoridades italianas, a medida é aplicável indistintamente a todos os sectores da economia e é acessível a todas as empresas sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades em Itália, desde que estas suportem os custos relativos à participação em feiras no estrangeiro. Além disso, as autoridades italianas sublinham que a medida fiscal em questão também se aplica às empresas estabelecidas no estrangeiro. Por outro lado, as autoridades italianas assinalam que a medida fiscal em questão está estreitamente ligada aos custos suportados para participar em feiras comerciais no estrangeiro e não concede incentivos fiscais desproporcionados. As autoridades italianas consideram que o regime não promove a participação em feiras comerciais no estrangeiro como actividade comercial separada, mas como um investimento acessível a todas as empresas que o Governo italiano tenciona encorajar no âmbito de um objectivo de política económica geral. Por último, as autoridades italianas esclarecem que a vantagem se aplica às empresas estabelecidas no estrangeiro, na medida em que as despesas para a participação em feiras comerciais são suportadas pela sede principal em Itália.

(16)

Em segundo lugar, as autoridades italianas consideram que a medida não desfavorece as empresas que não se dedicam à exportação, constituindo, pelo contrário, um incentivo para que estas tenham interesse em participar neste tipo de feiras. Se uma empresa operasse num sector que produz bens ou serviços não comercializáveis e não exportáveis, não estaria em concorrência com as empresas que operam nos sectores que produzem esse tipo de bens ou serviços.

(17)

Em terceiro lugar, as autoridades italianas salientam que a medida só está em vigor durante um ano e que, por esse motivo, as vantagens concedidas às empresas participantes em feiras comerciais no estrangeiro não dão origem a uma distorção significativa do funcionamento do mercado comum.

V.   AVALIAÇÃO DA MEDIDA

1.   Auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(18)

Após ter examinado as observações apresentadas pelas autoridades italianas, a Comissão confirma a posição expressa na carta de 18 de Março de 2004 que dá início ao procedimento formal de investigação, ou seja, de que o regime em causa constitui um auxílio estatal, na medida em que preenche todos os critérios previstos nesta matéria no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(19)

Em primeiro lugar, para ser considerada um auxílio, uma medida deve conferir aos seus beneficiários uma vantagem que reduza as despesas que estes, em princípio, teriam suportado no âmbito da sua actividade comercial. Em Itália, todas as empresas são sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades, calculado sobre o lucro líquido resultante da diferença entre o montante bruto das receitas e as despesas da empresa, como especificado nas suas contas. O regime confere aos beneficiários uma vantagem económica equivalente à diminuição dos rendimentos tributáveis num montante correspondente às despesas suportadas com a participação em exposições no estrangeiro, vantagem que se vem juntar à dedução fiscal normal das receitas brutas da empresa autorizada para fins fiscais. Uma empresa beneficiária que suporte tais custos inscreve nas suas contas numa rectificação negativa, o que tem como efeito a diminuição do imposto sobre o rendimento tributável da empresa no exercício fiscal em questão. Por último, a vantagem traduz-se na redução da carga fiscal relativamente ao exercício em causa, o que comporta vantagens financeiras para o beneficiário.

(20)

Nas suas observações, a Itália sublinha que o regime em questão não comporta vantagens concorrenciais significativas para os beneficiários, dado que os seus efeitos são limitados aos custos efectivamente suportados e que se aplicam os mesmos mecanismos previstos para outras deduções no TUIR.

(21)

Todavia, a Comissão considera que, tal como reconhecido pelas autoridades italianas, a dedução em apreço tem um carácter extraordinário relativamente à dedução normal concedida para efeitos fiscais e, portanto, deve ser considerada como uma vantagem que reduz os encargos normalmente suportados pelas empresas sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades em Itália. A Comissão confirma, por conseguinte, a sua apreciação, segundo a qual o regime em causa confere aos beneficiários uma vantagem económica e financeira sob a forma de diminuição dos rendimentos tributáveis.

(22)

Em segundo lugar, a vantagem deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais. Uma vez que a Itália não apresentou objecções, a Comissão confirma a apreciação efectuada aquando do início do procedimento formal, segundo a qual a vantagem é imputável ao Estado, dado que consiste numa renúncia a receitas fiscais por parte do Tesouro italiano.

(23)

Em terceiro lugar, a medida deve ser específica ou selectiva, no sentido de favorecer «certas empresas ou certas produções». As autoridades italianas defendem essencialmente que a medida é acessível a todas as empresas tributáveis em Itália e que efectuam determinados investimentos incentivados pelo Governo italiano, em conformidade com os objectivos de política económica prosseguidos pelo regime em causa.

(24)

Após uma análise atenta, a Comissão confirma que o regime de dedução fiscal derrogatório aplicado pela Itália constitui um regime específico que favorece apenas as empresas que suportam determinadas despesas elegíveis relativas à participação em feiras comerciais no estrangeiro, excluindo outras empresas que não participam nessas feiras. Ainda que, em princípio, seja acessível a todas as empresas que participam em feiras comerciais no estrangeiro a título voluntário, na realidade o regime favorece apenas as empresas que operam no sector das exportações e não é acessível a outros sectores económicos. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as vantagens concedidas às empresas que desenvolvem actividades de exportação e que suportam determinadas despesas ligadas a essas actividades têm um carácter selectivo (4).

(25)

A Comissão não pode aceitar os argumentos apresentados pelas autoridades italianas, segundo os quais as empresas que não desenvolvem actividades comerciais e de exportação não são comparáveis às que desenvolvem actividades comerciais e que, por conseguinte, o regime seria geral. A Comissão considera que a vantagem determinada pela exclusão dessas despesas específicas da base tributável não pode ser considerada uma medida geral, uma vez que se limita apenas às empresas que desenvolvem actividades de exportação e se acrescenta à dedução fiscal normal. Além disso, a Comissão sublinha que as autoridades italianas não demonstraram que a medida se justifica pela natureza ou pela estrutura do sistema fiscal. Em todo o caso, as vantagens concedidas aos beneficiários não são coerentes com a lógica interna do sistema tributário italiano e têm um carácter excepcional e temporário.

(26)

A Comissão confirma a sua opinião de que se trata de um regime de carácter específico na medida em que, por exemplo, favorece unicamente as empresas que operam no sector das exportações e que, portanto, «expõem produtos» em feiras no estrangeiro, e não as empresas que fornecem serviços, os comerciantes de bens que não se prestam à exposição em feiras, bem como os que participam em feiras locais.

(27)

Além disso, a Comissão confirma as suas dúvidas iniciais quanto ao facto de todas as empresas tributáveis em Itália terem direito ao mesmo nível de vantagens no que diz respeito à sua participação em feiras comerciais no estrangeiro. As autoridades italianas confirmaram que as despesas que podem beneficiar do incentivo em causa incluem também as suportadas por uma empresa italiana estabelecida no estrangeiro que preencha os critérios de independência relativamente à sede principal previstos no artigo 162.o do TUIR ou nas convenções fiscais pertinentes em vigor assinadas com o país em que está situada a empresa.

(28)

A Itália afirma, todavia, que a vantagem em causa só é aplicável se, como previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do DL 269/2003, as despesas em questão forem directamente suportadas por um beneficiário italiano. Tal facto obriga as empresas ou as sucursais de empresas italianas implantadas no estrangeiro a imputarem as despesas em causa directamente a uma sede italiana para poderem beneficiar da dedução fiscal, ficando, de facto, excluídas da vantagem as empresas implantadas no estrangeiro com sede em Itália. A Comissão conclui que, também por esta razão, o regime não parece ser equitativamente acessível a todas as empresas tributáveis em Itália.

(29)

Por último, a medida em causa deve afectar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros. A Itália afirma essencialmente que a medida não tem qualquer incidência sobre a concorrência ou, subsidiariamente, que os seus efeitos sobre a concorrência não são significativos, tendo em conta a breve duração do regime em causa.

(30)

Tendo em conta os efeitos da medida, a Comissão confirma a apreciação efectuada aquando do início do procedimento formal. Em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça (5), para uma medida falsear a concorrência basta que o destinatário do auxílio esteja em concorrência com outras empresas em mercados abertos à concorrência. Nomeadamente, a Comissão reitera que a medida em questão falseia a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros porque os seus objectivos e efeitos dizem especificamente respeito ao melhoramento das condições das trocas comerciais entre os beneficiários no âmbito da exportação dos seus bens para mercados estrangeiros e que, portanto, interessam directamente às empresas que operam no sector do comércio internacional, incluindo o comércio intracomunitário. Além disso, os auxílios à exportação extracomunitária podem ter repercussões no comércio intracomunitário e distorcer a concorrência na Comunidade (6).

(31)

A Comissão não pode aceitar a argumentação segundo a qual o regime tem efeitos limitados sobre a concorrência, porque o facto de o regime vigorar apenas durante um ano não exclui que os montantes em causa sejam suficientemente elevados para terem efeitos significativos em determinados mercados. Tal acontece em especial quando os beneficiários são grandes empresas que habitualmente participam em numerosas feiras. Além disso, uma vez que o auxílio não é limitado em termos absolutos, o seu montante poderia ser substancial. Em todo o caso, o montante limitado dos auxílios não seria suficiente para excluir a possibilidade de distorção da concorrência e das trocas comerciais entre Estados-Membros.

(32)

Além disso, parece legítimo presumir que a breve duração de validade da medida não permitirá às empresas que habitualmente não participam em feiras comerciais beneficiar das vantagens previstas, nomeadamente se as referidas empresas tiverem de tomar decisões como a de entrar num novo mercado. Por conseguinte, afigura-se que a medida se destina sobretudo a favorecer as empresas que em geral já participam em feiras comerciais, incluindo as empresas cujo principal objectivo consiste especificamente em organizar e gerir a exposição de produtos em feiras e que beneficiariam desproporcionadamente do incentivo em questão, na medida em que não são expressamente excluídas da aplicação do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do DL 269/2003.

2.   Legitimidade do regime

(33)

As autoridades italianas deram execução ao regime sem notificarem previamente a Comissão, desrespeitando deste modo a obrigação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Na medida em que constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e foi executada sem a aprovação prévia da Comissão, a medida constitui um auxílio ilegal.

3.   Compatibilidade

(34)

Na medida em que constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, a compatibilidade da medida em questão deve ser avaliada com base nas derrogações previstas nos n. os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

(35)

As autoridades italianas não contestaram explicitamente a avaliação da Comissão, apresentada na carta de 18 de Março de 2004, que dá início do procedimento formal de investigação, segundo a qual não se aplica, no caso em apreço, nenhuma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do Tratado CE, que permitem considerar os auxílios estatais compatíveis com o mercado comum. Por conseguinte, a Comissão confirma a sua apreciação, já enunciada nos pontos 25 a 32 da carta de 18 de Março de 2004.

(36)

No caso vertente, as vantagens estão ligadas a despesas não elegíveis para auxílios nos termos dos regulamentos de isenção por categoria ou das orientações comunitárias. No que diz especificamente respeito à participação em feiras comerciais, o Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (7)  (8), estabelece, na alínea b) do artigo 5.o, que, no caso da participação em feiras e exposições, o auxílio bruto não excederá 50 % dos custos elegíveis e que esta isenção apenas aproveita à primeira participação de uma empresa numa determinada feira ou exposição, enquanto o incentivo fiscal em causa diz respeito a todas as empresas e a todos os custos relativos à participação em qualquer exposição no estrangeiro.

(37)

As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE, relativas aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e aos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha, não se aplicam neste caso.

(38)

Tão-pouco é aplicável a derrogação prevista na alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, que prevê a autorização dos auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego.

(39)

Do mesmo modo, o regime não pode ser considerado um projecto importante de interesse europeu comum, nem se destina a sanar uma perturbação grave da economia italiana, como previsto na alínea b) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Também não se destina a promover a cultura e a conservação do património, como estabelecido no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE.

(40)

Por último, o regime deve ser apreciado à luz da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Este artigo prevê a autorização dos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Os incentivos fiscais concedidos através do regime de auxílios em causa não estão ligados a investimentos específicos, à criação de postos de trabalho ou a projectos específicos. Constituem simplesmente uma redução dos encargos que as empresas interessadas deveriam normalmente suportar no âmbito das suas actividades de exportação, devendo portanto ser considerados como auxílios estatais ao funcionamento ligados às exportações. Em conformidade com a prática corrente na Comissão, estes auxílios não são considerados compatíveis com o mercado comum.

(41)

Além disso, segundo a Comissão, mesmo que o regime facilitasse o desenvolvimento de certas actividades económicas, como a internacionalização das empresas italianas, com um consequente aumento do volume das trocas comerciais, a Comissão não pode excluir o facto de os seus efeitos sobre as trocas comerciais intracomunitárias serem contrários ao interesse comum.

VI.   CONCLUSÕES

(42)

A Comissão conclui que os incentivos fiscais concedidos através da medida em questão constituem um regime de auxílios estatais ao funcionamento ao qual não é aplicável nenhuma das derrogações previstas, e que, portanto, é incompatível com o mercado comum. Além disso, a Comissão considera que a Itália deu ilegalmente execução à medida em causa.

(43)

Se se demonstrar que um auxílio estatal concedido ilegalmente é incompatível com o mercado comum, a consequência natural é que o auxílio deve ser recuperado junto dos beneficiários. Mediante a recuperação do auxílio é restabelecida, na medida do possível, a posição concorrencial existente antes do mesmo.

(44)

Ainda que o presente procedimento tenha sido concluído antes do final do exercício fiscal em que o regime tem efeitos, isto é, antes que o imposto devido pela maior parte dos beneficiários se tornasse definitivo, a Comissão não pode excluir que as empresas já tenham beneficiado do auxílio, por exemplo, sob a forma de adiantamentos de impostos menos elevados relativamente ao exercício fiscal em curso. A Comissão assinala que, na sequência do início do procedimento formal de investigação, as autoridades italianas advertiram publicamente os potenciais beneficiários do regime das possíveis consequências se a Comissão verificasse que a medida em questão constituía um auxílio incompatível. Todavia, para proceder à recuperação dos auxílios eventualmente já postos à disposição dos beneficiários, a Comissão considera necessário que a Itália imponha aos potenciais beneficiários do regime, no prazo de dois meses a contar da presente decisão, o reembolso dos auxílios, acrescidos de juros, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (9). Nomeadamente, no caso de o auxílio já ter sido concedido mediante a redução dos pagamentos dos impostos devidos relativamente ao exercício fiscal em curso, a Itália deve proceder à cobrança do montante total do imposto devido no quadro do último pagamento previsto para 2004. Em todo o caso, a recuperação total deve estar finalizada, o mais tardar, no final do primeiro exercício fiscal seguinte à data de notificação da presente decisão.

(45)

Mediante o formulário que figura no anexo da presente decisão, a Itália deve fornecer à Comissão a lista dos beneficiários em causa e especificar claramente as medidas previstas e as que já foram adoptadas com vista a uma recuperação imediata e efectiva dos auxílios estatais ilegais. No prazo de dois meses a contar da presente decisão, a Itália deve igualmente transmitir à Comissão todos os documentos comprovativos de que o procedimento de recuperação foi lançado relativamente aos beneficiários dos auxílios ilegais (por exemplo, circulares, decisões de recuperação, etc.).

(46)

A presente decisão diz respeito ao regime enquanto tal e deve ser executada imediatamente, incluindo a recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime. Tal não prejudica, no entanto, a possibilidade de todos ou parte dos auxílios individuais concedidos serem considerados compatíveis, nomeadamente na acepção da alínea b) do artigo 5.o do Regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios às PME.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios estatais concedidos sob a forma de incentivos fiscais a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro, previstos na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do DL 269/2003, que a Itália executou ilegalmente, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, é incompatível com o mercado comum.

A Itália suprimirá o regime de auxílios referido no primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

1.   A Itália tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos no artigo 1.o, ilegalmente postos à sua disposição.

A recuperação deverá ser efectuada sem demora, segundo os procedimentos previstos no direito nacional.

2.   Se o auxílio já tiver sido concedido mediante a redução dos adiantamentos dos impostos devidos no âmbito do exercício fiscal em curso, a Itália cobrará o montante total do imposto devido com a regularização prevista para 2004.

Em todos os outros casos, a Itália recuperará o imposto devido o mais tardar no final do primeiro exercício fiscal seguinte à data de notificação da presente decisão.

3.   Os auxílios a recuperar incluem os juros devidos entre a data em que os auxílios foram postos à disposição dos beneficiários e a data da sua recuperação efectiva, que deverão ser calculados em conformidade com o disposto nos artigos 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

Artigo 3.o

No prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, a Itália comunicará à Comissão, mediante o questionário em anexo, as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

No prazo referido no primeiro parágrafo, a Itália:

a)

Exigirá a todos os beneficiários dos auxílios referidos no artigo 1.o o reembolso dos auxílios ilegais, acrescidos de juros;

b)

Apresentará todos os documentos comprovativos de que o procedimento de recuperação foi lançado junto dos beneficiários dos auxílios ilegais.

Artigo 4.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 221 de 3.9.2004, p. 2.

(2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  Ver nota 1.

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, processos apensos 6/69 e 11/69, Comissão/França (Col. 1969, p. 523); acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1998, processo 57/86, Grécia/Comissão (Col. 1988, p. 2855); acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 2004, processo C-501/00, Reino da Espanha/Comissão (Col. 2004, p. I-6717).

(5)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 1998, no processo T-214/95, Het Vleemse Gewest/Comissão (Col. 1998, p. II-717).

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990, processo C-142/87, Reino da Bélgica/Comissão (Col. 1990, p. I-959).

(7)  O texto contém um erro. A presente frase deve ler-se «No que diz especificamente respeito à participação em feiras comerciais, o Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas […]». O regulamento encontra-se na página 33 e não na página 1 do JO L 10 de 13.1.2001, como erradamente indicado na nota 7.

(8)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 1.

(9)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Informações referentes à execução da decisão da Comissão relativa ao regime de auxílios estatais C 12/2004 — Itália — Incentivos fiscais directos a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro

1.   Número total de beneficiários e montante total do auxílio a recuperar

1.1.

Indicar pormenorizadamente de que modo será calculado o montante do auxílio a recuperar junto dos vários beneficiários:

Capital

Juros.

1.2.

Montante total do auxílio ilegal a recuperar (equivalente subvenção bruto, preços de …) concedido ao abrigo do regime.

1.3.

Número total de beneficiários junto dos quais deve ser recuperado o auxílio concedido ilegalmente no âmbito do presente regime.

2.   Medidas previstas e já adoptadas para recuperar o auxílio

2.1.

Indicar pormenorizadamente quais as medidas previstas e quais as já adoptadas para proceder à recuperação imediata e efectiva do auxílio. Especificar a base jurídica das referidas medidas.

2.2.

Data em que a recuperação deverá estar concluída.

3.   Informações relativas aos diferentes beneficiários

No quadro em anexo, indicar os dados relativos a cada um dos beneficiários junto dos quais deverá ser recuperado o auxílio concedido ilegalmente no âmbito do regime.

Identidade do beneficiário

Montante do auxílio concedido ilegalmente (1)

Moeda: …

Montantes reembolsados (2)

Moeda: …

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Montante do auxílio posto à disposição do beneficiário (em termos de equivalente de subvenção bruto; preços de …).

(2)  

(°)

Montantes brutos reembolsados (incluindo juros).