16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2005

que altera a Decisão 2002/191/CE que declara a compatibilidade de uma concentração com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.2139 — Bombardier/ADtranz)

[notificada com o número C(2005) 2683]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/907/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o seu artigo 57.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (o regulamento das concentrações) (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 26.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/191/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2001, que declara a compatibilidade de uma concentração com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.2139 — Bombardier/ADtranz) (3),

Após ter consultado o Comité Consultivo em matéria de concentrações de empresas (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de Abril de 2001, a Comissão declarou compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE uma operação através da qual a Bombardier Inc. adquiria, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89, o controlo exclusivo da empresa DaimlerChrysler Rail Systems GmbH (ADtranz). Essa declaração de compatibilidade estava sujeita ao pleno cumprimento de várias condições e obrigações estabelecidas no anexo da decisão.

(2)

Uma das condições dizia respeito à empresa Elin EBG Traction («ETR»), uma filial da VA Tech AG, estabelecida em Linz, Áustria. A Bombardier exercia um controlo conjunto da ETR, um fornecedor de sistemas de propulsão eléctrica para material rolante. A supressão da ligação estrutural da ETR com a Bombardier, tal como exigido na alínea a) do ponto 1 do anexo, transformou a empresa num fornecedor independente de tecnologias de propulsão para, nomeadamente, os comboios regionais e os eléctricos e veículos ligeiros sobre carris. No entanto, foram necessárias certas garantias durante um período transitório, a fim de permitir que a ETR encontrasse novos parceiros, substituindo a Bombardier, que passou a estar verticalmente integrada após a aquisição da ADtranz deixando, assim, de contar com a ETR como fornecedora de sistemas de propulsão eléctrica.

(3)

Estas garantias destinavam-se a garantir uma carga de trabalho para a ETR durante um período transitório, a fim de lhe permitir sobreviver economicamente. A condição, tal como estabelecida na alínea b) do ponto 1 do anexo, previa que a Bombardier concluísse um acordo de desenvolvimento conjunto com a ETR para uma cooperação entre estas duas empresas até 2006, no que se refere ao eléctrico «CityRunner Type Linz», para o qual a ETR fornece a tracção eléctrica, permitindo deste modo que esta empresa continuasse a desenvolver actividades no mercado dos eléctricos.

(4)

Em 10 de Janeiro de 2005, a Siemens notificou a sua projectada aquisição do controlo exclusivo, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 139/2004 («o regulamento das concentrações») da VA Tech, através da qual adquiriria também o controlo da ETR. A Siemens é um fornecedor importante de material rolante, que fabrica o seu próprio equipamento de tracção eléctrica para todos os tipos de material rolante que oferece. Em 13 de Julho de 2005, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento das concentrações, a Comissão declarou a aquisição da VA Tech pela Siemens compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, sujeita a várias condições e obrigações, tal como estabelecido no anexo da referida decisão.

(5)

O facto de estar integrada na Siemens confere à ETR uma estrutura financeira de uma empresa multinacional, líder no sector do material rolante. Por conseguinte, a ETR não necessita já de encomendas garantidas para a sua sobrevivência económica, tal como foi considerado necessário em 2001, altura em que foi suprimida a ligação estrutural com a Bombardier. Caso a Siemens adquira o controlo exclusivo da ETR, deixa, por conseguinte, de ser necessário exigir à Bombardier que se abasteça junto da ETR a nível da tracção eléctrica para o seu «CityRunner Type Linz».

(6)

A aquisição da VA Tech pela Siemens foi declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE sujeita ao cumprimento de certas condições. Existe, contudo, a possibilidade de a decisão ser revogada nos termos do n.o 6 do artigo 8.o do regulamento das concentrações. A presente decisão está, por conseguinte, subordinada à manutenção em vigor da Decisão da Comissão de 13 de Julho de 2005 no Processo COMP/M.3653 — Siemens/VA Tech (5),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2002/191/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O artigo 1.o está sujeito ao pleno cumprimento das condições estabelecidas na alínea a), primeiro parágrafo, do ponto 1, nas alíneas c), d) e e), primeiro e quarto parágrafos, do ponto 1 e nas alíneas f), g), h) e i) do ponto 1 do anexo.».

Artigo 2.o

A presente decisão está subordinada:

a)

À manutenção em vigor da Decisão da Comissão de 13 de Julho de 2005 que declara a concentração através da qual a Siemens AG se propõe adquirir o controlo exclusivo da VA Tech AG (Processo COMP/M.3653 — Siemens/VA Tech) compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE, subordinada a certas condições e obrigações; e

b)

À realização da projectada concentração referida no ponto a).

Artigo 3.o

É destinatária da presente decisão:

Bombardier Inc.

800 René-Lévesque Blvd. West,

Montréal

Canada — H3B 1Y8 — Québec

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 1 (rectificação: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (JO L 180 de 9.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(3)  JO L 69 de 12.3.2002, p. 50.

(4)  JO C 321 de 16.12.2005.

(5)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.