9.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2005

que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2006

[notificada com o número C(2005) 4621]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/873/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2), prevê programas anuais de erradicação e vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos.

(3)

Os Estados-Membros apresentaram programas de erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais, de prevenção de zoonoses e de erradicação e vigilância de EET, nos seus territórios.

(4)

A apreciação desses programas mostrou serem os mesmos conformes à legislação comunitária no domínio veterinário, nomeadamente aos critérios comunitários em matéria de erradicação daquelas doenças previstos na Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3).

(5)

Os referidos programas constam da lista de programas estabelecida pela Decisão 2005/723/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de certas EET e para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2006 (4).

(6)

Tendo em vista a importância desses programas para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET, em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da Comunidade para reembolsar as despesas efectuadas pelos Estados-Membros em causa com as medidas referidas na presente decisão, até ao montante máximo estabelecido para cada programa. Por razões de boa gestão, de utilização mais eficiente dos fundos comunitários e de maior transparência, é necessário estabelecer igualmente os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelos diferentes testes, vacinas e indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas, se for caso disso.

(7)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), os programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais são financiados ao abrigo da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola; para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

(8)

A participação financeira da Comunidade deve ser concedida na condição de que as acções planeadas sejam executadas com eficácia e as autoridades competentes apresentem todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos na presente decisão.

(9)

Há que precisar a taxa a utilizar para a conversão dos pedidos de pagamento apresentados numa moeda nacional, na acepção da alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (6).

(10)

A aprovação de certos programas não deve prejudicar uma decisão da Comissão sobre as regras de erradicação das doenças em causa, com base em pareceres científicos.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

RAIVA

Artigo 1.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da raiva apresentados pela República Checa, Alemanha, Estónia, França, Letónia, Lituânia, Áustria, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a compra e distribuição de vacinas e iscos a título dos programas, até ao máximo de:

a)

390 000 euros para a República Checa;

b)

750 000 euros para a Alemanha;

c)

990 000 euros para a Estónia;

d)

105 000 euros para a França;

e)

650 000 euros para a Letónia;

f)

600 000 euros para a Lituânia;

g)

180 000 euros para a Áustria;

h)

3 750 000 euros para a Polónia;

i)

300 000 euros para a Eslovénia;

j)

400 000 euros para a Eslováquia;

k)

100 000 euros para a Finlândia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

Para a compra de uma dose de vacina 0,5 euros por dose, a título dos programas referidos nas alíneas c) e d) do n.o 2, bem como

b)

Para a compra de uma dose de vacina, 0,3 euros por dose, a título dos outros programas referidos no n.o 2.

CAPÍTULO II

BRUCELOSE DOS BOVINOS

Artigo 2.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose dos bovinos apresentados pela Grécia, Espanha, Irlanda, Itália, Chipre, Polónia, Portugal e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais, indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas e compra de doses de vacina, até ao máximo de:

a)

300 000 euros para a Grécia;

b)

6 000 000 de euros para a Espanha;

c)

1 750 000 euros para a Irlanda;

d)

2 600 000 euros para a Itália;

e)

300 000 euros para Chipre;

f)

260 000 euros para a Polónia;

g)

1 800 000 euros para Portugal;

h)

1 900 000 para o Reino Unido.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

Para o teste de rosa de bengala

0,2 euros por teste;

b)

Para o teste de fixação do complemento

0,4 euros por teste;

c)

Para o teste ELISA

1 euro por teste;

d)

Para a compra de uma dose de vacina

0,5 euros por dose.

CAPÍTULO III

TUBERCULOSE DOS BOVINOS

Artigo 3.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da tuberculose bovina apresentados pela Estónia, Espanha, Itália, Polónia e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de provas de tuberculina, análises laboratoriais e indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas, até ao máximo de:

a)

65 000 euros para a Estónia;

b)

5 000 000 de euros para a Espanha;

c)

1 800 000 euros para a Itália;

d)

800 000 euros para a Polónia;

e)

240 000 euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

Para a realização da prova da tuberculina

0,8 euros por prova;

b)

Para o ensaio de interferão-gama

5 euros por ensaio.

CAPÍTULO IV

LEUCOSE ENZOÓTICA DOS BOVINOS

Artigo 4.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da leucose enzoótica dos bovinos apresentados pela Estónia, Itália, Letónia, Lituânia e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais e indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas, até ao máximo de:

a)

5 000 euros para a Estónia;

b)

200 000 euros para a Itália;

c)

50 000 euros para a Letónia;

d)

100 000 euros para a Lituânia;

e)

100 000 euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

Para o teste ELISA

0,5 euros por teste;

b)

Para a prova de imunodifusão em gel de ágar

0,5 euros por prova.

CAPÍTULO V

BRUCELOSE DOS OVINOS E CAPRINOS

Artigo 5.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentados pela Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a compra de vacinas, realização de análises laboratoriais, indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas e, no que se refere ao programa apresentado pela Grécia, pagamento dos salários dos veterinários especialmente contratados para o programa, até ao máximo de:

a)

600 000 euros para a Grécia;

b)

6 500 000 euros para a Espanha;

c)

150 000 euros para a França;

d)

3 200 000 euros para a Itália;

e)

310 000 euros para Chipre;

f)

1 000 000 de euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

Para o teste de rosa de bengala

0,2 euros por teste;

b)

Para o teste de fixação do complemento

0,4 euros por teste;

c)

Para a compra de uma dose de vacina

0,1 euros por dose.

CAPÍTULO VI

FEBRE CATARRAL

Artigo 6.o

1.   São aprovados os programas de erradicação e vigilância da febre catarral dos ovinos apresentados pela Espanha, França, Itália e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes laboratoriais de vigilância virológica, serológica e entomológica, compra de armadilhas e vacinas, até ao máximo de:

a)

2 200 000 euros para a Espanha;

b)

150 000 euros para a França;

c)

1 000 000 de euros para a Itália;

d)

1 250 000 euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

Para o teste ELISA

2,5 euros por teste;

b)

Para a compra de uma dose de vacina

0,5 euros por dose.

CAPÍTULO VII

DETERMINADAS SALMONELAS ZOONÓTICAS DAS AVES DE CAPOEIRA DE CRIAÇÃO

Artigo 7.o

1.   São aprovados os programas de luta contra as salmonelas das aves de capoeira de criação apresentados pela Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Países Baixos, Áustria, Portugal e Eslováquia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 a título desses programas, até ao máximo de:

a)

650 000 euros para a Bélgica;

b)

155 000 euros para a Dinamarca;

c)

900 000 euros para a Alemanha;

d)

315 000 euros para a França;

e)

75 000 euros para a Irlanda;

f)

675 000 euros para a Itália;

g)

69 000 euros para Chipre;

h)

73 000 euros para a Letónia;

i)

759 000 euros para os Países Baixos;

j)

72 000 euros para a Áustria;

k)

488 000 euros para Portugal;

l)

232 000 euros para a Eslováquia.

2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 destina-se:

a)

Quer à destruição das aves de capoeira de criação, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado dessas aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico;

b)

À destruição dos ovos para incubação incubados;

c)

Quer à destruição dos ovos para incubação não-incubados, quer a cobrir a diferença entre o valor estimado desses ovos para incubação não-incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos;

d)

À compra de vacinas, desde que não interfiram com a aplicação do programa;

e)

à realização de testes bacteriológicos efectuados no quadro da amostragem oficial, em conformidade com a secção I do anexo III da Directiva 92/117/CEE do Conselho (7), até um montante máximo de 5 euros por teste a reembolsar ao Estado-Membro.

CAPÍTULO VIII

PESTE SUÍNA CLÁSSICA E PESTE SUÍNA AFRICANA

Artigo 8.o

1.   São aprovados os programas de vigilância e luta contra:

a)

A peste suína clássica apresentados pela República Checa, Alemanha, França, Luxemburgo, Eslovénia e Eslováquia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006;

b)

A peste suína clássica e a peste suína africana apresentados pela Itália (Sardenha), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis e, no que se refere aos programas da Alemanha, França e Eslováquia, com a compra e distribuição de vacinas e iscos, até ao máximo de:

a)

35 000 euros para a República Checa;

b)

600 000 euros para a Alemanha;

c)

400 000 euros para a França;

d)

50 000 euros para a Itália;

e)

15 000 euros para o Luxemburgo;

f)

25 000 euros para a Eslovénia;

g)

400 000 euros para a Eslováquia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

Para o teste ELISA

2,5 euros por teste;

b)

Para a compra de uma dose de vacina

0,5 euros por dose.

CAPÍTULO IX

DOENÇA DE AUJESZKY

Artigo 9.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da doença de Aujeszky apresentados pela Bélgica e Espanha, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas com a realização de análises laboratoriais, até ao máximo de:

a)

160 000 euros para a Bélgica;

b)

100 000 euros para a Espanha.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão 1 euro por teste, no que se refere ao teste ELISA.

CAPÍTULO X

PERICARDITE EXSUDATIVA DOS RUMINANTES, BABESIOSE E ANAPLASMOSE

Artigo 10.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da pericardite exsudativa dos ruminantes, da babesiose e da anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos da Martinica e da Reunião, apresentados pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França a título da aplicação dos programas referidos no n.o 1, até ao máximo de 100 000 euros.

CAPÍTULO XI

VIGILÂNCIA DAS ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS

Artigo 11.o

1.   São aprovados os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) apresentados pela Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 100 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a aplicação desses programas, até ao máximo de:

a)

3 155 000 euros para a Bélgica;

b)

1 485 000 euros para a República Checa;

c)

2 115 000 euros para a Dinamarca;

d)

13 940 000 euros para a Alemanha;

e)

225 000 euros para a Estónia;

f)

545 000 euros para a Grécia;

g)

8 305 000 euros para a Espanha;

h)

24 395 000 euros para a França;

i)

5 035 000 euros para a Irlanda;

j)

7 345 000 euros para a Itália;

k)

280 000 euros para Chipre;

l)

340 000 euros para a Letónia;

m)

700 000 euros para a Lituânia;

n)

135 000 euros para o Luxemburgo;

o)

915 000 euros para a Hungria;

p)

25 000 euros para Malta;

q)

4 375 000 para os Países Baixos;

r)

1 755 000 euros para a Áustria;

s)

3 430 000 euros para a Polónia;

t)

1 605 000 euros para Portugal;

u)

390 000 euros para a Eslovénia;

v)

665 000 euros para a Eslováquia;

w)

935 000 euros para a Finlândia;

x)

285 000 euros para a Suécia;

y)

5 925 000 euros para o Reino Unido.

3.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 destina-se aos testes realizados e os montantes máximos não excederão:

a)

7 euros por teste, para os testes realizados em bovinos e ovinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

30 euros por teste, para os testes realizados em caprinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c)

145 euros por teste, no caso das análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas como previsto no ponto 3.2., subalínea i), alínea c) do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

CAPÍTULO XII

ERRADICAÇÃO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA

Artigo 12.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina apresentados pela Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros em causa com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 500 euros por animal, e não excederá:

a)

150 000 euros para a Bélgica;

b)

750 000 euros para a República Checa;

c)

100 000 euros para a Dinamarca;

d)

875 000 euros para a Alemanha;

e)

15 000 euros para a Estónia;

f)

15 000 euros para a Grécia;

g)

1 000 000 de euros para a Espanha;

h)

300 000 euros para a França;

i)

2 800 000 euros para a Irlanda;

j)

200 000 euros para a Itália;

k)

15 000 euros para Chipre;

l)

100 000 euros para o Luxemburgo;

m)

60 000 euros para os Países Baixos;

n)

15 000 euros para a Áustria;

o)

985 000 euros para a Polónia;

p)

685 000 euros para Portugal;

q)

25 000 euros para a Eslovénia;

r)

65 000 euros para a Eslováquia;

s)

25 000 euros para a Finlândia;

t)

530 000 euros para o Reino Unido.

CAPÍTULO XIII

ERRADICAÇÃO DO TREMOR EPIZOÓTICO

Artigo 13.o

1.   São aprovados os programas de erradicação do tremor epizoótico apresentados pela Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros em causa com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 50 euros por animal, e cobrirá 100 % das despesas efectuadas com a análise de amostras para determinação do genótipo, até um montante máximo de 10 euros por teste de determinação do genótipo, não excedendo:

a)

100 000 euros para a Bélgica;

b)

105 000 euros para a República Checa;

c)

5 000 euros para a Dinamarca;

d)

1 105 000 euros para a Alemanha;

e)

6 000 euros para a Estónia;

f)

1 060 000 euros para a Grécia;

g)

12 790 000 euros para a Espanha;

h)

4 690 000 euros para a França;

i)

705 000 euros para a Irlanda;

j)

530 000 euros para a Itália;

k)

5 215 000 euros para Chipre;

l)

10 000 euros para a Letónia;

m)

5 000 euros para a Lituânia;

n)

35 000 euros para o Luxemburgo;

o)

50 000 euros para a Hungria;

p)

685 000 euros para os Países Baixos;

q)

15 000 euros para a Áustria;

r)

865 000 euros para Portugal;

s)

160 000 euros para a Eslovénia;

t)

250 000 euros para a Eslováquia;

u)

6 000 euros para a Finlândia;

v)

6 000 euros para a Suécia;

w)

5 740 000 euros para o Reino Unido.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 14.o

1.   No âmbito dos programas referidos nos artigos 2.o a 5.o, as despesas elegíveis com as indemnizações pelo abate de animais ficam sujeitas aos limites previstos nos n.os 2 e 3.

2.   O valor médio da indemnização a reembolsar aos Estados-Membros será calculado com base no número de animais abatidos no Estado-Membro e:

a)

No caso dos bovinos, não excederá 300 euros por animal;

b)

No caso dos ovinos e caprinos, não excederá 35 euros por animal.

3.   O montante máximo da indemnização a reembolsar aos Estados-Membros relativamente a cada animal não excederá 1 000 euros por bovino e 100 euros por ovino ou caprino.

Artigo 15.o

As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da Comunidade não incluirão o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

Artigo 16.o

A taxa a utilizar na conversão dos pedidos apresentados em moeda nacional no mês «n» será a que estiver em vigor no décimo dia do mês «n+1» ou no primeiro dia anterior àquele em que a taxa é fixada.

Artigo 17.o

1.   A concessão da participação financeira da Comunidade nos programas referidos nos artigos 1.o a 13.o fica subordinada à conformidade da execução dos programas com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo as regras sobre concorrência e adjudicação de contratos de direito público, bem como ao respeito das condições enunciadas nas alíneas a) a h):

a)

Colocação em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006, por parte do Estado-Membro em causa, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa;

b)

Apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2006, de uma avaliação técnica e financeira preliminar do programa, em conformidade com o n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE;

c)

No que toca aos programas referidos nos artigos 1.o a 10.o, apresentação de um relatório intercalar sobre os primeiros seis meses do programa, o mais tardar quatro semanas após o termo do período de execução abrangido pelo relatório;

d)

No que toca aos programas referidos nos artigos 11.o a 13.o, apresentação de um relatório mensal à Comissão relativo ao progresso dos programas de vigilância das EET e às despesas efectuadas pelos Estados-Membros; essa apresentação deve ocorrer quatro semanas após o final do mês abrangido pelo relatório;

e)

Apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2007, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas pelos Estados-Membros e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006;

f)

Comunicação por via electrónica dos dados referentes às despesas efectuadas pelos Estados-Membros, como se refere na alínea d), conforme o quadro que consta do anexo;

g)

Execução eficaz do programa;

h)

Inexistência de pedido ou de previsão de pedido de qualquer outra participação comunitária nestas medidas.

2.   Se um Estado-Membro não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão reduzirá a participação da Comunidade em função da natureza e da gravidade da infracção, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a Comunidade.

Artigo 18.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2005 da Comissão (JO L 205 de 6.8.2005, p. 3).

(3)  JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão alterada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(4)  JO L 272 de 18.10.2005, p. 18.

(5)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(6)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(7)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 38.


ANEXO

Modelo do formulário para o envio electrónico dos dados relativos às despesas efectuadas pelos Estados-Membros, como se refere no artigo 17.o, n.o 1, alínea f)

Vigilância das EET

Estado-Membro:

Mês:

Ano:


Testes aos bovinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.1, 3 e 4.1, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.2, 4.2 e 4.3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 

Testes aos ovinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, alínea a), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 

Testes aos caprinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, alínea b), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 

Análise molecular primária com um teste por immunoblotting discriminatório

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo C, ponto 3.2., subalínea i) da alínea c), do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001