30.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2005

que estabelece, de acordo com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que as medidas tomadas pela Hungria, na sequência da Recomendação do Conselho de 8 de Março de 2005, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, se revelaram inadequadas

(2005/843/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 8 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que foi adoptado com o objectivo de assegurar a rápida correcção das situações de défice excessivo do sector público administrativo.

(3)

A Resolução sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento do Conselho Europeu de Amesterdão, de 17 de Junho de 1997 (2), convida solenemente todas as partes, designadamente os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, a aplicarem o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento de forma rigorosa e atempada.

(4)

Com base na Decisão 2004/918/CE do Conselho, de 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu, de acordo com o n.o 6 do artigo 104.o, pela existência de uma situação de défice excessivo na Hungria (3).

(5)

De acordo com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o Conselho adoptou igualmente, em 5 de Julho de 2004, uma recomendação (4) dirigida às autoridades húngaras, convidando-as a pôr termo, tão rapidamente quanto possível, à situação de défice excessivo e a tomar medidas a médio prazo, a fim de assegurar de modo credível e sustentável que o objectivo fixado de recondução do défice para um nível inferior a 3 % do PIB até 2008 fosse atingido, de acordo com a trajectória de redução do défice especificada no Programa de Convergência apresentado pelas autoridades húngaras e aprovado no quadro do Parecer do Conselho de 5 de Julho de 2004 (5). Esta recomendação fixava o prazo de 5 de Novembro de 2004 para o Governo húngaro tomar medidas eficazes com vista à realização do objectivo inicial em matéria de défice de 4,1 % do PIB em 2005.

(6)

O Conselho reconheceu, em 18 de Janeiro de 2005 e de acordo com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado, com base numa recomendação da Comissão, que tinham sido adoptadas diversas medidas para reduzir o défice orçamental em 2004 e 2005, dentro do prazo previsto de 5 de Novembro de 2004. Contudo, considerou que tais medidas não eram suficientes para alcançar os objectivos e que não impediriam um desvio relativamente à trajectória de ajustamento prevista no Programa de Convergência da Hungria de Maio de 2004. Além disso, considerou que o empenhamento que o Governo continuava a demonstrar no sentido de corrigir o défice excessivo até 2008 devia ser apoiado por novas medidas decisivas de reforço da consolidação orçamental e por uma prossecução mais firme das reformas estruturais. Neste contexto, o Conselho decidiu que a Hungria não tinha tomado, até 5 de Novembro de 2004, medidas eficazes em resposta à sua recomendação de 5 de Julho de 2004.

(7)

De acordo com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o Conselho adoptou, em 8 de Março de 2005, uma segunda recomendação (6) dirigida às autoridades húngaras, convidando-as a pôr termo, tão rapidamente quanto possível, à situação de défice excessivo e a tomar medidas a médio prazo, a fim de assegurarem de modo credível e sustentável a realização do objectivo fixado de recondução do défice para um nível inferior a 3 % do PIB até 2008, de acordo com a trajectória de redução do défice especificada no Programa de Convergência actualizado, apresentado pelas autoridades húngaras em Dezembro de 2004 e aprovado no quadro do Parecer do Conselho de 8 de Março de 2005. Entre outros aspectos, esta recomendação fixava o prazo de 8 de Julho de 2005 para que o Governo húngaro tomasse medidas eficazes com vista à realização do objectivo em matéria de défice de 3,6 % do PIB em 2005 (7).

(8)

Em 13 de Julho de 2005, a Comissão adoptou uma comunicação relativa à Hungria. Com base na informação disponível no momento, incluindo as medidas correctivas decididas pelo Governo em Março e Junho e equivalentes a 11/2 % do PIB destinadas a compensar as derrapagens e no firme compromisso do Governo da Hungria de adoptar, se necessário, medidas adicionais, a Comissão concluiu que as autoridades húngaras tinham adoptado medidas eficazes no prazo de 8 de Julho de 2005, muito embora a situação se mantivesse vulnerável e fosse necessário no futuro tomar medidas adicionais.

(9)

No entanto, a evolução recente da situação mostra que as medidas tomadas pelas autoridades húngaras se revelaram inadequadas:

O objectivo do défice de 3,6 % do PIB em 2005, referido na recomendação do Conselho (e por este aprovado no seu parecer formulado em Março de 2005 sobre a actualização de Dezembro de 2004 do Programa de Convergência), não será atingido por uma margem bastante ampla e o Governo optou por não tomar medidas adicionais para corrigir as derrapagens, contrariamente aos compromissos assumidos anteriormente; este facto é confirmado pela notificação revista de 20 de Setembro de 2005, realizada pelas autoridades húngaras no quadro do PDE de um défice de 6,1 % do PIB para 2005. O resultado de 2005 será ainda mais desfavorável, se se verificarem novas derrapagens (o que não se pode excluir, em especial no lado das despesas) que também não serão compensadas por medidas correctivas. De acordo com a notificação, o rácio dívida/PIB manter-se-á em 2005 abaixo do limite de 60 %, fixando-se em 57,1 %.

O objectivo para 2006, fixado na actualização do Programa de Convergência, e a recomendação, adoptada pelo Conselho em 8 de Março de 2005, de recondução do défice para o nível de 2,9 % do PIB, foram abandonados pelas autoridades húngaras. O novo objectivo substancialmente mais elevado de 5,2 % do PIB (8), incluído no projecto de orçamento para 2006, poderá também não ser atingido, dada a ausência de uma substancial redução das despesas, visto que o programa de reformas fiscais deve conduzir a uma redução das receitas de 1,1 % do PIB e tendo ainda em conta que o projecto de orçamento recentemente adoptado não inclui medidas globais de ordem estrutural, susceptíveis de conduzir a uma redução das despesas tão substancial.

A aplicação de medidas de redução de impostos, especialmente em 2006, é contrária à recomendação do Conselho de subordinar a eventual calendarização e aplicação de reduções de impostos à realização dos objectivos para o défice, inscritos na actualização do Programa de Convergência, apresentada em Dezembro de 2004.

O desvio significativo, em 2005 e 2006, face à trajectória de ajustamento do défice da Hungria, destinada a corrigir o défice excessivo até 2008, que foi definida pelo governo húngaro e aprovada pelo Conselho na sua Recomendação de 8 de Março de 2005, põe em causa a credibilidade de tal correcção e, juntamente com a lentidão dos progressos no domínio das reformas estruturais, põe em risco a necessária compensação dos desequilíbrios macro-económicos.

(10)

Em conformidade com a Resolução do Conselho Europeu relativa ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Hungria acordou em tornar pública a Recomendação do Conselho de 8 de Março de 2005.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas tomadas pela Hungria, na sequência da Recomendação do Conselho de 8 de Março de 2005, estão a revelar-se inadequadas.

Artigo 2.o

A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).

(2)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

(3)  http://ue.eu.int/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/ecofin/81342.pdf#page=8 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 27).

(4)  http://register.consilium.eu.int/pdf/en/04/st11/st11218.en04.pdf#page=2

(5)  http://register.consilium.eu.int/pdf/en/04/st11/st11194.en04.pdf#page=2

(6)  http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/edp/com_ass_hu_22_dec_en.pdf

(7)  A diferença em relação ao anterior objectivo de 3,8 % do PIB deve-se ao aumento das contribuições para os fundos de pensões do segundo pilar, de 0,2 pontos percentuais do PIB, verificado na notificação orçamental de Março de 2005.

(8)  Este valor compreende o registo, de acordo com as regras normais da aquisição, de aviões para a força aérea, que contribuiu para aumentar em 0,5 % do PIB a nova meta de 4,7 % do PIB, fixada para o défice de 2006.