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30.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/18 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de Novembro de 2005
que estabelece, de acordo com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que as medidas tomadas pela Hungria, na sequência da Recomendação do Conselho de 8 de Março de 2005, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, se revelaram inadequadas
(2005/843/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 8 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
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(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que foi adoptado com o objectivo de assegurar a rápida correcção das situações de défice excessivo do sector público administrativo. |
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(3) |
A Resolução sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento do Conselho Europeu de Amesterdão, de 17 de Junho de 1997 (2), convida solenemente todas as partes, designadamente os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, a aplicarem o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento de forma rigorosa e atempada. |
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(4) |
Com base na Decisão 2004/918/CE do Conselho, de 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu, de acordo com o n.o 6 do artigo 104.o, pela existência de uma situação de défice excessivo na Hungria (3). |
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(5) |
De acordo com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o Conselho adoptou igualmente, em 5 de Julho de 2004, uma recomendação (4) dirigida às autoridades húngaras, convidando-as a pôr termo, tão rapidamente quanto possível, à situação de défice excessivo e a tomar medidas a médio prazo, a fim de assegurar de modo credível e sustentável que o objectivo fixado de recondução do défice para um nível inferior a 3 % do PIB até 2008 fosse atingido, de acordo com a trajectória de redução do défice especificada no Programa de Convergência apresentado pelas autoridades húngaras e aprovado no quadro do Parecer do Conselho de 5 de Julho de 2004 (5). Esta recomendação fixava o prazo de 5 de Novembro de 2004 para o Governo húngaro tomar medidas eficazes com vista à realização do objectivo inicial em matéria de défice de 4,1 % do PIB em 2005. |
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(6) |
O Conselho reconheceu, em 18 de Janeiro de 2005 e de acordo com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado, com base numa recomendação da Comissão, que tinham sido adoptadas diversas medidas para reduzir o défice orçamental em 2004 e 2005, dentro do prazo previsto de 5 de Novembro de 2004. Contudo, considerou que tais medidas não eram suficientes para alcançar os objectivos e que não impediriam um desvio relativamente à trajectória de ajustamento prevista no Programa de Convergência da Hungria de Maio de 2004. Além disso, considerou que o empenhamento que o Governo continuava a demonstrar no sentido de corrigir o défice excessivo até 2008 devia ser apoiado por novas medidas decisivas de reforço da consolidação orçamental e por uma prossecução mais firme das reformas estruturais. Neste contexto, o Conselho decidiu que a Hungria não tinha tomado, até 5 de Novembro de 2004, medidas eficazes em resposta à sua recomendação de 5 de Julho de 2004. |
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(7) |
De acordo com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o Conselho adoptou, em 8 de Março de 2005, uma segunda recomendação (6) dirigida às autoridades húngaras, convidando-as a pôr termo, tão rapidamente quanto possível, à situação de défice excessivo e a tomar medidas a médio prazo, a fim de assegurarem de modo credível e sustentável a realização do objectivo fixado de recondução do défice para um nível inferior a 3 % do PIB até 2008, de acordo com a trajectória de redução do défice especificada no Programa de Convergência actualizado, apresentado pelas autoridades húngaras em Dezembro de 2004 e aprovado no quadro do Parecer do Conselho de 8 de Março de 2005. Entre outros aspectos, esta recomendação fixava o prazo de 8 de Julho de 2005 para que o Governo húngaro tomasse medidas eficazes com vista à realização do objectivo em matéria de défice de 3,6 % do PIB em 2005 (7). |
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(8) |
Em 13 de Julho de 2005, a Comissão adoptou uma comunicação relativa à Hungria. Com base na informação disponível no momento, incluindo as medidas correctivas decididas pelo Governo em Março e Junho e equivalentes a 11/2 % do PIB destinadas a compensar as derrapagens e no firme compromisso do Governo da Hungria de adoptar, se necessário, medidas adicionais, a Comissão concluiu que as autoridades húngaras tinham adoptado medidas eficazes no prazo de 8 de Julho de 2005, muito embora a situação se mantivesse vulnerável e fosse necessário no futuro tomar medidas adicionais. |
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(9) |
No entanto, a evolução recente da situação mostra que as medidas tomadas pelas autoridades húngaras se revelaram inadequadas:
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(10) |
Em conformidade com a Resolução do Conselho Europeu relativa ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Hungria acordou em tornar pública a Recomendação do Conselho de 8 de Março de 2005. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As medidas tomadas pela Hungria, na sequência da Recomendação do Conselho de 8 de Março de 2005, estão a revelar-se inadequadas.
Artigo 2.o
A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BROWN
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).
(2) JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.
(3) http://ue.eu.int/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/ecofin/81342.pdf#page=8 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 27).
(4) http://register.consilium.eu.int/pdf/en/04/st11/st11218.en04.pdf#page=2
(5) http://register.consilium.eu.int/pdf/en/04/st11/st11194.en04.pdf#page=2
(6) http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/edp/com_ass_hu_22_dec_en.pdf
(7) A diferença em relação ao anterior objectivo de 3,8 % do PIB deve-se ao aumento das contribuições para os fundos de pensões do segundo pilar, de 0,2 pontos percentuais do PIB, verificado na notificação orçamental de Março de 2005.
(8) Este valor compreende o registo, de acordo com as regras normais da aquisição, de aviões para a força aérea, que contribuiu para aumentar em 0,5 % do PIB a nova meta de 4,7 % do PIB, fixada para o défice de 2006.