29.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2005

que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Triticum durum que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/402/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2005) 4527]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/841/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Áustria, a quantidade disponível de sementes de variedades invernais de trigo duro (Triticum durum) adequadas às condições climáticas locais e que respeitem, quanto à capacidade germinativa, os requisitos da Directiva 66/402/CEE é insuficiente e não permite, pois, satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro.

(2)

Não é possível satisfazer adequadamente a procura de sementes dessa espécie com sementes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos da Directiva 66/402/CEE.

(3)

Assim, a Áustria deve ser autorizada a permitir, por um período que expira em 15 de Novembro de 2005, a comercialização de sementes desta espécie sujeita a requisitos menos rigorosos.

(4)

Além disso, outros Estados-Membros, independentemente do facto de as sementes terem sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro abrangido pela Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (2) que estejam em condições de abastecer a Áustria com sementes da espécie referida, devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes.

(5)

A Áustria deve desempenhar um papel de coordenação, com o objectivo de assegurar que a quantidade total de sementes autorizada nos termos da presente decisão não exceda a quantidade máxima prevista na mesma.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A comercialização na Comunidade de sementes de trigo duro de Inverno que não satisfaçam os requisitos mínimos relativos à capacidade germinativa previstos na Directiva 66/402/CEE é permitida, por um período que expira em 15 de Novembro de 2005, nos termos definidos no anexo da presente decisão e na observância das seguintes condições:

a)

Que a capacidade germinativa seja de, pelo menos, 75 % de sementes puras;

b)

Que os rótulos oficiais indiquem a germinação determinada no exame oficial, ou no exame realizado sob supervisão oficial, efectuado nos termos da alínea d) do ponto F do n.o 1 do artigo 2.o e da alínea d) do ponto G do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 66/402/CEE;

c)

Que as sementes tenham primeiramente sido colocadas no mercado em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

Qualquer fornecedor de sementes que pretenda colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que esteja estabelecido.

O Estado-Membro em questão deve autorizar o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, excepto se:

a)

Existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade de o fornecedor colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual solicitou autorização;

b)

A quantidade total cuja comercialização é autorizada nos termos da derrogação em causa levar à superação da quantidade máxima especificada no anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.

Incumbe à Áustria desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador, a fim de assegurar que a quantidade total autorizada não exceda a quantidade máxima especificada no anexo.

Qualquer Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o deve notificar imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador deve informar imediatamente o Estado-Membro notificante caso a autorização seja susceptível de levar à superação da quantidade máxima.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).

(2)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).


ANEXO

Espécie

Tipo de variedade

Quantidade máxima

(em toneladas)

Triticum durum

Auradur, Heradur, Inverdur, Prowidur, Superdur, Windur

500