29.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 312/51 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de Novembro de 2005
relativa à equivalência dos controlos das selecções de conservação de variedades efectuados em certos países terceiros e que altera a Decisão 2003/17/CE
(2005/834/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,
Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (3), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (4), nomeadamente o n.o 1 do artigo 23.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (5), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 37.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (6), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 97/788/CE (7), o Conselho constatou que os controlos oficiais das selecções de conservação de variedades efectuados em certos países terceiros ofereciam as mesmas garantias que os controlos efectuados pelos Estados-Membros. |
(2) |
Conclui-se que tais controlos continuam a oferecer as mesmas garantias que os controlos efectuados pelos Estados-Membros. Esses controlos deverão, por conseguinte, continuar a ser considerados equivalentes. |
(3) |
A Decisão 97/788/CE caducou em 30 de Junho de 2005. A fim de evitar a perturbação das trocas comerciais com os países terceiros em causa, é necessário que a presente decisão produza efeitos a partir de 1 de Julho de 2005. |
(4) |
A presente decisão não deverá obstar a que as constatações comunitárias em matéria de equivalência sejam revogadas ou que a prorrogação do seu período de validade seja recusada, sempre que as condições em que se baseiam não sejam, ou deixem de ser, cumpridas. |
(5) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8), |
(6) |
A Directiva 2004/117/CE (9) alargou o âmbito de aplicação do regime comunitário de equivalência de sementes a todas as categorias de sementes, incluindo as sementes de gerações anteriores às sementes de base. É, portanto, conveniente alterar a Decisão 2003/17/CE (10) a fim de alinhar as suas disposições pelas disposições alteradas das directivas relativas à comercialização de sementes, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os controlos oficiais das selecções de conservação de variedades efectuados nos países terceiros pelas autoridades referidas no anexo, no tocante às espécies abrangidas pelas directivas mencionadas para cada um daqueles países, devem oferecer as mesmas garantias que os controlos efectuados pelos Estados-Membros.
Artigo 2.o
As alterações do anexo, com excepção das alterações relativas à primeira coluna do quadro, são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 3.o.
Artigo 3.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, instituído nos termos do artigo 1.o da Decisão 66/399/CEE (11), a seguir designado «o comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 4.o
Os artigos 1.o e 2.o da Decisão 2003/17/CE passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
As inspecções de campo de culturas produtoras de sementes das espécies indicadas no anexo I, efectuadas nos países terceiros constantes desse anexo, são consideradas equivalentes às inspecções de campo efectuadas segundo as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE, desde que:
a) |
Sejam efectuadas oficialmente pelas autoridades constantes do anexo I, ou no âmbito de uma supervisão oficial destas autoridades; |
b) |
Preencham as condições fixadas no ponto A do anexo II. |
Artigo 2.o
As sementes das espécies indicadas no anexo I, produzidas nos países terceiros constantes desse anexo e certificadas oficialmente pelas autoridades referidas no mesmo anexo, são consideradas equivalentes às sementes que cumpram o disposto nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE, desde que estejam preenchidas as condições previstas na parte B do anexo II.».
Artigo 5.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.
Todavia, o artigo 4.o é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2005.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BROWN
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).
(2) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.
(3) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p.1).
(4) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.
(5) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.
(6) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.
(7) JO L 322 de 25.11.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/120/CE da Comissão (JO L 36 de 7.2.2004, p. 57).
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(9) JO L 14, 18.1.2005, p. 18.
(10) JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p.1).
(11) JO 125 de 11.7.1966, p. 2289/66.
ANEXO
País (1) |
Autoridade responsável pela realização dos controlos |
Directivas |
AR |
Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación, Buenos Aires |
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/54/CE 2002/57/CE |
AU |
Australian Seeds Authority, Victoria |
66/401/CEE 2002/55/CE 2002/57/CE |
BG |
Ministry of Agriculture and Forestry, Sofia |
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/54/CE 2002/55/CE 2002/57/CE |
CA |
Canadian Food Inspection Agency, Ottawa |
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/54/CE 2002/57/CE |
CH |
Eidgenössische Forschungsanstalt für Agrarökologie und Landbau (FAL) Zürich Station Fédérale de Recherches en Production Végétale de Changins (RAC), Nyon |
2002/55/CE |
CL |
Servicio Agrícola y Ganadero, Santiago |
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/54/CE 2002/57/CE |
CS |
National Laboratory for Seed Testing, Novi Sad |
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/54/CE 2002/57/CE |
HR |
Institute for Seed and Seedlings, Osijek |
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/54/CE 2002/57/CE |
IL |
Ministry of Agriculture Bet-Dagan |
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/54/CE 2002/55/CE 2002/57/CE |
JP |
Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries, 1-2-1 Kumigaseki, Chiyodaku, Tokyo |
2002/55/CE |
KR |
Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries, Vegetables Division, Seoul |
2002/55/CE |
MA |
Ministère de l’agriculture et de la mise en valeur agricole, Rabat |
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/55/CE 2002/57/CE |
NZ |
Ministry of Agriculture and Fisheries, Wellington |
66/401/CEE |
RO |
Ministry of Agriculture and Food, Bucharest |
2002/57/CE |
TW |
Council of Agriculture, Food and Agriculture Department, Taipei |
2002/55/CE |
US |
United States Department of Agriculture, Beltsville, Maryland |
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/54/CE 2002/55/CE 2002/57/CE |
UY |
Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca, Montevideo |
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/54/CE 2002/57/CE |
ZA |
Department of Agriculture, Pretoria (Tshwane) |
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
(1) AR — Argentina, AU — Austrália, BG — Bulgária, CA — Canadá, CH — Suíça, CL — Chile, CS — Sérvia e Montenegro, HR — Croácia, IL — Israel, JP — Japão, KR — República da Coreia, MA — Marrocos, NZ — Nova Zelândia, RO — Roménia, TW — Taiwan, US — Estados Unidos da América, UY — Uruguai, ZA — África do Sul.