22.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2005

que altera a Decisão 2000/609/CE no que respeita às importações de carne fresca de ratites da Austrália e do Uruguai

[notificada com o número C(2005) 4408]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/804/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o, o n.o 1 do artigo 11.o, o artigo 12.o, o n.o 1 do artigo 14.o e o artigo 14.o A,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 94/85/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (3), inclui o Uruguai nessa lista.

(2)

A Decisão 2000/609/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para as importações de carne de ratites de criação e altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (4), prevê que os Estados-Membros autorizem, em determinadas condições, a importação de carne fresca de ratites de criação proveniente apenas de países terceiros ou partes de países terceiros incluídos na lista do anexo I da Decisão 2000/609/CE. Presentemente, o Uruguai não consta dessa decisão.

(3)

Na sequência de uma missão da Comissão em Outubro de 2004, do seu posterior acompanhamento e das garantias fornecidas pelo Uruguai, a situação de saúde pública e de sanidade animal é actualmente satisfatória, permitindo, pois, incluir este país na lista dos países terceiros autorizados constante do anexo I da Decisão 2000/609/CE.

(4)

Tendo em conta o estatuto de sanidade animal do Uruguai no tocante à doença de Newcastle, é conveniente que as importações de carne fresca de ratites de criação provenientes do Uruguai sejam acompanhadas pelo modelo A do atestado sanitário incluído na parte 2 do anexo II da Decisão 2000/609/CE.

(5)

A Decisão 2000/609/CE, alterada pela Decisão 2004/118/CE, prevê erroneamente que as importações de carne fresca de ratites de criação provenientes da Austrália devam ser obrigatoriamente acompanhadas pelo modelo A do atestado de sanidade incluído na parte 2 do anexo II da Decisão 2000/609/CE, em vez do modelo B do mesmo atestado também incluído no referido anexo. Assim sendo, esse erro deve ser corrigido.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2000/609/CE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2000/609/CE deve ser substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/89/CE (JO L 300 de 23.11.1999, p. 17).

(2)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).

(3)  JO L 44 de 17.2.1994, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).

(4)  JO L 258 de 12.10.2000, p. 49. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/415/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 73). Versão corrigida: JO L 208 de 10.6.2004, p. 63.


ANEXO

«ANEXO I

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a exportar carne fresca de ratites de criação para a União Europeia

Código ISO

País

Partes do território

Modelo de certificado a utilizar

(A ou B)

AR

Argentina

 

A

AU

Austrália

 

B

BG

Bulgária

 

A

BR-1

Brasil

Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

A

BW

Botsuana

 

B

CA

Canadá

 

A

CH

Suíça

 

A

CL

Chile

 

A

HR

Croácia

 

A

IL

Israel

 

A

NA

Namíbia

 

B

NZ

Nova Zelândia

 

A

RO

Roménia

 

A

TH

Tailândia

 

A

TN

Tunísia

 

A

US

Estados Unidos da América

 

A

UY

Uruguai

 

A

ZA

África do Sul

 

B

ZW

Zimbabué

 

B».