12.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/41 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Novembro de 2005
relativa à não inclusão de nalede no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância
[notificada com o número C(2005) 4351]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/788/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho. |
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução pormenorizadas da segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. No que diz respeito à substância activa nalede, o notificador informou a Comissão, em 2 de Dezembro de 2004, de que já não desejava solicitar a inclusão dessa substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Consequentemente, essa substância activa não deve ser incluída no referido anexo e os Estados-Membros devem retirar todas as autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham nalede. |
(3) |
Deve ser previsto um período derrogatório para a eliminação, a armazenagem, a introdução no mercado e a utilização das existências para que essas existências sejam utilizadas durante mais uma época vegetativa. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O nalede não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros asseguram que:
a) |
As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm nalede sejam revogadas até 11 de Maio de 2006; |
b) |
Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham nalede após 12 de Novembro de 2005. |
Artigo 3.o
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para a eliminação, a armazenagem, a colocação no mercado e a utilização das existências, devem ser tão curtos quanto possível e terminar, o mais tardar, em 11 de Maio de 2007.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).
(3) JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.