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11.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/53 |
DECISÃO 2005/784/PESC DO CONSELHO
de 7 de Novembro de 2005
que prorroga e altera a Decisão 1999/730/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras no Camboja
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Acção Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras (1), nomeadamente o artigo 6.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 15 de Novembro de 1999, o Conselho aprovou a Decisão 1999/730/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras no Camboja (2). |
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(2) |
A Decisão 1999/730/PESC foi prorrogada e alterada pela última vez pela Decisão 2004/792/PESC. |
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(3) |
Alguns objectivos finais não puderam ser atingidos até 15 de Novembro de 2005, data em que caduca a Decisão 1999/730/PESC, ao passo que outros objectivos deverão ser consolidados após essa data. O projecto em questão é um projecto plurianual. |
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(4) |
A Decisão 1999/730/PESC deverá, por conseguinte, ser prorrogada e alterada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 1999/730/PESC é alterada do seguinte modo:
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a) |
No n.o 1 do artigo 3.o, o montante de referência financeira «EUR 1 375 565» é substituído por «EUR 600 000»; |
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b) |
No segundo parágrafo do artigo 4.o, a data «15 de Novembro de 2005» é substituída pela de «15 de Novembro de 2006»; |
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c) |
É suprimido o artigo 5.o; |
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d) |
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir de 16 de Novembro de 2005.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 191 de 19.7.2002, p. 1.
(2) JO L 294 de 16.11.1999, p. 5. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/901/PESC (JO L 379 de 24.12.2004, p. 111).
ANEXO
«ANEXO
MANDATO DO GESTOR DE PROJECTO (2006)
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1. |
O Gestor de Projecto, em cooperação com as Forças Armadas do Camboja, continuará o trabalho relacionado com o registo, gestão e segurança dos stocks de armamento e com a definição de políticas, directrizes e práticas neste domínio. Para o efeito, o Gestor de Projecto assegurará o acompanhamento dos projectos já implementados na Região Militar 1 (Stung Treng), na Região Militar 2 (Kampong Cham), na Região Militar 3 (Kampong Speu), na Região Militar 4 (Siem Reap), na Região Militar 5 (Battambang), na Região Militar Especial (Phnom Penh) e na Guarda Real. Em estreita cooperação com o Ministério da Defesa Nacional, definirá e implementará um novo projecto em matéria de segurança do armazenamento e de registo das armas da Força Aérea e da Armada. Este projecto implicará a construção de instalações de armazenamento de médio e de curto prazo, a formação do pessoal responsável a todos os níveis e o registo de todas as armas na base de dados informática centralizada do Ministério da Defesa. O projecto implementado deverá incluir assistência, com o apoio de peritos na matéria, ao programa governamental de cerimónias públicas de destruição dos excedentes de armas militares, se se justificar, das armas recolhidas e dos excedentes de armas que ainda possam estar na posse do exército e das forças policiais e de segurança. |
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2. |
Se para tal for solicitado, o Gestor de Projecto continuará a aconselhar — e, se possível, a assistir — o Governo, as organizações internacionais e as ONG locais em matérias relacionadas com a segurança do armamento e com as actividades anteriormente e actualmente levadas a cabo pela União Europeia no âmbito do programa ASAC. |
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3. |
O Gestor de Projecto deve garantir que sejam adoptados procedimentos adequados para o controlo e a avaliação eficazes das actividades e, para o efeito, deve procurar obter a plena cooperação do Governo do Camboja e das forças policiais e de segurança. |
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4. |
Depois de ultimado o projecto em matéria de segurança do armazenamento e de registo das armas da Força Aérea e da Armada, o Gestor de Projecto implementará os planos elaborados no âmbito do seu mandato de 2005 destinados à consolidação do registo, gestão e segurança dos stocks de armamento e à conclusão e liquidação do projecto.» |