9.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2005
que altera a Decisão 2005/180/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar certas derrogações nos termos da Directiva 96/49/CE do Conselho no que se refere ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas
[notificada com o número C(2005) 3555]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/777/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o n.o 9 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE, os Estados-Membros têm de notificar previamente a Comissão das suas derrogações, até 31 de Dezembro de 2002, pela primeira vez; ou até dois anos após a última data de início de aplicação das versões alteradas do anexo da directiva. |
(2) |
A Directiva 2003/29/CE (2) da Comissão alterou o anexo da Directiva 96/49/CE. Nos termos da Directiva 2003/29/CE, os Estados-Membros deviam pôr em vigor a legislação nacional até 1 de Julho de 2003, sendo 30 de Junho de 2003 a última data de início de aplicação referida no n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE. |
(3) |
Determinados Estados-Membros notificaram à Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2003, a sua intenção de adoptar derrogações à Directiva 96/49/CE. Pela Decisão 2005/180/CE da Comissão, de 4 de Março de 2005, que autoriza os Estados-Membros a adoptarem certas derrogações nos termos da Directiva 96/49/CE do Conselho no que se refere ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (3), a Comissão autorizou esses Estados-Membros a adoptarem as derrogações enumeradas nos anexos I e II da decisão. |
(4) |
A Directiva 2004/89/CE (4) da Comissão voltou a alterar o anexo da Directiva 96/49/CE. Nos termos da Directiva 2004/89/CE, os Estados-Membros deviam pôr em vigor a legislação nacional até 1 de Outubro de 2004, sendo 30 de Setembro de 2004 a última data de início de aplicação referida no n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE. |
(5) |
O Reino Unido notificou à Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2004, a sua intenção de alterar as respectivas derrogações enumeradas no anexo I da Decisão 2005/180/CE. A Comissão verificou se as notificações cumpriam o disposto no n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE e aprovou-as. Este Estado-Membro deve, por conseguinte, ser autorizado a adoptar as derrogações em questão. |
(6) |
É, portanto, necessário alterar o anexo I da Decisão 2005/180/CE. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas instituído pelo artigo 9.o da Directiva 94/55/CE do Conselho (5), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/180/CE é alterada do seguinte modo:
O anexo I é alterado pelas derrogações enumeradas no anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/110/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 24).
(2) JO L 90 de 8.4.2003, p. 47.
(3) JO L 61 de 8.3.2005, p. 41.
(4) JO L 293 de 16.9.2004, p. 14.
(5) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/111/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 25).
ANEXO
Derrogações para os Estados-Membros relativas a pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas
REINO UNIDO
RA-SQ 15.2 (alterada)
Objecto: Deslocação de cisternas fixas nominalmente vazias não destinadas a servir de equipamento de transporte (N2).
Referência ao anexo da directiva: Partes 5 e 7.
Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas aos procedimentos de expedição, transporte e operação e aos veículos.
Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004 (regras para o transporte de mercadorias perigosas e utilização de equipamento sob pressão transportável), regra 5(14).
Teor da legislação nacional:
Observações: A deslocação destas cisternas não pode, na acepção comum, considerar-se transporte de mercadorias perigosas e as disposições do RID não podem, na prática, ser aplicadas. Estando as cisternas «nominalmente vazias», a quantidade de mercadorias perigosas que conterão é, por definição, reduzidíssima.
RA-SQ 15.4 (alterada)
Objecto: Autorizar «quantidades totais máximas por unidade de transporte» diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 da tabela da subsecção 1.1.3.1.
Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.1.
Teor do anexo da directiva: Isenções ligadas à natureza da operação de transporte.
Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 3(7) (b).
Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar a quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos.
Observações: Autorizar, para as mercadorias da classe 1, limites de quantidade diferentes e coeficientes de multiplicação diferentes para o carregamento em comum, nomeadamente «50» para a categoria de transporte 1 e «500» para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para os carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão «20» para a categoria de transporte 1 e «2» para a categoria de transporte 2.
RA-SQ 15.5 (alterada)
Objecto: Adopção da RA-SQ 6.6.
Referência ao anexo da directiva: 5.3.1.3.2.
Teor do anexo da directiva: Flexibilização da obrigação de sinalização dos vagões utilizados no transporte combinado rodoferroviário.
Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 7(12).
Teor da legislação nacional: A prescrição relativa à sinalização não se aplica nos casos em que a sinalização dos veículos é claramente visível.
Observações: Esta sempre foi uma disposição nacional do Reino Unido.