5.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2005
que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais
[notificada com o número C(2005) 4186]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/771/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente a alínea ii) do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com as regras gerais estabelecidas no anexo II da Decisão 93/195/CEE da Comissão (2), a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais é limitada aos cavalos que tenham permanecido por um período inferior a 30 dias em qualquer dos países terceiros do mesmo grupo enumerados na lista constante do anexo I dessa decisão. |
(2) |
Os cavalos registados que participem nos Jogos Olímpicos, nas provas preparatórias para os Jogos Olímpicos e nos Jogos Paralímpicos devem ser submetidos à supervisão veterinária das autoridades competentes do país terceiro anfitrião e da Federação Internacional de Desportos Equestres (FEI), a entidade organizadora. |
(3) |
Dado o grau de supervisão veterinária e o facto de os cavalos em causa serem mantidos separados de animais com um estatuto sanitário inferior, o período de exportação temporária deve ser estendido para um máximo de 90 dias e devem ser estabelecidas as condições de sanidade animal, bem como a certificação veterinária, no que se refere à reentrada de cavalos registados depois de exportação temporária para participarem em acontecimentos equestres nos Jogos Olímpicos, incluindo as provas preparatórias, e nos Jogos Paralímpicos. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
O texto constante do anexo da presente decisão é aditado como anexo IX. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).
(2) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/605/CE (JO L 206 de 9.8.2005, p. 16).
ANEXO
«ANEXO IX