29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração da província de Grosseto, na região da Toscana em Itália, como indemne de brucelose (B. melitensis) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da França como indemne de brucelose bovina

[notificada com o documento número C(2005) 4187]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/764/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo II, ponto 7, do anexo A,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o capítulo 1, ponto II, do anexo A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3), enumera as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), em conformidade com a Directiva 91/68/CEE.

(2)

Na província de Grosseto, na região da Toscana, pelo menos 99,8 % das explorações de ovinos e caprinos são explorações oficialmente indemnes de brucelose. Além disso, esta província comprometeu-se a cumprir determinadas outras condições definidas na Directiva 91/68/CEE no que se refere aos controlos aleatórios a serem efectuados após o reconhecimento da província em questão como indemne de brucelose.

(3)

A província de Grosseto, na região da Toscana, deveria, pois, ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), no que se refere às explorações de ovinos ou caprinos.

(4)

As listas de regiões dos Estados-Membros declaradas indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (4).

(5)

No seguimento da avaliação efectuada pela Comissão da documentação apresentada pela França como comprovativo da observância das condições relevantes previstas na Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à ausência de brucelose bovina, a totalidade deste Estado-Membro deverá ser declarada como oficialmente indemne desta doença.

(6)

As Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/554/CE da Comissão (JO L 248 de 22.7.2004, p. 1).

(3)  JO L 13 de 21.1.1993, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/604/CE (JO L 206 de 9.8.2005, p. 12).

(4)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/604/CE.


ANEXO I

O anexo II da Decisão 93/52/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Em França:

 

Departamentos:

Ain, Aisne, Allier, Ardèche, Ardennes, Aube, Aveyron, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gers, Gironde, Hauts-de-Seine, Haute-Loire, Haute-Vienne, Ille-et-Vilaine, Indre, Indre-et-Loire, Jura, Loir-et-Cher, Loire, Loire-Atlantique, Loiret, Lot-et-Garonne, Lot, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Morbihan, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Pas-de-Calais, Puy-de-Dôme, Rhône, Haute-Saône, Saône-et-Loire, Sarthe, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Territoire-de-Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Vendée, Vienne, Yonne, Yvelines, Ville de Paris, Vosges.

Em Itália:

Região do Lácio: províncias de Rieti e Viterbo.

Região da Lombardia: províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio e Varese.

Região de Marcas: províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Macerata, Pesaro e Urbino.

Região do Piemonte: províncias de Alessandria, Asti, Biella, Cuneo, Novara, Torino, Verbania e Vercelli.

Região da Sardenha: províncias de Cagliari, Nuoro, Oristano e Sassari.

Região de Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento.

Região da Toscânia: províncias de Arezzo, Firenze, Grossetto, Livorno, Lucca, Massa-Carrara, Pisa, Pistoia, Prato e Siena.

Região de Úmbria: províncias de Perugia e Terni.

Em Portugal:

 

Região Autónoma dos Açores.

Em Espanha:

 

Região Autónoma das Ilhas Canárias: províncias de Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas.».


ANEXO II

No anexo II da Decisão 2003/467/CE, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 1

ESTADOS-MEMBROS OFICIALMENTE INDEMNES DE BRUCELOSE

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

FR

França

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»