28.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/52 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2005
relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários
[notificada com o número C(2005) 4287]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/759/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional em aves vivas, com excepção das aves de capoeira, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia). |
(2) |
A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (2), prevê que os Estados-Membros autorizem a importação de aves de países terceiros membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE). Os países referidos no anexo da presente decisão são membros do OIE, devendo os Estados-Membros, por conseguinte, aceitar as importações de aves, com excepção das aves de capoeira, em proveniência desses países, ao abrigo da Decisão 2000/666/CE. |
(3) |
Sempre que necessário, deve também fazer se referência à Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (3). |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho, prevê sistemas de controlo veterinário distintos dependendo do número de animais. Importa, para fins da presente decisão, utilizar essas diferenciações em termos de número. |
(5) |
A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (4) exige que os animais importados devem ser submetidos a controlos em conformidade com a Directiva 91/496/CEE do Conselho. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, devem ser aplicadas as medidas de salvaguarda tomadas de acordo com a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (5), nomeadamente, o n.o 1 do artigo 18.o, |
(7) |
Foi detectada gripe aviária de alta patogenicidade em aves importadas em quarentena num Estado-Membro, pelo que se afigura adequado suspender as deslocações de aves de companhia de determinadas áreas de risco e utilizar na definição dessas áreas uma referência às comissões regionais do OIE pertinentes. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Deslocações em proveniência de países terceiros
1. Os Estados-Membros apenas devem autorizar a deslocação de remessas com menos de 5 aves de companhia vivas. Tais deslocações são autorizadas se estas aves provierem de um país membro do OIE pertencente a uma comissão regional relevante não enumerada no anexo I.
2. Os Estados-Membros apenas devem autorizar a deslocação de remessas com menos de 5 aves de companhia vivas. Tais deslocações são autorizadas se estas aves provierem de um país membro do OIE pertencente a uma comissão regional relevante enumerada no anexo I e
a) |
tiverem sido submetidas a um período de isolação de 30 dias anterior à exportação no local de partida num país terceiro enumerado na Decisão 79/542/CEE, ou |
b) |
tiverem sido submetidas a um período de quarentena de 30 dias subsequente à importação no Estado-Membro de destino em instalações aprovadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2000/666/CE, ou |
c) |
tiverem sido vacinadas e, pelo menos uma vez, revacinadas nos seis meses que antecedem a expedição e, o mais tardar, até 60 dias antes da mesma, em conformidade com as instruções do fabricante, contra a gripe aviária, com recurso a uma vacina do tipo H5 aprovada para a espécie em causa, ou |
d) |
tiverem sido mantidas em isolamento, pelo menos, 10 dias antes da exportação e tiverem sido submetidas a um teste para detecção do antigénio ou do genoma do H5N1, tal como prescrito no capítulo 2.1.14 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres efectuado numa amostra colhida após o terceiro dia de isolamento. |
3. O cumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 deve ser certificado por um veterinário oficial, no caso das condições previstas na alínea b) do n.o 2 com base na declarações dos proprietários, no país terceiro de expedição, de acordo com o modelo de certificado previsto no anexo II.
4. O certificado veterinário deve ser completado por:
a) |
uma declaração do proprietário ou do representante do proprietário, de acordo com o anexo III; |
b) |
uma confirmação como a que se segue: «Aves de companhia em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2005/759/CE». |
Artigo 2.o
Controlos veterinários
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as aves de companhia transportadas para o território comunitário em proveniência de um país terceiro são submetidas a controlos documentais e de identidade, por parte das autoridades competentes no ponto de entrada do viajante no território comunitário.
2. Os Estados-Membros devem designar as autoridades referidas no n.o 1 responsáveis por tais controlos e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3. Cada Estado-Membro deve estabelecer e comunicar aos restantes Estados-Membros e à Comissão uma lista dos pontos de entrada referidos no n.o 1.o
4. Sempre que tais controlos revelem que os animais não cumprem os requisitos estabelecidos na presente decisão, é aplicável o terceiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003.
Artigo 3.o
A presente decisão não deve ser aplicada às deslocações para o território comunitário de aves que acompanham os seus proprietários a partir de Andorra, Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Liechtenstein, Noruega, São Marino ou Suíça.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
Artigo 5.o
A presente decisão é aplicável até 30 de Novembro de 2005.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 529/2004 (JO L 94 de 31.3.2004, p. 7).
(2) JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).
(3) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/372/CE da Comissão (JO L 118 de 23.4.2004, p. 45).
(4) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(5) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO I
Países terceiros pertencente às comissões regionais do OIE, referidas no artigo 1.o, localizadas:
— |
em África, |
— |
nas Américas, |
— |
na Ásia, no Extremo Oriente e na Oceânia, |
— |
na Europa, e |
— |
no Médio Oriente. |
ANEXO II
ANEXO III
Declaração do proprietário ou representante do proprietário das aves de companhia
O abaixo assinado, proprietário (1)/ representante do proprietário (1) declara que:
1. |
As aves serão acompanhadas durante a deslocação por uma pessoa responsável pelos animais. |
2. |
Os animais não se destinam a fins comerciais. |
3. |
Durante o período compreendido entre a inspecção veterinária que antecede a deslocação e a partida de facto, as aves permanecerão isoladas de qualquer possível contacto com outras aves. |
4. |
Os animais foram submetidos ao período de isolamento de 30 dias que antecede a deslocação sem terem entrado em contacto com quaisquer outras aves não abrangidas pelo presente certificado (1) |
5. |
Tomei as disposições necessárias para o cumprimento do período de quarentena de 30 dias subsequente à introdução nas instalações de quarentena de , tal como indicado no ponto I.12 do certificado (1) |
…
Data e Local
…
Assinatura
INTERNAL CODE |
ENGLISH |
TRANSLATION |
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IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.1 |
I, the undersigned official veterinarian of (insert name of third country) certify that: |
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IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.2 |
|
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IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.3 |
|
|
||
IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.4 |
|
|
||
IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.5 |
either [they have been confined on the premises specified in point I.11 under official supervision for at least 30 days prior to dispatch and effectively protected from contacts with other birds] |
|
||
IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.6 |
or [they are destined, as indicated in point I.12 for a quarantine station approved in accordance with Article 3 (4) of Decision 2000/666/EC] |
|
||
IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.7 |
or [they have been vaccinated and at least on one occasion re-vaccinated within the last 6 months and not later than 60 days prior to dispatch, in accordance with the manufacturer’s instructions against avian influenza using an H5 vaccine approved for the species concerned] |
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||
IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.8 |
or [they have been isolated for at least 10 days prior to export and have been subjected to a test for the detection of H5N1 antigen or genome, as prescribed in Chapter 2.1.14 of the Manual of Diagnostic Tests and Vaccines for Terrestrial Animals, carried out on a sample taken not earlier than on the third day of isolation] |
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IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.9 |
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IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.10 |
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IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.11 |
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IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.12 |
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||
IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.13 |
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IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.14 |
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||
IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.15 |
Notes |
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IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.16 |
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IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.17 |
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IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.18 |
Description of commodity |
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IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.19 |
Commodities certified for |
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IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.20 |
Identification of the commodities |
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Import.name.IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII |
Pet birds |
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(1) Riscar o que não interessa.