28.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2005

relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários

[notificada com o número C(2005) 4287]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/759/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional em aves vivas, com excepção das aves de capoeira, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia).

(2)

A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (2), prevê que os Estados-Membros autorizem a importação de aves de países terceiros membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE). Os países referidos no anexo da presente decisão são membros do OIE, devendo os Estados-Membros, por conseguinte, aceitar as importações de aves, com excepção das aves de capoeira, em proveniência desses países, ao abrigo da Decisão 2000/666/CE.

(3)

Sempre que necessário, deve também fazer se referência à Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (3).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho, prevê sistemas de controlo veterinário distintos dependendo do número de animais. Importa, para fins da presente decisão, utilizar essas diferenciações em termos de número.

(5)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (4) exige que os animais importados devem ser submetidos a controlos em conformidade com a Directiva 91/496/CEE do Conselho.

(6)

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, devem ser aplicadas as medidas de salvaguarda tomadas de acordo com a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (5), nomeadamente, o n.o 1 do artigo 18.o,

(7)

Foi detectada gripe aviária de alta patogenicidade em aves importadas em quarentena num Estado-Membro, pelo que se afigura adequado suspender as deslocações de aves de companhia de determinadas áreas de risco e utilizar na definição dessas áreas uma referência às comissões regionais do OIE pertinentes.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Deslocações em proveniência de países terceiros

1.   Os Estados-Membros apenas devem autorizar a deslocação de remessas com menos de 5 aves de companhia vivas. Tais deslocações são autorizadas se estas aves provierem de um país membro do OIE pertencente a uma comissão regional relevante não enumerada no anexo I.

2.   Os Estados-Membros apenas devem autorizar a deslocação de remessas com menos de 5 aves de companhia vivas. Tais deslocações são autorizadas se estas aves provierem de um país membro do OIE pertencente a uma comissão regional relevante enumerada no anexo I e

a)

tiverem sido submetidas a um período de isolação de 30 dias anterior à exportação no local de partida num país terceiro enumerado na Decisão 79/542/CEE, ou

b)

tiverem sido submetidas a um período de quarentena de 30 dias subsequente à importação no Estado-Membro de destino em instalações aprovadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2000/666/CE, ou

c)

tiverem sido vacinadas e, pelo menos uma vez, revacinadas nos seis meses que antecedem a expedição e, o mais tardar, até 60 dias antes da mesma, em conformidade com as instruções do fabricante, contra a gripe aviária, com recurso a uma vacina do tipo H5 aprovada para a espécie em causa, ou

d)

tiverem sido mantidas em isolamento, pelo menos, 10 dias antes da exportação e tiverem sido submetidas a um teste para detecção do antigénio ou do genoma do H5N1, tal como prescrito no capítulo 2.1.14 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres efectuado numa amostra colhida após o terceiro dia de isolamento.

3.   O cumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 deve ser certificado por um veterinário oficial, no caso das condições previstas na alínea b) do n.o 2 com base na declarações dos proprietários, no país terceiro de expedição, de acordo com o modelo de certificado previsto no anexo II.

4.   O certificado veterinário deve ser completado por:

a)

uma declaração do proprietário ou do representante do proprietário, de acordo com o anexo III;

b)

uma confirmação como a que se segue:

«Aves de companhia em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2005/759/CE».

Artigo 2.o

Controlos veterinários

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as aves de companhia transportadas para o território comunitário em proveniência de um país terceiro são submetidas a controlos documentais e de identidade, por parte das autoridades competentes no ponto de entrada do viajante no território comunitário.

2.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades referidas no n.o 1 responsáveis por tais controlos e informar imediatamente a Comissão desse facto.

3.   Cada Estado-Membro deve estabelecer e comunicar aos restantes Estados-Membros e à Comissão uma lista dos pontos de entrada referidos no n.o 1.o

4.   Sempre que tais controlos revelem que os animais não cumprem os requisitos estabelecidos na presente decisão, é aplicável o terceiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

Artigo 3.o

A presente decisão não deve ser aplicada às deslocações para o território comunitário de aves que acompanham os seus proprietários a partir de Andorra, Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Liechtenstein, Noruega, São Marino ou Suíça.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 30 de Novembro de 2005.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 529/2004 (JO L 94 de 31.3.2004, p. 7).

(2)  JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

(3)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/372/CE da Comissão (JO L 118 de 23.4.2004, p. 45).

(4)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(5)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO I

Países terceiros pertencente às comissões regionais do OIE, referidas no artigo 1.o, localizadas:

em África,

nas Américas,

na Ásia, no Extremo Oriente e na Oceânia,

na Europa, e

no Médio Oriente.


ANEXO II

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ANEXO III

Declaração do proprietário ou representante do proprietário das aves de companhia

O abaixo assinado, proprietário (1)/ representante do proprietário (1) declara que:

1.

As aves serão acompanhadas durante a deslocação por uma pessoa responsável pelos animais.

2.

Os animais não se destinam a fins comerciais.

3.

Durante o período compreendido entre a inspecção veterinária que antecede a deslocação e a partida de facto, as aves permanecerão isoladas de qualquer possível contacto com outras aves.

4.

Os animais foram submetidos ao período de isolamento de 30 dias que antecede a deslocação sem terem entrado em contacto com quaisquer outras aves não abrangidas pelo presente certificado (1)

5.

Tomei as disposições necessárias para o cumprimento do período de quarentena de 30 dias subsequente à introdução nas instalações de quarentena de , tal como indicado no ponto I.12 do certificado (1)

Data e Local

Assinatura

INTERNAL CODE

ENGLISH

TRANSLATION

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.1

I, the undersigned official veterinarian of (insert name of third country) certify that:

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.2

1.

The country of dispatch is a member country of the World Organisation for Animal Health (OIE and is belonging to the OIE Regional Commission for (insert name of Regional Commission).

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.3

2.

The birds described in point I.28 have been subjected today, within 48 hour or the last working day prior to dispatch, to a clinical inspection and found free of obvious signs of disease;

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.4

3.

The birds comply with at least one of the following conditions:

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.5

either [they have been confined on the premises specified in point I.11 under official supervision for at least 30 days prior to dispatch and effectively protected from contacts with other birds]

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.6

or [they are destined, as indicated in point I.12 for a quarantine station approved in accordance with Article 3 (4) of Decision 2000/666/EC]

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.7

or [they have been vaccinated and at least on one occasion re-vaccinated within the last 6 months and not later than 60 days prior to dispatch, in accordance with the manufacturer’s instructions against avian influenza using an H5 vaccine approved for the species concerned]

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.8

or [they have been isolated for at least 10 days prior to export and have been subjected to a test for the detection of H5N1 antigen or genome, as prescribed in Chapter 2.1.14 of the Manual of Diagnostic Tests and Vaccines for Terrestrial Animals, carried out on a sample taken not earlier than on the third day of isolation]

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.9

4.

The owner or the representative of the owner has declared:

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.10

4.1.

The birds will be accompanied during the movement by a person that is responsible for the animals.

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.11

4.2.

The animals are not intended for commercial purposes.

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.12

4.3.

During the period between the pre-movement veterinary inspection and the factual departure the birds will remain isolated from any possible contact with other birds.

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.13

4.4.

The animals have undergone the 30 days pre-movement isolation without coming into contact to any other birds not covered by this certificate. (1)

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.14

4.5.

I have made arrangements for the 30 days post-introduction quarantine at the quarantine premises of, as indicated in point I.12 of the certificate. (1)

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.15

Notes

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.16

(1)

Delete as necessary.

 

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(2)

The certificate is valid for 10 days. In case of transport by boat the validity is prolonged by the time of the sea voyage.

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.18

Description of commodity

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.19

Commodities certified for

 

IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII.20

Identification of the commodities

 

Import.name.IT10544/2005/BovinePetBirds/AnnexII

Pet birds

 


(1)  Riscar o que não interessa.