26.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2005

que institui um grupo de peritos em comércio electrónico

(2005/752/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («directiva sobre o comércio electrónico») (1), foi solicitado aos Estados-Membros que designassem um ou mais pontos de contacto nacionais para melhorar a cooperação com os outros Estados-Membros (n.o 2 do artigo 19.o da directiva).

(2)

Posteriormente, o primeiro relatório sobre a aplicação da Directiva 2000/31/CE sobre o comércio electrónico [COM(2003) 702 final, de 21 de Novembro de 2003] afirma, no capítulo 7, que «depois de ter apoiado a criação de pontos de contacto para a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a Comissão irá concentrar-se na garantia do funcionamento prático dessa cooperação e no intercâmbio contínuo de informação entre a Comissão e os Estados-Membros e entre estes».

(3)

Além disso, é útil dar aos Estados-Membros a possibilidade de debater os problemas relacionados com a aplicação da directiva sobre o comércio electrónico, bem como as novas problemáticas neste domínio. É igualmente importante incentivar e facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão. Em consequência, o grupo de peritos constituirá um fórum útil para trocar pontos de vista sobre a implementação prática e a aplicação da directiva, incluindo informação relativa aos códigos de conduta elaborados por associações de consumidores e associações profissionais e aos códigos de conduta sobre a publicidade em linha por parte das profissões regulamentadas; jurisprudência nacional, especialmente a relacionada com disposições em matéria de responsabilidade; os novos desenvolvimentos mencionados no artigo 21.o da directiva, como a responsabilidade dos prestadores de hiperligações e de instrumentos de localização e os procedimentos de notificação e retirada (notice and take down); e para discutir o possível âmbito dos futuros relatórios de avaliação relativos à aplicação da directiva sobre o comércio electrónico.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (o «regulamento relativo à cooperação para a defesa do consumidor») (2) estabelece uma rede de autoridades públicas responsáveis pela defesa dos interesses económicos do consumidor, harmoniza parcialmente as suas competências de investigação e de aplicação da legislação, e estabelece disposições relativas a acordos de assistência mútua entre essas autoridades. As disposições da Directiva 2000/31/CE que protegem os interesses económicos do consumidor inscrevem-se no âmbito deste regulamento. É necessário que o comité criado para a implementação do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 informe regularmente o grupo de peritos em comércio electrónico sobre as actividades do comité que possam ser relevantes para este grupo,

DECIDE:

Artigo 1.o

É instituído um grupo de peritos em comércio electrónico (doravante designado por «o grupo»).

Artigo 2.o

Missão

A Comissão pode consultar o grupo relativamente a quaisquer questões relacionadas com a directiva sobre o comércio electrónico. Estão abrangidos, entre outros, os seguintes domínios:

cooperação administrativa nos termos das disposições previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 3.o — procedimento de restrição da liberdade de prestação de serviços aplicável a um determinado prestador de serviços da sociedade da informação,

informação sobre os códigos de conduta redigidos a nível comunitário por associações e organizações de comerciantes, profissionais ou consumidores, destinados a contribuir para a correcta aplicação dos artigos 5.o a 15.o (artigo 16.o da directiva),

códigos de conduta relativos à publicidade em linha das profissões regulamentadas (artigo 8.o da directiva),

jurisprudência nacional, especialmente a relacionada com as disposições em matéria de responsabilidade, incluindo as decisões tomadas no âmbito da resolução extrajudicial de litígios (artigo 17.o e n.o 5 do artigo 19.o da directiva),

domínios actualmente fora do âmbito de aplicação da secção da directiva sobre responsabilidade, mas referidos no artigo 21.o, como, por exemplo, procedimentos de notificação e retirada (notice and take down), hiperligações e instrumentos de localização,

âmbito dos futuros relatórios para avaliar a aplicação da directiva sobre o comércio electrónico (artigo 21.o da directiva).

O presidente do grupo pode sugerir que a Comissão consulte o grupo sobre qualquer assunto relacionado com estes domínios.

O comité instituído para aplicar o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 deve também debruçar-se sobre os aspectos da cooperação administrativa que se inscrevam no contexto do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 em aplicação das disposições da Directiva 2000/31/CE em matéria de defesa dos interesses dos consumidores. Este comité manterá o grupo de peritos regularmente informado.

Artigo 3.o

Composição, nomeação

1.   O grupo é composto pelos pontos de contacto nacionais designados nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da directiva sobre o comércio electrónico (um membro por Estado-Membro) e pelos representantes da Comissão.

2.   O grupo é composto pelo mesmo número de membros que os Estados Membros da União Europeia e por representantes da Comissão.

3.   Os membros manter-se-ão em funções até à sua substituição ou até ao final do mandato.

4.   Os membros que deixem de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitam ou que não respeitem as condições definidas no n.o 1 do artigo 3.o ou no artigo 287.o do Tratado poderão ser substituídos por um membro alternativo, pelo período restante do mandato.

Artigo 4.o

Funcionamento

O grupo será presidido por um representante da Comissão.

O grupo, com o acordo da Comissão, pode criar grupos de trabalho para estudar assuntos específicos com base num mandato. Os grupos de trabalho serão dissolvidos quando tiverem cumprido os seus mandatos.

A Comissão pode convidar peritos e observadores com conhecimentos específicos para participar nos trabalhos do grupo e/ou dos grupos de trabalho.

As informações obtidas durante os trabalhos do grupo ou dos subgrupos não poderão ser divulgadas se a Comissão considerar que são confidenciais.

O grupo de peritos em comércio electrónico adoptará um regulamento interno acordado com base num modelo adoptado pela Comissão [anexo III do documento SEC(2005) 1004].

Artigo 5.o

Reuniões

O grupo e os grupos de trabalho reunir-se-ão, regra geral, nas instalações da Comissão, nos termos e de acordo com o calendário determinado pela Comissão.

O Secretariado do grupo será assegurado pela Comissão. Os membros do pessoal da Comissão interessados podem estar presentes nas reuniões do grupo e dos grupos de trabalho e podem participar nos debates.

A Comissão pode publicar na internet, na língua original do documento, as conclusões, resumos, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo ou dos seus grupos de trabalho.

Artigo 6.o

Despesas de reunião

As despesas de deslocação e de estadia dos membros, observadores e peritos no contexto das actividades do grupo serão reembolsadas pela Comissão, nos termos das disposições em vigor na Comissão. As suas funções não serão remuneradas.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.