22.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/75


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2005

que estabelece requisitos para a prevenção da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, nas aves sensíveis dos jardins zoológicos dos Estados-Membros

[notificada com o número C(2005) 4197]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/744/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura.

(2)

A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2) define as medidas de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira, sem prejuízo das disposições comunitárias que regem o comércio intracomunitário. Aquela directiva não se aplica no caso de a gripe aviária ser detectada noutras aves mas prevê que, nesse caso, os Estados-Membros em questão têm de informar a Comissão de quaisquer medidas que tomem.

(3)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (3), nomeadamente o artigo 3.o, estabelece que o comércio e as importações dos animais, sémens, óvulos e embriões em causa não podem ser proibidos ou restringidos por motivos de polícia sanitária que não sejam resultantes da aplicação da legislação comunitária e, em especial, das medidas de salvaguarda eventualmente tomadas. A Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos (4) estabelece uma definição dos jardins zoológicos abrangidos por essa directiva. Aquela definição de jardins zoológicos deve ser tida em consideração para fins da presente decisão. Essa definição deve, porém, ser complementada, numa perspectiva comercial, para os efeitos da presente decisão.

(4)

Foi recentemente confirmada a presença da gripe aviária de alta patogenicidade do tipo A, subtipo H5N1, na Turquia, Roménia e na Rússia, a oeste dos montes Urais. As provas circunstanciais e os dados de epidemiologia molecular sugerem nitidamente que o vírus da gripe aviária se propagou da Ásia Central para estes países através das aves migratórias. Tal facto é também sugerido pelo relatório de uma recente missão efectuada na Rússia pelo Gabinete Internacional das Epizootias (OIE), publicado em 14 de Outubro de 2005.

(5)

Em relação ao risco de introdução na Comunidade de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, a Comissão adoptou várias decisões, incluindo a Decisão 2005/734/CE que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (5).

(6)

Importa estabelecer a nível comunitário medidas de biossegurança para a prevenção da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, nas aves sensíveis dos jardins zoológicos dos Estados-Membros, no sentido de proteger a fauna selvagem e conservar a biodiversidade.

(7)

A vacinação de aves sensíveis mantidas em jardins zoológicos pode constituir, sob determinadas circunstâncias, uma medida adicional de prevenção adequada.

(8)

Importa também, por conseguinte, estabelecer a nível comunitário os requisitos essenciais relativos à vacinação das aves mantidas em jardins zoológicos, os quais os Estados-Membros devem cumprir caso considerem adequada a vacinação das referidas aves.

(9)

A vacinação, ainda que limitada a categorias especiais de animais não prioritariamente abrangidas pelo comércio, pode contribuir para comprometer o estatuto em matéria de gripe aviária no comércio internacional, e não apenas no tocante ao Estado-Membro ou à parte do seu território onde a vacinação for efectuada. As aves vacinadas não devem, portanto, ser objecto de transacções comerciais, excepto se forem cumpridos determinados requisitos. Os Estados-Membros devem, até 30 de Novembro de 2005, informar a Comissão das medidas adoptadas para assegurar a correcta execução da presente decisão.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão define as normas destinadas a reduzir a propagação da gripe aviária provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, (a seguir designada [gripe aviária]) de aves em meio selvagem para aves sensíveis mantidas em jardins zoológicos. Dependendo da situação epidemiológica específica, aquelas normas devem ser orientadas, em especial, para a prevenção directa e indirecta do contacto entre aves em meio selvagem, nomeadamente as aves aquáticas, e as aves sensíveis mantidas em jardins zoológicos.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

Jardim zoológico:

i)

todos os estabelecimentos de carácter permanente onde são mantidos, para exibição ao público, durante sete ou mais dias por ano, animais de espécies selvagens, exceptuando-se os circos, lojas de animais de estimação e estabelecimentos que os Estados-Membros podem isentar dos requisitos da presente decisão pelo facto de não exibirem ao público um número significativo de animais ou espécies e desde que tal isenção não prejudique os objectivos da presente decisão; e

ii)

um [organismo, instituto ou centro aprovado] tal como definido no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE do Conselho;

b)

[Ave sensível] qualquer espécie de ave que possa ser sensível à gripe aviária e não se destine à produção de produtos animais.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas e praticáveis destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de aves em meio selvagem para aves sensíveis mantidas em jardins zoológicos, tendo em conta os critérios e os factores de risco estabelecidos no anexo I.

Artigo 4.o

Em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II e com base numa avaliação do risco, os Estados-Membros podem decidir aplicar a vacinação contra a gripe aviária às aves sensíveis mantidas em jardins zoológicos que sejam consideradas em risco de contrair a doença.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros que pretendam efectuar a vacinação, tal como prevista no artigo 4.o, submeterão à Comissão e apresentarão oficialmente no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, o respectivo programa de vacinação das aves sensíveis mantidas em jardins zoológicos.

2.   O programa de vacinação referido no n.o 1 deve conter, pelo menos, informação pormenorizada sobre:

a)

A localização e o endereço exactos dos jardins zoológicos onde será efectuada a vacinação;

b)

A identificação específica e o número de aves sensíveis;

c)

A identificação individual das aves a vacinar;

d)

O tipo de vacina a utilizar e o plano e momento da vacinação;

e)

Os fundamentos da decisão de pôr em prática as medidas de vacinação;

f)

O calendário das vacinações a efectuar.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros tomarão de imediato as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 226 de 25.6.2004, p. 128).

(4)  JO L 94 de 9.4.1999, p. 24.

(5)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão alterada pela Decisão 745/2005/CE (Ver página 79 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Critérios e factores de risco a considerar ao aplicar as medidas definidas no artigo 3.o em jardins zoológicos individuais

1.

Localização do jardim zoológico ao longo das rotas migratórias de aves, especialmente se provenientes da Ásia Central e Oriental, das zonas do Mar Cáspio e do Mar Negro;

2.

Distância entre o jardim zoológico e zonas húmidas tais como lagoas, pântanos, lagos ou rios nos quais se possam reunir aves aquáticas migratórias;

3.

Localização dos jardins zoológicos em zonas de elevada densidade de aves migratórias, em especial aves aquáticas.


ANEXO II

REQUISITOS PARA A UTILIZAÇÃO DA VACINAÇÃO

1.

Âmbito da vacinação a efectuar

A vacinação só abrangerá aves sensíveis de jardins zoológicos.

2.

Espécies de aves a vacinar

Será elaborada e conservada durante, pelo menos, 10 anos a contar da data de vacinação uma lista de todas as aves a vacinar, incluindo a identificação individual das mesmas.

3.

Duração da vacinação

Todas as aves a vacinar num jardim zoológico sê-lo-ão o mais rapidamente possível. Cada vacinação num jardim zoológico será obrigatoriamente concluída no prazo máximo de 96 horas.

4.

Regime de imobilização especificamente aplicável às aves vacinadas e aos produtos dessas aves

As aves vacinadas não serão comercializadas ou transferidas entre jardins zoológicos do mesmo Estado-Membro, salvo sob supervisão oficial, nem de outro Estado-Membro, salvo mediante autorização específica prévia do mesmo.

Os produtos avícolas dessas aves não entrarão na cadeia alimentar.

5.

Identificação e registo especiais das aves vacinadas

As aves vacinadas serão identificáveis individualmente e os seus registos de identidade serão claramente anotados em conformidade. Sempre que possível, será aplicada, no momento da vacinação, uma identificação indelével que indique que as aves foram vacinadas.

6.

Execução da campanha de vacinação

A vacinação será efectuada sob a supervisão de um veterinário oficial das autoridades competentes. Serão postas em prática as medidas necessárias para evitar qualquer propagação do vírus. As quantidades de vacina não utilizadas serão devolvidas ao ponto de distribuição da vacina, acompanhadas de um registo escrito do número de aves vacinadas e do número de doses utilizadas.

Sempre que possível, serão colhidas amostras de sangue antes e pelo menos 30 dias depois da vacinação, para teste serológico da gripe aviária. O registo dos resultados dos testes será conservado durante, pelo menos, 10 anos.

7.

Vacina a utilizar

A vacina inactivada a utilizar será convenientemente formulada e eficaz contra o tipo de vírus em circulação. Será ainda utilizada de acordo com as instruções do fabricante e/ou das autoridades veterinárias.

8.

Informações a transmitir à Comissão sobre a execução do programa

Será facultado à Comissão e aos outros Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, um relatório pormenorizado da execução do programa, incluindo os resultados dos testes efectuados.