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15.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/42 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Outubro de 2005
que fixa, para o exercício financeiro de 2005, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho
[notificada com o número C(2005) 3737]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, checa, alemã, inglesa, grega, francesa, italiana, húngara, portuguesa, eslovaca e eslovena)
(2005/715/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As normas relativas à reestruturação e reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2). |
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(2) |
As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e reconversão fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte. |
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(3) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão procede anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime. |
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(4) |
Pela Decisão 2004/687/CE (3), a Comissão fixou as dotações financeiras indicativas para a campanha de 2004/2005. |
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(5) |
Por força dos n.os 1 e 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, as despesas efectuadas e liquidadas pelos Estados-Membros estão limitadas ao montante das respectivas dotações, fixadas pela Decisão 2004/687/CE. Relativamente ao exercício de 2005, essa limitação não se aplica a nenhum Estado-Membro. |
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(6) |
Em conformidade com n.o 4 do artigo 17.o, se as despesas efectivas de um Estado-Membro por hectare excederem as previstas pela Decisão 2004/687/CE, é aplicada uma sanção. Este ano, é aplicada ao Luxemburgo uma sanção no montante de 289 euros. |
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(7) |
Os Estados-Membros podem, ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, apresentar num exercício em curso um pedido relativo a um financiamento ulterior. É o caso da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, da Áustria e de Portugal. |
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(8) |
Ao abrigo do n.o 9 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os Estados-Membros para os quais o exercício de 2005 constitua o primeiro ano de aplicação do regime de reestruturação e de reconversão podem apresentar um pedido de financiamento complementar até ao limite de 90 % da dotação financeira que lhes tenha sido atribuída a título da Decisão 2004/687/CE. Essa disposição aplica-se à República Checa, à Hungria, a Malta e à Eslováquia. |
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(9) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os pedidos apresentados a título do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o desse regulamento são aceites, no que se refere aos Estados-Membros que tenham despendido a dotação inicial, proporcionalmente aos seus pedidos, utilizando as verbas disponíveis após dedução da soma, relativa a todos os Estados-Membros, dos montantes notificados em conformidade com o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do citado regulamento, corrigidos, se for caso disso, em aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo 17.o e da soma dos montantes notificados e aceites a título do n.o 9 do artigo 17.o do mesmo regulamento do montante total atribuído aos Estados-Membros. Esta disposição aplica-se, no exercício de 2005, à Alemanha, a Espanha, à França, a Itália, à Áustria e a Portugal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São fixadas no anexo da presente decisão, para o período do exercício de 2005, as dotações financeiras definitivas da campanha de 2004/2005 atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
Artigo 2.o
A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).
ANEXO
Dotações financeiras definitivas da campanha de 2004/2005 (exercício financeiro de 2005)
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Estado-Membro |
Superfície (ha) |
Dotação financeira (EUR) |
|
República Checa |
84 |
772 352 |
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Alemanha |
1 975 |
12 695 680 |
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Grécia |
988 |
7 047 724 |
|
Espanha |
19 888 |
149 316 032 |
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França |
13 691 |
108 227 509 |
|
Itália |
14 633 |
103 757 903 |
|
Chipre |
193 |
2 340 941 |
|
Luxemburgo |
10 |
83 200 |
|
Hungria |
1 132 |
9 054 545 |
|
Malta |
15 |
154 474 |
|
Áustria |
1 275 |
7 248 066 |
|
Portugal |
7 153 |
45 588 331 |
|
Eslovénia |
172 |
2 913 565 |
|
Eslováquia |
221 |
799 448 |
|
Total |
61 429 |
449 999 711 |