15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

que fixa, para o exercício financeiro de 2005, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2005) 3737]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, checa, alemã, inglesa, grega, francesa, italiana, húngara, portuguesa, eslovaca e eslovena)

(2005/715/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As normas relativas à reestruturação e reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2).

(2)

As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e reconversão fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão procede anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.

(4)

Pela Decisão 2004/687/CE (3), a Comissão fixou as dotações financeiras indicativas para a campanha de 2004/2005.

(5)

Por força dos n.os 1 e 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, as despesas efectuadas e liquidadas pelos Estados-Membros estão limitadas ao montante das respectivas dotações, fixadas pela Decisão 2004/687/CE. Relativamente ao exercício de 2005, essa limitação não se aplica a nenhum Estado-Membro.

(6)

Em conformidade com n.o 4 do artigo 17.o, se as despesas efectivas de um Estado-Membro por hectare excederem as previstas pela Decisão 2004/687/CE, é aplicada uma sanção. Este ano, é aplicada ao Luxemburgo uma sanção no montante de 289 euros.

(7)

Os Estados-Membros podem, ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, apresentar num exercício em curso um pedido relativo a um financiamento ulterior. É o caso da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, da Áustria e de Portugal.

(8)

Ao abrigo do n.o 9 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os Estados-Membros para os quais o exercício de 2005 constitua o primeiro ano de aplicação do regime de reestruturação e de reconversão podem apresentar um pedido de financiamento complementar até ao limite de 90 % da dotação financeira que lhes tenha sido atribuída a título da Decisão 2004/687/CE. Essa disposição aplica-se à República Checa, à Hungria, a Malta e à Eslováquia.

(9)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os pedidos apresentados a título do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o desse regulamento são aceites, no que se refere aos Estados-Membros que tenham despendido a dotação inicial, proporcionalmente aos seus pedidos, utilizando as verbas disponíveis após dedução da soma, relativa a todos os Estados-Membros, dos montantes notificados em conformidade com o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do citado regulamento, corrigidos, se for caso disso, em aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo 17.o e da soma dos montantes notificados e aceites a título do n.o 9 do artigo 17.o do mesmo regulamento do montante total atribuído aos Estados-Membros. Esta disposição aplica-se, no exercício de 2005, à Alemanha, a Espanha, à França, a Itália, à Áustria e a Portugal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo da presente decisão, para o período do exercício de 2005, as dotações financeiras definitivas da campanha de 2004/2005 atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)   JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).

(3)   JO L 313 de 12.10.2004, p. 23.


ANEXO

Dotações financeiras definitivas da campanha de 2004/2005 (exercício financeiro de 2005)

Estado-Membro

Superfície

(ha)

Dotação financeira

(EUR)

República Checa

84

772 352

Alemanha

1 975

12 695 680

Grécia

988

7 047 724

Espanha

19 888

149 316 032

França

13 691

108 227 509

Itália

14 633

103 757 903

Chipre

193

2 340 941

Luxemburgo

10

83 200

Hungria

1 132

9 054 545

Malta

15

154 474

Áustria

1 275

7 248 066

Portugal

7 153

45 588 331

Eslovénia

172

2 913 565

Eslováquia

221

799 448

Total

61 429

449 999 711