14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/23


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade a favor da ajuda à recuperação e à reconstrução dos países afectados pelo maremoto nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999

(2005/707/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1), nomeadamente o ponto 24,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

A autoridade orçamental aceitou apoiar as necessidades de recuperação e de reconstrução dos países afectados pelo terramoto/maremoto (principalmente a Indonésia, o Sri Lanka e as Maldivas) com um montante total de EUR 350 milhões, dos quais 170 milhões em 2005. Parte da ajuda necessária será prestada através da redefinição de programas indicativos a favor da região que ainda não foram objecto de autorização de acordo com os governos envolvidos (EUR 60 milhões), mediante o recurso ao mecanismo de reacção rápida (EUR 12 milhões) e através da mobilização da reserva de emergência (EUR 70 milhões). Uma vez que o limite máximo da categoria 4, «Acções externas», já foi ultrapassado em EUR 100 milhões em 2005, e após terem sido examinadas todas as possibilidades de reafectação de dotações ao abrigo dessa categoria, EUR 15 milhões serão financiados pela mobilização adicional do instrumento de flexibilidade,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Para efeitos do orçamento rectificativo n.o 3/2005 ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, deve ser utilizado o instrumento de flexibilidade, a fim de se disponibilizar o montante de EUR 15 000 000 em dotações para autorizações.

Este montante será utilizado para o financiamento da ajuda à recuperação e à reconstrução nos países da Ásia afectados pelo terramoto/maremoto, a título da categoria 4, «Acções externas», das Perspectivas Financeiras, por conta do artigo 19 10 04, «Acções de reabilitação e de reconstrução a favor dos países em desenvolvimento da Ásia», do orçamento de 2005.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

D. ALEXANDER


(1)   JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).