11.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/60


DECISÃO DO CONSELHO

de 3 de Outubro de 2005

que altera o protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça, a fim de fixar as condições e limites para a reapreciação, pelo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância

(2005/696/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 225.o e o segundo parágrafo do artigo 245.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 140.o-A e o segundo parágrafo do artigo 160.o,

Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2003,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 2004,

Tendo em conta o parecer da Comissão de 11 de Fevereiro de 2005,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 2 e 3 do artigo 225.o do Tratado CE, com a redacção que lhes foi dada pelo ponto 31 do artigo 2.o do Tratado de Nice, dispõem:

«2.   O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos recursos interpostos contra as decisões das câmaras jurisdicionais criadas nos termos do artigo 225.o-A.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário.

3.   O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer das questões prejudiciais, submetidas por força do artigo 234.o, em matérias específicas determinadas pelo Estatuto.

Quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que a causa exige uma decisão de princípio susceptível de afectar a unidade ou a coerência do direito comunitário, pode remeter essa causa ao Tribunal de Justiça, para que este delibere sobre ela.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário.»

(2)

Os n.os 2 e 3 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA foram objecto de uma alteração semelhante no ponto 13 do artigo 3.o do Tratado de Nice.

(3)

Estas alterações foram parcialmente tidas em conta no artigo 62.o do protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, nos termos do qual: «Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 225.o do Tratado CE e nos n.os 2 e 3 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, sempre que considere existir um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário, o primeiro advogado-geral pode propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a decisão do Tribunal de Primeira Instância.

A proposta deve ser apresentada no prazo de um mês a contar da data em que tiver sido proferida a decisão do Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Justiça decide, no prazo de um mês a contar da recepção da proposta apresentada pelo primeiro advogado-geral, se a decisão deve ou não ser reapreciada.».

(4)

Em conformidade com a declaração n.o 13 anexada à Acta Final do Tratado de Nice, há que adoptar as disposições relativas à reapreciação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Primeira Instância sobre decisões de câmaras jurisdicionais e em matéria prejudicial, estabelecendo:

«—

o papel das partes no processo no Tribunal de Justiça, por forma a assegurar a salvaguarda dos seus direitos;

os efeitos do processo de reapreciação sobre o carácter executório das decisões do Tribunal de Primeira Instância;

os efeitos das decisões do Tribunal de Justiça sobre o litígio entre as partes.»,

DECIDE:

Artigo 1.o

Entre os artigos 62.o e 63.o do protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 62.o-A

O Tribunal de Justiça pronuncia-se sobre as questões que são objecto da reapreciação por procedimento de urgência com base nos autos que lhe são transmitidos pelo Tribunal de Primeira Instância.

Os interessados referidos no artigo 23.o do presente Estatuto, assim como, nos casos previstos no n.o 2 do artigo 225.o do Tratado CE e no n.o 2 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, as partes no processo no Tribunal de Primeira Instância têm o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas sobre as questões que são objecto da reapreciação, no prazo fixado para esse efeito.

O Tribunal de Justiça pode decidir iniciar a fase oral do processo antes de se pronunciar.

Artigo 62.o-B

Nos casos previstos no n.o 2 do artigo 225.o do Tratado CE e no n.o 2 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, sem prejuízo dos artigos 242.o e 243.o do Tratado CE, a proposta de reapreciação e a decisão de abertura do procedimento de reapreciação não têm efeito suspensivo. Se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal de Primeira Instância afecta a unidade ou a coerência do direito comunitário, remete o processo ao Tribunal de Primeira Instância, que fica vinculado pelas soluções de direito dadas pelo Tribunal de Justiça; o Tribunal de Justiça pode indicar os efeitos da decisão do Tribunal de Primeira Instância que devem ser considerados definitivos relativamente às partes no litígio. Todavia, se a solução do litígio decorrer, tendo em conta o resultado da reapreciação, das conclusões de facto em que se baseia a decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça pronuncia-se definitivamente.

Nos casos previstos no n.o 3 do artigo 225.o do Tratado CE e no n.o 3 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, na ausência de proposta de reapreciação ou de decisão de abertura do procedimento de reapreciação, a resposta ou respostas dadas pelo Tribunal de Primeira Instância às questões que lhe foram apresentadas produzem efeito no termo dos prazos previstos para esse fim no segundo parágrafo do artigo 62.o. Em caso de abertura de um procedimento de reapreciação, a resposta ou respostas que sejam objecto do mesmo produzirão efeito no final desse procedimento, a menos que o Tribunal de Justiça decida em contrário. Se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal de Primeira Instância afecta a unidade ou a coerência do direito comunitário, a resposta dada pelo Tribunal de Justiça às questões que foram objecto da reapreciação substitui-se à do Tribunal de Primeira Instância.»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

D. ALEXANDER