30.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/69 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Setembro de 2005
que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/673/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2000/53/CE, a Comissão deve proceder à avaliação da utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente proibida ao abrigo da alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o dessa mesma directiva. |
(2) |
Tendo efectuado a avaliação científica e técnica prevista, a Comissão chegou a uma série de conclusões. |
(3) |
Algumas isenções da proibição não deverão ser prorrogadas, dado que a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente nessas aplicações se tornou evitável. |
(4) |
Determinados materiais e componentes com chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente deverão beneficiar de isenção ou continuar isentos da proibição estabelecida na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o, dado que a utilização dessas substâncias nesses materiais e componentes específicos continua a ser inevitável. Em alguns casos, é oportuno proceder à revisão do termo da vigência dessas isenções, a fim de avaliar se a utilização das substâncias proibidas continuará a ser inevitável no futuro. |
(5) |
No caso do alumínio para fins de maquinagem com um teor de chumbo igual ou inferior a 1,5 %, em massa, descrito na alínea a) do ponto 2 do anexo, a Comissão avaliará, até 1 de Julho de 2007, se o termo da vigência dessa isenção deve ser revisto em função da disponibilidade de substitutos do chumbo. |
(6) |
No caso das capas dos apoios e pistões em chumbo, descritos no ponto 4 do anexo, a Comissão avaliará, até 1 de Julho de 2007, se o termo da vigência dessa isenção deve ser revisto, a fim de assegurar que a tecnologia sem chumbo possa ser aplicada em todos os motores e transmissões sem prejudicar o seu bom funcionamento. |
(7) |
No caso da utilização do crómio hexavalente em revestimentos anticorrosivos relacionados com conjuntos de parafusos e porcas para aplicações em chassis, descrita na alínea b) do ponto 13 do anexo, a Comissão avaliará, até 1 de Julho de 2007, se deve ser revisto o termo da vigência dessa isenção, a fim de garantir que não se verifiquem desconexões acidentais de peças mecânicas essenciais durante a vida útil do veículo. |
(8) |
No caso da utilização de cádmio em baterias para veículos eléctricos, descrita no ponto 17 do anexo, a Comissão avaliará, até final de 2007, se o termo da vigência dessa isenção deve ser revisto, a fim de assegurar a disponibilidade de tecnologias alternativas para baterias e veículos eléctricos. |
(9) |
A Directiva 2000/53/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto na Decisão 2005/438/CE da Comissão (2), o anexo II da Directiva 2000/53/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.
Pelo Conselho
A Presidente
M. BECKETT
(1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/438/CE da Comissão (JO L 152 de 15.6.2005, p. 19).
(2) JO L 152 de 15.6.2005, p. 19.
ANEXO
«ANEXO II
Materiais e componentes excluídos da aplicação do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o
Materiais e componentes |
Âmbito e data do termo da isenção |
Devem ser rotulados ou identificados em conformidade com o disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o |
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Chumbo como elemento de liga |
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1 de Julho de 2008 |
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1 de Julho de 2008 |
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Chumbo e compostos de chumbo em componentes |
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X |
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X |
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1 de Julho de 2006 |
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X (1) |
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1 de Julho de 2007 |
X |
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Tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de Julho de 2003: 1 de Julho de 2007 |
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X (2) (para componentes com excepção de componentes piezoeléctricos em motores) |
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Veículos homologados antes de 1 de Julho de 2006 e iniciadores de substituição para esses veículos |
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Crómio hexavalente |
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1 de Julho de 2007 |
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1 de Julho de 2008 |
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X |
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Mercúrio |
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X |
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Cádmio |
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1 de Julho de 2006 |
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Após 31 de Dezembro de 2008, a colocação no mercado de baterias de NiCd apenas será permitida como peças de substituição para veículos colocados no mercado antes dessa data |
X |
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1 de Julho de 2007 |
X |
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Notas:
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(1) Desmantelamento se for ultrapassado, em relação à entrada 11, um limiar médio de 60 gramas por veículo. Para a aplicação desta regra, os dispositivos electrónicos que não sejam instalados pelo fabricante na linha de produção não serão tidos em conta.
(2) Desmantelamento se for ultrapassado, em relação à entrada 8, um limiar médio de 60 gramas por veículo. Para a aplicação desta regra, os dispositivos electrónicos que não sejam instalados pelo fabricante na linha de produção não serão tidos em conta.
Notas:
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Será tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio. |
— |
É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo da exclusão, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o». |