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29.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Junho de 2005
relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE
(Processo COMP/A.39.116/B2 — Coca-Cola)
[notificada com o número C(2005) 1829]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/670/CE)
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(1) |
A presente decisão, adoptada nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) tem como destinatários a The Coca-Cola Company («TCCC») e os seus três engarrafadores mais importantes, a Bottling Holdings (Luxembourg) sarl, a Coca-Cola Erfrischungsgetränke AG e a Coca-Cola Hellenic Bottling Company SA (seguidamente designadas por «as partes»). O processo diz respeito às práticas da TCCC e dos seus engarrafadores no que se refere ao fornecimento de refrigerantes gaseificados em dois canais de distribuição, o orientado para o consumo doméstico e o orientado para o consumo no local de venda, nos Estados-Membros da CE, na Islândia e na Noruega. Na sua apreciação preliminar, a Comissão expressou preocupações, face ao artigo 82.o do Tratado CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE, relativamente a práticas que consistiam em cláusulas de exclusividade, descontos de quantidade e utilização, pelas partes, do seu poder de mercado para favorecer determinadas categorias de produtos. |
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(2) |
A Comissão considera que os compromissos propostos na sequência da apreciação preliminar e das observações apresentadas pelos terceiros interessados são suficientes para resolver os problemas de concorrência identificados nos canais de distribuição em que as partes atingem determinados limiares de quota de mercado. Em especial, as partes abster-se-ão de concluir acordos de exclusividade, excepto em circunstâncias específicas, e de conceder descontos de quantidade. A apreciação preliminar concluiu que estas práticas dificultavam, para os terceiros, o exercício de uma concorrência baseada nos méritos. Ao prever que as disposições relativas à variedade dos produtos e aos expositores devem ser definidas separadamente para determinadas categorias de marcas, os compromissos dão resposta à preocupação identificada na apreciação preliminar relativa à utilização das marcas fortes a favor das marcas mais fracas. No que se refere ao financiamento do equipamento técnico, os compromissos reduzem a duração dos contratos, oferecem aos clientes a possibilidade de reembolso ou rescisão do contrato sem qualquer penalização e prevêem libertar uma determinada parte do espaço dos armários frigoríficos, eliminando assim o risco de os acordos anteriores vincularem indevidamente os clientes e conduzirem à exclusividade no estabelecimento. |
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(3) |
A decisão conclui que, tendo em conta os compromissos, não existem motivos para uma acção da Comissão. A decisão é obrigatória até 31 de Dezembro de 2010. |
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(4) |
O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 20 de Maio de 2005. |
(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).