27.9.2005   

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L 251/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2005

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados‐Membros, de um Protocolo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, relativo à participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca como partes contratantes, na sequência da adesão à União Europeia

(2005/663/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.o e 308.o, conjugados com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da autorização dada à Comissão, em 23 de Fevereiro de 2004, foram concluídas com a República de São Marino as negociações de um Protocolo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, relativo à participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca como partes contratantes, na sequência da adesão à União Europeia.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003, a Comissão apresentou um projecto de protocolo ao Conselho.

(3)

O protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados‐Membros, o Protocolo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, relativo à participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, como partes contratantes, na sequência da adesão à União Europeia.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo, em nome da Comunidade e dos seus Estados‐Membros.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho deve transmitir, em nome da Comunidade e dos seus Estados‐Membros, o instrumento de ratificação previsto no artigo 3.o do Protocolo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  Parecer de 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).



27.9.2005   

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L 251/3


PROTOCOLO

do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, relativo à participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca como partes contratantes, na sequência da adesão à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO‐DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA Áustria,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

(a seguir designados «Estados‐Membros») representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA, igualmente representada pelo Conselho da União Europeia,

por um lado, e

A REPÚBLICA DE SÃO MARINO,

por outro,

TENDO EM CONTA o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, de 16 de Dezembro de 1991 (a seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de Abril de 2002,

TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (a seguir designados «novos Estados‐Membros») à União Europeia em 1 de Maio de 2004,

CONSIDERANDO QUE os novos Estados‐Membros devem passar a ser partes contratantes no Acordo,

CONSIDERANDO QUE o Tratado de Adesão confere ao Conselho da União Europeia poderes para celebrar, em nome dos antigos e dos novos Estados‐Membros, um protocolo relativo à adesão dos novos Estados‐Membros ao Acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Os novos Estados‐Membros passam a ser partes contratantes no Acordo e, da mesma forma que os antigos Estados‐Membros, devem respectivamente adoptar e tomar nota das disposições do Acordo, bem como das declarações a ele anexas.

Artigo 2.o

O presente protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 3.o

1.   O presente protocolo é aprovado pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados‐Membros e da Comunidade Europeia, e pela República de São Marino, segundo as suas formalidades próprias.

2.   As partes devem proceder à notificação recíproca do cumprimento dessas formalidades. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretariado‐Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 4.o

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do último instrumento de ratificação.

Artigo 5.o

O Acordo e as declarações anexas são redigidos nas línguas checa, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena.

Os referidos textos acompanham o presente protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo e das respectivas declarações anexas nas outras línguas.

Artigo 6.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, eslovena, eslovaca, espanhola e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Hecho en Bruselas, el cuatro de mayo de dos mil cinco.

V Bruselu dne čtvrtého května dva tisíce pět.

Udfærdiget i Bruxelles den fjerde maj to tusind og fem.

Geschehen zu Brüssel am vierten Mai zweitausendfünf.

Kahe tuhande viienda aasta maikuu neljandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τέσσερις Μαΐου δύο χιλιάδες πέντε.

Done at Brussels on the fourth day of May in the year two thousand and five.

Fait à Bruxelles, le quatre mai deux mille cinq.

Fatto a Bruxelles, addì quattro maggio duemilacinque.

Briselē, divtūkstoš piektā gada ceturtajā maijā.

Priimta du tūkstančiai penktų metų gegužės ketvirtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer-ötödik év május havának negyedik napján.

Magħmul fi Brussel, fl-erbgħa jum ta' Mejju tas-sena elfejn u ħamsa.

Gedaan te Brussel, de vierde mei tweeduizend vijf.

Sporządzono w Brukseli dnia czwartego maja roku dwatysiące piątego.

Feito em Bruxelas, em quatro de Maio de dois mil e cinco.

V Bruslju, četrtega maja leta dva tisoč pet.

V Bruseli dňa štvrtého mája dvetisícpäť.

Tehty Brysselissä neljäntenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattaviisi.

Som skedde i Bryssel den fjärde maj tjugohundrafem.

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Ghall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

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Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenstvi

For de Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Ghall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

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Por la República de San Marino

Za Republiku San Marino

For Republikken San Marino

Im Namen der Republik San Marino

San Marino Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Αγίου Μαρίνου

For the Republic of San Marino

Pour la République de Saint-Marin

Per la Repubblica di San Marino

Sanmarīno Republikas vārdā

San Marino Respublikos vardu

A San Marino Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' San Marino

Voor de Republiek San Marino

W imieniu Republiki San Marino

Pela República de São Marino

Za Sanmarínsku republiku

Za Republiko San Marino

San Marinon tasavallan puolesta

På Republiken San Marinos vägnar

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27.9.2005   

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L 251/7


ACORDO

de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino

O Acordo estabelecido em 11 línguas oficiais da União Europeia (espanhol, dinamarquês, alemão, grego, inglês, francês, italiano, neerlandês, português, finlandês e sueco) foi publicado no JO L 84 de 28.3.2002, p. 43. As versões checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena são publicadas no presente Jornal Oficial.