17.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2005

que altera o apêndice B do anexo IX do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores da carne, do leite e do peixe na Lituânia

[notificada com o número C(2005) 3441]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/657/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o capítulo 5, secção B, subsecção I, alínea d), do anexo IX,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram concedidos à Lituânia períodos de transição para certos estabelecimentos enumerados no apêndice B do anexo IX do Acto de Adesão de 2003.

(2)

O apêndice B do anexo IX do Acto de Adesão de 2003 foi alterado pelas Decisões 2004/472/CE (1), 2004/473/CE (2) e 2005/421/CE (3) da Comissão.

(3)

Segundo uma declaração oficial da autoridade competente da Lituânia, determinados estabelecimentos nos sectores da carne, do leite e do peixe concluíram o seu processo de modernização, cumprindo actualmente toda a legislação comunitária. Além disso, certos estabelecimentos cessaram a sua actividade. Estes estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição.

(4)

Um número limitado de estabelecimentos envidou esforços consideráveis no sentido de cumprir os requisitos estruturais previstos na legislação comunitária. Estes estabelecimentos não se encontram, porém, em condições de concluir o seu processo de modernização dentro do prazo previsto, devido a condicionalismos técnicos excepcionais. Justifica-se, por conseguinte, que lhes seja concedido um prazo mais alargado para que completem o processo de modernização.

(5)

O apêndice B do anexo IX do Acto de Adesão de 2003 deve, pois, ser alterado em conformidade. Por questões de clareza, é conveniente substitui-lo.

(6)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice B do anexo IX do Acto de Adesão de 2003 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 61; versão rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 34.

(2)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 67; versão rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 39.

(3)  JO L 143 de 7.6.2005, p. 38.


ANEXO

«Apêndice B

referido no capítulo 5, secção B, subsecção I do anexo IX (1)

Lista de estabelecimentos, incluindo lacunas e prazos para a correcção das mesmas

Estabelecimentos no sector da carne

Lista inicial

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

Lacunas

Data de total conformidade

1.

77-23

UAB “Jatkančių mėsinė”, Jatkančių k., Tauragės r, Tauragės aps.

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1;

 

Anexo I, capítulo I, ponto 2;

 

Anexo I, capítulo I, alínea c) do ponto 4;

 

Anexo I, capítulo I, pontos 9, 11 e 12;

 

Anexo I, capítulo II, alíneas a), b), c), e), f), g), h), k) e l) do ponto 14;

 

Anexo I, capítulo III, alínea b) do ponto 15.

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, ponto 1;

 

Anexo A, capítulo I, alíneas a), b) c), d), e), f) e g) do ponto 2;

 

Anexo A, capítulo I, pontos 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 12 e 15;

 

Anexo B, capítulo I, alíneas a), d), e) e f) do ponto 1;

 

Anexo B, capítulo I, alíneas d), e), h) e i) do ponto 2.

1.11.2006

2.

77-02

UAB “Stragutės mėsa”

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, alíneas a), b) c), e), f) e g) do ponto 1;

 

Anexo I, capítulo I, ponto 2;

 

Anexo I, capítulo I, pontos 11 e 12;

 

Anexo I, capítulo II, alíneas a), b), c), e), g), h), k) e l) do ponto 14;

 

Anexo I, capítulo III, alínea b) do ponto 15.

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, ponto 1;

 

Anexo A, capítulo I, alíneas a), b) c), d), e), f) e g) do ponto 2;

 

Anexo A, capítulo I, pontos 3, 4, 6, 8, 9, 11 e 15;

 

Anexo B, capítulo I, alíneas a), d), e) e f) do ponto 1;

 

Anexo B, capítulo I, alíneas a), b) e j) do ponto 2.

1.11.2006

3.

88-01

AB “Grabupėliai”

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, ponto 1;

 

Anexo I, capítulo I, ponto 2;

 

Anexo I, capítulo I, alínea c) do ponto 4;

 

Anexo I, capítulo I, pontos 5, 9, 11 e 12;

 

Anexo I, capítulo II, alíneas b), c), d), e), h), k) e l) do ponto 14;

 

Anexo I, capítulo III, alíneas b) e d) do ponto 15;

 

Anexo I, capítulo IV, alínea a) do ponto 16.

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, ponto 1;

 

Anexo A, capítulo I, alíneas a), b) c), d), e), f) e g) do ponto 2;

 

Anexo A, capítulo I, pontos 4, 6, 7, 8, 9, 11 e 15;

 

Anexo B, capítulo I, alíneas a) e f) do ponto 1;

 

Anexo B, capítulo I, alíneas c), d), i) e j) do ponto 2.

1.11.2006

Estabelecimentos no sector de produtos à base de carne de alta capacidade

4.

41-20

UAB “Rukesa ir ko”

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, alíneas a), b) c), e), f) e g) do ponto 1;

 

Anexo I, capítulo III, alínea b) do ponto 15.

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, ponto 1;

 

Anexo A, capítulo I, alíneas a), b) c), d), e), f) e g) do ponto 2;

 

Anexo A, capítulo I, pontos 3, 7, 8, 11, 12, 14 e 15;

 

Anexo B, capítulo I, ponto 1;

 

Anexo B, capítulo I, alíneas c), d), e) e h) do ponto 2.

1.5.2006

Estabelecimentos no sector de produtos à base de carne de baixa capacidade

5.

77-32

V. Pietarienės IĮ

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, alíneas c) e e) do ponto 1;

 

Anexo I, capítulo III, alínea b) do ponto 15.

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, ponto 1;

 

Anexo A, capítulo I, alíneas b) c), d), e) e g) do ponto 2;

 

Anexo A, capítulo I, pontos 3, 4, 6, 11, 12, 13 e 14;

 

Anexo B, capítulo I, alíneas a), d) e e) do ponto 1;

 

Anexo B, capítulo I, alíneas a) e j) do ponto 2.

1.1.2006


Lista suplementar

 

Número de aprovação veterinária

Nome e endereço do estabelecimento

Sector: Carne

Data de conformidade

Actividade dos estabelecimentos

Carnes frescas, Abate, Corte

Produtos à base de carne

Carne picada, Preparado de carne

Entreposto frigorífico

1.

91 01

UAB “Kužių agroįmonė”, Kužių k., Šiaulių r., Šiaulių aps.

x

x

x

 

31.12.2005

2.

65 23

ŽŪK “Getautų ūkininkas”, Getautų k., Pakruojo r., Šiaulių aps.

x

x

x

 

31.12.2005

3.

32 02

UAB “Norpa”, Šapnagių k., Akmenės r., Šiaulių aps.

x

x

x

 

31.12.2005

4.

71 16

UAB “Ropokalnis”, Žvejų g. 2 , Šeduva, Radviliškio r., Šiaulių aps.

x

x

x

 

31.12.2005

5.

41 05

UAB “Cesta”, Žemoji Riešė, Vilniaus r., Vilniaus aps

x

x

x

 

31.12.2005

6.

81 07

UAB “Geras skonis”, Alionių k., Ukmergės r., Vilniaus aps.

x

x

x

 

31.12.2005

7.

51 10

UAB “Sasnelė”, Bitikų k. Sasnavos sen., Marijampolės sav., Marijampolės aps.

 

x

x

 

31.12.2005

8.

47 26

ŽŪB “Delikatesas”, Kudirkos g. 2, Joniškio r., Šiaulių aps.

x

x

x

 

31.12.2005

9.

67 14

ŽŪK “Mikoliškio paukštynas”, Mykoliškio k., Pasvalio r., Panevėžio aps.

x

 

 

 

31.12.2005

Estabelecimentos no sector do peixe

Lista inicial

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

Lacunas

Data de total conformidade

1.

55-27

UAB “Myxum”

Directiva 91/493/CEE do Conselho:

 

Anexo, capítulo III.I, ponto 1;

 

Anexo, capítulo III.I, alíneas a), c), d), e) e h) do ponto 2;

 

Anexo, capítulo III.I, pontos 5, 9 e 10;

 

Anexo, capítulo IV.V, ponto 1;

 

Anexo, capítulo VIII, ponto 1.

1.11.2006

Estabelecimentos no sector do leite

Lista inicial

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

Lacunas

Data de total conformidade

1.

54-01P

UAB “Kelmės pieninė”

Directiva 92/46/CEE do Conselho:

 

Anexo B, capítulo I, alíneas a), b) c), d), e), f) e g) do ponto 2;

 

Anexo B, capítulo I, pontos 3, 11 e 13.

1.11.2006»


(1)  Para o texto do anexo IX ver JO L 236 de 23.9.2003, p. 836.