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17.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/59 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Setembro de 2004
relativa ao regime de auxílios que a Itália executou sob a forma de créditos fiscais ao investimento
[notificada com o número C(2004) 2638]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/655/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
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(1) |
Em Abril de 2003, as autoridades italianas notificaram à Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, o regime de auxílios para investimentos em determinadas regiões. Uma vez que a entrada em vigor do referido regime de auxílios não foi submetida à aprovação prévia da Comissão, o mesmo foi inscrito como auxílio ilegal com o número NN 53/03. |
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(2) |
Em 4 de Julho de 2003, as autoridades italianas prestaram informações complementares. Em 17 de Setembro de 2003, a Comissão tomou a decisão de dar início ao procedimento de investigação formal previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado (a seguir designada «decisão de início do procedimento») e solicitou à Itália todas as informações necessárias para apreciar a medida. A decisão da Comissão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). Não foram recebidas observações a este respeito de terceiros interessados, nem da Itália. |
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(3) |
Em 16 de Dezembro de 2003, a Comissão convidou novamente a Itália a prestar informações, indicando que na ausência de resposta se reservava o direito de adoptar uma injunção para prestação de informações nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3), não tendo recebido quaisquer informações por parte da Itália. Por decisão de 22 de Abril de 2004, a Comissão intimou este país a apresentar no prazo de um mês todas as informações pertinentes necessárias para efeitos da apreciação completa da medida. No prazo estabelecido a Itália não forneceu qualquer informação. |
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(4) |
Em 26 de Maio de 2004, a Itália solicitou uma prorrogação de 15 dias úteis para responder à injunção para prestação de informações. A Comissão, embora informando a Itália de que o prazo estabelecido por decisão da Comissão tinha vencido, registou a intenção da Itália de prestar informações até 17 de Junho de 2004. |
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(5) |
Por carta de 17 de Junho de 2004 (registada em 22 de Junho de 2004), a Itália enviou informações complementares. |
II. DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO
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(6) |
A base jurídica do regime é constituída pelo n.o 14 do artigo 94.o da Lei n.o 289 de 27 de Dezembro de 2002 (Lei orçamental para 2003). |
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(7) |
O regime de auxílios em questão destina-se a promover investimentos em determinadas regiões do território italiano, respondendo a objectivos de desenvolvimento regional. O prazo do regime foi fixado em 31 de Dezembro de 2006 e os financiamentos anuais para 2003, 2004 e 2005 elevam-se a 2 milhões de euros. |
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(8) |
Da mesma forma que outros regimes italianos de auxílios estatais com finalidade regional autorizados pela Comissão (4), de que o regime notificado constitui na prática um alargamento territorial, o auxílio é concedido sob forma de créditos fiscais para investimentos em activos amortizáveis. O auxílio é concedido a investimentos «líquidos» definidos como a diferença entre: 1. os montantes dos investimentos em novos activos durante um determinado período de tempo; e 2. os montantes das vendas e das amortizações de todos os activos da empresa durante o mesmo período de referência. A intensidade do auxílio cifra-se em 8 % ESL, com uma majoração de 10 pontos percentuais brutos para as pequenas empresas e de 6 pontos percentuais brutos para as médias empresas. |
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(9) |
Os beneficiários do regime em questão são as empresas que exercem a sua actividade num amplo conjunto de sectores (5) que efectuarem investimentos em regiões específicas do território italiano, indicadas no artigo 4.o da Lei n.o 448 de 23 de Dezembro de 1998, bem como na circular do Ministério das Finanças n.o 161, de 25 de Agosto de 2000, a saber:
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(10) |
O regime não é aplicável ao sector da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, ao sector dos transportes, nem, por último, ao sector siderúrgico, tal como definido no enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (6). O regime também não é aplicável às empresas em dificuldade, tal como definidas nas orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (7). A descrição pormenorizada de todos os requisitos que as empresas devem respeitar para serem elegíveis para o auxílio em questão consta da decisão de início do procedimento (8). |
III. FUNDAMENTO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
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(11) |
Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que a medida constituía um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e levantou dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, visto que institui auxílios regionais a favor de investimentos em regiões não elegíveis para as derrogações de carácter regional previstas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado. A descrição pormenorizada dos fundamentos que levaram ao início do procedimento, que não foram contestados pela Itália, está incluída na decisão de início do procedimento (9). |
IV. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
1. Existência de uma medida de auxílio
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(12) |
O regime estabelece a concessão de créditos fiscais para investimentos realizados em determinadas regiões identificadas em disposições legislativas e administrativas. A Comissão considera que este facto confere uma vantagem económica a algumas empresas mediante a utilização de recursos estatais que falseia a concorrência e incide sobre as trocas comerciais intracomunitárias, pelos motivos indicados na decisão de início do procedimento (10). |
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(13) |
Consequentemente, a medida constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e é, em princípio, proibida. Só poderia ser considerada compatível com o mercado comum se fosse elegível para uma das derrogações previstas pelo próprio Tratado. |
2. Legalidade do auxílio
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(14) |
Visto que a medida em exame constitui um auxílio, a Comissão lamenta que as autoridades italianas não tenham respeitado a obrigação de notificação que lhe incumbe nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, dando execução à medida antes de a mesma ser autorizada pela Comissão. |
3. Apreciação da compatibilidade do auxílio
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(15) |
O regime de auxílio em exame não pode beneficiar das derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado, nem nas derrogações previstas no n.o 3, alíneas b) e d), do artigo 87.o do Tratado por razões óbvias, como já indicado na decisão de início do procedimento (11). Visto que o referido regime diz respeito à promoção de investimentos para efeitos de desenvolvimento regional e que foi notificado pela Itália como auxílio com finalidade regional, a Comissão aprecia a sua compatibilidade com o mercado comum à luz das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (12). |
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(16) |
A este propósito, na decisão de início do procedimento, a Comissão colocou várias dúvidas quanto à compatibilidade do regime de auxílios em causa com o mercado comum. A Comissão considera que todas as dúvidas levantadas na altura foram confirmadas. Em especial:
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(17) |
A Comissão ignorava se tinham sido concedidos auxílios com base no regime em questão, e em que regiões, porque a Itália não tinha fornecido qualquer informação. Consequentemente, a Comissão enviou uma injunção para prestação de informações. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, em caso de incumprimento por parte de um Estado Membro de uma injunção para prestação de informações, a Comissão pode proceder ao exame de fundo dos auxílios ilegais com base nas informações disponíveis. |
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(18) |
A Itália não respondeu à injunção no prazo estabelecido na decisão da Comissão. Todavia, a Comissão tenciona ter em consideração as informações transmitidas pela Itália após o vencimento do prazo, nas quais a Itália declarou que:
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(19) |
A Comissão regista a declaração da Itália que nenhuma empresa beneficiou de auxílios com base no regime em exame, embora observe que as disposições legislativas que introduzem o crédito fiscal entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2003 — conferindo o direito a este incentivo sem referência a quaisquer instruções administrativas posteriores — estando ainda em vigor. A Itália não tomou qualquer compromisso nem deu qualquer indicação quanto à futura supressão do regime de auxílios. Consequentemente, a Comissão considera oportuno adoptar uma decisão sobre o regime em questão. |
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(20) |
Com base nas informações disponíveis, o regime de auxílios estatais com finalidade regional é aplicável em regiões que não são elegíveis para auxílios com finalidade regional. A Comissão não pode considerar que o referido regime seja compatível com o mercado comum com base nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional pelos motivos indicados nos pontos 15 e 16, e ilustrados pormenorizadamente na decisão de início do procedimento (18). |
V. CONCLUSÃO
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(21) |
A Comissão verifica que a medida em exame constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. A Itália executou de forma ilegal o auxílio em questão, infringindo o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Com base na análise exposta nos pontos 15 a 20, a Comissão considera que o auxílio é incompatível com o mercado comum. |
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(22) |
À presente decisão, relativa ao regime de auxílios sob forma de crédito fiscal para investimentos e respectivos casos de aplicação, deve ser dado cumprimento imediatamente, incluindo a recuperação de cada auxílio incompatível eventualmente já concedido, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O regime de auxílios estatais que estabelece créditos fiscais ao investimento, que a Itália executou ilegalmente, infringindo o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, é incompatível com o mercado comum.
2. A Itália deve suprimir o referido regime de auxílios, no caso de este continuar a produzir efeitos, e deve abster-se de efectuar qualquer pagamento com base no mesmo a partir da data da presente decisão.
Artigo 2.o
No caso de já terem sido concedidos auxílios com base no regime previsto no artigo 1.o, a Itália deve adoptar as medidas necessárias para recuperar os respectivos montantes juntos dos beneficiários.
Esta recuperação deve efectuar-se imediatamente em conformidade com os procedimentos do direito nacional, desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão.
Sobre os montantes a recuperar incidem juros calculados desde a data em que tais montantes foram colocados à disposição do beneficiário até à sua recuperação efectiva.
Os juros serão calculados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (19).
Artigo 3.o
A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento, indicando pormenorizadamente as medidas adoptadas para suprimir o regime incompatível e fornecendo a documentação relativa a tais medidas.
Artigo 4.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 300 de 11.12.2003, p. 2.
(2) Ver nota 1.
(3) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
(4) N 324/02 para regiões elegíveis para a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e N 198/03 para regiões elegíveis para a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.
(5) Sectores das actividades extractivas e transformadoras, dos serviços, do turismo, do comércio, da construção, da produção e distribuição da energia eléctrica, de vapor e de água quente, da transformação dos produtos da pesca e da aquicultura.
(6) JO C 70 de 19.3.2002, p. 8.
(7) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.
(8) Ver nota 1.
(9) Ver nota 1.
(10) Ver nota 1.
(11) Ver nota 1.
(12) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.
(13) Decisão 2002/282/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2000, relativa à parte do mapa italiano dos auxílios com finalidade regional para o período de 2000-2006 que diz respeito às regiões elegíveis para a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado (JO L 105 de 20.4.2002, p. 1).
(14) N 324/02 para as zonas abrangidas pela derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e N 198/03 para as regiões abrangidas pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.
(15) JO C 19 de 20.1.2001, p. 7.
(16) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 485/2005 (JO L 81 de 30.3.2005, p. 1).
(17) JO L 358 de 31.12.2002, p. 49.
(18) Ver nota 1.