15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 238/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Setembro de 2005
relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária
[notificada com o número C(2005) 3389]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/648/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Agosto de 2005, a Bulgária confirmou a eclosão de um surto da doença de Newcastle na circunscrição de Vratsa. A doença de Newcastle é uma doença viral altamente contagiosa das aves de capoeira e das aves, havendo o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira. |
(2) |
Tendo em conta o risco para a saúde animal colocado pela introdução da doença na Comunidade, é pertinente tomar medidas respeitantes às importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação destas espécies, provenientes da Bulgária. |
(3) |
A Bulgária comunicou mais informações acerca da situação da doença e solicitou uma regionalização que permita suspender as importações unicamente da circunscrição de Vratsa para a Comunidade, dado que a situação no resto do país parece ser satisfatória. As informações actualmente disponíveis permitem circunscrever as medidas de protecção a uma determinada região. |
(4) |
Por conseguinte, deve ser suspensa a importação, da circunscrição de Vratsa, na Bulgária, para a Comunidade, de carne fresca de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas anteriormente, obtida a partir de aves abatidas após 16 de Julho de 2005. |
(5) |
A Decisão 2005/432/CE da Comissão (3) estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos à base de carne e estabelece os regimes de tratamento destinados a impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos. O tratamento que tem de ser aplicado ao produto depende do estatuto sanitário do país de origem relativamente à espécie de que provém a carne; no sentido de evitar sobrecargas desnecessárias para o comércio, devem continuar a ser autorizadas as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes da Bulgária tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros suspendem as importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação destas espécies, provenientes das circunscrições da Bulgária enumeradas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros suspendem as importações, provenientes das circunscrições da Bulgária enumeradas no anexo da presente decisão, de:
a) |
Carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas; bem como |
b) |
Preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas na alínea a). |
Artigo 3.o
1. Em derrogação ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam as importações dos produtos abrangidos por aquele artigo que tenham sido obtidos a partir de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas, provenientes das circunscrições da Bulgária enumeradas no anexo da presente decisão, e que tenham sido abatidas ou submetidas a occisão antes de 16 de Julho de 2005.
2. Nos certificados veterinários que acompanham as remessas dos produtos mencionados no n.o 1, são aditadas as seguintes expressões:
«Carne fresca de aves de capoeira/carne fresca de ratites/carne fresca de caça selvagem de penas/carne fresca de caça de criação de penas/produto à base de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, de caça de criação ou selvagem de penas/preparado de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas (4), em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2005/648/CE.
3. Em derrogação ao disposto na alínea b) do artigo 2.o da presente decisão, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira, de ratites, de aves de caça de criação e selvagem de penas, se a carne destas espécies tiver sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros alteram as medidas que aplicam ao comércio para cumprirem o disposto na presente decisão e dão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 5.o
A presente decisão é aplicável até 23 de Agosto de 2006.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9 Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(3) JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.
(4) Riscar o que não interessa.».
ANEXO
Circunscrição de Vratsa.