15.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2005

relativa à atribuição de quotas de importação de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005

[notificada com o número C(2005) 2036]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovena, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e polaca)

(2005/647/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites quantitativos para a colocação de substâncias regulamentadas no mercado comunitário estão fixados no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e no seu anexo III.

(2)

O n.o 2, alínea d) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 proíbe aos produtores e importadores a colocação no mercado de brometo de metilo ou a sua utilização para consumo próprio a partir de 31 de Dezembro de 2004. O n.o 4, alínea b) do ponto i), do artigo 4.o permite uma derrogação a esta proibição caso o brometo de metilo seja utilizado para satisfazer pedidos de utilizações críticas licenciadas dos utilizadores identificados nos termos do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o. A quantidade de brometo de metilo autorizada para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 é estabelecida numa decisão da Comissão publicada em separado.

(3)

O n.o 2, ponto iii), do artigo 4.o permite uma derrogação ao n.o 2, alínea d) do ponto i), do artigo 4.o caso o brometo de metilo seja importado ou produzido para aplicações de quarentena e pré-expedição. A quantidade de brometo de metilo que pode ser importada ou produzida para estes fins em 2005 não poderá exceder a média do nível calculado de brometo de metilo que um produtor ou importador colocou no mercado ou utilizou para consumo próprio, para fins de quarentena e pré-expedição, nos anos de 1996, 1997 e 1998.

(4)

O n.o 3, alínea e) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 define o nível total calculado de hidroclorofluorocarbonetos que os produtores e importadores podem colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

(5)

A Comissão publicou um aviso dirigido aos importadores, para a União Europeia, de substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono (2) e recebeu em resposta declarações sobre as importações pretendidas para 2005.

(6)

No caso dos hidroclorofluorocarbonetos, a atribuição de quotas aos produtores e importadores é conforme ao disposto na Decisão 2002/654/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2002, que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos aos produtores e importadores relativamente ao período compreendido entre 2003 e 2009, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(7)

A vigência da Decisão 2004/176/CE relativa à atribuição de quotas de substâncias regulamentadas em 2004 terminou em 31 de Dezembro de 2004. Tendo em conta a experiência adquirida na aplicação dessa decisão e no licenciamento conexo, e a fim de garantir que as empresas e operadores interessados possam continuar a beneficiar em devido tempo do sistema de licenciamento, é oportuno que a presente decisão seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2005, proveniente de fontes extra-comunitárias, é de 5 644 000,00 kg PDO (com base nos potenciais de destruição do ozono).

2.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2005, proveniente de fontes extra-comunitárias, é de 31 584 500,00 kg PDO.

3.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2005, proveniente de fontes extra-comunitárias, é de 17 601 428,90 kg PDO.

4.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2005, proveniente de fontes extra comunitárias, é de 500 060,00 kg PDO.

5.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VI (brometo de metilo) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2005, proveniente de fontes extra-comunitárias, para aplicações de quarentena e pré-expedição é de 502 736,06 kg PDO.

6.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VI (brometo de metilo) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2005, proveniente de fontes extra-comunitárias, para todas as utilizações, com excepção de aplicações de quarentena e pré-expedição ou de utilizações críticas (4), é de 1 587 656,06 kg PDO.

7.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2005, proveniente de fontes extra-comunitárias, é de 3 157 554,752 kg PDO.

8.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2005, proveniente de fontes extra-comunitárias, é de 120 612,000kg PDO.

Artigo 2.o

1.   A atribuição de quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo I à presente decisão.

2.   A atribuição de quotas de importação de halons durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo II à presente decisão.

3.   A atribuição de quotas de importação de tetracloreto de carbono durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo III à presente decisão.

4.   A atribuição de quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo IV à presente decisão.

5.   A atribuição de quotas de importação de brometo de metilo durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo V à presente decisão.

6.   A atribuição de quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VI à presente decisão.

7.   A atribuição de quotas de importação de bromoclorometano durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VII à presente decisão.

8.   As quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonetos, hidroclorofluorocarbonetos e bromoclorometano durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 constam do anexo VIII à presente decisão.

Artigo 3.o

As seguintes empresas são os destinatários da presente decisão:

 

Agropest S.A.

ul. Górnicza 12/14

PL-91-765 Łódź

 

Albemarle Chemicals

Étang de la Gaffette

Boulevard Maritime — BP 28

F-13521 Port-de-Bouc

 

Alcobre, SA

Luis I, Nave 6-B

Polígono Industrial Vallecas

E-28031 Madrid

 

Alfa Agricultural Supplies SA

73, Ethnikis Antistaseos str,

GR-152 31 Halandri, Athens

 

Fujifilm Electronic Materials Europe

Keetberglaan 1A

Haven 1061

B-2070 Zwijndrecht

 

Asahi Glass Europe BV

World Trade Center

Strawinskylaan 1525

1077 XX Amsterdam

Nederland

 

Arkema SA

Cours Michelet — La Défense 10

F-92091 Paris-La Défense

 

Avantec SA

Boulevard Henri-Cahn — BP 27

F-94363 Bry-sur-Marne Cedex

 

BaySystems Iberia

Pau Clarís, 196

E-08037 Barcelona

 

Boc Gazy

ul. Pory 59

PL-02-757 Warszawa

 

Calorie SA

503, rue Hélène-Boucher

ZI Buc — BP 33

F-78534 Buc Cedex

 

Caraïbes Froid SARL

BP 6033

Ste-Thérèse, route du Lamentin

F-97219 Fort-de-France (Martinique)

 

Cleanaway Ltd

Airborne Close

Leigh-on-Sea

Essex SS9 4EL

United Kingdom

 

Desautel SAS (FR)

Parc d'entreprises — BP 9

F-01121 Montluel Cedex

 

Dow Deutschland

Bützflethersand

D-21683 Stade

 

DuPont de Nemours (Nederland) BV

Baanhoekweg 22

3313 LA Dordrecht

Nederland

 

Dyneon GmbH

D-84504 Burgkirchen

 

Empor d.o.o.

Leskoškova 9a

SI-1000 Ljubljana

 

Etis d.o.o.

Tržaška 333

SI-1000 Ljubljana

 

Eurobrom BV

Postbus 158

2280 AD Rijswijk

Nederland

 

Fenner-Dunlop BV

Oliemolenstraat 2

9203 Drachten

Nederland

 

GAL Cycle-Air Ltd

3, Sinopis Street

Strovolos

PO Box 28385

Nicosia

Cyprus

 

Galco SA

Avenue Carton de Wiart 79

B-1090 Brussels

 

Galex SA

BP 128

F-13321 Marseille Cedex 16

 

Great Lakes Chemical (Europe) Ltd

Halebank

Widnes

Cheshire WA8 8NS

United Kingdom

 

Tazzetti Fluids S.r.l.

Corso Europa n. 600/a

I-10088 Volpiano (TO)

 

Harp International Ltd

Gellihirion Industrial Estate

Rhondda Cynon Taff

Pontypridd

CF37 5SX

United Kingdom

 

Honeywell Fluorine Products Europe BV

Kempenweg 90

Postbus 264

6000 AG Weert

Nederland

 

Ineos Fluor Ltd

PO Box 13

The Heath

Runcorn

Cheshire

WA7 4QF

United Kingdom

 

Laboratorios Miret, SA (LAMIRSA)

Géminis, 4. Pol. Ind. Can Parellada

E-08228 Les Fonts de Terrassa

(Barcelona)

 

Linde Gaz Polska

ul. J. Lea 112

PL-30-133 Kraków

 

Matero

PO BOX 51744

3508 Limassol

Cyprus

 

Mebrom NV

Assenedestraat 4

B-9940 Rieme Ertvelde

 

Phosphoric Fertilizers Industry S.A.

Thessaloniki Plant, PO Box 10183

GR-54110 Thessaloniki

 

Poż-Pliszka

ul. Szczecińska 45

PL-80-392 Gdańsk

 

Prodex-Systems

ul. Artemidy 24

PL-01-497 Warszawa

 

P.U.P.H. SOLFUM Sp. z o.o.

ul. Wojska Polskiego 83

PL-91-755 Łódź

 

Refrigerant Products Ltd

N9 Central Park Estate

Westinghouse Road

Trafford Park

Manchester M17 1PG

United Kingdom

 

Rhodia Organique Fine Ltd

PO Box 46

St Andrews Road

Avonmouth

Bristol

BS11 9YF

United Kingdom

 

Siemens SAS

9, boulevard Finot

F-77440 St-ThibaultdesVignes

 

Sigma Aldrich Chemie GmbH

Kappelweg 1

D-91625 Schnelldorf

 

Sigma Aldrich Chimie SARL

80, rue de Luzais

L'Isle d'Abeau Chesnes

F-38297 St-Quentin Fallavier

 

Sigma Aldrich Company Ltd

The Old Brickyard

New Road

Gillingham

SP8 4XT

United Kingdom

 

SJB Chemical Products BV

Wellerondom 11

3230 AG Brielle

Nederland

 

Solquimia Iberia, SL

Duque de Alba, 3, 1o

E-28012 Madrid

 

Solvay Fluor GmbH

Hans-Böckler-Allee 20

D-30173 Hannover

 

Solvay Solexis SpA

Viale Lombardia 20

I-20021 Bollate MI

 

Syngenta Crop Protection

Surrey Research Park

Guildford

Surrey

GU2 7YH

United Kingdom

 

Synthesia Espanola, SA

Conde Borrell, 62

E-08015 Barcelona

 

UAB Genys

Lazdiju, 20

SI-G10 Vilnius

Lithuania

 

Unitor ASA

Willembarendzstraat, 50

3165 AB Rotterdam/Albrandswaard

Nederland

 

Wigmors

ul. Irysowa 5

PL-51-117 Wrocław

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, e a sua vigência termina em 31 de Dezembro de 2005.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2077/2004 (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).

(2)  JO C 187 de 22.7.2004, p. 11.

(3)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 59.

(4)  Será publicada separadamente uma decisão da Comissão referente às utilizações críticas de brometo de metilo.


ANEXO I

GRUPOS I E II

Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

Empresas

 

Cleanaway Ltd (UK)

 

Honeywell Fluorine Products (NL)

 

Solvay Fluor GmbH (DE)

 

Syngenta Crop Protection (UK)

 

Unitor ASA (NL)


ANEXO II

GRUPO III

Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

Empresas

 

Cleanaway Ltd (UK)

 

Desautel SAS (FR)

 

Poz Pliszka (PL)

 

Siemens SAS (FR)

 

Unitor ASA (NL)


ANEXO III

GRUPO IV

Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

Empresas

 

Cleanaway Ltd (UK)

 

Dow Deutschland (DE)

 

Fenner-Dunlop BV (NL)

 

Honeywell Fluorine Products (NL)

 

Ineos Fluor Ltd (UK)

 

Phosphoric Fertilisers Industry (GR)


ANEXO IV

GRUPO V

Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

Empresas

 

Fujifilm Electronic Materials Europe (BE)

 

Arkema SA (FR)

 

Cleanaway Ltd (UK)


ANEXO V

GRUPO VI

Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilizações que não sejam de quarentena nem de pré-expedição, para aplicações de quarentena e de pré-expedição, para utilização como matéria-prima e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

Empresas

 

Agropest (PL)

 

Albemarle Chemicals (FR)

 

Alfa Agricultural Supplies (EL)

 

Arkema SA (FR)

 

Cleanaway Ltd (UK)

 

Eurobrom BV (NL)

 

Great Lakes Chemicals (UK)

 

Mebrom NV (BE)

 

PUPH Solfum (PL)

 

Sigma Aldrich Chemie (DE)


ANEXO VI

GRUPO VIII

Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos produtores e importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e em conformidade com o disposto na Decisão 2002/654/CE para utilização como matériaprima e agentes de transformação, para valorização, destruição e outras aplicações permitidas pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

Produtores

 

Arkema SA (FR)

 

DuPont de Nemours (NL)

 

Honeywell Fluorine Products (NL)

 

Ineos Fluor Ltd (UK)

 

Rhodia Organique (UK)

 

Solvay Fluor GmbH (DE)

 

Solvay Solexis SpA (IT)

Importadores

 

Alcobre (ES)

 

Asahi Glass (NL)

 

Avantec SA (FR)

 

Boc Gazy (PL)

 

BaySystems Iberia (ES)

 

Calorie SA (FR)

 

Caraïbes Froid SARL (FR)

 

Etis d.o.o. (SI)

 

Empor d.o.o. (SI)

 

Galco SA (BE)

 

Galex SA (FR)

 

Tazzetti Fluids S.r.l. (IT)

 

Harp International (UK)

 

Linde Gaz Polska (PL)

 

Matero (CY)

 

Mebrom (BE)

 

Prodex-Systems (PL)

 

Refrigerant Products (UK)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)

 

SJB Chemical Products (NL)

 

Solquimia Iberia, SL (ES)

 

Synthesia Espanola (ES)

 

UAB Genys (LT)

 

Wigmors (PL)


ANEXO VII

GRUPO IX

Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 de 31 de Dezembro de 2005.

Empresas

 

Eurobrom BV (NL)

 

Great Lakes (UK)

 

Laboratorios Miret, SA (LAMIRSA) (ES)

 

Sigma Aldrich Chemie (DE)


ANEXO VIII

(Anexo não publicado por conter informações comerciais confidenciais).