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19.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de Março de 2005
relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
(2005/645/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta o Acto relativo à Adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com Marrocos, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, um protocolo de alteração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, (1) a fim de ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia. |
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(2) |
Essas negociações foram concluídas, de forma satisfatória para a Comissão. |
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(3) |
O texto do protocolo negociado com Marrocos prevê, no n.o 2 do artigo 12.o, a aplicação provisória do protocolo antes da sua entrada em vigor. |
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(4) |
Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade e aplicado a título provisório, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (2).
Artigo 2.o
O protocolo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Maio de 2004, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.
(2) Ver página 2 do presente Jornal Oficial.
PROTOCOLO
do acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
(a seguir designados por «Estados-Membros da CE»), representados pelo Conselho da União Europeia,
e
A COMUNIDADE EUROPEIA, (a seguir designada por «Comunidade»), representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,
por um lado, e
O REINO DE MARROCOS, (a seguir designado por «Marrocos»),
por outro,
CONSIDERANDO que o acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a seguir designado por «acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado em Bruxelas a 26 de Fevereiro de 1996 e entrou em vigor a 1 de Março de 2000.
CONSIDERANDO que o Tratado relativo à Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (a seguir designado por «Tratado de Adesão») foi assinado em Atenas a 16 de Abril de 2003 e entrou em vigor a 1 de Maio de 2004.
CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão, a adesão de novas partes contratantes ao acordo Euro-Mediterrânico deve ser decidida pela celebração de um protocolo a esse acordo.
CONSIDERANDO que foram realizadas as consultas previstas no n.o 2 do artigo 23.o do acordo Euro-Mediterrânico, a fim de assegurar a ponderação dos interesses mútuos da Comunidade e de Marrocos,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca tornam-se partes contratantes no acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, e registam e adoptam, respectivamente, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, os textos do acordo, bem como as declarações comuns, declarações e trocas de cartas.
Artigo 2.o
A fim de ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições do acordo que remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passam a remeter para a Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
ALTERAÇÕES DO TEXTO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO E, NOMEADAMENTE, DOS SEUS ANEXOS E PROTOCOLOS
Artigo 3.o
Produtos agrícolas
Os Protocolos n.o 1 e n.o 3 do acordo Euro-Mediterrânico são substituídos pelos protocolos n.o 1 e n.o 3 e respectivos anexos constantes dos anexos I e II do presente protocolo.
Artigo 4.o
Regras de origem
O Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No artigo 19.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
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2. |
No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
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3. |
No artigo 22o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Nos casos referidos na alínea a) do n.o 3, será inscrita na casa “Observações” do certificado EUR.1 uma das seguintes menções:
“PROCEDIMIENTO SIMPLIFICADO”, “ZJEDNODUŠENÝ POSTUP”, “FORENKLET PROCEDURE”, “VEREINFACHTES VERFAHREN”, “LIHTSUSTATUD TOLLIPROTSEDUUR”, “AΠΛΟΥΣΤΕΥΜΕΝΗ ΔΙΑΔΙΚΑΣΙΑ”, “SIMPLIFIED PROCEDURE”, “PROCÉDURE SIMPLIFIÉE”, “PROCEDURA SEMPLIFICATA”, “VIENKĀRŠOTA PROCEDŪRA”, “SUPAPRASTINTA PROCEDURA”, “EGYSZERŰSÍTETT ELJÁRÁS”, “PROCEDURA SIMPLIFIKATA”, “VEREENVOUDIGDE PROCEDURE”, “PROCEDURA UPROSZCZONA”, “PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO”, “POENOSTAVLJEN POSTOPEK”, “ZJEDNODUŠENÝ POSTUP”, “YKSINKERTAISTETTU MENETTELY”, “FÖRENKLAT FÖRFARANDE”, “
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Artigo 5.o
Presidência do Comité de Associação
No artigo 82.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante do governo do Reino de Marrocos.»
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 6.o
Provas de origem e cooperação administrativa
1. As provas de origem regularmente emitidas por Marrocos ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre si serão aceites nos países respectivos, desde que:
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a) |
A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas ou no acordo Euro-Mediterrânico ou no Sistema de Preferências Generalizadas comunitário; |
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b) |
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão; |
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c) |
A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data de adesão. |
Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para fins de importação em Marrocos ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados, nesse momento, entre Marrocos e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data de adesão.
2. Marrocos e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre si, desde que:
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a) |
Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado antes da data de adesão entre Marrocos e a Comunidade; |
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b) |
Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor a título desse acordo. |
No prazo de um ano a contar da data de adesão, essas autorizações devem ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no acordo.
3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas a título dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 supra serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes de Marrocos ou dos novos Estados-Membros durante um período de três anos seguinte à emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.
Artigo 7.o
Mercadorias em trânsito
1. As disposições do acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas de Marrocos para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para Marrocos, que satisfaçam as disposições do protocolo n.o 4 e que, na data da adesão, se encontrassem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca em Marrocos ou no novo Estado-Membro em causa.
2. Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 8.o
Pelo presente protocolo é acordado em que não pode ser apresentada qualquer reivindicação, pedido ou recurso, nem pode ser alterada ou retirada qualquer concessão, nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT, a título deste alargamento da Comunidade.
Artigo 9.o
Para o ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e das quantidades de referência e os aumentos dos volumes dos contingentes existentes serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta o período decorrido antes da entrada em vigor do presente protocolo.
Artigo 10.o
O presente protocolo faz parte integrante do acordo Euro-Mediterrânico. Os anexos do presente protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 11.o
1. O presente protocolo é aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pelo Reino de Marrocos, segundo as suas formalidades próprias.
2. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 12.o
1. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.
2. As disposições do presente protocolo aplicam-se com efeitos a 1 de Maio de 2004.
Artigo 13.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar em cada uma das línguas oficiais das partes contratantes, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.
Artigo 14.o
O texto do acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, o texto da Acta Final e as Declarações anexas são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo fé do mesmo modo que os textos originais.
Conselho de associação adopta estes textos.
Hecho en Luxemburgo, el treinta y uno de mayo del dos mil cinco.
V Lucemburku dne třicátého prvního května dva tisíce pět.
Udfærdiget i Luxembourg den enogtredivte maj to tusind og fem.
Geschehen zu Luxemburg am einunddreißigsten Mai zweitausendfünf.
Kahe tuhande viienda aasta maikuu kolmekümne esimesel päeval Luxembourgis.
Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις τριάντα μία Μαΐου δύο χιλιάδες πέντε.
Done at Luxembourg on the thirty-first day of May in the year two thousand and five.
Fait à Luxembourg, le trente-et-un mai deux mille cinq.
Fatto a Lussembourgo, addi’ trentuno maggio duemilacinque.
Luksemburgā, divtūkstoš piektā gada trīsdesmit pirmajā maijā.
Priimta du tūkstančiai penktų metų gegužės trisdešimt pirmą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kettőezer ötödik év május harmincegyedik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fil-wieħed u tletin jum ta’ Mejju tas-sena elfejn u ħamsa.
Gedaan te Luxemburg, de eenendertigste mei tweeduizend vijf.
Sporządzono w Luksemburgu dnia trzydziestego pierwszego maja roku dwutysięcznego piątego.
Feito en Luxemburgo, em trinta e um de Maio de dois mil e cinco.
V Luxembourgu, enaintridesetega maja leta dva tisoč pet.
V Luxemburgu, dňa tridsiateho prvého mája dvetisícpät’.
Tehty Luxemburgissa kolmantenakymmenentenäensimmäosenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattaviisi.
Som skedde i Luxemburg den trettioförsta maj tjugohundrafem.
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vārdā
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Por el Reino de Marruecos
Za Marocké království
For Kongeriget Marokko
Für das Königreich Marokko
Maroko Kuningriigi nimel
Για το Βασίλειο του Μαρόκου
For the Kingdom of Morocco
Pour le Royaume du Maroc
Per il Regno del Marocco
Marokas Karalistes vārdā
Maroko Karalystės vardu
A Marokkói Királyság nevében
Għar-Renju tal-Marokk
Voor het Koninkrijk Marokko
W imieniu Królestwa Maroka
Pelo Reino de Marrocos
Za Marocké kráľovstvo
Za Kraljevino Maroko
Marokon kuningaskunnan puolesta
På Konungariket Marockos vägnar
ANEXO I
PROTOCOLO N.o 1
Relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos originários de Marrocos
Artigo 1.o
1. A importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo 1A, originários de Marrocos, é autorizada de acordo com as condições indicadas a seguir e no referido anexo.
2. Os direitos aduaneiros de importação serão, consoante os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna «a» do anexo 1A.
Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico e para os quais, nas colunas «a» ou «c», figura um asterisco, as taxas de redução indicadas nas colunas «a» e «c» referidas no n.o 3 apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.
3. Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna «b» do anexo 1A.
Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da pauta aduaneira comum serão reduzidos nas proporções indicadas na coluna «c» do referido anexo.
4. Relativamente aos códigos NC 0705 19 00 , 0705 29 00 , 0706 10 00 e 0706 90 , é fixada uma quantidade de referência, indicada na coluna «d». Se as importações desses produtos excederem a quantidade de referência, a Comunidade pode, tendo em conta a sua análise das trocas comerciais, submeter os produtos a um contingente pautal comunitário de volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum será aplicado na sua totalidade no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.
5. Relativamente ao primeiro ano de aplicação do acordo, excepto no que respeita aos tomates do código NC 0702 00 00 , o volume dos contingentes pautais para os quais o período de aplicação do contingente tenha começado antes da data de aplicação do presente acordo será calculado proporcionalmente ao volume de base, tendo em conta o período decorrido antes dessa data.
6. Relativamente a alguns dos produtos constantes do anexo 1A indicados na coluna «d», entre 1 de Janeiro de 2004 e 1 de Janeiro de 2007, os montantes dos contingentes pautais serão aumentados anualmente em quatro parcelas iguais correspondentes cada uma a 3 % desses montantes.
7. Em caso de redução pela Comunidade dos direitos da nação mais favorecida aplicados, o desmantelamento pautal indicado na coluna «a» e na coluna «c» será aplicável aos referidos direitos reduzidos aplicados.
Artigo 2.o
1. Relativamente aos tomates frescos ou refrigerados, do código NC 0702 00 00 , para cada período de 1 de Outubro a 31 de Maio, a seguir designados por «campanhas», no quadro dos contingentes pautais seguintes, sob reserva da aplicação do n.o 2:
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(Toneladas) |
||||
|
|
Campanhas |
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2003/04 |
2004/05 |
2005/06 |
2006/07 e seguintes |
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Contingentes mensais de base |
||||
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Outubro |
10000 |
10600 |
10600 |
10600 |
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Novembro |
26000 |
27700 |
27700 |
27700 |
|
Dezembro |
30000 |
31300 |
31300 |
31300 |
|
Janeiro |
30000 |
31300 |
31300 |
31300 |
|
Fevereiro |
30000 |
31300 |
31300 |
31300 |
|
Março |
30000 |
31300 |
31300 |
31300 |
|
Abril |
15000 |
16500 |
16500 |
16500 |
|
Maio |
4000 |
5000 |
5000 |
5000 |
|
Total |
175000 |
185000 |
185000 |
185000 |
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Contingente adicional (de 1 de Novembro a 31 de Maio) |
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Linha A |
15000 |
28000 |
38000 |
48000 |
|
Linha B |
15000 |
8000 |
18000 |
28000 |
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a) |
Os direitos aduaneiros ad valorem são abolidos; |
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b) |
O preço de entrada a partir do qual os direitos específicos são reduzidos a zero, a seguir designado por «preço de entrada convencional», é igual a 461 euros por tonelada. |
2. Sempre que, no decurso de uma campanha, as quantidades totais de tomates originários de Marrocos introduzidas em livre prática na Comunidade não excedam a soma dos contingentes mensais de base e do contingente adicional em vigor para essa campanha, o contingente adicional para a campanha seguinte será o indicado no n.o 1, linha A. Quando esta condição não for cumprida relativamente a uma determinada campanha, o contingente adicional para a campanha seguinte será o indicado no n.o 1, linha B. No entanto, para a apreciação do cumprimento desta condição, será admitida uma tolerância de 1 %, no máximo, da soma atrás citada.
3. Marrocos compromete-se a que, num determinado mês, não sejam utilizados mais de 30 % do contingente adicional.
4. Os saques dos contingentes pautais mensais de base em vigor durante os meses de Outubro a Dezembro e de Janeiro a Março deixarão de poder ser efectuados, respectivamente, em 15 de Janeiro e no segundo dia útil seguinte ao dia 1 de Abril de cada campanha. No dia útil seguinte, as quantidades não utilizadas desses contingentes mensais de base serão determinadas pelos serviços da Comissão e serão transferidas para o contingente adicional dessa mesma campanha. A partir daquelas datas, qualquer pedido de benefício retroactivo relativo a um dos contingentes pautais mensais de base encerrados e qualquer eventual transferência das quantidades não utilizadas respeitante a esses contingentes pautais mensais de base encerrados deverão ser imputados ao contingente pautal adicional dessa mesma campanha.
5. Marrocos comunicará aos serviços da Comissão as exportações semanais realizadas para a Comunidade num prazo que permita uma notificação precisa e fiável. Esse prazo não pode em caso algum exceder 15 dias.
Artigo 3.o
Relativamente aos produtos a seguir indicados, os preços de entrada convencionais a partir dos quais os direitos específicos são reduzidos a zero durante os períodos indicados serão iguais aos preços abaixo indicados, sendo os direitos aduaneiros ad valorem eliminados no limite das quantidades e dos períodos fixados no presente artigo.
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Produtos |
Quantidades (em toneladas) |
Período |
Preço de entrada convencional |
|
Pepinos NC 0707 00 05 |
6 200 |
01/11 – 31/05 |
449 EUR |
|
Alcachofras NC 0709 10 00 |
500 |
01/11 – 31/12 |
571 EUR |
|
Aboborinhas NC 0709 90 70 |
20 000 |
01/10 – 31/01 01/02 – 31/03 01/04 – 20/04 |
424 EUR 413 EUR 424 EUR |
|
Laranjas frescas NC ex 0805 10 |
306 800 |
01/12 – 31/05 |
264 EUR |
|
Clementinas frescas NC ex 0805 20 10 |
143 700 |
01/11 – Fim de Fevereiro |
484 EUR |
Artigo 4.o
Relativamente aos produtos enumerados nos artigos 2.o e 3.o:
|
— |
se o preço de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico aplicável ao contingente será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % desse preço de entrada convencional, |
|
— |
se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, aplicar-se-á o direito aduaneiro específico consolidado no âmbito da OMC, |
|
— |
os preços de entrada convencionais serão reduzidos nas mesmas proporções e segundo o mesmo calendário que os preços de entrada consolidados no âmbito da OMC. |
Artigo 5.o
1. O regime específico estabelecido nos artigos 2.o e 3.o do presente protocolo tem por objectivo manter o nível das exportações marroquinas tradicionais para a Comunidade, evitando perturbações dos mercados comunitários.
2. Para garantir a plena realização dos objectivos referidos no n.o 1 e nos artigos 2.o e 3.o, bem como para melhorar a estabilidade do mercado e a assegurar a continuidade dos abastecimentos, as duas partes consultar-se-ão anualmente, durante o segundo trimestre, ou a qualquer momento, a pedido de uma delas, num prazo não superior a três dias úteis a contar do pedido.
As consultas incidirão nas trocas comerciais da campanha anterior e nas perspectivas para a campanha seguinte, nomeadamente no que respeita à situação do mercado, às previsões de produção, aos preços no produtor e de exportação previstos e à possível evolução dos mercados.
Se for caso disso, as partes tomarão as medidas adequadas para se assegurarem da plena realização dos objectivos previstos no n.o 1 e nos artigos 2.o e 3.o do presente protocolo.
Artigo 6.o
Sem prejuízo das outras disposições do presente acordo, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de Marrocos que sejam objecto de concessões efectuadas por força do presente protocolo provocarem uma grave perturbação dos mercados comunitários na acepção do artigo 25.o do acordo, as duas partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Comunidade pode tomar as medidas que considere necessárias.
Artigo 7.o
Os vinhos originários de Marrocos que ostentem a menção de vinhos com denominação de origem controlada devem ser acompanhados de um certificado que designe a origem em conformidade com o modelo especificado no anexo 1B do presente protocolo ou do documento V I 1 ou V I 2 anotado em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 relativo aos certificados e análises exigidos para a importação de vinhos, sumos de uvas e mostos de uvas.
ANEXO IA DO PROTOCOLO 1
Regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários de Marrocos
|
Código NC (1) |
Descrição das mercadorias (2) |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF % |
Contingentes pautais anuais ou para o período indicado (toneladas, em peso líquido) |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF aplicáveis às quantidades que excedam os contingentes pautais existentes (%) |
Disposições específicas |
|
a |
b |
c |
d |
||
|
0101 90 19 |
Cavalos, excepto os destinados a abate |
100 |
|
|
|
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ex 0204 |
Carnes de animais da espécie caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas, e carnes de animais da espécie ovina de raça SARDI, TIMAHDIT, BENI GUIL, AKNOUL, D’MAN, BENI AHSEN, frescas, refrigeradas ou congeladas |
100 |
|
|
|
|
0205 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
100 |
|
|
|
|
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
100 |
|
|
|
|
ex 0602 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos, micélios de cogumelos, com excepção das roseiras |
100 |
|
|
|
|
ex 0602 40 |
Roseiras, enxertadas ou não, com excepção das estacas de roseiras |
100 |
|
|
|
|
0603 10 |
Flores cortadas e botões de flores, frescos: |
100 |
3 000 |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
0603 10 10 |
Rosas, de 15 de Outubro a 31 de Maio |
||||
|
0603 10 20 |
Cravos, de 15 de Outubro a 31 de Maio |
||||
|
0603 10 40 |
Gladíolos, de 15 de Outubro a 31 de Maio |
||||
|
0603 10 50 |
Crisântemos, de 15 de Outubro a 31 de Maio |
||||
|
0603 10 30 |
Orquídeas, de 15 de Outubro a 14 de Maio |
100 |
2 000 |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
0603 10 80 |
Outros, de 15 de Outubro a 14 de Maio |
||||
|
ex 0603 10 |
Flores cortadas e botões de flores, frescos: |
100 |
50 |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
ex 0603 10 10 |
Rosas, de 1 de Junho a 30 de Junho |
||||
|
ex 0603 10 20 |
Cravos, de 1 de Junho a 30 de Junho |
||||
|
ex 0603 10 40 |
Gladíolos, de 1 de Junho a 30 de Junho |
||||
|
ex 0603 10 50 |
Crisântemos, de 1 de Junho a 30 de Junho |
||||
|
ex 0701 90 50 ex 0701 90 90 |
Batatas temporãs, de 1 de Dezembro a 30 de Abril |
100 |
120 000 |
40 |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Outubro a 31 de Maio |
|
|
Artigo 2.o |
|
|
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Junho a 30 de Setembro |
60 (*1) |
|
|
|
|
0703 10 11 0703 10 19 |
Cebolas, frescas ou refrigeradas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio |
100 |
8 000 |
60 |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
ex 0709 90 90 |
Cebolas silvestres da espécie Muscari comosum, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio |
||||
|
0703 10 90 |
Chalotas, frescas ou refrigeradas |
100 |
1 000 |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
0703 20 00 |
Alho comum, fresco ou refrigerado |
||||
|
0703 90 00 |
Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
||||
|
ex 0704 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados, com excepção da couve chinesa |
100 |
500 |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
ex 0704 90 90 |
Couve chinesa, fresca ou refrigerada |
100 |
200 |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
0705 11 00 |
Alfaces repolhudas, frescas ou refrigeradas |
100 |
200 |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
0705 19 00 |
Alfaces (Lactuca sativa), frescas ou refrigeradas (com excepção das alfaces repolhudas) |
100 |
|
— |
N.o 6 do artigo 1.o (Quantidade de referência 3 000 toneladas) |
|
0705 29 00 |
Chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas (com excepção das witloofs (Cichorium intybus var. foliosum) |
||||
|
0706 10 00 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
||||
|
0706 90 |
Beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |
||||
|
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 31 de Maio |
|
|
|
Artigo 3.o |
|
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados, de 1 de Junho a 31 de Outubro |
100 (*1) |
|
|
|
|
0707 00 90 |
Pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |
100 |
100 |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
0708 10 00 |
Ervilhas (Pisum sativum), frescas ou refrigeradas, de 1 de Outubro a 30 de Abril |
100 |
|
|
|
|
0708 20 00 |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 31 de Maio |
100 |
|
|
|
|
0709 10 00 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Novembro a 31 de Dezembro |
|
|
30 (*1) |
Artigo 3.o |
|
0709 10 00 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 a 31 de Outubro e de 1 de Janeiro a 31 de Março |
100 (*1) |
|
|
|
|
0709 20 00 |
Espargos, frescos ou refrigerados, de 1 de Outubro a 31 de Maio |
100 |
|
|
|
|
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Dezembro a 30 de Abril |
100 |
|
|
|
|
0709 40 00 |
Aipo, excepto aipo-rábano, fresco ou refrigerado |
100 |
9 000 |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
ex 0709 51 00 |
Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados, excepto cogumelos de cultura |
||||
|
0709 59 10 |
Cantarelos, frescos ou refrigerados |
||||
|
0709 59 30 |
Cepes, frescos ou refrigerados |
||||
|
0709 59 90 |
Outros cogumelos comestíveis, frescos ou refrigerados, com excepção dos cogumelos de cultura |
||||
|
0709 70 00 |
Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
||||
|
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
100 |
|
|
|
|
0709 60 99 |
Outros pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, de 15 de Novembro a 30 de Junho |
100 |
|
|
|
|
0709 90 10 |
Saladas, frescas ou refrigeradas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) |
100 |
|
|
|
|
0709 90 31 |
Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite (4) |
100 |
|
|
|
|
0709 90 39 |
Outras azeitonas, frescas ou refrigeradas |
100 |
|
|
|
|
0709 90 20 |
Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados |
100 |
|
|
|
|
0709 90 40 |
Alcaparras, frescas ou refrigeradas |
100 |
|
|
|
|
0709 90 50 |
Funcho, fresco ou refrigerado |
100 |
|
|
|
|
0709 90 60 |
Milho doce, fresco ou refrigerado |
100 |
|
|
|
|
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Outubro a 20 de Abril |
|
|
|
Artigo 3.o |
|
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 21 de Abril a 31 de Maio |
60 (*1) |
|
|
|
|
ex 0709 90 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados (com excepção dos quiabos) |
100 |
|
|
|
|
ex 0709 90 90 |
Gombos (quiabos), frescos ou refrigerados, de 15 de Fevereiro a 15 de Junho |
100 |
|
|
|
|
ex 0710 |
Produtos hortícolas congelados, com excepção das ervilhas e dos outros pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta |
100 |
10 000 |
|
N.o 6 do artigo 1.o |
|
0710 21 00 ex 0710 29 00 |
Ervilhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
100 |
|
|
|
|
0710 80 59 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (com excepção dos pimentos doces e dos pimentões) |
100 |
|
|
|
|
0711 20 10 |
Azeitonas, conservadas transitoriamente, mas impróprias para a alimentação nesse estado, não destinadas à produção de azeite (4) |
100 |
|
|
|
|
0711 30 00 |
Alcaparras, conservadas transitoriamente, mas impróprias para a alimentação nesse estado |
100 |
|
|
|
|
0711 40 00 0711 51 00 0711 59 00 0711 90 30 0711 90 50 0711 90 80 0711 90 90 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), cogumelos, trufas, milho doce, cebolas, outros produtos hortícolas (com excepção dos pimentos) e misturas de produtos hortícolas, conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado |
100 |
600 |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
0711 90 10 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, conservados transitoriamente mas impróprios para a alimentação nesse estado, excepto pimentos doces ou pimentões |
100 |
|
|
|
|
ex 0712 |
Legumes secos, com excepção das cebolas e das azeitonas |
100 |
2 000 |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
0713 50 00 |
Favas e fava forrageira |
100 |
|
|
|
|
ex 0713 90 00 |
Outros legumes de vagem, excepto os destinados a sementeira |
100 |
|
|
|
|
ex 0804 10 00 |
Tâmaras, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou inferior a 35 kg |
100 |
|
|
|
|
0804 20 |
Figos |
100 |
|
|
|
|
0804 40 00 |
Abacates |
100 |
|
|
|
|
ex 0805 10 |
Laranjas, frescas, de 1 de Dezembro a 31 de Maio |
|
|
80 (*1) |
Artigo 3.o |
|
ex 0805 10 |
Laranjas, frescas, de 1 de Junho a 30 de Novembro |
100 |
|
|
|
|
ex 0805 10 80 |
Laranjas, excepto as frescas |
100 |
|
|
|
|
ex 0805 20 10 |
Clementinas, frescas, de 1 de Novembro a fim de Fevereiro |
|
|
80 (*1) |
Artigo 3.o |
|
ex 0805 20 10 |
Clementinas, frescas, de 1 de Março a 31 de Outubro |
100 (*1) |
|
|
|
|
ex 0805 20 30 ex 0805 20 50 ex 0805 20 70 ex 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), frescas; wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos |
100 (*1) |
|
|
|
|
0805 40 00 |
Toranjas (grapefruit), frescas ou secas |
100 |
|
|
|
|
ex 0805 50 10 |
Limões, frescos |
100 (*1) |
|
|
|
|
ex 0805 50 |
Limões e limas, excepto frescos |
100 (*1) |
|
|
|
|
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de Novembro a 31 de Julho |
100 (*1) |
|
|
|
|
0807 11 00 |
Melancias, frescas, de 1 de Janeiro a 15 de Junho |
100 |
|
|
|
|
0807 19 00 |
Outros melões, frescos, de 15 de Outubro a 31 de Maio |
100 |
|
|
|
|
0808 20 90 |
Marmelos, frescos |
100 |
1 000 |
50 |
|
|
0809 10 00 |
Damascos, frescos |
3 500 |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
|
0809 20 |
Cerejas, frescas |
||||
|
0809 30 |
Pêssegos, frescos, incluindo as nectarinas |
||||
|
0809 40 05 |
Ameixas, frescas, de 1 de Novembro a 30 de Junho |
100 (*1) |
|
|
|
|
0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 |
|
|
|
|
0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de Abril a 30 de Abril |
100 |
100 |
|
|
|
0810 20 10 |
Framboesas, frescas, de 15 de Maio a 15 de Julho |
100 |
|
|
|
|
0810 50 00 |
Kiwis, frescos, de 1 de Janeiro a 30 de Abril |
100 |
250 |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
ex 0810 90 95 |
Romãs, frescas |
100 |
|
|
|
|
ex 0810 90 95 |
Figos da Índia e nêsperas, frescos |
100 |
|
|
|
|
ex 0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar |
100 |
|
|
|
|
ex 0812 90 20 |
Laranjas, finamente trituradas, conservadas transitoriamente |
100 |
|
|
|
|
ex 0812 90 99 |
Outros citrinos, finamente triturados, conservados transitoriamente |
100 |
|
|
|
|
0813 10 00 |
Damascos, secos |
100 |
|
|
|
|
0813 40 10 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas secas |
100 |
|
|
|
|
0813 40 50 |
Papaias (mamões), secas |
100 |
|
|
|
|
0813 40 95 |
Outras frutas secas |
100 |
|
|
|
|
0813 50 12 0813 50 15 |
Misturas de frutas secas, sem ameixas |
100 |
|
|
|
|
0904 12 00 |
Pimenta triturada ou em pó |
100 |
|
|
|
|
0904 20 90 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, triturados ou em pó |
100 |
|
|
|
|
0910 |
Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias |
100 |
|
|
|
|
1209 91 90 |
Outras sementes de plantas hortícolas (6) |
100 |
|
|
|
|
1209 99 99 |
Outras sementes, frutos para sementeira (6) |
100 |
|
|
|
|
1211 90 30 |
Fava-tonca |
100 |
|
|
|
|
1212 10 |
Alfarroba, incluindo as sementes de alfarroba |
100 |
|
|
|
|
ex 1302 20 |
Matérias pécticas e pectinatos |
25 |
|
|
|
|
1509 |
Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinado, mas não quimicamente modificado |
100 |
3 500 |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
1510 00 |
Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 |
||||
|
ex 2001 10 00 |
Pepinos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, não adicionados de açúcar |
100 |
|
|
|
|
ex 2001 10 00 |
Pepininhos (cornichões), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
100 |
10 000 (peso líquido escorrido) |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
ex 2001 90 93 |
Cebolas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, não adicionadas de açúcar |
100 |
|
|
|
|
2001 90 20 |
Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
100 |
|
|
|
|
ex 2001 90 50 |
Cogumelos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, não adicionados de açúcar |
100 |
|
|
|
|
ex 2001 90 65 |
Azeitonas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, não adicionadas de açúcar |
100 |
|
|
|
|
ex 2001 90 70 |
Pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, não adicionados de açúcar |
100 |
|
|
|
|
ex 2001 90 99 |
Outros produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, não adicionados de açúcar |
100 |
|
|
|
|
2002 10 10 |
Tomates pelados |
100 |
|
|
|
|
2002 90 |
Tomates, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético (com excepção dos tomates inteiros ou em pedaços) |
100 |
2 000 |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
2003 10 20 2003 10 30 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
100 |
|
|
|
|
2003 20 00 |
Trufas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético |
100 |
|
|
|
|
2003 90 00 |
Outros cogumelos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
100 |
|
|
|
|
2004 10 99 |
Outras batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas |
100 |
|
|
|
|
ex 2004 90 30 |
Alcaparras e azeitonas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas |
100 |
|
|
|
|
2004 90 50 |
Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados |
100 |
10 500 |
20 |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
2005 40 00 |
Ervilhas (Pisum sativum) preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
||||
|
2005 59 00 |
Outros feijões, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
||||
|
2004 90 98 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados |
100 |
|
|
|
|
2005 10 00 |
Produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
100 |
|
|
|
|
2005 20 20 |
Batatas em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado |
100 |
|
|
|
|
2005 20 80 |
Outras batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
|
|
|
|
2005 51 00 |
Feijão em grão preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado |
100 |
|
|
|
|
2005 60 00 |
Espargos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
100 |
|
|
|
|
2005 70 |
Azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
|
|
|
|
2005 90 10 |
Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
100 |
|
|
|
|
2005 90 30 |
Alcaparras preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
|
|
|
|
2005 90 50 |
Alcachofras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
|
|
|
|
2005 90 60 |
Cenouras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
|
|
|
|
2005 90 70 |
Misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
100 |
|
|
|
|
2005 90 80 |
Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
100 |
|
|
|
|
2007 10 91 |
Preparações homogeneizadas de frutas tropicais |
100 |
|
|
|
|
2007 10 99 |
Outras preparações homogeneizadas |
100 |
|
|
|
|
2007 91 90 |
Citrinos, outros |
100 |
|
|
|
|
2007 99 91 |
Purés e compotas de maçãs |
100 |
|
|
|
|
2007 99 98 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, outros |
100 |
|
|
|
|
2008 30 51 2008 30 71 ex 2008 30 90 |
Pedaços de toranjas (grapefruit) |
80 |
|
|
|
|
|
Tangerinas, mandarinas e satsumas, finamente trituradas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, finamente triturados: |
|
|
|
|
|
ex 2008 30 55 |
|
100 |
|||
|
ex 2008 30 75 |
|
80 |
|||
|
ex 2008 30 59 ex 2008 30 79 |
Laranjas e limões, finamente triturados |
80 |
|
|
|
|
ex 2008 30 90 |
Citrinos, finamente triturados |
80 |
|
|
|
|
ex 2008 30 90 |
Polpa de citrinos |
40 |
|
|
|
|
2008 50 61 2008 50 69 |
Damascos, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg |
100 |
10 000 |
20 |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
2008 50 71 2008 50 79 |
Damascos, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
100 |
5 000 |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
ex 2008 50 92 ex 2008 50 94 |
Metades de damascos, preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 4,5 kg ou mais |
100 |
|
|
|
|
ex 2008 50 92 ex 2008 50 94 |
Polpas de damascos, preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 4,5 kg ou mais |
100 |
10 000 |
50 |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
2008 50 99 |
Damascos, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior a 4,5 kg |
100 |
7 200 |
50 |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
ex 2008 70 98 |
Metades de pêssegos (incluindo as nectarinas), preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior a 4,5 kg |
|
|
|
|
|
ex 2008 70 92 ex 2008 70 98 |
Metades de pêssegos (incluindo as nectarinas), preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 4,5 kg ou mais |
50 |
|
|
|
|
2008 80 50 |
Morangos, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg |
100 |
|
|
|
|
2008 92 51 2008 92 59 2008 92 72 2008 92 74 2008 92 76 2008 92 78 |
Misturas de frutas, sem adição de álcool e com adição de açúcar |
100 |
100 |
55 |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
2009 11 2009 12 00 2009 19 |
Sumos de laranja |
100 (*1) |
50 000 |
70 (*1) |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
2009 21 00 2009 29 11 2009 29 19 2009 29 91 2009 29 99 |
Sumo de toranja (grapefruit) |
100 (*1) |
1 000 |
70 (*1) |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
2009 39 11 2009 39 19 |
Sumo de qualquer outro citrino |
100 (*1) |
|
|
|
|
ex 2009 31 11 ex 2009 31 19 ex 2009 39 31 ex 2009 39 39 |
Sumo de qualquer outro citrino, excepto o limão |
100 |
|
|
|
|
ex 2204 |
Vinhos de uvas frescas |
100 |
95 200 hl |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
ex 2204 21 79 ex 2204 21 80 ex 2204 21 83 ex 2204 21 84 |
Vinhos com as denominações de origem Berkane, Saïs, Beni M'Tir, Gerrouane, Zemmour e Zennata, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol. |
100 |
56 000 hl |
— |
N.o 6 do artigo 1.o |
|
ex 2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas, excepto de milho e de arroz |
100 |
|
|
|
Declaração comum
As partes acordam em reexaminar a situação das preferências pautais estabelecidas no protocolo n.o 3, nomeadamente no que respeita aos produtos seguintes: gorduras e óleos vegetais e animais dos códigos NC 1515 19 10 , 1515 90 60 , 1515 90 99 , 1516 10 90 , 1516 20 95 , 1516 20 96 , 1516 20 98 e açúcares de beterraba do código 1701 12 90 em conformidade com o objectivo previsto no artigo 16.o do Acordo de associação.
Declaração comum
As partes constatam que o presente acordo será aplicado pelo Reino de Marrocos no quadro de um regime de adjudicação dos certificados de importação para a gestão dos contingentes preferenciais.
Se esse regime de adjudicação for alterado ou se for introduzido um sistema de pagamento directo, as partes acordam em proceder a consultas a título do artigo 20.o do Acordo de associação.
(*1) A taxa de redução é aplicável unicamente ao direito aduaneiro ad valorem.
(1) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (JO L 281 de 30.10.2003, p. 1).
(2) Sem prejuízo das regras para a aplicação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo; o regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito do código NC. Quando, antes do código NC, se encontre «ex», o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pelo da designação correspondente.
(3) A aplicação desta concessão fica suspensa até à data prevista no artigo 18.o do presente acordo para a aplicação de novas medidas de liberalização.
(4) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias relativas a este domínio [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e alterações subsequentes].
(5) Para as cerejas frescas, a taxa de redução aplica-se igualmente ao direito aduaneiro mínimo específico.
(6) Esta concessão abrange apenas as sementes que satisfazem as disposições das directivas relativas à comercialização de sementes e plantas.
ANEXO II
PROTOCOLO N.o 3
Relativo ao regime aplicável à importação em Marrocos de produtos agrícolas originários da Comunidade
Artigo 1.o
1. Relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados no anexo, o direito de importação aplicável em Marrocos é fixado na coluna «a» do anexo. As reduções sucessivas previstas no presente acordo devem ser efectuadas de acordo com as percentagens indicadas nas colunas «c», «e», «g», «i» e «k» nos limites dos contingentes pautais indicados nas colunas «b», «d», «f», «h» e «j».
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, se, após a assinatura do presente acordo, for aplicada erga omnes uma redução pautal, o direito reduzido substituirá o direito indicado na coluna «a» do anexo para efeitos da aplicação do n.o 1, a contar da data em que a redução seja aplicada.
3. No que respeita aos produtos da posição ex 1001 90 99 indicados no anexo, o direito constante da coluna «a» desse anexo é o aplicado em 1 de Outubro de 2003 e não pode exceder esse nível para efeitos do cálculo da redução pautal.
Se, após essa data, esse direito for reduzido erga omnes, a percentagem indicada nas colunas «c», «e», «g», «i» e «k» é alterada de acordo com as seguintes regras:
|
— |
se o direito for reduzido erga omnes, essa percentagem será aumentada em 0,275 % por ponto de redução, |
|
— |
se o direito for subsequentemente aumentado erga omnes, essa percentagem será diminuída em 0,275 % por ponto de aumento, |
|
— |
em caso de novos aumentos ou diminuições do direito, a percentagem resultante da aplicação dos travessões anteriores será alterada de acordo com a fórmula pertinente. |
Artigo 2.o
1. Relativamente aos cereais do código ex NC 1001 90 99 , o contingente pautal será fixado como previsto na nota-de-rodapé 2 do anexo com base na produção marroquina do ano em curso, estimada e tornada pública pelas autoridades marroquinas durante o mês de Maio. Esse contingente será, se for caso disso, adaptado no final de Julho, na sequência de uma comunicação das autoridades marroquinas que fixará o volume definitivo da produção marroquina. No entanto, o resultado dessa adaptação pode ser ajustado, de comum acordo entre as Partes, em 5 % no sentido da alta ou da baixa, em função dos resultados das consultas referidas no n.o 2.
O contingente pautal acima referido não é aplicável no que respeita aos meses de Junho e Julho. As partes acordarão, aquando das consultas previstas no número seguinte, em examinar a oportunidade do prolongamento do calendário, tendo em conta as previsões relativas ao mercado marroquino. No entanto, esse prolongamento não pode ultrapassar o dia 31 de Agosto.
2. Para permitir a gestão do disposto no n.o 1, e a fim de assegurar o abastecimento do mercado marroquino, bem como a estabilidade e continuidade do mesmo, e para estabilizar os preços nesse mercado e manter os fluxos tradicionais das trocas comerciais, será aplicado neste sector o regime de cooperação seguinte:
Antes do início de cada campanha de comercialização, o mais tardar na segunda quinzena de Maio, terá lugar uma troca de pontos de vista entre as partes.
Durante essas consultas, será discutida a situação do mercado dos cereais, incluindo, nomeadamente, as previsões de produção de trigo mole marroquino, a situação das existências, o consumo, os preços no produtor e as perspectivas de evolução do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.
3. Se, após a entrada em vigor do presente acordo, Marrocos conceder, relativamente aos cereais do código ex NC 1001 90 99 , uma redução pautal mais importante a um país terceiro no quadro de um acordo internacional, Marrocos compromete-se a conceder autonomamente a mesma redução pautal à Comunidade.
Artigo 3.o
Sem prejuízo de outras disposições do presente acordo, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários da Comunidade que sejam objecto de concessões efectuadas por força do presente protocolo provocarem uma grave perturbação do mercado marroquino na acepção do artigo 25.o do acordo, as duas partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, Marrocos pode tomar as medidas que considere necessárias.
ANEXO DO PROTOCOLO 3
Regime aplicável à importação em Marrocos de produtos agrícolas originários da Comunidade Europeia
|
Código NC (1) |
Descrição dos produtos |
Direitos aduaneiros de importação (%) |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 e seguintes |
|||||
|
Contingente (t) |
Redução dos direitos aduaneiros (%) |
Contingente (t) |
Redução dos direitos aduaneiros (%) |
Contingente (t) |
Redução dos direitos aduaneiros (%) |
Contingente (t) |
Redução dos direitos aduaneiros (%) |
Contingente (t) |
Redução dos direitos aduaneiros (%) |
|||
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
||
|
ex 0102 10 |
Bovinos reprodutores, de raça pura (com excepção das vacas) |
2,5 |
5 000 |
100,0 |
5 000 |
100,0 |
5 000 |
100,0 |
5 000 |
100,0 |
5 000 |
100,0 |
|
0105 11 |
Galos e galinhas, de peso não superior a 185 g |
2,5 |
600 |
100,0 |
600 |
100,0 |
600 |
100,0 |
600 |
100,0 |
600 |
100,0 |
|
ex 0202 20 |
Peças de carne de bovino, não desossadas, congeladas, com excepção dos quartos denominados «compensados» |
254,0 |
4 000 |
82,3 |
4 000 |
82,3 |
4 000 |
82,3 |
4 000 |
82,3 |
4 000 |
82,3 |
|
0207 12 |
Galos e galinhas das espécies domésticas, não cortados em pedaços, congelados |
110,0 |
200 |
27,3 |
200 |
27,3 |
200 |
27,3 |
200 |
27,3 |
200 |
27,3 |
|
ex 0207 27 10 |
Pedaços de perus ou de peruas, desossados, congelados, triturados |
60,0 |
770 |
36,7 |
770 |
36,7 |
840 |
40,0 |
910 |
43,3 |
1 000 |
46,7 |
|
0207 27 30 |
Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de perus ou peruas, congeladas |
110,0 |
60 |
13,6 |
70 |
13,6 |
80 |
18,2 |
90 |
22,7 |
100 |
27,3 |
|
0207 27 50 |
Peitos e pedaços de peitos, de perus ou peruas, não desossados, congelados |
|||||||||||
|
0207 27 60 |
Partes inferiores das coxas e seus pedaços, de perus ou peruas, não desossados, congelados |
|||||||||||
|
0207 27 70 |
Coxas e pedaços de coxas, de perus ou peruas, não desossados, congelados, com excepção das partes inferiores das coxas e seus pedaços |
|||||||||||
|
0207 27 80 |
Outros pedaços, não desossados, de perus ou peruas, congelados |
|||||||||||
|
0401 30 |
Nata com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % |
109,0 |
1 000 |
88,5 |
1 000 |
88,5 |
1 000 |
88,5 |
1 000 |
88,5 |
1 000 |
88,5 |
|
0402 10 11 |
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
109,0 |
4 000 |
72,5 |
4 000 |
72,5 |
4 300 |
72,5 |
4 600 |
72,5 |
4 800 |
72,5 |
|
0402 10 19 |
Leite e nata, em pó desnatado, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg |
60,0 |
50 |
50 |
50 |
50 |
50 |
|||||
|
0402 21 11 |
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
109,0 |
3 200 |
20,2 |
3 200 |
20,2 |
3 200 |
20,2 |
3 200 |
20,2 |
3 200 |
20,2 |
|
0402 21 19 |
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 % mas não superior a 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg |
|||||||||||
|
0402 21 91 |
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
|||||||||||
|
0402 21 99 |
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg |
|||||||||||
|
0402 91 31 |
Leite e nata, concentrados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 % mas não superior a 10 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg (com excepção do leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %) |
109,0 |
2 600 |
24,8 |
2 600 |
24,8 |
2 600 |
29,4 |
2 600 |
33,9 |
2 600 |
38,6 |
|
0402 91 59 |
Leite e nata, concentrados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % mas não superior a 45 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg (com excepção do leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %) |
|||||||||||
|
0402 91 99 |
Leite e nata, concentrados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 45 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg (com excepção do leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %) |
|||||||||||
|
0402 99 |
Leite e nata, concentrados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
109,0 |
1 000 |
90,9 |
1 000 |
90,9 |
1 000 |
90,9 |
1 000 |
90,9 |
1 000 |
90,9 |
|
0403 90 11 0403 90 19 0403 90 31 0403 90 39 0403 90 51 0403 90 59 |
Leitelho, leite e nata coalhados, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau |
109,0 |
300 |
74,3 |
300 |
74,3 |
300 |
76,1 |
300 |
78,0 |
300 |
79,8 |
|
0404 10 |
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
17,5 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
|
0405 10 |
Manteiga |
32,5 |
8 200 |
69,2 |
8 200 |
69,2 |
8 500 |
69,2 |
8 700 |
69,2 |
9 000 |
69,2 |
|
0405 20 |
Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite |
50,0 |
80,0 |
80,0 |
80,0 |
80,0 |
80,0 |
|||||
|
0405 90 |
Outras matérias gordas provenientes do leite |
17,5 |
42,8 |
42,8 |
42,8 |
42,8 |
42,8 |
|||||
|
0406 20 |
Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
75,0 |
100 |
41,3 |
100 |
41,3 |
100 |
49,3 |
100 |
57,3 |
100 |
65,3 |
|
0406 30 |
Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó |
75,0 |
100 |
41,3 |
100 |
41,3 |
100 |
49,3 |
100 |
57,3 |
100 |
65,3 |
|
0406 40 |
Queijos de pasta azul |
75,0 |
100 |
41,3 |
100 |
41,3 |
100 |
49,3 |
100 |
57,3 |
100 |
65,3 |
|
ex 0406 90 |
Outros queijos, excepto os destinados à transformação do código NC 0406 90 01 |
75,0 |
1 000 |
52,0 |
1 000 |
52,0 |
1 000 |
57,0 |
1 000 |
62,0 |
1 000 |
68,0 |
|
0406 90 01 |
Outros queijos destinados à transformação |
17,5 |
300 |
100,0 |
300 |
100,0 |
300 |
100,0 |
300 |
100,0 |
300 |
100,0 |
|
0407 00 19 |
Ovos de aves domésticas, para incubação (com excepção dos ovos de peruas ou de gansas) |
52,0 |
200 |
100,0 |
200 |
100,0 |
200 |
100,0 |
200 |
100,0 |
200 |
100,0 |
|
0408 99 80 |
Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (com excepção dos ovos secos e das gemas de ovos) |
50,0 |
60 |
50,0 |
60 |
50,0 |
70 |
50,0 |
80 |
50,0 |
90 |
50,0 |
|
0409 00 00 |
Mel natural |
50,0 |
100 |
30,0 |
100 |
30,0 |
100 |
30,0 |
100 |
30,0 |
100 |
30,0 |
|
0504 00 00 |
Tripas, bexigas e estômagos de animais, inteiros ou em pedaços (excepto de peixes) |
32,5 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
1 200 |
100,0 |
1 400 |
100,0 |
1 600 |
100,0 |
|
50 |
||||||||||||
|
52 |
||||||||||||
|
0601 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em período vegetativo ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |
17,5 |
200 |
100,0 |
200 |
100,0 |
200 |
100,0 |
200 |
100,0 |
200 |
100,0 |
|
32,5 |
||||||||||||
|
50 |
||||||||||||
|
0602 20 |
Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não; mudas de videira, enxertadas ou enraizadas |
2,5 |
500 |
100,0 |
500 |
100,0 |
500 |
100,0 |
500 |
100,0 |
500 |
100,0 |
|
17,5 |
||||||||||||
|
50 |
||||||||||||
|
0602 90 30 |
Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros |
17,5 |
1 150 |
100,0 |
1 150 |
100,0 |
1 300 |
100,0 |
1 450 |
100,0 |
1 600 |
100,0 |
|
0602 90 45 |
Estacas enraizadas e mudas jovens, de árvores e arbustos de ar livre (com excepção das árvores e arbustos frutíferos e florestais) |
50,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
|
0602 90 99 |
Outras plantas de interior, vivas (com excepção de estacas enraizadas e mudas jovens, bem como de plantas de flores, em botão ou em flor) |
17,5 |
300 |
42,9 |
300 |
42,9 |
400 |
57,1 |
500 |
71,4 |
600 |
100,0 |
|
0701 10 00 |
Batata-semente, fresca ou refrigerada |
40,0 |
50 000 |
37,5 |
50 000 |
37,5 |
50 000 |
37,5 |
50 000 |
37,5 |
50 000 |
37,5 |
|
0703 20 00 |
Alho comum, fresco ou refrigerado |
50,0 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
1 150 |
100,0 |
1 300 |
100,0 |
1 500 |
100,0 |
|
0712 90 50 0712 90 90 |
Cenouras e outros produtos hortícolas ou misturas de produtos hortícolas, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
50,0 |
150 |
50,0 |
150 |
50,0 |
150 |
50,0 |
150 |
50,0 |
150 |
50,0 |
|
0713 10 10 |
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, destinadas a sementeira |
17,5-25 |
450 |
100,0 |
450 |
100,0 |
450 |
100,0 |
450 |
100,0 |
450 |
100,0 |
|
0713 10 90 |
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, mesmo peladas ou partidas (com excepção das destinadas a sementeira) |
50,0 |
350 |
24,0 |
350 |
24,0 |
350 |
28,0 |
350 |
32,0 |
350 |
36,0 |
|
0713 33 90 |
Feijão comum (Phaseolus vulgaris), seco, em grão, mesmo pelado ou partido (com excepção do destinado a sementeira) |
50,0 |
150 |
50,0 |
150 |
50,0 |
150 |
50,0 |
150 |
50,0 |
150 |
50,0 |
|
ex 0713 50 00 |
Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor), secas, em grão, destinadas a sementeira |
17,5-25,0 |
4 200 |
40,0 |
4 200 |
50,0 |
4 200 |
60,0 |
4 200 |
70,0 |
4 200 |
80,0 |
|
ex 0713 90 00 |
Outros legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos, com excepção dos destinados a sementeira |
50,0 |
3 600 |
20,0 |
3 600 |
20,0 |
3 600 |
26,0 |
3 600 |
30,0 |
3 600 |
42,0 |
|
0802 12 90 |
Amêndoas doces, frescas ou secas, sem casca |
50,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
|
0802 22 00 |
Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, sem casca, mesmo peladas |
50,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
|
0802 90 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
50,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
|
0804 40 00 |
Abacates, frescos ou secos |
52,0 |
100 |
23,1 |
100 |
23,1 |
100 |
28,8 |
100 |
32,7 |
100 |
44,2 |
|
0806 20 |
Uvas, secas |
52,0 |
100 |
23,1 |
100 |
23,1 |
100 |
28,8 |
100 |
32,7 |
100 |
44,2 |
|
ex 0808 10 |
Maçãs, frescas, de 1 de Fevereiro a 30 de Abril |
52,0 |
2 000 |
100,0 |
2 000 |
100,0 |
2 000 |
100,0 |
2 000 |
100,0 |
2 000 |
100,0 |
|
0808 20 50 |
Peras, frescas, de 1 de Fevereiro a 30 de Abril |
52,0 |
300 |
100,0 |
300 |
100,0 |
300 |
100,0 |
300 |
100,0 |
300 |
100,0 |
|
0810 50 00 |
Kiwis, frescos |
50,0 |
100 |
50,0 |
100 |
50,0 |
100 |
50,0 |
100 |
50,0 |
100 |
50,0 |
|
0813 20 00 |
Ameixas, secas |
52,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
|
1001 10 00 |
Trigo duro, de 1 de Dezembro a 31 de Março |
75 (1) |
5 000 |
25,0 |
5 000 |
25,0 |
5 000 |
25,0 |
5 000 |
25,0 |
5 000 |
25,0 |
|
ex 1001 90 99 |
Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio (com excepção dos produtos destinados a sementeira) |
135 (1) |
1 060 000 (2) Artigo 2o |
38,0 |
1 060 000 (2) Artigo 2o |
38,0 |
1 060 000 (2) Artigo 2o |
38,0 |
1 060 000 (2) Artigo 2o |
38,0 |
1 060 000 (2) Artigo 2o |
38,0 |
|
1003 00 10 |
Cevada para sementeira |
2,5-36,0 |
2 000 |
100,0 |
2 000 |
100,0 |
2 000 |
100,0 |
2 000 |
100,0 |
2 000 |
100,0 |
|
ex 1003 00 90 |
Cevada (com excepção da cevada para sementeira e de cevada para a indústria da cerveja), de 1 de Dezembro a 31 de Março |
35 (2) |
100 000 |
20,0 |
100 000 |
20,0 |
100 000 |
20,0 |
100 000 |
20,0 |
100 000 |
20,0 |
|
ex 1003 00 90 |
Cevada para a indústria da cerveja |
35 (2) |
10 000 |
100,0 |
10 000 |
100,0 |
12 000 |
100,0 |
14 000 |
100,0 |
16 000 |
100,0 |
|
1004 00 00 |
Aveia |
2,5 |
800 |
100,0 |
800 |
100,0 |
800 |
100,0 |
800 |
100,0 |
800 |
100,0 |
|
25 |
||||||||||||
|
30 |
||||||||||||
|
1005 10 |
Milho para sementeira |
2,5 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
|
1005 90 00 |
Milho (com exclusão do destinado a sementeira) |
35 (2) |
2 000 |
2 000 |
2 000 |
2 000 |
2 000 |
|||||
|
1006 10 10 |
Arroz com casca [arroz paddy], destinado a sementeira |
2,5 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
|
1006 30 |
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado |
200 |
100,0 |
200 |
100,0 |
200 |
100,0 |
200 |
100,0 |
200 |
100,0 |
|
|
1007 00 90 |
Sorgo de grão (com excepção do sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira) |
25 (4) |
3 000 |
100,0 |
3 000 |
100,0 |
3 000 |
100,0 |
3 000 |
100,0 |
3 000 |
100,0 |
|
1107 10 19 1107 10 99 |
Malte, não torrado, com excepção do apresentado sob forma de farinha |
40,0 |
5 000 |
25,0 |
5 000 |
25,0 |
5 000 |
25,0 |
5 000 |
25,0 |
5 000 |
25,0 |
|
1108 12 00 |
Amido de milho |
32,5 |
800 |
23,1 |
800 |
23,1 |
800 |
23,1 |
800 |
23,1 |
800 |
23,1 |
|
1108 13 00 |
Fécula de batata |
32,5 |
500 |
23,1 |
500 |
23,1 |
500 |
23,1 |
500 |
23,1 |
500 |
23,1 |
|
ex 1205 90 00 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo partidas (destinadas à trituração) |
2,5 |
1 250 |
100,0 |
1 250 |
100,0 |
1 500 |
100,0 |
1 750 |
100,0 |
2 000 |
100,0 |
|
1206 00 10 |
Sementes de girassol, destinadas a sementeira |
2,5 |
250 |
100,0 |
250 |
100,0 |
250 |
100,0 |
250 |
100,0 |
250 |
100,0 |
|
ex 1206 00 99 |
Sementes de girassol, mesmo partidas (com excepção das destinadas a sementeira, das descascadas e das com casca estriada de cinzento e branco), destinadas à trituração |
2,5 |
2 500 |
100,0 |
2 500 |
100,0 |
3 000 |
100,0 |
3 500 |
100,0 |
4 000 |
100,0 |
|
1207 50 90 |
Sementes de mostarda, mesmo partidas (com excepção das destinadas a sementeira) |
25,0 |
150 |
100,0 |
150 |
100,0 |
150 |
100,0 |
150 |
100,0 |
150 |
100,0 |
|
1209 10 00 |
Sementes de beterraba sacarina, para sementeira |
2,5 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
1 000 |
100,0 |
|
1209 21 00 |
Sementes de luzerna, para sementeira |
2,5 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
|
1209 91 |
Sementes de produtos hortícolas, para sementeira |
2,5 |
1 200 |
100,0 |
1 200 |
100,0 |
1 200 |
100,0 |
1 200 |
100,0 |
1 200 |
100,0 |
|
1212 10 10 1212 10 91 |
Alfarrobas e sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas |
32,5 |
200 |
100,0 |
200 |
100,0 |
200 |
100,0 |
200 |
100,0 |
200 |
100,0 |
|
1213 00 00 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets |
2,5-40 |
1 150 |
100,0 |
1 150 |
100,0 |
1 150 |
100,0 |
1 150 |
100,0 |
1 150 |
100,0 |
|
1214 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets |
2,5 |
61 000 |
100,0 |
61 000 |
100,0 |
61 000 |
100,0 |
61 000 |
100,0 |
61 000 |
100,0 |
|
1507 10 90 |
Óleo de soja, em bruto, mesmo degomado (com excepção do destinado a usos técnicos e industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |
2,5 |
30 000 |
100,0 |
30 000 |
100,0 |
30 000 |
100,0 |
30 000 |
100,0 |
30 000 |
100,0 |
|
ex 1507 90 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, acondicionados |
25,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
|
ex 1508 90 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, acondicionados |
|||||||||||
|
1509 10 90 |
Azeite de oliveira virgem, com excepção do azeite virgem lampante, de oliveira |
52,0 |
500 |
32,7 |
500 |
32,7 |
500 |
32,7 |
500 |
32,7 |
500 |
32,7 |
|
1512 11 91 |
Óleo de soja, em bruto (com excepção do destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |
2,5 |
4 000 |
100,0 |
4 000 |
100,0 |
4 000 |
100,0 |
4 000 |
100,0 |
4 000 |
100,0 |
|
1514 11 |
Óleos de nabo silvestre ou de colza, em bruto |
2,5 |
12 500 |
100,0 |
12 500 |
100,0 |
15 000 |
100,0 |
17 500 |
100,0 |
20 000 |
100,0 |
|
ex 1514 19 90 |
Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleos fixos cujo teor em ácido erúcico é inferior a 2 %) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (com excepção dos óleos brutos e dos óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana), acondicionados |
25,0 |
600 |
100,0 |
600 |
100,0 |
600 |
100,0 |
600 |
100,0 |
600 |
100,0 |
|
1515 11 00 |
Óleo de linhaça, em bruto |
2,5 |
125 |
100,0 |
125 |
100,0 |
125 |
100,0 |
125 |
100,0 |
125 |
100,0 |
|
1515 90 40 1515 90 59 |
Outros óleos vegetais, em bruto |
2,5 |
50 |
100,0 |
50 |
100,0 |
50 |
100,0 |
75 |
100,0 |
100 |
100,0 |
|
1515 90 60 1515 90 99 |
Outros óleos vegetais e respectivas fracções |
25,0 |
150 |
100,0 |
150 |
100,0 |
150 |
100,0 |
150 |
100,0 |
150 |
100,0 |
|
ex 2002 90 |
Tomates, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético (com excepção dos tomates inteiros ou em pedaços), em embalagens de conteúdo líquido superior a 1 kg |
40-50,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
|
2003 10 2003 90 |
Cogumelos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
50,0 |
200 |
70,0 |
200 |
70,0 |
200 |
80,0 |
200 |
90,0 |
200 |
100,0 |
|
2004 10 10 |
Batatas, simplesmente cozidas, congeladas |
25,0 |
1 000 |
60,0 |
1 000 |
60,0 |
1 000 |
60,0 |
1 000 |
60,0 |
1 000 |
60,0 |
|
2005 40 00 2005 51 00 |
Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde (Vigna spp., Phaseolus spp.), em grão, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
50,0 |
100 |
50,0 |
100 |
50,0 |
100 |
50,0 |
100 |
50,0 |
100 |
50,0 |
|
2005 70 10 2005 70 90 |
Azeitonas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
50,0 |
100 |
10,0 |
100 |
10,0 |
100 |
20,0 |
100 |
20,0 |
100 |
30,0 |
|
ex 2007 10 10 2007 10 91 ex 2007 10 99 2007 99 20 2007 99 31 2007 99 35 ex 2007 99 39 2007 99 55 ex 2007 99 57 2007 99 91 2007 99 93 ex 2007 99 98 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, com excepção dos de citrinos, morangos e damascos |
50,0 |
150 |
20,0 |
150 |
20,0 |
200 |
30,0 |
250 |
40,0 |
300 |
50,0 |
|
2008 19 13 2008 19 19 |
Amêndoas e pistácios, torrados, e frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg |
50,0 |
100 |
20,0 |
100 |
20,0 |
100 |
30,0 |
100 |
40,0 |
100 |
50,0 |
|
2008 70 61 2008 70 71 2008 70 79 |
Pêssegos, incluídas as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar |
50,0 |
150 |
20,0 |
150 |
20,0 |
150 |
30,0 |
150 |
40,0 |
150 |
50,0 |
|
2009 79 19 2009 79 99 |
Sumo de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, concentrado |
50,0 |
300 |
100,0 |
300 |
100,0 |
300 |
100,0 |
300 |
100,0 |
300 |
100,0 |
|
ex 2009 80 79 2009 80 88 2009 80 99 |
Sumos de fruta ou produtos hortícolas, não fermentados, concentrados |
50,0 |
500 |
70,0 |
500 |
70,0 |
580 |
80,0 |
660 |
90,0 |
730 |
100,0 |
|
2009 90 59 2009 90 98 |
Misturas de sumos de frutas, incluídos os mostos de uvas, e sumos de produtos hortícolas (com excepção dos de maçãs, peras, citrinos, ananás e frutas tropicais, sem açúcar) |
50,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
100 |
100,0 |
|
2204 10 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
52,0 |
3 000 hl |
23,1 |
3 000 hl |
23,1 |
3 000 hl |
32,7 |
3 000 hl |
42,3 |
3 000 hl |
53,8 |
|
2204 21 |
Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
52,0 |
6 000 hl |
23,1 |
6 000 hl |
23,1 |
6 000 hl |
32,7 |
6 000 hl |
42,3 |
6 000 hl |
53,8 |
|
2204 29 |
Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a 2 l |
52,0 |
12 000 hl |
23,1 |
12 000 hl |
23,1 |
12 000 hl |
32,7 |
12 000 hl |
42,3 |
12 000 hl |
53,8 |
|
2302 30 10 2302 30 90 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de trigo |
2,5 |
3 000 |
100,0 |
3 000 |
100,0 |
3 500 |
100,0 |
4 200 |
100,0 |
5 000 |
100,0 |
|
2302 40 10 2302 40 90 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de outros cereais |
2,5 |
12 500 |
100,0 |
12 500 |
100,0 |
15 000 |
100,0 |
17 500 |
100,0 |
20 000 |
100,0 |
|
2303 20 11 2303 20 18 |
Polpas de beterraba |
2,5 |
40 000 |
100,0 |
40 000 |
100,0 |
50 000 |
100,0 |
60 000 |
100,0 |
72 000 |
100,0 |
|
2303 20 90 |
Bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar (com excepção da polpa de beterraba) |
32,5 |
5 000 |
100,0 |
5 000 |
100,0 |
5 000 |
100,0 |
5 000 |
100,0 |
5 000 |
100,0 |
|
2309 10 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho |
32,5 |
1 000 |
38,5 |
1 000 |
38,5 |
1 000 |
38,5 |
1 000 |
38,5 |
1 000 |
38,5 |
|
ex 2309 90 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (unicamente anticoccidianos em suporte, colina 70, preparações para a alimentação de peixes, antibióticos, produtos de substituição do leite, polpa seca de beterraba melaçada, resíduos da indústria do amido, com exclusão das pré-misturas) |
2-10-17,5 |
6 000 |
100,0 |
6 000 |
100,0 |
9 000 |
100,0 |
12 000 |
100,0 |
15 000 |
100,0 |
|
ex 2309 90 99 |
Pré-misturas dos tipos utilizados na alimentação de animais |
52,0 |
1 000 |
51,9 |
1 000 |
51,9 |
1 000 |
51,9 |
1 000 |
51,9 |
1 000 |
51,9 |
|
2401 10 60 |
Tabaco sun cured do tipo oriental, não destalado |
17,5 |
200 |
100,0 |
200 |
100,0 |
300 |
100,0 |
400 |
100,0 |
500 |
100,0 |
|
2401 10 70 |
Tabaco dark air cured, não destalado |
|||||||||||
|
2401 20 90 |
Tabaco total ou parcialmente destalado, mas não trabalhado de outro modo |
|||||||||||
(1) Esta taxa é aplicada à fracção do valor inferior ou igual a 1 000 Dh/tonelada, estando a fracção superior a 1 000 Dh/tonelada sujeita a um direito de importação de 2,5 %.
(2) Esta taxa é aplicada à fracção do valor inferior ou igual a 800 Dh/tonelada, estando a fracção superior a 800 Dh/tonelada sujeita a um direito de importação de 2,5 %.
(3) Esta taxa é aplicada à fracção do valor inferior ou igual a 3 000 Dh/tonelada, estando a fracção superior a 3 000 Dh/tonelada sujeita a um direito de importação de 16 %.
(4) Esta taxa é aplicada à fracção do valor inferior ou igual a 800 Dh/tonelada, estando a fracção superior a 800 Dh/tonelada sujeita a um direito de importação de 16 %.
(5) Esta taxa é aplicada à fracção do valor inferior ou igual a 4 020 Dh/tonelada, estando a fracção superior a 4 020 Dh/tonelada sujeita a um direito de importação de 16 %.
(1) Sem prejuízo das regras para a aplicação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo; o regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito do código NC correspondente ao Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (JO L 281 de 30.10.2003, p. 1). Quando, antes do código NC, se encontre «ex», o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pelo da designação correspondente.
(2) Se a produção marroquina de trigo mole (P) ultrapassar 2,1 milhões de toneladas, esta quota (Q) será reduzida de acordo com a fórmula Q (milhões de toneladas) = 2,59-0,73*P (milhões de toneladas), até 400 000 toneladas, no mínimo, para uma produção marroquina igual ou superior a 3 000 000 toneladas.
(3) A taxa preferencial aplicada é de 2,5 %.
ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO
que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro
O Acordo estabelecido em 11 línguas oficiais da União Europeia (espanhol, dinamarquês, alemão, grego, inglês, francês, italiano, neerlandês, português, finlandês e sueco) foi publicado no JO L 70 de 18.3.2000, p. 2. As versões checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena são publicadas no presente Jornal Oficial.