19.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Março de 2005

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

(2005/645/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta o Acto relativo à Adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com Marrocos, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, um protocolo de alteração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, (1) a fim de ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia.

(2)

Essas negociações foram concluídas, de forma satisfatória para a Comissão.

(3)

O texto do protocolo negociado com Marrocos prevê, no n.o 2 do artigo 12.o, a aplicação provisória do protocolo antes da sua entrada em vigor.

(4)

Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (2).

Artigo 2.o

O protocolo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Maio de 2004, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)   JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.

(2)  Ver página 2 do presente Jornal Oficial.


PROTOCOLO

do acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

(a seguir designados por «Estados-Membros da CE»), representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA, (a seguir designada por «Comunidade»), representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,

por um lado, e

O REINO DE MARROCOS, (a seguir designado por «Marrocos»),

por outro,

CONSIDERANDO que o acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a seguir designado por «acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado em Bruxelas a 26 de Fevereiro de 1996 e entrou em vigor a 1 de Março de 2000.

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (a seguir designado por «Tratado de Adesão») foi assinado em Atenas a 16 de Abril de 2003 e entrou em vigor a 1 de Maio de 2004.

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão, a adesão de novas partes contratantes ao acordo Euro-Mediterrânico deve ser decidida pela celebração de um protocolo a esse acordo.

CONSIDERANDO que foram realizadas as consultas previstas no n.o 2 do artigo 23.o do acordo Euro-Mediterrânico, a fim de assegurar a ponderação dos interesses mútuos da Comunidade e de Marrocos,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca tornam-se partes contratantes no acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, e registam e adoptam, respectivamente, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, os textos do acordo, bem como as declarações comuns, declarações e trocas de cartas.

Artigo 2.o

A fim de ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições do acordo que remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passam a remeter para a Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

ALTERAÇÕES DO TEXTO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO E, NOMEADAMENTE, DOS SEUS ANEXOS E PROTOCOLOS

Artigo 3.o

Produtos agrícolas

Os Protocolos n.o 1 e n.o 3 do acordo Euro-Mediterrânico são substituídos pelos protocolos n.o 1 e n.o 3 e respectivos anexos constantes dos anexos I e II do presente protocolo.

Artigo 4.o

Regras de origem

O Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 19.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

ES

“EXPEDIDO A POSTERIORI”

CS

“VYSTAVENO DODATEČNĚ”

DA

“UDSTEDT EFTERFØLGENDE”

DE

“NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”

ET

“TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD”

EL

“ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

EN

“ISSUED RETROSPECTIVELY”

FR

“DÉLIVRÉ A POSTERIORI”

IT

“RILASCIATO A POSTERIORI”

LV

“IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

LT

“RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS”

HU

“KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

MT

“MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT”

NL

“AFGEGEVEN A POSTERIORI”

PL

“WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

PT

“EMITIDO A POSTERIORI”

SL

“IZDANO NAKNADNO”

SK

“VYDANÉ DODATOČNE”

FI

“ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

SV

“UTFÄRDAT I EFTERHAND”

AR

Image 1

”»

2.

No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

ES

“DUPLICADO”

CS

“DUPLIKÁT”

DA

“DUPLIKAT”

DE

“DUPLIKAT”

ET

“DUPLIKAAT”

EL

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

EN

“DUPLICATE”

FR

“DUPLICATA”

IT

“DUPLICATO”

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

“DUBLIKATAS”

HU

“MÁSODLAT”

MT

“DUPLIKAT”

NL

“DUPLICAAT”

PL

“DUPLIKAT”

PT

“SEGUNDA VIA”

SL

“DVOJNIK”

SK

“DUPLIKÁT”

FI

“KAKSOISKAPPALE”

SV

“DUPLIKAT”

AR

Image 2

”»

3.

No artigo 22o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Nos casos referidos na alínea a) do n.o 3, será inscrita na casa “Observações” do certificado EUR.1 uma das seguintes menções:

“PROCEDIMIENTO SIMPLIFICADO”, “ZJEDNODUŠENÝ POSTUP”, “FORENKLET PROCEDURE”, “VEREINFACHTES VERFAHREN”, “LIHTSUSTATUD TOLLIPROTSEDUUR”, “AΠΛΟΥΣΤΕΥΜΕΝΗ ΔΙΑΔΙΚΑΣΙΑ”, “SIMPLIFIED PROCEDURE”, “PROCÉDURE SIMPLIFIÉE”, “PROCEDURA SEMPLIFICATA”, “VIENKĀRŠOTA PROCEDŪRA”, “SUPAPRASTINTA PROCEDURA”, “EGYSZERŰSÍTETT ELJÁRÁS”, “PROCEDURA SIMPLIFIKATA”, “VEREENVOUDIGDE PROCEDURE”, “PROCEDURA UPROSZCZONA”, “PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO”, “POENOSTAVLJEN POSTOPEK”, “ZJEDNODUŠENÝ POSTUP”, “YKSINKERTAISTETTU MENETTELY”, “FÖRENKLAT FÖRFARANDE”, “

Image 3
” »

Artigo 5.o

Presidência do Comité de Associação

No artigo 82.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante do governo do Reino de Marrocos.»

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 6.o

Provas de origem e cooperação administrativa

1.   As provas de origem regularmente emitidas por Marrocos ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre si serão aceites nos países respectivos, desde que:

a)

A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas ou no acordo Euro-Mediterrânico ou no Sistema de Preferências Generalizadas comunitário;

b)

A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;

c)

A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data de adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para fins de importação em Marrocos ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados, nesse momento, entre Marrocos e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data de adesão.

2.   Marrocos e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre si, desde que:

a)

Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado antes da data de adesão entre Marrocos e a Comunidade;

b)

Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor a título desse acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, essas autorizações devem ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no acordo.

3.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas a título dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 supra serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes de Marrocos ou dos novos Estados-Membros durante um período de três anos seguinte à emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.

Artigo 7.o

Mercadorias em trânsito

1.   As disposições do acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas de Marrocos para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para Marrocos, que satisfaçam as disposições do protocolo n.o 4 e que, na data da adesão, se encontrassem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca em Marrocos ou no novo Estado-Membro em causa.

2.   Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 8.o

Pelo presente protocolo é acordado em que não pode ser apresentada qualquer reivindicação, pedido ou recurso, nem pode ser alterada ou retirada qualquer concessão, nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT, a título deste alargamento da Comunidade.

Artigo 9.o

Para o ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e das quantidades de referência e os aumentos dos volumes dos contingentes existentes serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta o período decorrido antes da entrada em vigor do presente protocolo.

Artigo 10.o

O presente protocolo faz parte integrante do acordo Euro-Mediterrânico. Os anexos do presente protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 11.o

1.   O presente protocolo é aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pelo Reino de Marrocos, segundo as suas formalidades próprias.

2.   Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 12.o

1.   O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.

2.   As disposições do presente protocolo aplicam-se com efeitos a 1 de Maio de 2004.

Artigo 13.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar em cada uma das línguas oficiais das partes contratantes, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

Artigo 14.o

O texto do acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, o texto da Acta Final e as Declarações anexas são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo fé do mesmo modo que os textos originais.

Conselho de associação adopta estes textos.

Hecho en Luxemburgo, el treinta y uno de mayo del dos mil cinco.

V Lucemburku dne třicátého prvního května dva tisíce pět.

Udfærdiget i Luxembourg den enogtredivte maj to tusind og fem.

Geschehen zu Luxemburg am einunddreißigsten Mai zweitausendfünf.

Kahe tuhande viienda aasta maikuu kolmekümne esimesel päeval Luxembourgis.

Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις τριάντα μία Μαΐου δύο χιλιάδες πέντε.

Done at Luxembourg on the thirty-first day of May in the year two thousand and five.

Fait à Luxembourg, le trente-et-un mai deux mille cinq.

Fatto a Lussembourgo, addi’ trentuno maggio duemilacinque.

Luksemburgā, divtūkstoš piektā gada trīsdesmit pirmajā maijā.

Priimta du tūkstančiai penktų metų gegužės trisdešimt pirmą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer ötödik év május harmincegyedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fil-wieħed u tletin jum ta’ Mejju tas-sena elfejn u ħamsa.

Gedaan te Luxemburg, de eenendertigste mei tweeduizend vijf.

Sporządzono w Luksemburgu dnia trzydziestego pierwszego maja roku dwutysięcznego piątego.

Feito en Luxemburgo, em trinta e um de Maio de dois mil e cinco.

V Luxembourgu, enaintridesetega maja leta dva tisoč pet.

V Luxemburgu, dňa tridsiateho prvého mája dvetisícpät’.

Tehty Luxemburgissa kolmantenakymmenentenäensimmäosenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattaviisi.

Som skedde i Luxemburg den trettioförsta maj tjugohundrafem.

Image 4

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

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Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vārdā

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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Por el Reino de Marruecos

Za Marocké království

For Kongeriget Marokko

Für das Königreich Marokko

Maroko Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο του Μαρόκου

For the Kingdom of Morocco

Pour le Royaume du Maroc

Per il Regno del Marocco

Marokas Karalistes vārdā

Maroko Karalystės vardu

A Marokkói Királyság nevében

Għar-Renju tal-Marokk

Voor het Koninkrijk Marokko

W imieniu Królestwa Maroka

Pelo Reino de Marrocos

Za Marocké kráľovstvo

Za Kraljevino Maroko

Marokon kuningaskunnan puolesta

På Konungariket Marockos vägnar

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ANEXO I

PROTOCOLO N.o 1

Relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos originários de Marrocos

Artigo 1.o

1.   A importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo 1A, originários de Marrocos, é autorizada de acordo com as condições indicadas a seguir e no referido anexo.

2.   Os direitos aduaneiros de importação serão, consoante os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna «a» do anexo 1A.

Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico e para os quais, nas colunas «a» ou «c», figura um asterisco, as taxas de redução indicadas nas colunas «a» e «c» referidas no n.o 3 apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

3.   Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna «b» do anexo 1A.

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da pauta aduaneira comum serão reduzidos nas proporções indicadas na coluna «c» do referido anexo.

4.   Relativamente aos códigos NC 0705 19 00 , 0705 29 00 , 0706 10 00 e 0706 90 , é fixada uma quantidade de referência, indicada na coluna «d». Se as importações desses produtos excederem a quantidade de referência, a Comunidade pode, tendo em conta a sua análise das trocas comerciais, submeter os produtos a um contingente pautal comunitário de volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum será aplicado na sua totalidade no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

5.   Relativamente ao primeiro ano de aplicação do acordo, excepto no que respeita aos tomates do código NC 0702 00 00 , o volume dos contingentes pautais para os quais o período de aplicação do contingente tenha começado antes da data de aplicação do presente acordo será calculado proporcionalmente ao volume de base, tendo em conta o período decorrido antes dessa data.

6.   Relativamente a alguns dos produtos constantes do anexo 1A indicados na coluna «d», entre 1 de Janeiro de 2004 e 1 de Janeiro de 2007, os montantes dos contingentes pautais serão aumentados anualmente em quatro parcelas iguais correspondentes cada uma a 3 % desses montantes.

7.   Em caso de redução pela Comunidade dos direitos da nação mais favorecida aplicados, o desmantelamento pautal indicado na coluna «a» e na coluna «c» será aplicável aos referidos direitos reduzidos aplicados.

Artigo 2.o

1.   Relativamente aos tomates frescos ou refrigerados, do código NC 0702 00 00 , para cada período de 1 de Outubro a 31 de Maio, a seguir designados por «campanhas», no quadro dos contingentes pautais seguintes, sob reserva da aplicação do n.o 2:

(Toneladas)

 

Campanhas

2003/04

2004/05

2005/06

2006/07 e seguintes

Contingentes mensais de base

Outubro

10000

10600

10600

10600

Novembro

26000

27700

27700

27700

Dezembro

30000

31300

31300

31300

Janeiro

30000

31300

31300

31300

Fevereiro

30000

31300

31300

31300

Março

30000

31300

31300

31300

Abril

15000

16500

16500

16500

Maio

4000

5000

5000

5000

Total

175000

185000

185000

185000

Contingente adicional

(de 1 de Novembro a 31 de Maio)

Linha A

15000

28000

38000

48000

Linha B

15000

8000

18000

28000

a)

Os direitos aduaneiros ad valorem são abolidos;

b)

O preço de entrada a partir do qual os direitos específicos são reduzidos a zero, a seguir designado por «preço de entrada convencional», é igual a 461 euros por tonelada.

2.   Sempre que, no decurso de uma campanha, as quantidades totais de tomates originários de Marrocos introduzidas em livre prática na Comunidade não excedam a soma dos contingentes mensais de base e do contingente adicional em vigor para essa campanha, o contingente adicional para a campanha seguinte será o indicado no n.o 1, linha A. Quando esta condição não for cumprida relativamente a uma determinada campanha, o contingente adicional para a campanha seguinte será o indicado no n.o 1, linha B. No entanto, para a apreciação do cumprimento desta condição, será admitida uma tolerância de 1 %, no máximo, da soma atrás citada.

3.   Marrocos compromete-se a que, num determinado mês, não sejam utilizados mais de 30 % do contingente adicional.

4.   Os saques dos contingentes pautais mensais de base em vigor durante os meses de Outubro a Dezembro e de Janeiro a Março deixarão de poder ser efectuados, respectivamente, em 15 de Janeiro e no segundo dia útil seguinte ao dia 1 de Abril de cada campanha. No dia útil seguinte, as quantidades não utilizadas desses contingentes mensais de base serão determinadas pelos serviços da Comissão e serão transferidas para o contingente adicional dessa mesma campanha. A partir daquelas datas, qualquer pedido de benefício retroactivo relativo a um dos contingentes pautais mensais de base encerrados e qualquer eventual transferência das quantidades não utilizadas respeitante a esses contingentes pautais mensais de base encerrados deverão ser imputados ao contingente pautal adicional dessa mesma campanha.

5.   Marrocos comunicará aos serviços da Comissão as exportações semanais realizadas para a Comunidade num prazo que permita uma notificação precisa e fiável. Esse prazo não pode em caso algum exceder 15 dias.

Artigo 3.o

Relativamente aos produtos a seguir indicados, os preços de entrada convencionais a partir dos quais os direitos específicos são reduzidos a zero durante os períodos indicados serão iguais aos preços abaixo indicados, sendo os direitos aduaneiros ad valorem eliminados no limite das quantidades e dos períodos fixados no presente artigo.

Produtos

Quantidades

(em toneladas)

Período

Preço de entrada convencional

Pepinos

NC 0707 00 05

6 200

01/11 – 31/05

449 EUR

Alcachofras

NC 0709 10 00

500

01/11 – 31/12

571 EUR

Aboborinhas

NC 0709 90 70

20 000

01/10 – 31/01

01/02 – 31/03

01/04 – 20/04

424 EUR

413 EUR

424 EUR

Laranjas frescas

NC ex 0805 10

306 800

01/12 – 31/05

264 EUR

Clementinas frescas

NC ex 0805 20 10

143 700

01/11 – Fim de Fevereiro

484 EUR

Artigo 4.o

Relativamente aos produtos enumerados nos artigos 2.o e 3.o:

se o preço de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico aplicável ao contingente será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % desse preço de entrada convencional,

se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, aplicar-se-á o direito aduaneiro específico consolidado no âmbito da OMC,

os preços de entrada convencionais serão reduzidos nas mesmas proporções e segundo o mesmo calendário que os preços de entrada consolidados no âmbito da OMC.

Artigo 5.o

1.   O regime específico estabelecido nos artigos 2.o e 3.o do presente protocolo tem por objectivo manter o nível das exportações marroquinas tradicionais para a Comunidade, evitando perturbações dos mercados comunitários.

2.   Para garantir a plena realização dos objectivos referidos no n.o 1 e nos artigos 2.o e 3.o, bem como para melhorar a estabilidade do mercado e a assegurar a continuidade dos abastecimentos, as duas partes consultar-se-ão anualmente, durante o segundo trimestre, ou a qualquer momento, a pedido de uma delas, num prazo não superior a três dias úteis a contar do pedido.

As consultas incidirão nas trocas comerciais da campanha anterior e nas perspectivas para a campanha seguinte, nomeadamente no que respeita à situação do mercado, às previsões de produção, aos preços no produtor e de exportação previstos e à possível evolução dos mercados.

Se for caso disso, as partes tomarão as medidas adequadas para se assegurarem da plena realização dos objectivos previstos no n.o 1 e nos artigos 2.o e 3.o do presente protocolo.

Artigo 6.o

Sem prejuízo das outras disposições do presente acordo, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de Marrocos que sejam objecto de concessões efectuadas por força do presente protocolo provocarem uma grave perturbação dos mercados comunitários na acepção do artigo 25.o do acordo, as duas partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Comunidade pode tomar as medidas que considere necessárias.

Artigo 7.o

Os vinhos originários de Marrocos que ostentem a menção de vinhos com denominação de origem controlada devem ser acompanhados de um certificado que designe a origem em conformidade com o modelo especificado no anexo 1B do presente protocolo ou do documento V I 1 ou V I 2 anotado em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 relativo aos certificados e análises exigidos para a importação de vinhos, sumos de uvas e mostos de uvas.

ANEXO IA DO PROTOCOLO 1

Regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários de Marrocos

Código NC (1)

Descrição das mercadorias (2)

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF %

Contingentes pautais anuais ou para o período indicado (toneladas, em peso líquido)

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF aplicáveis às quantidades que excedam os contingentes pautais existentes (%)

Disposições específicas

a

b

c

d

0101 90 19

Cavalos, excepto os destinados a abate

100

 

 

 

ex 0204

Carnes de animais da espécie caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas, e carnes de animais da espécie ovina de raça SARDI, TIMAHDIT, BENI GUIL, AKNOUL, D’MAN, BENI AHSEN, frescas, refrigeradas ou congeladas

100

 

 

 

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

100

 

 

 

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

100

 

 

 

ex 0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos, micélios de cogumelos, com excepção das roseiras

100

 

 

 

ex 0602 40

Roseiras, enxertadas ou não, com excepção das estacas de roseiras

100

 

 

 

0603 10

Flores cortadas e botões de flores, frescos:

100

3 000

N.o 6 do artigo 1.o

0603 10 10

Rosas, de 15 de Outubro a 31 de Maio

0603 10 20

Cravos, de 15 de Outubro a 31 de Maio

0603 10 40

Gladíolos, de 15 de Outubro a 31 de Maio

0603 10 50

Crisântemos, de 15 de Outubro a 31 de Maio

0603 10 30

Orquídeas, de 15 de Outubro a 14 de Maio

100

2 000

N.o 6 do artigo 1.o

0603 10 80

Outros, de 15 de Outubro a 14 de Maio

ex 0603 10

Flores cortadas e botões de flores, frescos:

100

50

N.o 6 do artigo 1.o

ex 0603 10 10

Rosas, de 1 de Junho a 30 de Junho

ex 0603 10 20

Cravos, de 1 de Junho a 30 de Junho

ex 0603 10 40

Gladíolos, de 1 de Junho a 30 de Junho

ex 0603 10 50

Crisântemos, de 1 de Junho a 30 de Junho

ex 0701 90 50

ex 0701 90 90

Batatas temporãs, de 1 de Dezembro a 30 de Abril

100

120 000

40

N.o 6 do artigo 1.o

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Outubro a 31 de Maio

 

 

60 (*1)  (3)

Artigo 2.o

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Junho a 30 de Setembro

60 (*1)

 

 

 

0703 10 11

0703 10 19

Cebolas, frescas ou refrigeradas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio

100

8 000

60

N.o 6 do artigo 1.o

ex 0709 90 90

Cebolas silvestres da espécie Muscari comosum, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio

0703 10 90

Chalotas, frescas ou refrigeradas

100

1 000

N.o 6 do artigo 1.o

0703 20 00

Alho comum, fresco ou refrigerado

0703 90 00

Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

ex 0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados, com excepção da couve chinesa

100

500

N.o 6 do artigo 1.o

ex 0704 90 90

Couve chinesa, fresca ou refrigerada

100

200

N.o 6 do artigo 1.o

0705 11 00

Alfaces repolhudas, frescas ou refrigeradas

100

200

N.o 6 do artigo 1.o

0705 19 00

Alfaces (Lactuca sativa), frescas ou refrigeradas (com excepção das alfaces repolhudas)

100

 

N.o 6 do artigo 1.o

(Quantidade de referência 3 000  toneladas)

0705 29 00

Chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas (com excepção das witloofs (Cichorium intybus var. foliosum)

0706 10 00

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

0706 90

Beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 31 de Maio

 

 

 

Artigo 3.o

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados, de 1 de Junho a 31 de Outubro

100 (*1)

 

 

 

0707 00 90

Pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

100

100

N.o 6 do artigo 1.o

0708 10 00

Ervilhas (Pisum sativum), frescas ou refrigeradas, de 1 de Outubro a 30 de Abril

100

 

 

 

0708 20 00

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 31 de Maio

100

 

 

 

0709 10 00

Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Novembro a 31 de Dezembro

 

 

30 (*1)

Artigo 3.o

0709 10 00

Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 a 31 de Outubro e de 1 de Janeiro a 31 de Março

100 (*1)

 

 

 

0709 20 00

Espargos, frescos ou refrigerados, de 1 de Outubro a 31 de Maio

100

 

 

 

0709 30 00

Beringelas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Dezembro a 30 de Abril

100

 

 

 

0709 40 00

Aipo, excepto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

100

9 000

N.o 6 do artigo 1.o

ex 0709 51 00

Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados, excepto cogumelos de cultura

0709 59 10

Cantarelos, frescos ou refrigerados

0709 59 30

Cepes, frescos ou refrigerados

0709 59 90

Outros cogumelos comestíveis, frescos ou refrigerados, com excepção dos cogumelos de cultura

0709 70 00

Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

100

 

 

 

0709 60 99

Outros pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, de 15 de Novembro a 30 de Junho

100

 

 

 

0709 90 10

Saladas, frescas ou refrigeradas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

100

 

 

 

0709 90 31

Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite (4)

100

 

 

 

0709 90 39

Outras azeitonas, frescas ou refrigeradas

100

 

 

 

0709 90 20

Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

100

 

 

 

0709 90 40

Alcaparras, frescas ou refrigeradas

100

 

 

 

0709 90 50

Funcho, fresco ou refrigerado

100

 

 

 

0709 90 60

Milho doce, fresco ou refrigerado

100

 

 

 

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Outubro a 20 de Abril

 

 

 

Artigo 3.o

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 21 de Abril a 31 de Maio

60 (*1)

 

 

 

ex 0709 90 90

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados (com excepção dos quiabos)

100

 

 

 

ex 0709 90 90

Gombos (quiabos), frescos ou refrigerados, de 15 de Fevereiro a 15 de Junho

100

 

 

 

ex 0710

Produtos hortícolas congelados, com excepção das ervilhas e dos outros pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

100

10 000

 

N.o 6 do artigo 1.o

0710 21 00

ex 0710 29 00

Ervilhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

100

 

 

 

0710 80 59

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (com excepção dos pimentos doces e dos pimentões)

100

 

 

 

0711 20 10

Azeitonas, conservadas transitoriamente, mas impróprias para a alimentação nesse estado, não destinadas à produção de azeite (4)

100

 

 

 

0711 30 00

Alcaparras, conservadas transitoriamente, mas impróprias para a alimentação nesse estado

100

 

 

 

0711 40 00

0711 51 00

0711 59 00

0711 90 30

0711 90 50

0711 90 80

0711 90 90

Pepinos e pepininhos (cornichões), cogumelos, trufas, milho doce, cebolas, outros produtos hortícolas (com excepção dos pimentos) e misturas de produtos hortícolas, conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado

100

600

N.o 6 do artigo 1.o

0711 90 10

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, conservados transitoriamente mas impróprios para a alimentação nesse estado, excepto pimentos doces ou pimentões

100

 

 

 

ex 0712

Legumes secos, com excepção das cebolas e das azeitonas

100

2 000

N.o 6 do artigo 1.o

0713 50 00

Favas e fava forrageira

100

 

 

 

ex 0713 90 00

Outros legumes de vagem, excepto os destinados a sementeira

100

 

 

 

ex 0804 10 00

Tâmaras, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou inferior a 35 kg

100

 

 

 

0804 20

Figos

100

 

 

 

0804 40 00

Abacates

100

 

 

 

ex 0805 10

Laranjas, frescas, de 1 de Dezembro a 31 de Maio

 

 

80 (*1)

Artigo 3.o

ex 0805 10

Laranjas, frescas, de 1 de Junho a 30 de Novembro

100

 

 

 

ex 0805 10 80

Laranjas, excepto as frescas

100

 

 

 

ex 0805 20 10

Clementinas, frescas, de 1 de Novembro a fim de Fevereiro

 

 

80 (*1)

Artigo 3.o

ex 0805 20 10

Clementinas, frescas, de 1 de Março a 31 de Outubro

100 (*1)

 

 

 

ex 0805 20 30

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), frescas; wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos

100 (*1)

 

 

 

0805 40 00

Toranjas (grapefruit), frescas ou secas

100

 

 

 

ex 0805 50 10

Limões, frescos

100 (*1)

 

 

 

ex 0805 50

Limões e limas, excepto frescos

100 (*1)

 

 

 

ex 0806 10 10

Uvas de mesa, frescas, de 1 de Novembro a 31 de Julho

100 (*1)

 

 

 

0807 11 00

Melancias, frescas, de 1 de Janeiro a 15 de Junho

100

 

 

 

0807 19 00

Outros melões, frescos, de 15 de Outubro a 31 de Maio

100

 

 

 

0808 20 90

Marmelos, frescos

100

1 000

50

 

0809 10 00

Damascos, frescos

100 (*1)  (5)

3 500

N.o 6 do artigo 1.o

0809 20

Cerejas, frescas

0809 30

Pêssegos, frescos, incluindo as nectarinas

0809 40 05

Ameixas, frescas, de 1 de Novembro a 30 de Junho

100 (*1)

 

 

 

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de Novembro a 31 de Março

100

 

 

 

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de Abril a 30 de Abril

100

100

 

 

0810 20 10

Framboesas, frescas, de 15 de Maio a 15 de Julho

100

 

 

 

0810 50 00

Kiwis, frescos, de 1 de Janeiro a 30 de Abril

100

250

N.o 6 do artigo 1.o

ex 0810 90 95

Romãs, frescas

100

 

 

 

ex 0810 90 95

Figos da Índia e nêsperas, frescos

100

 

 

 

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar

100

 

 

 

ex 0812 90 20

Laranjas, finamente trituradas, conservadas transitoriamente

100

 

 

 

ex 0812 90 99

Outros citrinos, finamente triturados, conservados transitoriamente

100

 

 

 

0813 10 00

Damascos, secos

100

 

 

 

0813 40 10

Pêssegos, incluindo as nectarinas secas

100

 

 

 

0813 40 50

Papaias (mamões), secas

100

 

 

 

0813 40 95

Outras frutas secas

100

 

 

 

0813 50 12

0813 50 15

Misturas de frutas secas, sem ameixas

100

 

 

 

0904 12 00

Pimenta triturada ou em pó

100

 

 

 

0904 20 90

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, triturados ou em pó

100

 

 

 

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

100

 

 

 

1209 91 90

Outras sementes de plantas hortícolas (6)

100

 

 

 

1209 99 99

Outras sementes, frutos para sementeira (6)

100

 

 

 

1211 90 30

Fava-tonca

100

 

 

 

1212 10

Alfarroba, incluindo as sementes de alfarroba

100

 

 

 

ex 1302 20

Matérias pécticas e pectinatos

25

 

 

 

1509

Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinado, mas não quimicamente modificado

100

3 500

N.o 6 do artigo 1.o

1510 00

Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

ex 2001 10 00

Pepinos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, não adicionados de açúcar

100

 

 

 

ex 2001 10 00

Pepininhos (cornichões), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

100

10 000 (peso líquido escorrido)

N.o 6 do artigo 1.o

ex 2001 90 93

Cebolas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, não adicionadas de açúcar

100

 

 

 

2001 90 20

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

100

 

 

 

ex 2001 90 50

Cogumelos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, não adicionados de açúcar

100

 

 

 

ex 2001 90 65

Azeitonas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, não adicionadas de açúcar

100

 

 

 

ex 2001 90 70

Pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, não adicionados de açúcar

100

 

 

 

ex 2001 90 99

Outros produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, não adicionados de açúcar

100

 

 

 

2002 10 10

Tomates pelados

100

 

 

 

2002 90

Tomates, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético (com excepção dos tomates inteiros ou em pedaços)

100

2 000

N.o 6 do artigo 1.o

2003 10 20

2003 10 30

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

100

 

 

 

2003 20 00

Trufas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético

100

 

 

 

2003 90 00

Outros cogumelos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

100

 

 

 

2004 10 99

Outras batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas

100

 

 

 

ex 2004 90 30

Alcaparras e azeitonas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas

100

 

 

 

2004 90 50

Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados

100

10 500

20

N.o 6 do artigo 1.o

2005 40 00

Ervilhas (Pisum sativum) preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

2005 59 00

Outros feijões, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

2004 90 98

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados

100

 

 

 

2005 10 00

Produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

100

 

 

 

2005 20 20

Batatas em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

100

 

 

 

2005 20 80

Outras batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

100

 

 

 

2005 51 00

Feijão em grão preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado

100

 

 

 

2005 60 00

Espargos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

100

 

 

 

2005 70

Azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

100

 

 

 

2005 90 10

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

100

 

 

 

2005 90 30

Alcaparras preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

100

 

 

 

2005 90 50

Alcachofras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

100

 

 

 

2005 90 60

Cenouras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

100

 

 

 

2005 90 70

Misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

100

 

 

 

2005 90 80

Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

100

 

 

 

2007 10 91

Preparações homogeneizadas de frutas tropicais

100

 

 

 

2007 10 99

Outras preparações homogeneizadas

100

 

 

 

2007 91 90

Citrinos, outros

100

 

 

 

2007 99 91

Purés e compotas de maçãs

100

 

 

 

2007 99 98

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, outros

100

 

 

 

2008 30 51

2008 30 71

ex 2008 30 90

Pedaços de toranjas (grapefruit)

80

 

 

 

 

Tangerinas, mandarinas e satsumas, finamente trituradas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, finamente triturados:

 

 

 

 

ex 2008 30 55

em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

100

ex 2008 30 75

em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

80

ex 2008 30 59

ex 2008 30 79

Laranjas e limões, finamente triturados

80

 

 

 

ex 2008 30 90

Citrinos, finamente triturados

80

 

 

 

ex 2008 30 90

Polpa de citrinos

40

 

 

 

2008 50 61

2008 50 69

Damascos, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

100

10 000

20

N.o 6 do artigo 1.o

2008 50 71

2008 50 79

Damascos, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

100

5 000

N.o 6 do artigo 1.o

ex 2008 50 92

ex 2008 50 94

Metades de damascos, preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 4,5 kg ou mais

100

 

 

 

ex 2008 50 92

ex 2008 50 94

Polpas de damascos, preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 4,5 kg ou mais

100

10 000

50

N.o 6 do artigo 1.o

2008 50 99

Damascos, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior a 4,5 kg

100

7 200

50

N.o 6 do artigo 1.o

ex 2008 70 98

Metades de pêssegos (incluindo as nectarinas), preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior a 4,5 kg

 

 

 

 

ex 2008 70 92

ex 2008 70 98

Metades de pêssegos (incluindo as nectarinas), preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 4,5 kg ou mais

50

 

 

 

2008 80 50

Morangos, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

100

 

 

 

2008 92 51

2008 92 59

2008 92 72

2008 92 74

2008 92 76

2008 92 78

Misturas de frutas, sem adição de álcool e com adição de açúcar

100

100

55

N.o 6 do artigo 1.o

2009 11

2009 12 00

2009 19

Sumos de laranja

100 (*1)

50 000

70 (*1)

N.o 6 do artigo 1.o

2009 21 00

2009 29 11

2009 29 19

2009 29 91

2009 29 99

Sumo de toranja (grapefruit)

100 (*1)

1 000

70 (*1)

N.o 6 do artigo 1.o

2009 39 11

2009 39 19

Sumo de qualquer outro citrino

100 (*1)

 

 

 

ex 2009 31 11

ex 2009 31 19

ex 2009 39 31

ex 2009 39 39

Sumo de qualquer outro citrino, excepto o limão

100

 

 

 

ex 2204

Vinhos de uvas frescas

100

95 200  hl

N.o 6 do artigo 1.o

ex 2204 21 79

ex 2204 21 80

ex 2204 21 83

ex 2204 21 84

Vinhos com as denominações de origem Berkane, Saïs, Beni M'Tir, Gerrouane, Zemmour e Zennata, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol.

100

56 000  hl

N.o 6 do artigo 1.o

ex 2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas, excepto de milho e de arroz

100

 

 

 

ANEXO IB DO PROTOCOLO 1

Image 12

Texto de imagem

Declaração comum

As partes acordam em reexaminar a situação das preferências pautais estabelecidas no protocolo n.o 3, nomeadamente no que respeita aos produtos seguintes: gorduras e óleos vegetais e animais dos códigos NC 1515 19 10 , 1515 90 60 , 1515 90 99 , 1516 10 90 , 1516 20 95 , 1516 20 96 , 1516 20 98 e açúcares de beterraba do código 1701 12 90 em conformidade com o objectivo previsto no artigo 16.o do Acordo de associação.

Declaração comum

As partes constatam que o presente acordo será aplicado pelo Reino de Marrocos no quadro de um regime de adjudicação dos certificados de importação para a gestão dos contingentes preferenciais.

Se esse regime de adjudicação for alterado ou se for introduzido um sistema de pagamento directo, as partes acordam em proceder a consultas a título do artigo 20.o do Acordo de associação.


(*1)  A taxa de redução é aplicável unicamente ao direito aduaneiro ad valorem.

(1)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (JO L 281 de 30.10.2003, p. 1).

(2)  Sem prejuízo das regras para a aplicação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo; o regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito do código NC. Quando, antes do código NC, se encontre «ex», o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pelo da designação correspondente.

(3)  A aplicação desta concessão fica suspensa até à data prevista no artigo 18.o do presente acordo para a aplicação de novas medidas de liberalização.

(4)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias relativas a este domínio [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e alterações subsequentes].

(5)  Para as cerejas frescas, a taxa de redução aplica-se igualmente ao direito aduaneiro mínimo específico.

(6)  Esta concessão abrange apenas as sementes que satisfazem as disposições das directivas relativas à comercialização de sementes e plantas.

ANEXO II

PROTOCOLO N.o 3

Relativo ao regime aplicável à importação em Marrocos de produtos agrícolas originários da Comunidade

Artigo 1.o

1.   Relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados no anexo, o direito de importação aplicável em Marrocos é fixado na coluna «a» do anexo. As reduções sucessivas previstas no presente acordo devem ser efectuadas de acordo com as percentagens indicadas nas colunas «c», «e», «g», «i» e «k» nos limites dos contingentes pautais indicados nas colunas «b», «d», «f», «h» e «j».

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, se, após a assinatura do presente acordo, for aplicada erga omnes uma redução pautal, o direito reduzido substituirá o direito indicado na coluna «a» do anexo para efeitos da aplicação do n.o 1, a contar da data em que a redução seja aplicada.

3.   No que respeita aos produtos da posição ex 1001 90 99 indicados no anexo, o direito constante da coluna «a» desse anexo é o aplicado em 1 de Outubro de 2003 e não pode exceder esse nível para efeitos do cálculo da redução pautal.

Se, após essa data, esse direito for reduzido erga omnes, a percentagem indicada nas colunas «c», «e», «g», «i» e «k» é alterada de acordo com as seguintes regras:

se o direito for reduzido erga omnes, essa percentagem será aumentada em 0,275 % por ponto de redução,

se o direito for subsequentemente aumentado erga omnes, essa percentagem será diminuída em 0,275 % por ponto de aumento,

em caso de novos aumentos ou diminuições do direito, a percentagem resultante da aplicação dos travessões anteriores será alterada de acordo com a fórmula pertinente.

Artigo 2.o

1.   Relativamente aos cereais do código ex NC 1001 90 99 , o contingente pautal será fixado como previsto na nota-de-rodapé 2 do anexo com base na produção marroquina do ano em curso, estimada e tornada pública pelas autoridades marroquinas durante o mês de Maio. Esse contingente será, se for caso disso, adaptado no final de Julho, na sequência de uma comunicação das autoridades marroquinas que fixará o volume definitivo da produção marroquina. No entanto, o resultado dessa adaptação pode ser ajustado, de comum acordo entre as Partes, em 5 % no sentido da alta ou da baixa, em função dos resultados das consultas referidas no n.o 2.

O contingente pautal acima referido não é aplicável no que respeita aos meses de Junho e Julho. As partes acordarão, aquando das consultas previstas no número seguinte, em examinar a oportunidade do prolongamento do calendário, tendo em conta as previsões relativas ao mercado marroquino. No entanto, esse prolongamento não pode ultrapassar o dia 31 de Agosto.

2.   Para permitir a gestão do disposto no n.o 1, e a fim de assegurar o abastecimento do mercado marroquino, bem como a estabilidade e continuidade do mesmo, e para estabilizar os preços nesse mercado e manter os fluxos tradicionais das trocas comerciais, será aplicado neste sector o regime de cooperação seguinte:

Antes do início de cada campanha de comercialização, o mais tardar na segunda quinzena de Maio, terá lugar uma troca de pontos de vista entre as partes.

Durante essas consultas, será discutida a situação do mercado dos cereais, incluindo, nomeadamente, as previsões de produção de trigo mole marroquino, a situação das existências, o consumo, os preços no produtor e as perspectivas de evolução do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

3.   Se, após a entrada em vigor do presente acordo, Marrocos conceder, relativamente aos cereais do código ex NC 1001 90 99 , uma redução pautal mais importante a um país terceiro no quadro de um acordo internacional, Marrocos compromete-se a conceder autonomamente a mesma redução pautal à Comunidade.

Artigo 3.o

Sem prejuízo de outras disposições do presente acordo, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários da Comunidade que sejam objecto de concessões efectuadas por força do presente protocolo provocarem uma grave perturbação do mercado marroquino na acepção do artigo 25.o do acordo, as duas partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, Marrocos pode tomar as medidas que considere necessárias.

ANEXO DO PROTOCOLO 3

Regime aplicável à importação em Marrocos de produtos agrícolas originários da Comunidade Europeia

Código NC (1)

Descrição dos produtos

Direitos aduaneiros de importação (%)

2003

2004

2005

2006

2007 e seguintes

Contingente (t)

Redução dos direitos aduaneiros (%)

Contingente (t)

Redução dos direitos aduaneiros (%)

Contingente (t)

Redução dos direitos aduaneiros (%)

Contingente (t)

Redução dos direitos aduaneiros (%)

Contingente (t)

Redução dos direitos aduaneiros (%)

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

ex 0102 10

Bovinos reprodutores, de raça pura (com excepção das vacas)

2,5

5 000

100,0

5 000

100,0

5 000

100,0

5 000

100,0

5 000

100,0

0105 11

Galos e galinhas, de peso não superior a 185 g

2,5

600

100,0

600

100,0

600

100,0

600

100,0

600

100,0

ex 0202 20

Peças de carne de bovino, não desossadas, congeladas, com excepção dos quartos denominados «compensados»

254,0

4 000

82,3

4 000

82,3

4 000

82,3

4 000

82,3

4 000

82,3

0207 12

Galos e galinhas das espécies domésticas, não cortados em pedaços, congelados

110,0

200

27,3

200

27,3

200

27,3

200

27,3

200

27,3

ex 0207 27 10

Pedaços de perus ou de peruas, desossados, congelados, triturados

60,0

770

36,7

770

36,7

840

40,0

910

43,3

1 000

46,7

0207 27 30

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de perus ou peruas, congeladas

110,0

60

13,6

70

13,6

80

18,2

90

22,7

100

27,3

0207 27 50

Peitos e pedaços de peitos, de perus ou peruas, não desossados, congelados

0207 27 60

Partes inferiores das coxas e seus pedaços, de perus ou peruas, não desossados, congelados

0207 27 70

Coxas e pedaços de coxas, de perus ou peruas, não desossados, congelados, com excepção das partes inferiores das coxas e seus pedaços

0207 27 80

Outros pedaços, não desossados, de perus ou peruas, congelados

0401 30

Nata com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %

109,0

1 000

88,5

1 000

88,5

1 000

88,5

1 000

88,5

1 000

88,5

0402 10 11

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

109,0

4 000

72,5

4 000

72,5

4 300

72,5

4 600

72,5

4 800

72,5

0402 10 19

Leite e nata, em pó desnatado, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg

60,0

50

50

50

50

50

0402 21 11

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

109,0

3 200

20,2

3 200

20,2

3 200

20,2

3 200

20,2

3 200

20,2

0402 21 19

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 % mas não superior a 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg

0402 21 91

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 21 99

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg

0402 91 31

Leite e nata, concentrados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 % mas não superior a 10 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg (com excepção do leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %)

109,0

2 600

24,8

2 600

24,8

2 600

29,4

2 600

33,9

2 600

38,6

0402 91 59

Leite e nata, concentrados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % mas não superior a 45 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg (com excepção do leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %)

0402 91 99

Leite e nata, concentrados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 45 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg (com excepção do leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %)

0402 99

Leite e nata, concentrados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

109,0

1 000

90,9

1 000

90,9

1 000

90,9

1 000

90,9

1 000

90,9

0403 90 11

0403 90 19

0403 90 31

0403 90 39

0403 90 51

0403 90 59

Leitelho, leite e nata coalhados, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau

109,0

300

74,3

300

74,3

300

76,1

300

78,0

300

79,8

0404 10

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

17,5

1 000

100,0

1 000

100,0

1 000

100,0

1 000

100,0

1 000

100,0

0405 10

Manteiga

32,5

8 200

69,2

8 200

69,2

8 500

69,2

8 700

69,2

9 000

69,2

0405 20

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

50,0

80,0

80,0

80,0

80,0

80,0

0405 90

Outras matérias gordas provenientes do leite

17,5

42,8

42,8

42,8

42,8

42,8

0406 20

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

75,0

100

41,3

100

41,3

100

49,3

100

57,3

100

65,3

0406 30

Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó

75,0

100

41,3

100

41,3

100

49,3

100

57,3

100

65,3

0406 40

Queijos de pasta azul

75,0

100

41,3

100

41,3

100

49,3

100

57,3

100

65,3

ex 0406 90

Outros queijos, excepto os destinados à transformação do código NC 0406 90 01

75,0

1 000

52,0

1 000

52,0

1 000

57,0

1 000

62,0

1 000

68,0

0406 90 01

Outros queijos destinados à transformação

17,5

300

100,0

300

100,0

300

100,0

300

100,0

300

100,0

0407 00 19

Ovos de aves domésticas, para incubação (com excepção dos ovos de peruas ou de gansas)

52,0

200

100,0

200

100,0

200

100,0

200

100,0

200

100,0

0408 99 80

Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (com excepção dos ovos secos e das gemas de ovos)

50,0

60

50,0

60

50,0

70

50,0

80

50,0

90

50,0

0409 00 00

Mel natural

50,0

100

30,0

100

30,0

100

30,0

100

30,0

100

30,0

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos de animais, inteiros ou em pedaços (excepto de peixes)

32,5

1 000

100,0

1 000

100,0

1 200

100,0

1 400

100,0

1 600

100,0

50

52

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em período vegetativo ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

17,5

200

100,0

200

100,0

200

100,0

200

100,0

200

100,0

32,5

50

0602 20

Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não; mudas de videira, enxertadas ou enraizadas

2,5

500

100,0

500

100,0

500

100,0

500

100,0

500

100,0

17,5

50

0602 90 30

Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros

17,5

1 150

100,0

1 150

100,0

1 300

100,0

1 450

100,0

1 600

100,0

0602 90 45

Estacas enraizadas e mudas jovens, de árvores e arbustos de ar livre (com excepção das árvores e arbustos frutíferos e florestais)

50,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

0602 90 99

Outras plantas de interior, vivas (com excepção de estacas enraizadas e mudas jovens, bem como de plantas de flores, em botão ou em flor)

17,5

300

42,9

300

42,9

400

57,1

500

71,4

600

100,0

0701 10 00

Batata-semente, fresca ou refrigerada

40,0

50 000

37,5

50 000

37,5

50 000

37,5

50 000

37,5

50 000

37,5

0703 20 00

Alho comum, fresco ou refrigerado

50,0

1 000

100,0

1 000

100,0

1 150

100,0

1 300

100,0

1 500

100,0

0712 90 50

0712 90 90

Cenouras e outros produtos hortícolas ou misturas de produtos hortícolas, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

50,0

150

50,0

150

50,0

150

50,0

150

50,0

150

50,0

0713 10 10

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, destinadas a sementeira

17,5-25

450

100,0

450

100,0

450

100,0

450

100,0

450

100,0

0713 10 90

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, mesmo peladas ou partidas (com excepção das destinadas a sementeira)

50,0

350

24,0

350

24,0

350

28,0

350

32,0

350

36,0

0713 33 90

Feijão comum (Phaseolus vulgaris), seco, em grão, mesmo pelado ou partido (com excepção do destinado a sementeira)

50,0

150

50,0

150

50,0

150

50,0

150

50,0

150

50,0

ex 0713 50 00

Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor), secas, em grão, destinadas a sementeira

17,5-25,0

4 200

40,0

4 200

50,0

4 200

60,0

4 200

70,0

4 200

80,0

ex 0713 90 00

Outros legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos, com excepção dos destinados a sementeira

50,0

3 600

20,0

3 600

20,0

3 600

26,0

3 600

30,0

3 600

42,0

0802 12 90

Amêndoas doces, frescas ou secas, sem casca

50,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

0802 22 00

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, sem casca, mesmo peladas

50,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

0802 90

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

50,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

0804 40 00

Abacates, frescos ou secos

52,0

100

23,1

100

23,1

100

28,8

100

32,7

100

44,2

0806 20

Uvas, secas

52,0

100

23,1

100

23,1

100

28,8

100

32,7

100

44,2

ex 0808 10

Maçãs, frescas, de 1 de Fevereiro a 30 de Abril

52,0

2 000

100,0

2 000

100,0

2 000

100,0

2 000

100,0

2 000

100,0

0808 20 50

Peras, frescas, de 1 de Fevereiro a 30 de Abril

52,0

300

100,0

300

100,0

300

100,0

300

100,0

300

100,0

0810 50 00

Kiwis, frescos

50,0

100

50,0

100

50,0

100

50,0

100

50,0

100

50,0

0813 20 00

Ameixas, secas

52,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

1001 10 00

Trigo duro, de 1 de Dezembro a 31 de Março

75 (1)

5 000

25,0

5 000

25,0

5 000

25,0

5 000

25,0

5 000

25,0

ex 1001 90 99

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio (com excepção dos produtos destinados a sementeira)

135 (1)

1 060 000  (2) Artigo 2o

38,0

1 060 000  (2) Artigo 2o

38,0

1 060 000  (2) Artigo 2o

38,0

1 060 000  (2) Artigo 2o

38,0

1 060 000  (2) Artigo 2o

38,0

1003 00 10

Cevada para sementeira

2,5-36,0

2 000

100,0

2 000

100,0

2 000

100,0

2 000

100,0

2 000

100,0

ex 1003 00 90

Cevada (com excepção da cevada para sementeira e de cevada para a indústria da cerveja), de 1 de Dezembro a 31 de Março

35 (2)

100 000

20,0

100 000

20,0

100 000

20,0

100 000

20,0

100 000

20,0

ex 1003 00 90

Cevada para a indústria da cerveja

35 (2)

10 000

100,0

10 000

100,0

12 000

100,0

14 000

100,0

16 000

100,0

1004 00 00

Aveia

2,5

800

100,0

800

100,0

800

100,0

800

100,0

800

100,0

25

30

1005 10

Milho para sementeira

2,5

1 000

100,0

1 000

100,0

1 000

100,0

1 000

100,0

1 000

100,0

1005 90 00

Milho (com exclusão do destinado a sementeira)

35 (2)

2 000

 (3)

2 000

 (3)

2 000

 (3)

2 000

 (3)

2 000

 (3)

1006 10 10

Arroz com casca [arroz paddy], destinado a sementeira

2,5

1 000

100,0

1 000

100,0

1 000

100,0

1 000

100,0

1 000

100,0

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

140 (3)-172 (5)

200

100,0

200

100,0

200

100,0

200

100,0

200

100,0

1007 00 90

Sorgo de grão (com excepção do sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira)

25 (4)

3 000

100,0

3 000

100,0

3 000

100,0

3 000

100,0

3 000

100,0

1107 10 19

1107 10 99

Malte, não torrado, com excepção do apresentado sob forma de farinha

40,0

5 000

25,0

5 000

25,0

5 000

25,0

5 000

25,0

5 000

25,0

1108 12 00

Amido de milho

32,5

800

23,1

800

23,1

800

23,1

800

23,1

800

23,1

1108 13 00

Fécula de batata

32,5

500

23,1

500

23,1

500

23,1

500

23,1

500

23,1

ex 1205 90 00

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo partidas (destinadas à trituração)

2,5

1 250

100,0

1 250

100,0

1 500

100,0

1 750

100,0

2 000

100,0

1206 00 10

Sementes de girassol, destinadas a sementeira

2,5

250

100,0

250

100,0

250

100,0

250

100,0

250

100,0

ex 1206 00 99

Sementes de girassol, mesmo partidas (com excepção das destinadas a sementeira, das descascadas e das com casca estriada de cinzento e branco), destinadas à trituração

2,5

2 500

100,0

2 500

100,0

3 000

100,0

3 500

100,0

4 000

100,0

1207 50 90

Sementes de mostarda, mesmo partidas (com excepção das destinadas a sementeira)

25,0

150

100,0

150

100,0

150

100,0

150

100,0

150

100,0

1209 10 00

Sementes de beterraba sacarina, para sementeira

2,5

1 000

100,0

1 000

100,0

1 000

100,0

1 000

100,0

1 000

100,0

1209 21 00

Sementes de luzerna, para sementeira

2,5

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

1209 91

Sementes de produtos hortícolas, para sementeira

2,5

1 200

100,0

1 200

100,0

1 200

100,0

1 200

100,0

1 200

100,0

1212 10 10

1212 10 91

Alfarrobas e sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

32,5

200

100,0

200

100,0

200

100,0

200

100,0

200

100,0

1213 00 00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

2,5-40

1 150

100,0

1 150

100,0

1 150

100,0

1 150

100,0

1 150

100,0

1214

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets

2,5

61 000

100,0

61 000

100,0

61 000

100,0

61 000

100,0

61 000

100,0

1507 10 90

Óleo de soja, em bruto, mesmo degomado (com excepção do destinado a usos técnicos e industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

2,5

30 000

100,0

30 000

100,0

30 000

100,0

30 000

100,0

30 000

100,0

ex 1507 90

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, acondicionados

25,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

ex 1508 90

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, acondicionados

1509 10 90

Azeite de oliveira virgem, com excepção do azeite virgem lampante, de oliveira

52,0

500

32,7

500

32,7

500

32,7

500

32,7

500

32,7

1512 11 91

Óleo de soja, em bruto (com excepção do destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

2,5

4 000

100,0

4 000

100,0

4 000

100,0

4 000

100,0

4 000

100,0

1514 11

Óleos de nabo silvestre ou de colza, em bruto

2,5

12 500

100,0

12 500

100,0

15 000

100,0

17 500

100,0

20 000

100,0

ex 1514 19 90

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleos fixos cujo teor em ácido erúcico é inferior a 2 %) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (com excepção dos óleos brutos e dos óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana), acondicionados

25,0

600

100,0

600

100,0

600

100,0

600

100,0

600

100,0

1515 11 00

Óleo de linhaça, em bruto

2,5

125

100,0

125

100,0

125

100,0

125

100,0

125

100,0

1515 90 40

1515 90 59

Outros óleos vegetais, em bruto

2,5

50

100,0

50

100,0

50

100,0

75

100,0

100

100,0

1515 90 60

1515 90 99

Outros óleos vegetais e respectivas fracções

25,0

150

100,0

150

100,0

150

100,0

150

100,0

150

100,0

ex 2002 90

Tomates, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético (com excepção dos tomates inteiros ou em pedaços), em embalagens de conteúdo líquido superior a 1 kg

40-50,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

2003 10

2003 90

Cogumelos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

50,0

200

70,0

200

70,0

200

80,0

200

90,0

200

100,0

2004 10 10

Batatas, simplesmente cozidas, congeladas

25,0

1 000

60,0

1 000

60,0

1 000

60,0

1 000

60,0

1 000

60,0

2005 40 00

2005 51 00

Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde (Vigna spp., Phaseolus spp.), em grão, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

50,0

100

50,0

100

50,0

100

50,0

100

50,0

100

50,0

2005 70 10

2005 70 90

Azeitonas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

50,0

100

10,0

100

10,0

100

20,0

100

20,0

100

30,0

ex 2007 10 10

2007 10 91

ex 2007 10 99

2007 99 20

2007 99 31

2007 99 35

ex 2007 99 39

2007 99 55

ex 2007 99 57

2007 99 91

2007 99 93

ex 2007 99 98

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, com excepção dos de citrinos, morangos e damascos

50,0

150

20,0

150

20,0

200

30,0

250

40,0

300

50,0

2008 19 13

2008 19 19

Amêndoas e pistácios, torrados, e frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

50,0

100

20,0

100

20,0

100

30,0

100

40,0

100

50,0

2008 70 61

2008 70 71

2008 70 79

Pêssegos, incluídas as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar

50,0

150

20,0

150

20,0

150

30,0

150

40,0

150

50,0

2009 79 19

2009 79 99

Sumo de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, concentrado

50,0

300

100,0

300

100,0

300

100,0

300

100,0

300

100,0

ex 2009 80 79

2009 80 88

2009 80 99

Sumos de fruta ou produtos hortícolas, não fermentados, concentrados

50,0

500

70,0

500

70,0

580

80,0

660

90,0

730

100,0

2009 90 59

2009 90 98

Misturas de sumos de frutas, incluídos os mostos de uvas, e sumos de produtos hortícolas (com excepção dos de maçãs, peras, citrinos, ananás e frutas tropicais, sem açúcar)

50,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

100

100,0

2204 10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos

52,0

3 000  hl

23,1

3 000  hl

23,1

3 000  hl

32,7

3 000  hl

42,3

3 000  hl

53,8

2204 21

Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l

52,0

6 000  hl

23,1

6 000  hl

23,1

6 000  hl

32,7

6 000  hl

42,3

6 000  hl

53,8

2204 29

Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a 2 l

52,0

12 000  hl

23,1

12 000  hl

23,1

12 000  hl

32,7

12 000  hl

42,3

12 000  hl

53,8

2302 30 10

2302 30 90

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de trigo

2,5

3 000

100,0

3 000

100,0

3 500

100,0

4 200

100,0

5 000

100,0

2302 40 10

2302 40 90

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de outros cereais

2,5

12 500

100,0

12 500

100,0

15 000

100,0

17 500

100,0

20 000

100,0

2303 20 11

2303 20 18

Polpas de beterraba

2,5

40 000

100,0

40 000

100,0

50 000

100,0

60 000

100,0

72 000

100,0

2303 20 90

Bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar (com excepção da polpa de beterraba)

32,5

5 000

100,0

5 000

100,0

5 000

100,0

5 000

100,0

5 000

100,0

2309 10

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho

32,5

1 000

38,5

1 000

38,5

1 000

38,5

1 000

38,5

1 000

38,5

ex 2309 90

Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (unicamente anticoccidianos em suporte, colina 70, preparações para a alimentação de peixes, antibióticos, produtos de substituição do leite, polpa seca de beterraba melaçada, resíduos da indústria do amido, com exclusão das pré-misturas)

2-10-17,5

6 000

100,0

6 000

100,0

9 000

100,0

12 000

100,0

15 000

100,0

ex 2309 90 99

Pré-misturas dos tipos utilizados na alimentação de animais

52,0

1 000

51,9

1 000

51,9

1 000

51,9

1 000

51,9

1 000

51,9

2401 10 60

Tabaco sun cured do tipo oriental, não destalado

17,5

200

100,0

200

100,0

300

100,0

400

100,0

500

100,0

2401 10 70

Tabaco dark air cured, não destalado

2401 20 90

Tabaco total ou parcialmente destalado, mas não trabalhado de outro modo


(1)  Esta taxa é aplicada à fracção do valor inferior ou igual a 1 000 Dh/tonelada, estando a fracção superior a 1 000 Dh/tonelada sujeita a um direito de importação de 2,5 %.

(2)  Esta taxa é aplicada à fracção do valor inferior ou igual a 800 Dh/tonelada, estando a fracção superior a 800 Dh/tonelada sujeita a um direito de importação de 2,5 %.

(3)  Esta taxa é aplicada à fracção do valor inferior ou igual a 3 000 Dh/tonelada, estando a fracção superior a 3 000 Dh/tonelada sujeita a um direito de importação de 16 %.

(4)  Esta taxa é aplicada à fracção do valor inferior ou igual a 800 Dh/tonelada, estando a fracção superior a 800 Dh/tonelada sujeita a um direito de importação de 16 %.

(5)  Esta taxa é aplicada à fracção do valor inferior ou igual a 4 020 Dh/tonelada, estando a fracção superior a 4 020 Dh/tonelada sujeita a um direito de importação de 16 %.

(1)  Sem prejuízo das regras para a aplicação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo; o regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito do código NC correspondente ao Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (JO L 281 de 30.10.2003, p. 1). Quando, antes do código NC, se encontre «ex», o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pelo da designação correspondente.

(2)  Se a produção marroquina de trigo mole (P) ultrapassar 2,1 milhões de toneladas, esta quota (Q) será reduzida de acordo com a fórmula Q (milhões de toneladas) = 2,59-0,73*P (milhões de toneladas), até 400 000 toneladas, no mínimo, para uma produção marroquina igual ou superior a 3 000 000 toneladas.

(3)  A taxa preferencial aplicada é de 2,5 %.


ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO

que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

O Acordo estabelecido em 11 línguas oficiais da União Europeia (espanhol, dinamarquês, alemão, grego, inglês, francês, italiano, neerlandês, português, finlandês e sueco) foi publicado no JO L 70 de 18.3.2000, p. 2. As versões checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena são publicadas no presente Jornal Oficial.