|
13.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2004
relativa ao regime de auxílios «Invest Northern Ireland Venture 2003» que o Reino Unido tenciona aplicar às PME na Irlanda do Norte
[notificada com o número C(2004) 3917]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/644/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Após ter convidado os interessados para que apresentassem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
|
(1) |
As autoridades britânicas notificaram à Comissão, por carta de 20 de Março de 2003, registada na Comissão em 26 de Março de 2003, o regime de auxílios Invest Northern Ireland Venture 2003. |
|
(2) |
Por cartas D/53203 de 15 de Maio de 2003 e D/55504 de 29 de Agosto de 2003, a Comissão solicitou informações adicionais relativamente à medida notificada. |
|
(3) |
Por cartas de 24 de Junho de 2003 e de 30 de Setembro de 2003, registadas na Comissão em 1 de Julho e em 1 de Outubro de 2003 respectivamente, as autoridades britânicas apresentaram as informações solicitadas. |
|
(4) |
Por carta de 26 de Novembro de 2003, a Comissão informou o Reino Unido da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida em questão. |
|
(5) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações. |
|
(6) |
Por carta de 6 de Janeiro de 2004, registada no Comissão em 9 de Janeiro de 2004, o Reino Unido apresentou a sua resposta à decisão da Comissão de dar início a um procedimento. |
|
(7) |
Por cartas de 25 de Fevereiro de 2004, 27 de Fevereiro de 2004, 1 de Março de 2004, 2 de Março de 2004, 3 de Março de 2004, 4 de Março de 2004 e 5 de Março de 2004, registadas na Comissão em 2 de Março de 2004, 3 de Março de 2004, 4 de Março de 2004, 8 de Março de 2004 e 10 de Março de 2004 respectivamente, a Comissão recebeu observações de 11 partes interessadas. |
|
(8) |
Por carta D/52015 de 18 de Março de 2004, a Comissão enviou essas observações ao Reino Unido, dando-lhe oportunidade de reagir. |
|
(9) |
O ponto de vista do Reino Unido sobre as observações dos terceiros foi recebido por carta de 29 de Abril de 2004, registada na Comissão em 3 de Maio de 2004. |
|
(10) |
Por carta de 23 de Junho de 2004, registada na Comissão em 24 de Junho de 2004, o Reino Unido apresentou informações adicionais relativamente à medida notificada. |
II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO
1. Objectivos da medida
|
(11) |
A medida destina-se a disponibilizar fundos de capital de risco para as pequenas e médias empresas (3) («PME») da Irlanda do Norte, através da criação de um novo fundo de capital de risco. |
|
(12) |
O fundo, denominado Invest Northern Ireland Venture 2003 (a seguir denominado «o Fundo») tem por objectivo resolver as dificuldades de financiamento específicas enfrentadas pelas PME na Irlanda do Norte. |
|
(13) |
Em 4 de Fevereiro de 2003, a Comissão tinha aprovado o Small and Medium Enterprises Venture Capital and Loan Fund (Fundo de empréstimos e de capital de risco a favor das PME) (4), um regime aplicável a todas as regiões do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte. |
|
(14) |
O Small and Medium Enterprises Venture Capital and Loan Fund é aplicável à criação de fundos de capital de risco especializados em tomadas de participação no capital de PME em todo o Reino Unido e em Gibraltar. |
|
(15) |
Na sua decisão de 4 de Fevereiro de 2003, a Comissão tinha aprovado a concessão de capitais de risco que beneficiam de auxílios estatais em certas regiões económicas assistidas ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE até um montante máximo de 750 000 euros numa única fracção. |
|
(16) |
A Irlanda do Norte encontra-se actualmente classificada como uma região elegível para auxílios ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE (5), pelo que os investimentos em PME na Irlanda do Norte realizados no âmbito do regime Small and Medium Enterprises Venture Capital and Loan Fund estão limitados a 750 000 euros numa única fracção. |
|
(17) |
Perante os desafios graves enfrentados pela Irlanda do Norte, as autoridades britânicas, através da medida notificada, pretendem proporcionar fundos de capital de risco até ao montante de 15 000 000 libras esterlinas (2,2 milhões de euros) numa única fracção às PME da Irlanda do Norte, o que ultrapassa desta forma o montante máximo de investimento por fracção, que tinha sido aprovado na decisão relativa ao Small and Medium Enterprises Venture Capital and Loan Fund. |
|
(18) |
Todos os outros aspectos materiais da medida notificada respeitam as condições estabelecidas na decisão relativa ao Small and Medium Enterprises Venture Capital and Loan Fund. |
2. Descrição da medida
|
(19) |
A base jurídica do regime é o artigo 7.o da [Industrial Development Order 1982 (Lei relativa ao desenvolvimento industrial de 1982 (Irlanda do Norte)]. |
|
(20) |
O Reino Unido propõe a criação de um fundo de capital de risco entre 15 milhões de libras esterlinas (22 milhões de euros) e 20 milhões de libras esterlinas (29 milhões de euros). |
|
(21) |
Se forem mobilizados menos de 20 milhões de libras esterlinas (29 milhões de euros), a contribuição do Governo será reduzida proporcionalmente. |
|
(22) |
Se forem mobilizados mais de 20 milhões de libras esterlinas (29 milhões de euros), o fundo aceitará investimentos adicionais de investidores do sector privado. O financiamento estatal não será aumentado para um nível correspondente. |
|
(23) |
Em circunstância alguma a contribuição pública para o fundo será superior a 50 % do volume total do fundo. |
|
(24) |
O fundo será novamente criado como sociedade em comandita por 10 anos, que podem ser prorrogados com a aprovação de todos os investidores por um período máximo de 12 anos, a fim de facilitar saídas do fundo. |
|
(25) |
O regime só será aplicável a pequenas e médias empresas da Irlanda do Norte. |
|
(26) |
As empresas em dificuldade estão excluídas do regime. |
|
(27) |
Não será concedido qualquer financiamento a empresas de sectores que registem sobrecapacidades, em especial a construção naval e os sectores da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. |
|
(28) |
Os investimentos do fundo em PME beneficiárias serão de aproximadamente entre 250 000 libras esterlinas (367 000 euros) e 1,5 milhões de libras esterlinas (2,2 milhões de euros). Por vezes, podem realizar-se investimentos suplementares no quadro de um novo ciclo de financiamento. Estas decisões serão independentes de decisões de investimento anteriores e terão por base o desempenho da PME beneficiária. |
|
(29) |
As autoridades do Reino Unido referiram que qualquer PME que recebesse fundos de capital de risco no âmbito do regime, não beneficiaria, durante o período de vigência do investimento, de quaisquer outros auxílios com finalidade regional e os auxílios às PME seriam reduzidos em 30 % da intensidade de auxílio que de outro modo teria sido considerado compatível pela Comissão. |
|
(30) |
A Comunicação da Comissão — Auxílios estatais e capital de risco (a seguir designada a «Comunicação») (6) reconheceu o papel do financiamento público de medidas de capital de risco, embora limitado a atenuar as deficiências patentes no mercado. |
|
(31) |
A Comunicação refere que factores específicos que afectem negativamente o acesso das PME ao capital, tais como informação imperfeita ou assimétrica ou custos de transacção elevados, podem causar uma deficiência do mercado que justificaria auxílios estatais. |
|
(32) |
A Comunicação considera ainda que não existe qualquer deficiência geral do mercado de capitais de risco na Comunidade, mas sim défices de oferta no mercado em relação a certos tipos de investimentos, em determinadas fases da existência das empresas, bem como dificuldades específicas nas regiões elegíveis para assistência ao abrigo do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado CE («regiões assistidas»). |
|
(33) |
A Comunicação continua, explicando também que, em geral, a Comissão exigirá que a deficiência do mercado seja demonstrada antes de autorizar medidas de capital de risco. |
|
(34) |
No entanto, a Comissão pode estar disposta a reconhecer esta deficiência sem exigir quaisquer provas da sua existência, em casos em que cada fracção de financiamento a favor de uma empresa, atribuída sob forma de capital de risco total ou parcialmente financiado através de auxílios estatais, ascenda no máximo a 500 000 euros em regiões não assistidas, 750 000 euros nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE ou 1 milhão de euros nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado. |
|
(35) |
Daí resulta que, para os casos em que esses montantes são excedidos, a Comissão exigirá provas da deficiência do mercado, que justifiquem a proposta medida de capital de risco antes de apreciar a compatibilidade da medida, em conformidade com os critérios positivos ou negativos enunciados no ponto VIII 3 da Comunicação. |
|
(36) |
O regime Invest Northern Ireland Venture 2003 proposto pelo Reino Unido prevê investimentos em capital de risco na ordem das 250 000 libras esterlinas (367 000 euros) a 1,5 milhões de libras esterlinas (2,2 milhões de euros) por fracção de investimento para PME na Irlanda do Norte. |
|
(37) |
Segundo o mapa dos auxílios com finalidade regional de 2000-2006 para o Reino Unido, a Irlanda do Norte está actualmente classificada como uma região abrangida pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. |
|
(38) |
Em conformidade com as disposições da Comunicação, a Comissão estaria disposta a reconhecer uma deficiência sem quaisquer provas da sua existência, se o financiamento em capital de risco para PME na Irlanda do Norte total ou parcialmente financiado através de auxílios estatais, ascendesse no máximo a 750 000 euros, tal como previsto para as regiões assistidas abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE no ponto VI 5 da «Comunicação». |
|
(39) |
Na notificação, o Reino Unido esclareceu que à excepção do montante máximo da fracção proposto de 1,5 milhões de libras esterlinas (2,2 milhões de euros), todos os outros aspectos materiais da medida proposta estarão em conformidade com o Small and Medium Enterprises Venture Capital and Loan Fund, já aprovado. |
|
(40) |
A Comissão considera, por conseguinte, que a sua decisão favorável relativa ao Small and Medium Enterprises Venture Capital and Loan Fund abrange todos os investimentos propostos no âmbito de regime Invest Northern Ireland Venture 2003 compreendidos entre 250 000 libras esterlinas (367 000 euros) e 510 000 libras esterlinas (750 000 euros) por fracção de investimento única. |
|
(41) |
Em conformidade com as disposições da Comunicação, os investimentos em capital de risco propostos no âmbito do regime Invest Northern Ireland Venture 2003 compreendidos entre 510 000 libras esterlinas (750 000 euros) e 1,5 milhões de libras esterlinas (2,2 milhões de euros) exigiriam que a deficiência do mercado fosse demonstrada pelo Reino Unido. |
|
(42) |
A fim de demonstrar a existência de deficiências do mercado, o Reino Unido referiu várias especificidades distintivas do mercado de capital de risco na Irlanda do Norte, tal como sublinhado por um estudo (7). Os principais argumentos apresentados foram os seguintes:
|
|
(43) |
Por carta de 26 de Novembro de 2003, a Comissão informou o Reino Unido da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao regime Invest Northern Ireland Venture 2003. |
|
(44) |
Na carta, a Comissão referia que tinha dúvidas quanto ao facto de os argumentos apresentados pelo Reino Unido de apoio à existência de deficiências do mercado poderem justificar suficientemente a concessão de fracções de investimento em capital de risco que excedessem consideravelmente os montantes máximos previstos na Comunicação para regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. |
|
(45) |
A Comissão explicou ainda que considerava necessária uma análise mais aprofundada desta questão. Uma análise desse tipo exigiria a inclusão de eventuais observações das partes interessadas. Só após a análise das observações de terceiros é que a Comissão podia decidir se a medida proposta pelo Reino Unido afecta ou não as condições comerciais numa medida contrária ao interesse comum. |
III. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
|
(46) |
Em resposta à publicação da sua decisão de dar início ao procedimento formal no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão recebeu observações das seguintes partes interessadas:
|
|
(47) |
Todas as observações recebidas foram favoráveis e sublinharam a importância da medida bem como a adequação dos montantes de investimento máximos propostos. |
|
(48) |
Os argumentos apresentados pelas partes interessadas sublinham a dificuldade de as empresas locais na Irlanda do Norte mobilizarem fundos próprios para montantes entre 1 milhão de libras esterlinas (1,5 milhões de euros) e 1,5 milhões de libras (2,2 milhões de euros). Esta situação está principalmente ligada aos seguintes factores:
|
IV. OBSERVAÇÕES DO REINO UNIDO
|
(49) |
As observações do Reino Unido relativamente à decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, bem como em relação às observações de terceiros serão resumidas nos pontos que se seguem. |
|
(50) |
Existem certas deficiências económicas gerais que devem ser abordadas a fim de melhorar a posição competitiva da Irlanda do Norte:
|
|
(51) |
Para além destas deficiências económicas gerais, o mercado do capital de risco na Irlanda do Norte é subdesenvolvido em comparação com outras regiões do Reino Unido:
|
|
(52) |
Existem certos factores gerais que podem explicar esta situação:
|
|
(53) |
Embora nos últimos anos tenham sido criados alguns fundos, muito mais há ainda a fazer, especialmente na criação de fluxos de transacções adequados, mas igualmente no alargamento da gama e quantidade de investidores:
|
|
(54) |
O Reino Unido não tem outras observações a apresentar em relação às respostas de terceiros, excepto sublinhar o forte apoio manifestado por esses terceiros à criação do fundo proposto. |
V. APRECIAÇÃO DA MEDIDA
|
(55) |
A Comissão analisou o regime à luz do artigo 87.o do Tratado CE e nomeadamente, com base na Comunicação. Os resultados desta apreciação estão resumidos no ponto 56 e seguintes. |
1. Legalidade
|
(56) |
Ao notificarem o regime, as autoridades britânicas respeitaram as suas obrigações decorrentes do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. |
2. Existência de auxílio estatal
|
(57) |
O Reino Unido confirma que, à excepção do montante máximo autorizado em capital de risco por fracção única de financiamento, todos os outros aspectos materiais do regime Invest Northern Ireland Venture 2003 estão em conformidade com a decisão da Comissão relativa ao Small and Medium Enterprises Venture Capital and Loan Fund. |
|
(58) |
A apreciação da Comissão quanto à existência de um auxílio estatal no presente caso, retoma por conseguinte a apreciação efectuada na referida decisão. |
|
(59) |
Na sua decisão relativa ao Small and Medium Enterprises Venture Capital and Loan Fund, a Comissão referiu que, em conformidade com o ponto IV.2 da Comunicação, a apreciação da existência de auxílio estatal devia tomar em consideração a possibilidade de uma medida de capital de risco poder conferir um auxílio a diferentes níveis. |
|
(60) |
A Comissão acabou por concluir que o Small and Medium Enterprises Venture Capital and Loan Fund implicava um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE a nível dos investidores e a nível das PME beneficiárias. A Comissão considerou também que não se encontravam presentes auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE a nível do fundo, ou em relação a empréstimos não garantidos concedidos às PME à taxa de referência em vigor acrescida de 4 pontos percentuais ou mais, ou em relação a empréstimos garantidos à taxa de referência em vigor. |
|
(61) |
Essa apreciação continua a ser válida para a avaliação da medida notificada na presente decisão. |
3. Provas da deficiência do mercado
|
(62) |
Em conformidade com as disposições da Comunicação, a Comissão estaria disposta a reconhecer esta deficiência sem quaisquer provas da sua existência, se o financiamento em capital de risco total ou parcialmente financiado através de auxílios estatais a favor de PME, ascendesse no máximo de 750 000 euros, tal como previsto para as regiões assistidas abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE no ponto VI.5 da «Comunicação». |
|
(63) |
A medida proposta pelo Reino Unido prevê investimentos em capital de risco na ordem das 250 000 libras esterlinas (367 000 euros) a 1,5 milhões de libras esterlinas (2,2 milhões de euros) por fracção de investimento para PME na Irlanda do Norte. |
|
(64) |
Segundo o mapa dos auxílios com finalidade regional de 2000-2006 para o Reino Unido, a Irlanda do Norte está actualmente classificada como uma região abrangida pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Contudo, segundo o mapa dos auxílios com finalidade regional de 2000-2006 para o Reino Unido, a Irlanda do Norte é considerada uma região «atípica» abrangida pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o com um correspondente limite máximo de auxílios com finalidade regional de 40 %, reservado geralmente a regiões assistidas ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o |
|
(65) |
Em conformidade com as disposições da Comunicação, a Comissão informou o Reino Unido de que, tendo em conta o facto de os investimentos em capital de risco propostos no âmbito do regime notificado serem superiores aos 750 000 euros previstos para regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, o Reino Unido teria de demonstrar a existência de uma deficiência do mercado. |
|
(66) |
A fim de demonstrar a existência de deficiência do mercado a nível dos investimentos em capital de risco superiores a 750 000 euros para PME na Irlanda do Norte, o Reino Unido apresentou argumentos que indicavam que o mercado de capital de risco na Irlanda do Norte se caracterizava por especificidades que o distinguiam de outras regiões do Reino Unido. |
|
(67) |
Os argumentos apresentados pelo Reino Unido foram apoiados por um estudo que sublinhava a existência de deficiências na oferta privada de capital de risco para as PME na Irlanda do Norte na faixa entre 250 000 libras (367 000 euros) e 1,5 milhões de libras (2,2 milhões de euros). |
|
(68) |
Apesar de tais deficiências de mercado se verificarem igualmente noutras economias regionais, o Reino Unido alegou que são mais acentuadas na Irlanda do Norte, tal como foi demonstrado pelo estudo apresentado pelo Reino Unido. |
|
(69) |
De acordo com o referido estudo, a actividade a nível do capital de risco na Irlanda do Norte, em termos do número e valor das transacções, varia significativamente em relação a outras regiões do Reino Unido, tais como a Escócia e o noroeste — região de Merseyside. Enquanto o número de transacções de empresas em fase inicial na Escócia para o período 2000-2002 foi de 9,9 % do total do Reino Unido e no noroeste — região de Merseyside foi de 8,1 % do total do Reino Unido, na Irlanda do Norte elevou-se apenas a 4,4 % do total do Reino Unido. No que se refere a empresas na fase de expansão, os respectivos dados foram de 10,2 % do total do Reino Unido para a Escócia, de 7,9 % do total do Reino Unido no noroeste — região de Merseyside e de apenas 2,4 % do total do Reino Unido na Irlanda do Norte. |
|
(70) |
No que diz respeito ao valor das transacções nas fases inicial e de expansão, o estudo revela que no que se refere aos investimentos na fase inicial, a Escócia representou 8,1 % do total do Reino Unido no período 2000-2002, o noroeste — região de Merseyside 5,7 % e a Irlanda do Norte 2,2 % do total do Reino Unido. A diferença é ainda mais acentuada se considerarmos o valor das transacções de empresas em fase de expansão. Neste caso, a Escócia representa 9,5 % do total do Reino Unido, o noroeste — região de Merseyside 21,2 % do total do Reino Unido e a Irlanda do Norte apenas 0,7 %. |
|
(71) |
Este fosso é ainda mais sublinhado por dados constantes do estudo que compara a dimensão média das transacções no período 2000-2002. Neste caso, a média do Reino Unido em relação aos investimentos na fase inicial é de 1,14 milhões de libras em comparação com 0,93 milhões na Escócia, 0,81 milhões de libras no noroeste e região de Merseyside e 0,36 milhões para a Irlanda do Norte. Quanto às PME na fase de expansão, a diferença é ainda muito mais acentuada. Enquanto a média para o Reino Unido é de 2,82 milhões de libras, de 2,63 milhões de libras para a Escócia e de 7,62 milhões de libras para o noroeste e região de Merseyside, atinge apenas 0,86 milhões de libras na Irlanda do Norte. |
|
(72) |
Estes dados, que sublinham a relativa fraqueza do mercado de capital de risco na Irlanda do Norte – segundo o estudo, a Irlanda do Norte representa geralmente apenas 0,7 % dos investimentos totais no Reino Unido, apesar de representar uma proporção de 2,2 % do PIB do Reino Unido — especialmente para as PME na fase de expansão, podem ser explicados se observarmos os fundos de capital de risco actualmente activos na Irlanda do Norte. Dos 8 fundos de capital de risco existentes e activos, apenas um oferece financiamento para transacções com dimensão entre 250 000 libras e 1,5 milhões de libras, mas já atingiu o termo do seu período de investimento. Todos os outros fundos oferecem apenas financiamento para transacções inferiores a 250 000 libras. |
|
(73) |
O estudo apresentado à Comissão pelo Reino Unido afirma que esta diferença na oferta de financiamento em capital de risco para transacções entre 250 000 libras e 1,5 milhões de libras dizia claramente respeito às características socioeconómicas gerais da Irlanda do Norte, tal como descritas nos pontos 50 e seguintes. Estas particularidades da Irlanda do Norte, nomeadamente o seu carácter periférico e a herança do conflito civil, agravaram as duas fontes de deficiências do mercado — informação imperfeita ou assimétrica e custos de transacção elevados — tal como mencionado na Comunicação. |
|
(74) |
Na sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE no que diz respeito à medida de auxílio proposta, a Comissão referiu que, tendo em conta os montantes máximos de investimento previstos no âmbito do regime, que ultrapassam consideravelmente os montantes máximos de investimento previstos na Comunicação, afigurou-se necessário recolher as observações de terceiros interessados, a fim de decidir se a medida afecta ou não as condições comerciais numa medida contrária ao interesse comum. |
|
(75) |
Todas as observações recebidas de terceiros foram favoráveis e sublinharam a importância da medida em geral bem como a adequação dos montantes de investimento máximos propostos. |
|
(76) |
Tomando em consideração as informações apresentadas na notificação inicial, as observações enviadas por terceiros interessados, bem como as informações adicionais comunicadas pelo Reino Unido na sequência da decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, concluiu-se que o Reino Unido forneceu elementos de prova suficientes da existência de deficiências do mercado de capital de risco na Irlanda do Norte. |
4. Compatibilidade da medida
|
(77) |
O Reino Unido confirmou que, à excepção do montante máximo autorizado de financiamento em capital de risco por fracção única, todos os outros aspectos materiais do regime notificado estão em conformidade com a decisão da Comissão relativa ao Small and Medium Enterprises Venture Capital and Loan Fund. |
|
(78) |
A apreciação da compatibilidade do auxílio estatal notificado acompanha, por conseguinte, a apreciação realizada na decisão relativa ao Small and Medium Enterprises Venture Capital and Loan Fund. Na sua decisão sobre o caso em apreço, a Comissão concluiu que eram respeitados todos os elementos positivos, tal como sublinhado no ponto VIII.3 da Comunicação. O mesmo acontece no que diz respeito ao fundo Invest Northern Ireland Venture 2003 (Iniciativa de investimento para a Irlanda do Norte 2003). |
|
(79) |
Os elementos que se seguem são considerados positivos:
|
|
(80) |
Conclui-se, por conseguinte, que se encontram cumpridos no regime notificado todos os critérios positivos, tal como exigido pela Comunicação. |
VI. CONCLUSÃO
|
(81) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o regime Invest Northern Ireland Venture 2003 satisfaz as condições definidas na Comunicação. A medida notificada deve, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado comum nos termos do disposto n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE enquanto auxílio destinado a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou de certas áreas económicas sem afectar negativamente as condições comerciais numa medida contrária ao interesse comum, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O auxílio estatal que o Reino Unido tenciona conceder no âmbito do regime Invest Northern Ireland Venture 2003 é compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.
Consequentemente, a concessão deste auxílio é autorizada.
Artigo 2.o
O Reino Unido apresentará um relatório anual sobre a execução do auxílio.
Artigo 3.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Mario MONTI
Membro da Comissão
(1) JO C 33 de 6.2.2004, p. 2.
(2) Ver nota 1.
(3) A definição de pequenas e médias empresas aplicada pelas autoridades britânicas para efeitos do presente regime está sempre em conformidade com a definição constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).
(4) Auxílio estatal N 620/2002 — Reino Unido: Small and Medium Enterprises Venture Capital and Loan Fund (Fundo de empréstimos e de capital de risco a favor das PME). Decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 2003 [JO C(2003) 110].
(5) Auxílio estatal N 265/2000 — Reino Unido: «Mapa dos auxílios com finalidade regional 2000-2006» (JO C 272 de 23.09.2000, p. 43).
(6) JO C 235 de 21.8.2001, p. 3.
(7) «Market Failure in the Supply of Venture Capital Funds for SMEs in Northern Ireland» (Deficiências do mercado na oferta de capital de risco para as PME na Irlanda do Norte). Invest NI, Outubro de 2002.