10.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2004

relativa ao auxílio estatal que a Grécia pretende atribuir sob a forma de redução fiscal às empresas que efectuem investimentos no valor mínimo de 30 milhões de euros

[notificada com o número C(2004) 4566]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/642/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 3 de Março de 2004 [C(2004) 456 final], a Comissão notificou à Grécia a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação relativo à medida de redução fiscal a favor das empresas que efectuem investimentos no valor mínimo de trinta (30) milhões de euros.

(2)

A decisão da Comissão de dar início ao referido procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(3)

A resposta das autoridades gregas ao início do procedimento formal de investigação foi recebida em 13 de Abril de 2004 [SG(2004) A/3964], tendo as últimas informações sido fornecidas em 17 de Agosto de 2004 (A/36270).

(4)

A Comissão não recebeu observações de terceiros.

II.   DESCRIÇÃO

(5)

Em 15 de Janeiro de 2004 a Grécia adoptou a Lei n.o 3220/2004 relativa a «Μedidas de desenvolvimento e de política social — Objectividade dos controlos fiscais e outras disposições», que entrou em vigor em 30 de Janeiro de 2004 com a respectiva publicação no Jornal Oficial da República Helénica (FEK A 15). O artigo 1.o da Lei em questão prevê uma taxa reduzida do imposto sobre as sociedades de 25 % a favor das empresas que efectuem investimentos de valor igual ou superior a 30 milhões de euros, em vez dos habituais 35 %, por um período de 10 anos.

III.   APRECIAÇÃO

(6)

A Lei objecto do procedimento formal de investigação foi revogada com efeitos retroactivos pelo n.o 1 do artigo 22.o da Lei 3259/2004, publicada em 4 de Agosto de 2004.

(7)

A Grécia confirmou que nenhuma empresa beneficiou das disposições previstas no artigo 1.o da Lei n.o 3220/2004.

(8)

Uma vez que a medida em questão nunca foi aplicada e que inclusivamente já foi revogada, a sua apreciação no âmbito do procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE deixou de ter objecto,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, iniciado em 3 de Março de 2004, relativamente à redução fiscal a conceder às empresas que efectuem investimentos de valor igual ou superior a trinta milhões de euros.

Artigo 2.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 87 de 7.4.2004, p. 10.

(2)  Ver nota 1.