3.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Setembro de 2005

relativa a uma participação financeira da Comunidade para a realização, nos Estados-Membros, de um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella spp. em bandos de frangos para assar de Gallus gallus

[notificada com o número C(2005) 3276]

(2005/636/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 90/424/CEE, a Comunidade empreenderá ou ajudará os Estados-Membros a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação no domínio veterinário e ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(2)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), deve ser estabelecido um objectivo comunitário para a redução da prevalência de salmonelas nas populações de bandos de frangos para assar de Gallus gallus («frangos para assar») até ao final de 2006.

(3)

Para estabelecer o objectivo comunitário, são necessários dados comparáveis sobre a prevalência de salmonelas nas populações de frangos para assar nos Estados-Membros. Dado que não se dispõe desta informação, deve ser realizado um estudo especial com vista a monitorizar a prevalência de salmonelas nos frangos para assar durante um período adequado de modo a ter em conta possíveis variações sazonais.

(4)

O estudo deve proporcionar as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário. Dada a importância de recolher dados comparáveis sobre a prevalência de salmonelas nos frangos para assar nos Estados-Membros, estes devem receber uma participação financeira comunitária para aplicar os requisitos específicos do estudo. É conveniente reembolsar 100 % das despesas efectuadas com os testes de laboratório, até um limite máximo. Todas as outras despesas, como, por exemplo, de amostragem, de deslocação, administrativas e outras, não devem ser elegíveis para qualquer participação financeira da Comunidade.

(5)

Deve ser concedida uma participação financeira da Comunidade desde que o estudo seja realizado de acordo com as disposições pertinentes da legislação comunitária e sujeito ao cumprimento de determinadas outras condições.

(6)

Deve ser concedida uma participação financeira da Comunidade desde que as acções a que se destina sejam levadas a cabo com eficácia e que as autoridades forneçam todas as informações necessárias dentro dos prazos fixados.

(7)

Há que precisar a taxa a utilizar para a conversão dos pedidos de pagamento apresentados em moedas nacionais, na acepção da alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (3).

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objectivo do estudo e disposições gerais

1.   Será realizado um estudo para avaliar a prevalência de Salmonella spp. na Comunidade em bandos de frangos para assar de Gallus gallus («frangos para assar») sujeitos a amostragem nas três semanas depois de deixarem a exploração seleccionada para serem abatidos («estudo»).

2.   Os resultados do estudo serão utilizados para estabelecer objectivos comunitários, como previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

3.   O estudo abrangerá um período de um ano com início em 1 de Outubro de 2005.

4.   Para efeitos da presente decisão, por «autoridade competente» entende-se a autoridade ou as autoridades de um Estado-Membro, como designadas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

Artigo 2.o

Base de amostragem

1.   A amostragem para efeitos de elaboração do estudo será organizada pelos Estados-Membros e será realizada a partir de 1 de Outubro 2005 em explorações com, pelo menos, 5 000 aves. Em cada exploração seleccionada, será submetido a amostragem um bando de frangos para assar de idade apropriada.

No entanto, em países onde o número estimado de bandos a amostrar seja superior ao número de explorações disponíveis com, pelo menos, 5 000 aves, e de modo a alcançar o número estimado de bandos, podem ser sujeitos a amostragem até quatro bandos na mesma exploração. Quando possível, os bandos suplementares de uma única exploração serão provenientes de diferentes galinheiros e as amostras serão colhidas em estações diferentes.

Se o número de bandos a amostrar ainda não for suficiente, podem também ser escolhidas progressivamente explorações mais pequenas até se atingir, quando possível, pelo menos 154 bandos.

Se o número de bandos a amostrar ainda não for suficiente, podem ser sujeitos a amostra mais de quatro bandos na mesma exploração, com incidência nas explorações maiores.

Nos países em que menos de 80 % dos bandos são mantidos em explorações com mais de 5 000 frangos para assar, podem ser seleccionadas de início, progressivamente, explorações mais pequenas.

2.   A amostragem será efectuada pela autoridade competente ou sob a sua supervisão.

Artigo 3.o

Detecção de Salmonella spp. e serotipagem dos isolados pertinentes

1.   A detecção de Salmonella spp. e a serotipagem dos isolados pertinentes serão realizadas nos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas.

No entanto, se o laboratório nacional de referência não tiver capacidade para realizar todas as análises ou se não for o laboratório a realizar a detecção por rotina, as autoridades competentes podem designar, para realizar as análises, um número limitado de outros laboratórios envolvidos no controlo oficial das salmonelas.

Estes laboratórios terão uma experiência comprovada da utilização do método de detecção requerido, aplicarão um sistema de garantia da qualidade que cumpra a norma ISO 17025 e serão supervisionados pelo laboratório nacional de referência.

2.   A detecção de Salmonella spp. será realizada em conformidade com o método recomendado pelo laboratório comunitário de referência para as salmonelas.

3.   A serotipagem dos isolados pertinentes será realizada em conformidade com o sistema Kaufmann-White.

Artigo 4.o

Recolha de dados, avaliação e apresentação de relatórios

1.   A autoridade nacional responsável pela elaboração do relatório anual nacional, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), coligirá e avaliará os resultados obtidos nos termos do artigo 3.o da presente decisão de acordo com a base de amostragem referida no artigo 2.o da mesma e comunicará todos os dados necessários e respectiva avaliação à Comissão.

2.   Todos os dados pertinentes recolhidos para efeitos do estudo serão fornecidos pelos Estados Membros à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a pedido da Comissão.

3.   Os dados nacionais agregados e os resultados serão postos à disposição do público de uma forma que assegure a sua confidencialidade.

Artigo 5.o

Especificações técnicas

As tarefas e actividades referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da presente decisão serão realizadas em conformidade com as especificações técnicas apresentadas na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 19 de Julho de 2005 e publicadas no sítio web da Comissão [http://europa.eu.int/comm/food/food/biosafety/salmonella/index_en.htm].

Artigo 6.o

Âmbito da participação financeira da Comunidade

1.   A Comunidade concederá uma participação financeira para as despesas efectuadas pelos Estados Membros na realização de testes laboratoriais, ou seja, detecção bacteriológica de Salmonella spp. e serotipagem dos isolados pertinentes.

2.   A participação financeira máxima da Comunidade será de 20 euros por teste para a detecção bacteriológica de Salmonella spp. e de 30 euros para a serotipagem dos isolados pertinentes.

3.   A participação financeira da Comunidade não ultrapassará os montantes indicados no anexo I durante a realização do estudo.

Artigo 7.o

Condições para a concessão de uma participação financeira da Comunidade

1.   A participação financeira referida no artigo 6.o será concedida a cada Estado Membro desde que a aplicação do estudo esteja em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo o respeito pelas regras de concorrência e de adjudicação de contratos públicos e sob reserva do respeito das seguintes condições:

a)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do estudo devem entrar em vigor até 1 de Outubro de 2005;

b)

Apresentar até 31 de Janeiro de 2006 um relatório de progresso que abrange os primeiros três meses do estudo;

c)

Apresentar, o mais tardar em 31 de Outubro de 2006, um relatório final sobre a execução técnica do estudo, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006; os elementos comprovativos das despesas efectuadas conterão, pelo menos, as informações previstas no anexo II;

d)

Executar o estudo de maneira eficaz.

2.   Um adiantamento de 50 % do montante total referido no anexo I pode ser pago a pedido de cada Estado Membro envolvido.

3.   O não cumprimento do prazo indicado na alínea c) do n.o 1 implicará uma redução progressiva da participação financeira a pagar, correspondente a 25 % do montante total até 15 de Novembro de 2006, de 50 % até 1 de Dezembro de 2006 e de 100 % até 15 de Dezembro de 2006.

Artigo 8.o

Taxa de conversão para pedidos em moedas nacionais

A taxa a utilizar na conversão dos pedidos apresentados em moedas nacionais no mês «n» é a que estiver em vigor no décimo dia do mês «n+1» ou no primeiro dia anterior àquele em que a taxa é fixada.

Artigo 9.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2005.

Artigo 10.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão (JO L 170 de 1.7.2005, p. 12).

(3)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(4)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.


ANEXO I

Participação financeira máxima da Comunidade a atribuir aos Estados-Membros

(euros)

Estado-Membro

Montantes

Bélgica — BE

53 940

República Checa — CZ

50 605

Dinamarca — DK

46 545

Alemanha — DE

54 085

Estónia — EE

22 330

Grécia — EL

54 375

Espanha — ES

55 390

França — FR

55 535

Irlanda — IE

49 300

Itália — IT

54 665

Chipre — CY

45 675

Letónia — LV

22 330

Lituânia — LT

22 330

Luxemburgo — LU

5 800

Hungria — HU

50 605

Malta — MT

22 330

Países Baixos — NL

54 085

Áustria — AT

51 620

Polónia — PL

55 245

Portugal — PT

54 085

Eslovénia — SI

51 040

Eslováquia — SK

44 660

Finlândia — FI

45 530

Suécia — SE

44 080

Reino Unido — UK

54 375

Total

1 120 560


ANEXO II

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