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31.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/28 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Agosto de 2005
relativa aos requisitos essenciais referidos na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que assegura o acesso das balizas de localização Cospas-Sarsat aos serviços de emergência
[notificada com o número C(2005) 3059]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/631/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), nomeadamente a alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Certas balizas de localização, as radiobalizas marítimas de emergência para sinalização de posição (EPIRB) que operam em 406 MHz com o sistema Cospas-Sarsat, são um elemento do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). |
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(2) |
Nos termos da Decisão 2004/71/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 2003, relativa aos requisitos essenciais em matéria de equipamento de rádio que se destine a ser utilizado em navios não abrangidos pela Convenção Solas, com vista à participação no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) (2), os fabricantes de EPIRB têm de garantir que o equipamento seja concebido por forma a assegurar o seu correcto funcionamento, a respeitar, em situação de socorro, todos os requisitos operacionais do GMDSS e a possibilitar comunicações claras e estáveis. |
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(3) |
Porém, as balizas de localização que se destinem a outros fins não são abrangidas pela Decisão 2004/71/CE. Atendendo à esperada utilização em larga escala desses tipos de balizas de localização Cospas-Sarsat como balizas de socorro, é necessário estabelecer que, na medida em que sejam abrangidas pela Directiva 1999/5/CE, tais balizas devem ser concebidas por forma a funcionarem correctamente de acordo com requisitos operacionais aceites e a cumprirem todos os requisitos do sistema Cospas-Sarsat. |
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(4) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão é aplicável às balizas de localização que se destinem a operar em 406 MHz com o sistema Cospas-Sarsat e não sejam abrangidas pela Decisão 2004/71/CE.
Artigo 2.o
As balizas de localização referidas no artigo 1.o serão concebidas por forma a assegurar o seu correcto funcionamento de acordo com os requisitos operacionais aceites nas condições de exposição ao meio no qual possam ser utilizadas. Em situações de socorro, proporcionarão comunicações claras e estáveis, com um elevado grau de fidelidade, mediante o cumprimento de todos os requisitos do sistema Cospas-Sarsat.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, 29 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).