19.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/63 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2005
que reconhece temporariamente os sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Reino Unido, em conformidade com o n.o 2, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho
[notificada com o número C(2005) 3122]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2005/617/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 21/2004, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (1), nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A autoridade competente do Reino Unido apresentou dois pedidos, acompanhados da devida documentação, para o reconhecimento do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos implementados, respectivamente, na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte. |
(2) |
No seguimento de uma missão de inspecção veterinária da Comissão no Reino Unido, os peritos da Comissão constataram que na Grã-Bretanha os sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos em vigor e propostos são, de modo geral, capazes de assegurar a conformidade com a maioria dos objectivos definidos no Regulamento (CE) n.o 21/2004, mas importa resolver alguns pontos fracos. Na Irlanda do Norte, o sistema de identificação e registo de ovinos proposto poderia obter a conformidade com a maioria dos objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 21/2004, mas a sua implementação exigiria um elevado nível de consciencialização e empenho de todas as partes envolvidas. |
(3) |
A autoridade competente do Reino Unido assumiu o compromisso de abordar as preocupações surgidas e tomar, nomeadamente, as medidas necessárias para garantir a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 num prazo de dez semanas após a concessão da aprovação solicitada. |
(4) |
Os sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte devem, por conseguinte, ser autorizados provisoriamente para o período de transição, permitindo a substituição do segundo meio de identificação para ovinos por aquele sistema, excepto no caso de animais envolvidos no comércio intracomunitário. |
(5) |
A autoridade competente deve efectuar os controlos adequados no sentido de verificar a implementação correcta dos sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos previstos no n.o 2, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004, implementados pelo Reino Unido na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são considerados provisoriamente operacionais a partir de 9 de Julho de 2005 até 30 de Abril de 2006, o mais tardar.
Artigo 2.o
A Comissão deverá, em cooperação com as autoridades do Reino Unido, efectuar inspecções no terreno para verificar a implementação da acção proposta pelo Reino Unido.
A autorização provisória do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos concedida no artigo 1.o será revista à luz das constatações das inspecções até 31 de Janeiro de 2006.
Artigo 3.o
Sem prejuízo dos requisitos a estabelecer em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004, a autoridade competente efectuará todos os anos os controlos no terreno adequados para verificar a conformidade por parte dos detentores de animais com os requisitos em matéria de identificação e registo de ovinos e caprinos.
Artigo 4.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão