11.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 208/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Agosto de 2005
que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção
[notificada com o número C(2005) 2925]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/610/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 89/106/CEE dispõe que, a fim de atender a eventuais níveis de protecção diferentes para obras de construção que possam existir a nível nacional, regional ou local, pode ser necessário estabelecer nos documentos interpretativos classes de desempenho no que respeita a cada exigência essencial. Os documentos em causa foram publicados sob o título «Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE» (2). |
(2) |
Com respeito à exigência essencial da segurança contra incêndios, o documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter relacionadas que, no seu conjunto contribuem para definir a estratégia de segurança contra incêndio, que pode ser desenvolvida de formas diferentes nos Estados-Membros. |
(3) |
O documento interpretativo n.o 2 identifica uma dessas medidas que consiste na limitação da deflagração e propagação do fogo e fumo através da limitação da capacidade dos produtos de construção para a generalização do fogo. |
(4) |
O nível dessa limitação só pode ser expresso através de diferentes níveis de desempenho de reacção ao fogo dos produtos na sua aplicação final. |
(5) |
Através de uma solução harmonizada adoptou-se um sistema de classes pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (3). |
(6) |
No que respeita a certos produtos de construção, é necessário utilizar a classificação estabelecida na Decisão 2000/147/CE. |
(7) |
O desempenho em matéria de reacção ao fogo de numerosos produtos e/ou materiais, no âmbito da classificação enunciada na Decisão 2000/147/CE, encontra-se bem estabelecido e é suficientemente conhecido das autoridades competentes dos Estados-Membros para dispensar ensaios prévios no que se refere a esta característica específica de desempenho. |
(8) |
Sempre que possível, os produtos foram considerados em relação à sua aplicação final. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os produtos de construção e/ou materiais que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho «reacção ao fogo» sem necessidade de ensaio prévio são fixados no anexo.
Artigo 2.o
As classes específicas a aplicar aos diferentes produtos e/ou materiais de construção, em conformidade com a classificação de desempenho em matéria de reacção ao fogo adoptada na Decisão 2000/147/CE, são estabelecidas no anexo.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.
(3) JO L 50 de 23.2.2000, p. 14. Decisão alterada pela Decisão 2003/632/CE (JO L 220 de 3.9.2003, p. 5).
ANEXO
Os quadros do presente anexo contêm a lista de produtos e/ou materiais de construção que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho em matéria de reacção ao fogo sem necessitarem de ensaio prévio.
Quadro 1
CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA GLULAM (1)
Material |
Descrição do produto |
Densidade média mínima (2) (kg/m3) |
Espessura global mínima (mm) |
Classe (3) |
Glulam |
Produtos de madeira lamelada colada de acordo com a norma EN14080 |
380 |
40 |
D-s2, d0 |
Quadro 2
CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA REVESTIMENTOS DE PISO LAMELADOS
Tipo de revestimento de piso (4) |
Descrição do produto |
Densidade mínima (kg/m3) |
Espessura global mínima (mm) |
Classe (5) de revestimentos de piso |
Revestimentos de piso lamelados |
Revestimentos de piso lamelados fabricados em conformidade com a norma EN 13329:2000 |
800 |
6,5 |
EFL |
Quadro 3
CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA REVESTIMENTOS DE PISO RESILIENTES
Tipo de revestimento de piso (6) |
Norma de produtos EN |
Massa mínima (g/m2) |
Massa máxima (g/m2) |
Espessura global mínima (mm) |
Classe (7) de revestimentos de piso |
Linóleo liso e decorativo |
EN 548 |
2 300 |
4 900 |
2 |
EFL |
Revestimentos de piso homogéneos e heterogéneos de policloreto de vinilo |
EN 649 |
2 300 |
3 900 |
1,5 |
EFL |
Revestimentos de piso de policloreto de vinilo com camada de espuma |
EN 651 |
1 700 |
5 400 |
2 |
EFL |
Revestimentos de piso de policloreto de vinilo com base de aglomerado de cortiça |
EN 652 |
3 400 |
3 700 |
3,2 |
EFL |
Revestimentos de piso de policloreto de vinilo expandido (almofadado) |
EN 653 |
1 000 |
2 800 |
1,1 |
EFL |
Ladrilhos semi-flexíveis de policloreto de vinilo |
EN 654 |
4 200 |
5 000 |
2 |
EFL |
Linóleo com base de aglomerado de cortiça |
EN 687 |
2 900 |
5 300 |
2,5 |
EFL |
Revestimentos de piso lisos, homogéneos e heterogéneos, de borracha com tardoz de espuma |
EN 1816 |
3 400 |
4 300 |
4 |
EFL |
Revestimentos de piso lisos, homogéneos e heterogéneos, de borracha |
EN 1817 |
3 000 |
6 000 |
1,8 |
EFL |
Revestimentos de piso em relevo, homogéneos e heterogéneos, de borracha |
EN 12199 |
4 600 |
6 700 |
2,5 |
EFL |
Quadro 4
CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA REVESTIMENTOS DE PISO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
Tipo de revestimento de piso (8) |
Norma de produtos EN |
Classe (9) de revestimentos de piso |
Alcatifas de uma peça aveludadas e «ladrilhos» de superfície, aveludados, manufacturados, não retardantes do fogo (10) |
EN 1307 |
EFL |
Revestimentos de piso têxteis tufados, não aveludados (10), não retardantes do fogo |
EN 1470 |
EFL |
Revestimentos de piso têxteis tufados, aveludados (10), não retardantes do fogo |
EN 13297 |
EFL |
(1) Aplica-se a todas as espécies e colas abrangidas pela norma de produtos.
(2) Acondicionado em conformidade com a norma EN 13238.
(3) Classe indicada no quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE.
(4) Revestimentos de piso flutuantes sobre qualquer substrato à base de madeira ≥ D-s2, d0, ou qualquer substrato da classe A2-s1, d0.
(5) Classe indicada no quadro 2 do anexo da Decisão 2000/147/CE.
(6) Revestimentos de piso flutuantes sobre qualquer substrato à base de madeira ≥ D-s2, d0, ou qualquer substrato da classe A2-s1, d0.
(7) Classe indicada no quadro 2 do anexo da Decisão 2000/147/CE.
(8) Revestimento de piso colado ou flutuante sobre um substrato da classe A2-s1, d0.
(9) Classe indicada no quadro 2 do anexo da Decisão 2000/147/CE.
(10) Revestimentos de piso têxteis com uma massa total de 4 800 g/m2, com uma espessura mínima do pêlo de 1,8 mm (ISO 1766) e:
— |
uma superfície 100 % em lã, |
— |
uma superfície 80 % ou mais em lã — 20 % ou menos em poliamida, |
— |
uma superfície 80 % ou mais em lã — 20 % ou menos em poliamida/poliéster, |
— |
uma superfície 100 % em poliamida, |
— |
uma superfície 100 % em polipropileno e, caso tenha uma base de espuma de SBR, uma massa total > 780 g/m2. São excluídas todas as alcatifas de polipropileno com outras bases de espuma. |