10.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2005

que altera a Decisão 2005/240/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos na Polónia

[notificada com o número C(2005) 2985]

(O texto em língua polaca é o único que faz fé)

(2005/609/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 2005/240/EC da Comissão (2), foi autorizada a utilização de três métodos de classificação de carcaças de suínos na Polónia.

(2)

O Governo da Polónia solicitou à Comissão que autorizasse alterações da descrição de dois dos aparelhos.

(3)

O exame desse pedido mostrou que as condições para autorizar a alteração da descrição dos aparelhos em causa estão satisfeitas.

(4)

A Decisão 2005/240/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2005/240/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 2 da parte 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2)

O aparelho está equipado com um conjunto linear de transdutores ultra-sónicos a 3,5 MHz (U-Systems).

Os resultados das medições são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio aparelho Ultra-FOM.».

2)

O ponto 2 da parte 3 passa a ter a seguinte redacção:

«2)

O aparelho está equipado com 16 transdutores ultra-sónicos a 2 MHz (GE Inspection Technologies).

Os dados ultra-sónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal e da espessura do músculo.

Os resultados das medições são convertidos numa estimativa do teor de carne magra por um computador.».

Artigo 2.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(2)   JO L 74 de 19.3.2005, p. 62.