22.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Julho de 2005
que suspende o processo de exame relativo a entraves ao comércio constituídos por medidas e práticas aplicadas pela República Oriental do Uruguai que afectam o comércio de whisky escocês
(2005/567/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (a seguir designado «o Regulamento»), que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (1), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de Setembro de 2004, a Scotch Whisky Association (SWA) apresentou uma denúncia em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 (a seguir designado «o Regulamento»). |
(2) |
A SWA alegou que as exportações de whisky da Comunidade para a República Oriental do Uruguai eram prejudicadas por determinados entraves ao comércio na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento. |
(3) |
Todos os entraves ao comércio alegados se relacionavam com o sistema interno de impostos especiais de consumo do Uruguai. |
(4) |
A Comissão decidiu, após consulta do Comité Consultivo instituído pelo Regulamento, que a denúncia continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo de exame. Por conseguinte, foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia, em 23 de Outubro de 2004 (2). |
(5) |
Durante o inquérito, o Governo do Uruguai manifestou o seu empenho em tentar encontrar uma solução para as questões levantadas na denúncia e propôs:
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(6) |
Por conseguinte, a Comissão considera adequado suspender o processo. |
(7) |
A Comunidade acompanhará a aplicação da solução negociada e encerrará o processo quando o Governo do Uruguai tiver cumprido os compromissos assumidos. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo, |
DECIDE:
Artigo único
É suspenso o processo de exame no que diz respeito aos entraves ao comércio constituídos por medidas e práticas aplicadas pela República Oriental do Uruguai que afectam o comércio de whisky escocês.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 71. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 356/95 (JO L 41 de 23.2.1995, p. 3).
(2) JO C 261 de 23.10.2004, p. 3.