22.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/84


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Junho de 2005

relativa à celebração de um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro relativo aos princípios gerais que regem a participação da Sérvia e Montenegro em programas comunitários

(2005/527/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 13.o, 71.o, 80.o, 95.o, 127.o, 137.o, 149.o, 150.o, 151.o, 152.o, 153.o, 157.o, 166.o, 175.o, 280.o e 308.o, conjugados com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, n.o 3, segundo parágrafo, e n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)(2)(3)(4)(5)(6)(7)(8)(9)

O Conselho Europeu de Salónica, de Junho de 2003, aprovou a «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia», que prevê que os programas comunitários sejam abertos à participação dos países do processo de estabilização e de associação, de acordo com os princípios estabelecidos para a participação dos países candidatos.Na sua comunicação intitulada «Preparar a participação dos países dos Balcãs Ocidentais nos programas e agências comunitários», a Comissão preconizou a celebração com a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia e a Sérvia e Montenegro, respectivamente, de um acordo-quadro que estabelece os princípios gerais que regem a participação destes países em programas comunitários.Em conformidade com as directivas de negociação adoptadas pelo Conselho em 29 de Abril de 2004, a Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo-quadro com a Sérvia e Montenegro relativo aos princípios gerais da participação deste país em programas comunitários.Sob reserva da sua celebração numa data posterior, este acordo foi assinado, em nome da Comunidade, em 22 de Novembro de 2004, em Bruxelas.No que se refere a alguns dos programas abrangidos pelo acordo, os únicos poderes previstos no Tratado são os indicados no artigo 308.oOs termos e condições específicos relativos à participação da Sérvia e Montenegro nos programas comunitários, designadamente a contribuição financeira a pagar, serão determinados pela Comissão em nome da Comunidade. Para esse efeito, a Comissão será assistida por um comité especial designado pelo Conselho.A Sérvia e Montenegro poderá candidatar-se a assistência financeira para participar em programas comunitários, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia (2), e com regulamentos semelhantes que prevejam assistência externa da Comunidade à Sérvia e Montenegro e que venham a ser adoptado no futuro.A aplicação do acordo deve ser revista periodicamente.O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro que estabelece os princípios gerais da participação da Sérvia e Montenegro em programas comunitários.

O texto do acordo acompanha a presente decisão (3).

Artigo 2.o

1.   A Comissão está autorizada a determinar, em nome da Comunidade, os termos e condições específicos relativos à participação da Sérvia e Montenegro em cada programa individual, incluindo a contribuição financeira a pagar. A Comissão será assistida nesta tarefa por um comité especial designado pelo Conselho.

2.   Caso a Sérvia e Montenegro solicite assistência externa, aplicam-se os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2666/2000 e em regulamentos semelhantes que prevejam assistência externa da Comunidade à Sérvia e Montenegro e que venham a ser adoptados no futuro.

Artigo 3.o

O mais tardar três anos após a entrada em vigor do acordo e, em seguida, de três em três anos, a Comissão procederá à avaliação da execução do acordo e apresentará um relatório ao Conselho. O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas adequadas.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, às notificações previstas no artigo 10.o do acordo.

Feito no Luxemburgo, em 2 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. FRIEDEN


(1)  Parecer emitido em 10 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 3).

(3)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.