14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/109


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2005

que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito à Argélia, às Baamas e a Granada

[notificada com o número C(2005) 2551]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/501/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca ou moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/296/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1997, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (2), enumera os países e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo da referida decisão enumera os países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (3) e a parte II desse mesmo anexo enumera os países e territórios que cumprem as condições fixadas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE.

(2)

As Decisões 2005/498/CE (4), 2005/499/CE (5) e 2005/500/CE (6) da Comissão, fixam condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Argélia, das Baamas e de Granada. Aqueles países devem, pois, ser incluídos na lista constante da parte I do anexo da Decisão 97/296/CE.

(3)

Para assegurar uma maior clareza, as listas em questão devem ser substituídas na íntegra.

(4)

A Decisão 97/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

A presente decisão deve aplicar-se a partir do mesmo dia que as Decisões 2005/498/CE, 2005/499/CE e 2005/500/CE no que respeita à importação de produtos da pesca originários da Argélia, das Baamas e de Granada.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Agosto de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33) (Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/219/CE (JO L 69 de 16.3.2005, p. 55).

(3)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(4)  Ver página 92 do presente Jornal Oficial.

(5)  Ver página 99 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 104 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

«ANEXO

Lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca, independentemente da sua forma, destinados à alimentação humana

I.   Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, nos termos da Directiva 91/493/CEE

 

AE — Emiratos Árabes Unidos

 

AG — Antígua e Barbuda

 

AL — Albânia

 

AN — Antilhas Neerlandesas

 

AR — Argentina

 

AU — Austrália

 

BD — Bangladeche

 

BG — Bulgária

 

BR — Brasil

 

BS — Baamas

 

BZ — Belize

 

CA — Canadá

 

CH — Suíça

 

CI — Costa do Marfim

 

CL — Chile

 

CN — China

 

CO — Colômbia

 

CR — Costa rica

 

CS — Sérvia e Montenegro (1)

 

CU — Cuba

 

CV — Cabo Verde

 

DZ — Argélia

 

EC — Equador

 

EG — Egipto

 

FK — Ilhas Malvinas

 

GA — Gabão

 

GD — Granada

 

GH — Gana

 

GL — Gronelândia

 

GM — Gâmbia

 

GN — Guiné

 

GT — Guatemala

 

GY — Guiana

 

HK — Hong Kong

 

HN — Honduras

 

HR — Croácia

 

ID — Indonésia

 

IN — Índia

 

IR — Irão

 

JM — Jamaica

 

JP — Japão

 

KE — Quénia

 

KR — Coreia do Sul

 

KZ — Cazaquistão

 

LK — Sri Lanca

 

MA — Marrocos

 

MG — Madagáscar

 

MR — Mauritânia

 

MU — Maurícia

 

MV — Maldivas

 

MX — México

 

MY — Malásia

 

MZ — Moçambique

 

NA — Namíbia

 

NC — Nova Caledónia

 

NG — Nigéria

 

NI — Nicarágua

 

NZ — Nova Zelândia

 

OM — Omã

 

PA — Panamá

 

PE — Perú

 

PG — Papuásia-Nova Guiné

 

PH — Filipinas

 

PF — Polinésia Francesa

 

PM — São Pedro e Miquelon

 

PK — Paquistão

 

RO — Roménia

 

RU — Rússia

 

SA — Arábia Saudita

 

SC — Seicheles

 

SG — Singapura

 

SN — Senegal

 

SR — Suriname

 

SV — EL Salvador

 

TH — Tailândia

 

TN — Tunísia

 

TR — Turquia

 

TW — Taiwan

 

TZ — Tanzânia

 

UG — Uganda

 

UY — Uruguai

 

VE — Venezuela

 

VN — Vietname

 

YE — Iémen

 

YT — Mayotte

 

ZA — África do sul

 

ZW — Zimbabué

II.   Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE

 

AM — Arménia (2)

 

AO — Angola

 

AZ — Azerbaijão (3)

 

BJ — Benim

 

BY — Bielorrússia

 

CG — República do Congo (4)

 

CM — Camarões

 

ER — Eritreia

 

FJ — Fiji

 

IL — Israel

 

MM — Myanmar

 

SB — Ilhas Salomão

 

SH — Santa Helena

 

TG — Togo

 

US — Estados Unidos da América


(1)  Não inclui o Kosovo, como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(2)  Autorizado apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinados ao consumo humano directo.

(3)  Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar.

(4)  Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.»