14.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/109 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Julho de 2005
que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito à Argélia, às Baamas e a Granada
[notificada com o número C(2005) 2551]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/501/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca ou moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 97/296/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1997, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (2), enumera os países e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo da referida decisão enumera os países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (3) e a parte II desse mesmo anexo enumera os países e territórios que cumprem as condições fixadas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE. |
(2) |
As Decisões 2005/498/CE (4), 2005/499/CE (5) e 2005/500/CE (6) da Comissão, fixam condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Argélia, das Baamas e de Granada. Aqueles países devem, pois, ser incluídos na lista constante da parte I do anexo da Decisão 97/296/CE. |
(3) |
Para assegurar uma maior clareza, as listas em questão devem ser substituídas na íntegra. |
(4) |
A Decisão 97/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
A presente decisão deve aplicar-se a partir do mesmo dia que as Decisões 2005/498/CE, 2005/499/CE e 2005/500/CE no que respeita à importação de produtos da pesca originários da Argélia, das Baamas e de Granada. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Agosto de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33) (Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).
(2) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/219/CE (JO L 69 de 16.3.2005, p. 55).
(3) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(4) Ver página 92 do presente Jornal Oficial.
(5) Ver página 99 do presente Jornal Oficial.
(6) Ver página 104 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
«ANEXO
Lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca, independentemente da sua forma, destinados à alimentação humana
I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, nos termos da Directiva 91/493/CEE
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AE — Emiratos Árabes Unidos |
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AG — Antígua e Barbuda |
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AL — Albânia |
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AN — Antilhas Neerlandesas |
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AR — Argentina |
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AU — Austrália |
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BD — Bangladeche |
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BG — Bulgária |
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BR — Brasil |
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BS — Baamas |
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BZ — Belize |
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CA — Canadá |
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CH — Suíça |
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CI — Costa do Marfim |
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CL — Chile |
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CN — China |
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CO — Colômbia |
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CR — Costa rica |
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CS — Sérvia e Montenegro (1) |
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CU — Cuba |
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CV — Cabo Verde |
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DZ — Argélia |
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EC — Equador |
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EG — Egipto |
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FK — Ilhas Malvinas |
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GA — Gabão |
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GD — Granada |
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GH — Gana |
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GL — Gronelândia |
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GM — Gâmbia |
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GN — Guiné |
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GT — Guatemala |
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GY — Guiana |
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HK — Hong Kong |
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HN — Honduras |
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HR — Croácia |
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ID — Indonésia |
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IN — Índia |
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IR — Irão |
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JM — Jamaica |
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JP — Japão |
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KE — Quénia |
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KR — Coreia do Sul |
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KZ — Cazaquistão |
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LK — Sri Lanca |
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MA — Marrocos |
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MG — Madagáscar |
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MR — Mauritânia |
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MU — Maurícia |
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MV — Maldivas |
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MX — México |
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MY — Malásia |
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MZ — Moçambique |
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NA — Namíbia |
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NC — Nova Caledónia |
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NG — Nigéria |
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NI — Nicarágua |
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NZ — Nova Zelândia |
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OM — Omã |
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PA — Panamá |
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PE — Perú |
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PG — Papuásia-Nova Guiné |
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PH — Filipinas |
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PF — Polinésia Francesa |
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PM — São Pedro e Miquelon |
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PK — Paquistão |
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RO — Roménia |
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RU — Rússia |
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SA — Arábia Saudita |
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SC — Seicheles |
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SG — Singapura |
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SN — Senegal |
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SR — Suriname |
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SV — EL Salvador |
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TH — Tailândia |
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TN — Tunísia |
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TR — Turquia |
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TW — Taiwan |
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TZ — Tanzânia |
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UG — Uganda |
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UY — Uruguai |
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VE — Venezuela |
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VN — Vietname |
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YE — Iémen |
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YT — Mayotte |
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ZA — África do sul |
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ZW — Zimbabué |
II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE
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AM — Arménia (2) |
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AO — Angola |
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AZ — Azerbaijão (3) |
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BJ — Benim |
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BY — Bielorrússia |
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CG — República do Congo (4) |
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CM — Camarões |
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ER — Eritreia |
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FJ — Fiji |
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IL — Israel |
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MM — Myanmar |
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SB — Ilhas Salomão |
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SH — Santa Helena |
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TG — Togo |
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US — Estados Unidos da América |
(1) Não inclui o Kosovo, como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
(2) Autorizado apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinados ao consumo humano directo.
(3) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar.
(4) Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.»