1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/67


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Junho de 2005

relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado e que altera as Decisões 2004/617/CE, 2004/618/CE e 2004/619/CE

(2005/476/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 com vista à alteração de determinadas concessões relativas ao arroz. Assim, em 2 de Julho de 2003, a Comunidade Europeia notificou a OMC da sua intenção de alterar determinadas concessões da lista CXL da CE.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité a que se refere o artigo 133.o do Tratado, no quadro das directrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.

(3)

A Comissão negociou com os Estados Unidos da América, que têm interesses como principal fornecedor de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado) e como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 30 (arroz branqueado), a Tailândia, que tem interesses como principal fornecedor de produtos do código SH 1006 30 (arroz branqueado) e como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado), e a Índia e o Paquistão, cada um deles com interesses como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado).

(4)

Os acordos com a Índia e com o Paquistão foram aprovados em nome da Comunidade através, respectivamente, das Decisões 2004/617/CE (1) e 2004/618/CE (2) do Conselho. Os novos direitos para o arroz descascado (código NC 1006 20) e para o arroz branqueado (código NC 1006 30) foram fixados pela Decisão 2004/619/CE do Conselho (3).

(5)

A Comissão negociou com êxito um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, que deve, pois, ser aprovado.

(6)

Para assegurar que o Acordo possa ser plenamente aplicado a partir de 1 de Março de 2005, e na pendência da alteração do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (4), a Comissão deve ser autorizada a adoptar derrogações temporárias a esse regulamento, bem como regras de execução.

(7)

Pelo mesmo motivo, as correspondentes derrogações contidas nas Decisões 2004/617/CE, 2004/618/CE e 2004/619/CE devem igualmente ser prorrogadas até 30 de Junho de 2006.

(8)

Por razões de certeza jurídica, convém igualmente esclarecer, no âmbito das Decisões 2004/617/CE e 2004/618/CE, que a autorização dada à Comissão para adoptar derrogações temporárias ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003, com vista à aplicação do acordos em questão, também inclui a autorização para adoptar regras de execução.

(9)

As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Na medida em que for necessário para permitir a plena aplicação do Acordo referido no artigo 1.o a partir de 1 de Março de 2005, a Comissão pode derrogar ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da presente decisão, até esse regulamento ser alterado, mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 2006.

2.   A Comissão adoptará as regras de execução do Acordo nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da presente decisão.

Artigo 3.o

O artigo 2.o da Decisão 2004/617/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Na medida em que for necessário para permitir a plena aplicação do Acordo referido no artigo 1.o a partir de 1 de Setembro de 2004, a Comissão pode derrogar ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão, até esse regulamento ser alterado, mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 2006.

2.   A Comissão adoptará as regras de execução do acordo nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão.».

Artigo 4.o

O artigo 2.o da Decisão 2004/618/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Na medida em que for necessário para permitir a plena aplicação do Acordo referido no artigo 1.o a partir de 1 de Setembro de 2004, a Comissão pode derrogar ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão, até esse regulamento ser alterado, mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 2006.

2.   A Comissão adoptará as regras de execução do acordo nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão.».

Artigo 5.o

No artigo 2.o da Decisão 2004/619/CE, a data de «30 de Junho de 2005» é substituída por «30 de Junho de 2006».

Artigo 6.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (6).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade (7).

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 17.

(2)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 23.

(3)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 29.

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(7)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho.


TRADUÇÃO

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado

Exmo. Senhor,

No seguimento das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e os Estados Unidos da América, a CE exprime o seu acordo em relação às conclusões a seguir enunciadas.

Taxa dos direitos aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado (código NC 1006 20)

1.   A CE aplicará a determinados tipos de arroz descascado direitos a taxas calculadas em conformidade com os pontos 2 a 7.

2.   Nível anual de referência das importações

a)

Primeira campanha de comercialização: durante a primeira campanha de comercialização abrangida pelo presente acordo (1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005), o nível anual de referência das importações será calculado como o volume médio das importações totais de arroz descascado para o território da CE-25, independentemente da sua origem, durante as campanhas de comercialização 1 de Setembro de 1999-31 de Agosto de 2000, 1 de Setembro de 2000-31 de Agosto de 2001 e 1 de Setembro de 2001-31 de Agosto de 2002, das quais serão diminuídas as importações de arroz Basmati descascado para a CE-25, mais 10 % [ou seja, 431 678 toneladas métricas (TM)];

b)

Aumento para as campanhas de comercialização seguintes: para cada uma das campanhas 2005/06, 2006/07 e 2007/08, o nível anual de referência das importações será aumentado em 6 000 TM/ano, a partir do nível da campanha anterior. O mais tardar 90 dias antes do final da campanha 1 de Setembro de 2007-31 de Agosto de 2008, as Partes iniciarão consultas sobre o aumento anual para as campanhas seguintes, tendo em conta a evolução do mercado de arroz na CE, nomeadamente no que respeita ao consumo, e acordarão, o mais tardar em 31 de Agosto de 2008, no aumento anual.

3.   Nível semestral de referência das importações: em cada campanha de comercialização, o nível semestral de referência das importações será calculado como 50 % do nível anual de referência das importações calculado em conformidade com o ponto 2 supra, o que corresponde, para a primeira campanha de comercialização, a 215 839 TM.

4.   Ajustamento intercalar da taxa dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do final dos primeiros seis meses de cada campanha de comercialização, a CE procederá à revisão e, se necessário, ao ajustamento dos direitos pautais aplicáveis, do seguinte modo:

a)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante o semestre findo sejam inferiores em mais de 15 % ao nível semestral de referência das importações para esse período, tal como calculado nos termos do ponto 3 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, abaixo das 183 463 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 30 EUR/TM;

b)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante o semestre findo sejam superiores em mais de 15 % ao nível semestral de referência das importações para esse período, tal como calculado nos termos do ponto 3 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, acima das 248 215 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 65 EUR/TM;

c)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante o semestre findo se situem num intervalo compreendido entre mais ou menos 15 % (inclusive) do nível semestral de referência das importações para esse período, tal como calculado nos termos do ponto 3 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, entre 183 463 TM e 248 215 TM), a taxa aplicada será de 42,5 EUR/TM.

Para efeitos das alíneas a) a c) supra, as importações efectivas de arroz descascado são todas as importações para a CE-25, independentemente da sua origem, de arroz do código NC 1006 20, das quais são diminuídas as importações de arroz Basmati descascado para a CE-25.

5.   Ajustamento anual da taxa dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do final da campanha de comercialização, a CE procederá à revisão e, se necessário, ao ajustamento da taxa dos direitos aplicáveis, do seguinte modo:

a)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante a campanha finda sejam inferiores em mais de 15 % ao nível anual de referência das importações para esse período de doze meses, tal como calculado nos termos do ponto 2 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, abaixo das 366 926 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 30 EUR/TM;

b)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante a campanha finda sejam superiores em mais de 15 % ao nível anual de referência das importações para esse período de doze meses, tal como calculado nos termos do ponto 2 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, acima das 496 430 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 65 EUR/TM;

c)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante a campanha finda se situem num intervalo compreendido entre mais ou menos 15 % (inclusive) do nível anual de referência das importações para esse período de doze meses, tal como calculado nos termos do ponto 2 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, entre 366 926 TM e 496 430 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 42,5 EUR/TM.

Para efeitos das alíneas a) a c) supra, as importações efectivas de arroz descascado são todas as importações para a CE-25, independentemente da sua origem, de arroz do código NC 1006 20, das quais são diminuídas as importações de arroz Basmati descascado para a CE-25.

6.   Dados: O cálculo das importações efectivas anuais e semestrais de arroz descascado, nos termos dos pontos 4 e 5 supra, será feito com base nos dados das licenças comunitárias de importação de arroz. A CE publicará semanalmente esses dados na internet.

7.   Transparência: A CE tornará público, sem demora, qualquer ajustamento dos direitos aplicáveis.

8.   Consultas: A pedido de qualquer das Partes, estas iniciarão, no prazo de 30 dias a contar da recepção desse pedido, consultas sobre as questões abrangidas pelo presente acordo.

9.   Caso as Partes não consigam resolver as questões sujeitas a consulta no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido, os Estados Unidos podem apresentar uma notificação escrita à CE de que pretendem exercer qualquer dos direitos previstos no n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII do GATT de 1994, em conformidade com o ponto 10 infra, e a CE pode apresentar uma notificação escrita aos Estados Unidos de que pretende retirar-se do presente acordo, em conformidade com o ponto 11 infra.

10.   Alargamento do prazo para o exercício de qualquer dos direitos previstos ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994

a)

As Partes acordam em que o prazo para retirada de concessões substancialmente equivalentes nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII deve ser considerado como alargado. Assim, os Estados Unidos podem exercer qualquer direito de retirada de concessões substancialmente equivalentes ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII em qualquer momento após expiração do prazo de 30 dias a contar da notificação escrita à CE da intenção dos Estados Unidos de exercer esse direito, e a CE não poderá invocar o incumprimento dos prazos previstos para essa acção para argumentar que os Estados Unidos não podem actuar nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII;

b)

Sem prejuízo da alínea a) supra, os Estados Unidos não exercerão qualquer direito de retirada de concessões substancialmente equivalentes sem antes ter solicitado a realização de consultas e sem ter procedido à notificação nos termos do ponto 9 supra. Caso a CE decida retirar-se do acordo, os Estados Unidos poderão exercer qualquer dos direitos aplicáveis ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII com efeitos imediatos.

11.   A CE não se retirará do presente acordo sem antes ter solicitado a realização de consultas e sem ter procedido à notificação nos termos do ponto 9 supra. A CE pode retirar-se do acordo em qualquer momento após expiração do prazo de 30 dias a contar da notificação referida no ponto 9. Caso os Estados Unidos decidam a retirada de concessões nos termos do ponto 10 supra, a CE terá o direito de se retirar do presente acordo com efeitos imediatos.

12.   Sob reserva das disposições do ponto 10, o presente acordo não prejudica qualquer direito da CE de questionar qualquer retirada de concessões por parte dos Estados Unidos, caso considere que essa retirada é incompatível com o artigo XXVIII do GATT de 1994 ou com outras disposições relevantes do Acordo OMC.

13.   A CE procederá a consultas e cooperará com os Estados Unidos a fim de obter a aprovação do Conselho Geral da OMC em relação ao alargamento do prazo para a retirada de concessões substancialmente equivalentes nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII.

14.   O presente acordo será aprovado pelas Partes segundo os seus procedimentos próprios. A CE considera que o presente acordo não servirá de precedente para futuras negociações no âmbito do artigo XXVIII.

15.   As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Março de 2005. Para tal, a CE efectuará os procedimentos internos necessários para garantir a aplicação do ponto 4 às importações de arroz descascado que entrem no seu território entre 1 de Março de 2005 e 31 de Agosto de 2005.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo em relação ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência com data de hoje, do seguinte teor:

«No seguimento das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e os Estados Unidos da América, a CE exprime o seu acordo em relação às conclusões a seguir enunciadas.

Taxa dos direitos aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado (código NC 1006 20)

1.   A CE aplicará a determinados tipos de arroz descascado direitos a taxas calculadas em conformidade com os pontos 2 a 7.

2.   Nível anual de referência das importações

a)

Primeira campanha de comercialização: durante a primeira campanha de comercialização abrangida pelo presente acordo (1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005), o nível anual de referência das importações será calculado como o volume médio das importações totais de arroz descascado para o território da CE-25, independentemente da sua origem, durante as campanhas de comercialização 1 de Setembro de 1999-31 de Agosto de 2000, 1 de Setembro de 2000-31 de Agosto de 2001 e 1 de Setembro de 2001-31 de Agosto de 2002, dos quais serão diminuídas as importações de arroz Basmati descascado para a CE-25, mais 10 % [ou seja, 431 678 toneladas métricas (TM)];

b)

Aumento para as campanhas de comercialização seguintes: para cada uma das campanhas 2005/06, 2006/07 e 2007/08, o nível anual de referência das importações será aumentado em 6 000 TM/ano, a partir do nível da campanha anterior. O mais tardar 90 dias antes do final da campanha 1 de Setembro de 2007-31 de Agosto de 2008, as Partes iniciarão consultas sobre o aumento anual para as campanhas seguintes, tendo em conta a evolução do mercado de arroz na CE, nomeadamente no que respeita ao consumo, e acordarão, o mais tardar em 31 de Agosto de 2008, no aumento anual.

3.   Nível semestral de referência das importações: em cada campanha de comercialização, o nível semestral de referência das importações será calculado como 50 % do nível anual de referência das importações calculado em conformidade com o ponto 2 supra, o que corresponde, para a primeira campanha de comercialização, a 215 839 TM.

4.   Ajustamento intercalar da taxa dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do final dos primeiros seis meses de cada campanha de comercialização, a CE procederá à revisão e, se necessário, ao ajustamento dos direitos pautais aplicáveis, do seguinte modo:

a)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante o semestre findo sejam inferiores em mais de 15 % ao nível semestral de referência das importações para esse período, tal como calculado nos termos do ponto 3 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, abaixo das 183 463 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 30 EUR/TM;

b)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante o semestre findo sejam superiores em mais de 15 % ao nível semestral de referência das importações para esse período, tal como calculado nos termos do ponto 3 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, acima das 248 215 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 65 EUR/TM;

c)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante o semestre findo se situem num intervalo compreendido entre mais ou menos 15 % (inclusive) do nível semestral de referência das importações para esse período, tal como calculado nos termos do ponto 3 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, entre 183 463 TM e 248 215 TM), a taxa aplicada será de 42,5 EUR/TM.

Para efeitos das alíneas a) a c) supra, as importações efectivas de arroz descascado são todas as importações para a CE-25, independentemente da sua origem, de arroz do código NC 1006 20, das quais são diminuídas as importações de arroz Basmati descascado para a CE-25.

5.   Ajustamento anual da taxa dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do final da campanha de comercialização, a CE procederá à revisão e, se necessário, ao ajustamento da taxa dos direitos aplicáveis, do seguinte modo:

a)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante a campanha finda sejam inferiores em mais de 15 % ao nível anual de referência das importações para esse período de doze meses, tal como calculado nos termos do ponto 2 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, abaixo das 366 926 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 30 EUR/TM;

b)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante a campanha finda sejam superiores em mais de 15 % ao nível anual de referência das importações para esse período de doze meses, tal como calculado nos termos do ponto 2 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, acima das 496 430 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 65 EUR/TM;

c)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante a campanha finda se situem num intervalo compreendido entre mais ou menos 15 % (inclusive) do nível anual de referência das importações para esse período de doze meses, tal como calculado nos termos do ponto 2 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, entre 366 926 TM e 496 430 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 42,5 EUR/TM.

Para efeitos das alíneas a) a c) supra, as importações efectivas de arroz descascado são todas as importações para a CE-25, independentemente da sua origem, de arroz do código NC 1006 20, das quais são diminuídas as importações de arroz Basmati descascado para a CE-25.

6.   Dados: O cálculo das importações efectivas anuais e semestrais de arroz descascado, nos termos dos pontos 4 e 5 supra, será feito com base nos dados das licenças comunitárias de importação de arroz. A CE publicará semanalmente esses dados na internet.

7.   Transparência: A CE tornará público, sem demora, qualquer ajustamento dos direitos aplicáveis.

8.   Consultas: A pedido de qualquer das Partes, estas iniciarão, no prazo de 30 dias a contar da recepção desse pedido, consultas sobre as questões abrangidas pelo presente acordo.

9.   Caso as Partes não consigam resolver as questões sujeitas a consulta no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido, os Estados Unidos podem apresentar uma notificação escrita à CE de que pretendem exercer qualquer dos direitos previstos no n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII do GATT de 1994, em conformidade com o ponto 10 infra, e a CE pode apresentar uma notificação escrita aos Estados Unidos de que pretende retirar-se do presente acordo, em conformidade com o ponto 11 infra.

10.   Alargamento do prazo para o exercício de qualquer dos direitos previstos ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994

a)

As Partes acordam em que o prazo para retirada de concessões substancialmente equivalentes nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII deve ser considerado como alargado. Assim, os Estados Unidos podem exercer qualquer direito de retirada de concessões substancialmente equivalentes ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII em qualquer momento após expiração do prazo de 30 dias a contar da notificação escrita à CE da intenção dos Estados Unidos de exercer esse direito, e a CE não poderá invocar o incumprimento dos prazos previstos para essa acção para argumentar que os Estados Unidos não podem actuar nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII;

b)

Sem prejuízo da alínea a) supra, os Estados Unidos não exercerão qualquer direito de retirada de concessões substancialmente equivalentes sem antes ter solicitado a realização de consultas e sem ter procedido à notificação nos termos do ponto 9 supra. Caso a CE decida retirar-se do acordo, os Estados Unidos poderão exercer qualquer dos direitos aplicáveis ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII com efeitos imediatos.

11.   A CE não se retirará do presente acordo sem antes ter solicitado a realização de consultas e sem ter procedido à notificação nos termos do ponto 9 supra. A CE pode retirar-se do acordo em qualquer momento após expiração do prazo de 30 dias a contar da notificação referida no ponto 9. Caso os Estados Unidos decidam a retirada de concessões nos termos do ponto 10 supra, a CE terá o direito de se retirar do presente acordo com efeitos imediatos.

12.   Sob reserva das disposições do ponto 10, o presente acordo não prejudica qualquer direito da CE de questionar qualquer retirada de concessões por parte dos Estados Unidos, caso considere que essa retirada é incompatível com o artigo XXVIII do GATT de 1994 ou com outras disposições relevantes do Acordo OMC.

13.   A CE procederá a consultas e cooperará com os Estados Unidos a fim de obter a aprovação do Conselho Geral da OMC em relação ao alargamento do prazo para a retirada de concessões substancialmente equivalentes nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII.

14.   O presente acordo será aprovado pelas Partes segundo os seus procedimentos próprios. A CE considera que o presente acordo não servirá de precedente para futuras negociações no âmbito do artigo XXVIII.

15.   As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Março de 2005. Para tal, a CE efectuará os procedimentos internos necessários para garantir a aplicação do ponto 4 às importações de arroz descascado que entrem no seu território entre 1 de Março de 2005 e 31 de Agosto de 2005.».

Os Estados Unidos da América têm a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelos Estados Unidos da América