22.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2004

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

(Processo COMP/M.3431 — Sonoco/Ahlstrom)

[notificada com o número C(2004) 3678]

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(2005/452/CE)

Em 7 de Janeiro de 2004, a Comissão adoptou uma decisão sobre uma operação de concentração ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1), nomeadamente do n.o 2 do artigo 8.o do referido regulamento. Pode ser consultada uma versão completa não confidencial da decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão no sítio internet da Direcção Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html

I.   DESCRIÇÃO

(1)

A empresa americana Sonoco e a empresa finlandesa Ahlstrom notificaram à Comissão a sua intenção de criar uma empresa comum, para a qual pretendiam contribuir com as suas respectivas actividades na Europa no sector do cartão para mandris e dos mandris de cartão. Os mandris são tubos fabricados com cartão. São normalmente utilizados como suporte à volta do qual se enrolam vários produtos, tais como papel, película e fio.

(2)

A investigação identificou problemas graves nos mercados dos mandris de papelaria de gama alta e dos mandris de gama menos elevada em algumas regiões do norte da Europa. As partes apresentaram soluções para resolver esses problemas na primeira fase. Propuseram a alienação da fábrica de Sveberg na Noruega, que fabrica ambos os produtos afectados.

(3)

A solução suprime, quase completamente, o aumento das quotas de mercado causado pela concentração. Contudo, a investigação de mercado realizada na primeira fase revelou que os operadores no mercado manifestavam dúvidas quanto à solução, principalmente no que diz respeito à sua má localização geográfica e à viabilidade das actividades alienadas. Uma vez que esta solução não eliminava, por conseguinte, nesta fase as sérias dúvidas suscitadas, a Comissão deu início à segunda fase do procedimento em 5 de Julho de 2004.

(4)

Durante a segunda fase, as partes conseguiram eliminar as dúvidas quanto à localização da fábrica de Sveberg, apresentando elementos de prova convincentes relativamente aos custos de transporte. Além disso, ofereceram uma solução provisória («fix-it-first»), para que a Comissão pudesse garantir que encontraria um comprador adequado antes de as partes poderem completar a sua operação. Esta medida assegurou a viabilidade das actividades. Tal foi confirmado pela segunda investigação de mercado.

II.   OS MERCADOS DO PRODUTO RELEVANTES

(5)

Cartão para mandris é um material de papel/cartão utilizado essencialmente para o fabrico de mandris de cartão. A principal característica do cartão para mandris é a sua capacidade de resistência à exfoliação, que é medida em Joules por metro quadrado (J/m2). A substituibilidade do lado da procura e da oferta é muito limitada. Os fabricantes de produtos de elevada qualidade (resistência à exfoliação > 375 J/m2) podem facilmente mudar para a produção de qualidade inferior (resistência à exfoliação < 375 J/m2), os produtores de qualidade inferior necessitam de realizar importantes investimentos para fabricar cartão de qualidade superior. Tendo em conta o que precede, pode considerar-se que o cartão de alta qualidade e o cartão de baixa qualidade constituem os mercados do produto relevantes do cartão.

(6)

Mandris de cartão são tubos produzidos com cartão através de processos de enrolamento em espiral ou em paralelo, normalmente utilizados como suporte em torno do qual se enrolam vários produtos (por exemplo, papel, película, fita adesiva, tecidos e fios). A substituibilidade do lado da procura apresenta claras limitações, apesar de alguns mandris poderem servir para várias aplicações. A investigação de mercado confirmou que, especialmente no que se refere à produção de produtos de alto valor, tais como os mandris de papelaria de gama alta e as bobinas para fios, são necessários saber-fazer e maquinaria específicos. Existe um grau suficiente de substituibilidade do lado da oferta entre os mandris menos sofisticados. Todavia, o revestimento dos mandris exige alguns investimentos adicionais.

(7)

Consequentemente, podem distinguir-se três mercados do produto diferentes: um mercado dos mandris de papelaria de gama alta, um mercado das bobinas para fios, e um outro dos mandris de baixo valor, deixando em aberto a questão de saber se os mandris revestidos para película estão incluídos ou constituem um mercado do produto distinto, uma vez que tal não influencia a apreciação em termos de concorrência.

III.   OS MERCADOS GEOGRÁFICOS RELEVANTES

(8)

Cartão para mandris. Apesar de a investigação de mercado ter indicado que os fornecedores se centravam em certa medida em regiões vastas, os mercados do cartão para mandris têm, no entanto, uma dimensão a nível do EEE. Os produtores de cartão para mandris possuem entre uma e três fábricas no EEE, a partir das quais fornecem cartão para toda a Europa.

(9)

Mandris de cartão. As partes propuseram um mercado geográfico a nível do EEE para todos os mandris. Contudo, reconheceram também que em certas regiões do EEE existem fluxos comerciais de mandris particularmente intensos, que poderiam possivelmente conduzir a mercados geográficos relevantes regionais. Estas regiões são: i) a Europa continental (2); ii) os países escandinavos (3); iii) a Finlândia; e iv) o Reino Unido e a Irlanda.

(10)

Mandris de papelaria de gama alta. As partes vendem [80-100 %] (4) do seu volume de vendas total a clientes que se situam no máximo a 500 km da fábrica de abastecimento. Na Europa continental observam-se inúmeros fluxos comerciais, enquanto entre esta região e a Escandinávia, a Finlândia ou o Reino Unido/Irlanda se verificam apenas fluxos comerciais de menor importância.

(11)

Em resultado da investigação de mercado foram identificados quatro mercados geográficos: i) a Europa continental (deixando em aberto a questão de saber se é apropriado proceder a uma nova subdivisão numa parte norte e numa parte sul, tal como sugeriram alguns inquiridos); ii) os países escandinavos (deixando em aberto a questão de saber se a Dinamarca devia ser incluída ou não); iii) a Finlândia; e iv) o Reino Unido/Irlanda. A divisão do mercado continental e a questão de saber se a Dinamarca devia ser incluída no mercado escandinavo pode ser deixada em aberto, uma vez que a apreciação em termos de concorrência não se altera.

(12)

Bobinas para fios. Neste caso, a questão de saber se o mercado devia ser definido de acordo com as regiões supramencionadas ou como um mercado a nível do EEE pode ser deixada em aberto, uma vez que a apreciação final em termos de concorrência é a mesma com qualquer das duas definições.

(13)

Mandris de baixo valor. A investigação de mercado não confirmou a definição de mercado a nível do EEE proposta pelas partes. A maior parte dos clientes que respondeu ao inquérito de mercado definiu mercados regionais e indicou mesmo que adquire mandris de baixo valor a nível nacional.

(14)

Tal como em relação aos mandris de papelaria de gama alta, a região continental regista comparativamente actividades comerciais intensas. Por conseguinte, podem ser definidos os seguintes mercados: i) Reino Unido/Irlanda; ii) Finlândia; iii) Europa continental, incluindo a Dinamarca, deixando em aberto a questão de saber se deve ser dividido numa parte norte e numa ou em várias partes sul; e iv) Noruega e Suécia, deixando em aberto a questão de saber se constituem mercados nacionais ou um mercado regional combinado. A definição pode ser deixada em aberto, uma vez que a apreciação em termos de concorrência é a mesma com qualquer das duas definições.

IV.   MERCADOS AFECTADOS

(15)

A operação notificada pressupõe riscos para os mercados afectados no mercado escandinavo dos mandris de papelaria de gama alta, nos eventuais mercados regionais ou nos mercados a nível do EEE das bobinas para fios e no mercado norueguês ou num mercado de mandris de baixo valor que abranja a Noruega e a Suécia.

V.   APRECIAÇÃO

(16)

Mandris de papelaria de gama alta. No mercado escandinavo, a Ahlstrom é de longe o principal fornecedor com uma quota de mercado de [70-80 %] (4). A Sonoco ([0-10] % (4)), contudo, é um fornecedor relativamente pequeno comparável à Corenso e Paul. Em resultado da concentração, uma das até agora quatro possibilidades de fornecimento existentes no que diz respeito aos mandris de papelaria de gama alta é eliminada nesta região. Devido às exigências de elevada qualidade neste mercado do produto, não se prevê a entrada de novos operadores a curto prazo. Temia se que com o seu poder crescente, a Sonoco/Ahlstrom se tornasse mais imprescindível para os grandes clientes e tivesse, por conseguinte, poder para comprimir os fornecedores mais pequenos.

(17)

Bobinas para fios. A única região em que podem surgir problemas importantes é a Finlândia (Ahlstrom [60-70] % (4), Sonoco [20-30] % (4)). O mercado finlandês é limitado em dimensão a menos de 0,5 % do mercado europeu. Os concorrentes reais e potenciais dispõem de importantes excessos de capacidade, que lhes permitiriam satisfazer qualquer nova procura na Finlândia. A investigação de mercado não suscitou quaisquer preocupações significativas em relação a este produto.

(18)

Mandris de baixo valor. A operação dá origem a preocupações no mercado que inclui Noruega-Suécia (Ahlstrom: [40-50] % (4), Sonoco: [10-20] % (4)) e no eventual mercado nacional da Noruega (Ahlstrom: [30-40] % (4), Sonoco: [40-50 %] (4)). A diferença entre os operadores mais pequenos e os maiores já é importante e aumentará de forma significativa devido à concentração. A investigação de mercado identificou preocupações a nível dos aumentos de preços nestes mercados devido à concentração.

(19)

A concentração notificada suscitou sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum no que diz respeito aos mercados dos mandris de papelaria de gama alta na Escandinávia e dos mandris de baixo valor no eventual mercado nacional da Noruega e num mercado que compreende a Noruega e a Suécia.

VI.   COMPROMISSOS OFERECIDOS PELAS PARTES

(20)

Na segunda fase, as partes propuseram de novo a alienação da fábrica de produção de mandris da Ahlstrom situada em Sveberg, Noruega, a um comprador conhecido antes da realização da operação («up-front buyer») (5). As principais questões que levaram a Comissão a recusar a alienação de Sveberg a primeira vez na primeira fase diziam respeito à sua localização geográfica isolada e à incerteza quanto à sua viabilidade financeira.

VII.   APRECIAÇÃO DOS COMPROMISSOS OFERECIDOS

(21)

As partes apresentaram elementos de prova credíveis, que demonstravam que a localização geográfica da fábrica não constitui um impedimento importante. Sveberg beneficia do fenómeno existente na Escandinávia, em que os preços dos fretes no sentido norte-sul são significativamente inferiores aos do sentido sul-norte. Tal é vantajoso para Sveberg, que está situada no norte da Noruega, uma vez que muitos clientes reais e potenciais estão localizados no sul. A alienação de Sveberg a um comprador adequado e independente, conhecido antes da realização da operação, a ser aprovado pela Comissão, garante que a Comissão assegurará a viabilidade da empresa. Na investigação de mercado da primeira fase, foi claramente rejeitada uma eventual solução que consistia na alienação de Sveberg e na sua exploração como empresa autónoma. Muitos dos inquiridos que se mostraram críticos indicaram, contudo, que seriam mais favoráveis à alienação de Sveberg se se pudesse encontrar um comprador adequado.

(22)

A alienação de Sveberg eliminaria o aumento das quotas de mercado em todos os mercados relativamente aos quais se levantaram dúvidas, à excepção do mercado norueguês/sueco dos mandris de baixo valor, em que o aumento seria reduzido de [10-20] % (4) para [0-10] % (4), passando a entidade resultante da concentração a ter uma quota de mercado de [40-50] % (4). Mesmo que o aumento não fosse totalmente eliminado, o compromisso permitiria a entrada de um novo operador no mercado Noruega-Suécia. A redução do número de operadores neste mercado seria assim compensada. Se um dos concorrentes mais pequenos já presente nos mercados comprasse a fábrica de Sveberg, o resultado seria uma estrutura de mercado mais equilibrada, que criaria restrições competitivas adequadas em relação à Sonoco/Ahlstrom.

(23)

Com base nos compromissos apresentados pelas partes, a concentração notificada não suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o Acordo EEE. A decisão foi adoptada ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho e do artigo 57.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (JO L 180 de 9.7.1997, p. 1).

(2)  A Europa continental compreende: Alemanha, Áustria, França, Benelux, Itália, Espanha, Portugal e Grécia.

(3)  Dinamarca, Suécia e Noruega.

(4)  Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e marcadas com um asterisco.

(5)  Deve ser concluído um contrato de compra e venda vinculativo para a venda de Sveberg com um adquirente adequado antes de a empresa comum poder ser criada.