21.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/26 |
DECISÃO 2005/451/JAI DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2005
que fixa a data de aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho aprovou, em 24 de Fevereiro de 2005, a Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (2). |
(2) |
Nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 2.o dessa decisão, algumas das suas disposições entram em vigor nas datas aí especificadas. |
(3) |
Convém que as disposições idênticas do Regulamento (CE) n.o 871/2004 sejam aplicáveis a partir da mesma data. |
(4) |
O n.o 2 do artigo 2.o do citado regulamento especifica que o regulamento é aplicável a partir de uma data a fixar pelo Conselho, logo que estejam reunidas as condições prévias necessárias para a sua aplicação preenchidas, e que o Conselho pode decidir fixar datas diferentes para a aplicação de diferentes disposições. |
(5) |
As condições prévias referidas no n.o 2 do artigo 2.o do mesmo regulamento estão reunidas no que se refere aos n.os 1, 3, 7 e 8 do seu artigo 1.o |
(6) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à Associação destes Estados à Execução, à Aplicação e ao Desenvolvimento do Acervo de Schengen (3), no domínio abrangido pelo ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo (4). |
(7) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), no domínio abrangido pelo ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitantes à assinatura em nome da União Europeia e à assinatura em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse Acordo (6), |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. Os n.os 1 e 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 são aplicáveis a partir de 13 de Junho de 2005.
2. Os n.os 7 e 8 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 são aplicáveis a partir de 11 de Setembro de 2005.
3. Os n.os 1, 3, 7 e 8 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 são aplicáveis à Islândia e à Noruega a partir de 10 de Dezembro de 2005.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 162, 30.4.2004, p. 29.
(2) JO L 68 de 15.3.2005, p. 44.
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(5) Doc. 13054/04 do Conselho (http://register.consilium.eu.int).
(6) JO L 368 de 15.12.2004, p. 26 e JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.