|
21.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Junho de 2005
que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a equipas de colheita de embriões na Nova Zelândia e nos Estados Unidos da América
[notificada com o número C(2005) 1812]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/450/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (2), prevê que os Estados-Membros apenas deverão importar embriões de países terceiros quando aqueles tenham sido colhidos, transformados e armazenados por equipas de colheita de embriões enumeradas na referida decisão. |
|
(2) |
A Nova Zelândia solicitou alterações à lista no que se refere às entradas para aquele país, nomeadamente a supressão de sete centros e a alteração dos endereços de três centros. A Nova Zelândia alterou também os caracteres do número de aprovação de centros. |
|
(3) |
Os Estados Unidos da América solicitaram alterações à lista no que se refere às entradas para aquele país, nomeadamente o aditamento de um centro e a alteração dos endereços de três centros. |
|
(4) |
A Nova Zelândia e os Estados Unidos da América apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE e as equipas de colheita de embriões em causa foram oficialmente aprovadas pelos serviços veterinários destes países no que se refere a exportações para a Comunidade. |
|
(5) |
A Decisão 92/452/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Junho de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/29/CE (JO L 15 de 19.1.2005, p. 34).
ANEXO
O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado do seguinte modo:
|
a) |
A lista referente à Nova Zelândia é substituída pela seguinte lista:
|
|
b) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 92VA055 E794 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:
|
|
c) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 92VA056 E794 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:
|
|
d) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 96TX088 E928 dos Estados Unidos da América é substituída pela seguinte linha:
|
|
e) |
É aditada a seguinte linha referente aos Estados Unidos da América:
|