17.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/26 |
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 25 de Abril de 2005
relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
(2005/431/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do n.o 2 e os primeiro e segundo parágrafos do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República de Chipre, da República da Eslováquia, da República da Eslovénia, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta e da República da Polónia, a seguir designados «novos Estados-Membros», nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo às condições de Adesão, anexo a esse Tratado,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a seguir designado «Acordo Europeu» (2), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995. |
(2) |
O Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, a seguir designado «Tratado de Adesão», entrou em vigor em 1 de Maio de 2004. |
(3) |
É necessário um protocolo complementar do Acordo Europeu, a fim de ter em conta a adesão dos dez novos Estados-Membros. |
(4) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Acordo Europeu, realizaram-se consultas relativas ao referido protocolo, de forma a assegurar a ponderação dos interesses da Comunidade e da Roménia. |
(5) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3). |
(6) |
O protocolo complementar deve, por conseguinte, ser aprovado, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
É aprovado o protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.
O texto do protocolo complementar acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A Comissão adopta as regras de execução do protocolo complementar nos termos do n.o 2 do artigo 4.o.
Artigo 3.o
1. Os números de ordem atribuídos aos contingentes pautais no anexo da presente decisão podem ser alterados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, nos termos dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).
2. As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2004 ao abrigo das concessões previstas no anexo A(b) do protocolo aprovado pela Decisão 2003/286/CE (5) serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna do anexo A(b) do protocolo complementar anexo à presente decisão, excepto em relação às quantidades para as quais tenham sido emitidas licenças de importação antes de 1 de Julho de 2004.
Artigo 4.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Açúcar instituído pelo artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (6), ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 5.o
O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo complementar em nome da Comunidade Europeia.
Artigo 6.o
O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 9.o do protocolo complementar. O presidente da Comissão procede a essa notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
Pela Comissão
O Presidente
J. M. BARROSO
(1) Parecer emitido em 22 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
(5) Decisão 2003/18/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (JO L 8 de 14.1.2003, p. 18).
(6) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.
ANEXO
Números de ordem dos contingentes pautais da União Europeia originários da Roménia
(mencionados no artigo 3.o)
Número de ordem do contingente |
Código NC |
Designação das mercadorias |
||
09.4769 |
0102 90 05 0102 90 21 0102 90 29 0102 90 41 0102 90 49 01029051 0102 90 59 0102 90 61 0102 90 71 |
Animais vivos da espécie bovina |
||
09.4753 |
0201 0202 |
Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas |
||
09.4756 |
ex02 03 0210 11 0210 12 0210 19 |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas |
||
09.4765 |
0206 10 95 |
Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis, frescos ou refrigerados, da espécie bovina |
||
0206 29 91 |
Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis, congelados, da espécie bovina |
|||
0210 20 |
Carnes de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
|||
0210 99 51 |
Diafragmas e pilares do diafragma da espécie bovina |
|||
09.5855 |
0207 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 |
||
09.4771 |
0402 10 19 0402 21 11 0402 21 19 0402 21 91 |
Leite em nata, em pó ou outras formas sólidas |
||
09.4772 |
0403 10 11 to 0403 10 39 |
Iogurtes não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau |
||
0403 90 11 to 0403 90 69 |
Outros não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau |
|||
09.4758 |
0406 |
Queijos e requeijão |
||
09.5835 |
0407 00 11 0407 00 19 0407 00 30 |
Ovos de aves, com casca |
||
0408 |
Ovos de aves, sem casca |
|||
09.6101 |
0702 00 00 |
Tomates |
||
09.5837 |
0707 00 05 |
Pepinos
|
||
09.5839 |
0707 00 05 |
Pepinos
|
||
09.4726 |
0711 51 00 2003 10 20 2003 10 30 |
Cogumelos do género Agaricus |
||
09.6119 |
0808 10 20 0808 10 50 0808 10 90 |
Maçãs, com excepção das maçãs para cidra |
||
09.4766 |
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio |
||
09.5841 |
1003 00 |
Cevada |
||
1102 90 10 |
Farinha de cevada |
|||
1103 19 30 |
Grumos e sêmolas de cevada |
|||
1103 20 20 |
Peletes de cevada |
|||
09.5843 |
1004 00 00 |
Aveia |
||
1102 90 30 |
Farinha de aveia |
|||
1103 19 40 |
Grumos e sêmolas de aveia |
|||
1103 20 30 |
Peletes de aveia |
|||
09.5871 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, excepto híbrido |
||
09.4767 |
1005 90 00 |
Milho, excepto para sementeira |
||
09.5872 |
1101 |
Farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio |
||
1103 11 |
Grumos e sêmolas de trigo |
|||
1103 20 60 |
Peletes de trigo |
|||
09.5873 |
1107 |
Malte |
||
09.6139 |
1602 31 1602 32 1602 39 |
Preparações e conservas de carne de aves |
||
09.4752 |
1602 41 10 1602 42 10 1602 49 11 1602 49 13 1602 49 15 1602 49 19 1602 49 30 1602 49 50 |
Conservas de carne da espécie suína doméstica |
||
09.4768 |
1602 50 |
Preparações ou conservas de carne ou de miudezas da espécie bovina |
||
09.5844 |
1701 |
Açúcar |
||
1702 |
Outros açúcares |
|||
09.5545 |
2003 10 20 2003 10 30 |
Cogumelos do género Agaricus |
17.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/30 |
PROTOCOLO COMPLEMENTAR
do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e
a COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designados «Comunidade», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,
por um lado,
e a ROMÉNIA,
por outro,
TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e, consequentemente, à Comunidade, em 1 de Maio de 2004;
TENDO EM CONTA o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a seguir designado «Acordo Europeu», assinado em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993 e que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995;
TENDO EM CONTA o Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (a seguir designado «Tratado de Adesão»), assinado em Atenas, em 16 de Abril de 2003, e que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004;
CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do acto anexo ao Tratado de Adesão, a adesão das novas partes contratantes ao Acordo Europeu foi aprovada mediante a celebração de um protocolo do Acordo Europeu;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
SECÇÃO I
PARTES CONTRATANTES
Artigo 1.o
A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, a seguir designadas «novos Estados-Membros», são partes no Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, assinado em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993 e que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, a seguir designado «Acordo Europeu», devendo respectivamente adoptar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, das disposições do Acordo, bem como dos Acordos sob forma de troca de cartas, declarações comuns e declarações unilaterais anexas à Acta Final assinada nessa mesma data.
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO TRATADO CECA
Artigo 2.o
A fim de ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), se considera que as disposições do Acordo Europeu que remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço devem ser entendidas como referências à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
SECÇÃO II
PRODUTOS AGRÍCOLAS
Artigo 3.o
Produtos agrícolas de base
As disposições aplicáveis à importação para a Comunidade de determinados produtos agrícolas provenientes da Roménia previstos nos anexos A(a) e A(b) e as disposições aplicáveis à importação para a Roménia de determinados produtos agrícolas provenientes da Comunidade previstos nos anexos B(a) e B(b) do presente protocolo substituem as do Acordo Europeu, alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (1).
SECÇÃO III
REGRAS DE ORIGEM
Artigo 4.o
O protocolo n.o 4 (2), relativo às regras de origem, referido no artigo 35.o, é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tenham sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Roménia, da Suíça (incluindo o Liechtenstein) (1), da Islândia, da Noruega, da Bulgária, da Turquia (2) ou da Comunidade, nos termos do protocolo relativo às regras de origem, anexo aos acordos entre a Comunidade e cada um desses países, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.»; |
2. |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários da Roménia os produtos que aí tenham sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Roménia, da Suíça (incluindo o Liechtenstein) (3), da Islândia, da Noruega, da Bulgária, da Turquia (4) ou da Comunidade, nos termos do protocolo relativo às regras de origem, anexo aos acordos entre a Roménia e cada um desses países, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.»; |
3. |
No artigo 18.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: […] «Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
|
4. |
No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: […] «A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
|
5. |
O anexo IV passa a ter a seguinte redacção: […] «Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no... (1).) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2). Versão checa Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2). Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ... (2). Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ... (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte ... (2) Ursprungswaren sind. Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (Maksu-ja Tolliameti kinnitus nr.... (1)) deklareerib, et need tooted on... (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti. Versão grega Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ.... (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής... (2). Versão inglesa The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ... (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (2) preferential origin. Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no... (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle... (2). Versão italiana L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n... (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale... (2). Versão letã Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2). Versão lituana Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra… (2) preferencinès kilmés prekés. Versão húngara A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes … (2) származásúak. Versão maltesa L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali …(2). Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr... (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële... (2) oorsprong zijn . Versão polaca Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie. Versão portuguesa O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira no... (1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial... (2). Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo. Versão eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2). Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n: o... (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja... (2) alkuperätuotteita . Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr ... (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2). Versão romena Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamalā nr. … (1)) declarā cā, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţialā … (2).» […] |
SECÇÃO IV
UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA
Artigo 5.o
O artigo 86.o passa a ter a seguinte redacção:
«A pedido das autoridades romenas, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar a Roménia na aproximação gradual das suas políticas das da União Económica e Monetária, o que incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária.»
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 6.o
Prova de origem e cooperação administrativa (3)
1. As provas de origem regularmente emitidas pela Roménia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais aplicados entre estes serão aceites reciprocamente, desde que:
a) |
A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo Europeu; |
b) |
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão; |
c) |
A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. |
Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Roménia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Roménia e um novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
2. A Roménia e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:
a) |
Essa disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado entre a Roménia e a Comunidade, antes da data da adesão; |
b) |
Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo. |
No prazo de um ano a contar da data da adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas nas condições previstas no Acordo Europeu.
3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Roménia ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.
Artigo 7.o
Mercadorias em trânsito ou em depósito temporário
1. As disposições do Acordo Europeu são aplicáveis às mercadorias exportadas da Roménia para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer um destes para a Roménia, que preencham o disposto no protocolo n.o 4 do Acordo Europeu relativo às regras de origem e que, à data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Roménia ou no novo Estado-Membro em causa.
2. Nesses casos, será concedido o tratamento preferencial, desde que, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 8.o
O presente protocolo e os respectivos anexos fazem parte integrante do Acordo Europeu.
Artigo 9.o
1. O presente protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela Roménia, segundo as suas formalidades próprias.
2. As partes notificar-se-ão reciprocamente da conclusão das formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 10.o
1. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que se tenha procedido ao depósito da última notificação da aprovação pelas partes contratantes.
2. O presente protocolo, com excepção das disposições em matéria de comércio referidas no artigo 3.o, será aplicado a título provisório a partir de 1 de Maio de 2004.
Artigo 11.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e romena, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Artigo 12.o
O texto do Acordo Europeu, incluindo os anexos e os protocolos, que dele fazem parte integrante, assim como a Acta Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas checa, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar esses textos.
Hecho en Bruselas, el cuatro de mayo del dos mil cinco.
V Bruselu dne čtvrtého května dva tisíce pět.
Udfærdiget i Bruxelles den fjerde maj to tusind og fire.
Geschehen zu Brüssel am vierten Mai zweitausendfünf.
Kahe tuhande viienda aasta maikuu neljandal päeval Brüsselis.
'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις τέσσερις Μαΐου δύο χιλιάδες πέντε.
Done at Brussels on the fourth day of May in the year two thousand and five.
Fait à Bruxelles, le quatre mai deux mille cinq.
Fatto a Bruxelles, addì quattro maggio duemilacinque.
Briselē, divtūkstoš piektā gada ceturtajā maijā.
Priimta du tūkstančiai penktų metų gegužės ketvirtą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kettőezer ötödik év május negyedik napján.
Magħmul fi Brussel, fl-erbgħa jum ta' Mejju tas-sena elfejn u ħamsa.
Gedaan te Brussel, de vierde mei tweeduizend vijf.
Sporządzono w Brukseli dnia czwartego maja roku dwutysięcznego piątego.
Feito em Bruxelas, em quatro de Maio de dois mil e cinco.
V Bruslju, četrtega maja leta dva tisoč pet.
V Bruseli dňa štvrtého mája dvetisícpäť.
Tehty Brysselissä neljäntenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattaviisi.
Som skedde i Bryssel den fjärde maj tjugohundrafem.
Încheiat la Bruxelles, în ziua de patru mai, anul două mii cinci.
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
Pentru Statele Membre
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Za Európske spoločenstvá
Za Evropske skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På europeiska gemenskapernas vägnar
Pentru Comunităţile Europene
Por Rumanía
Za Rumunsko
For Rumænien
Für Rumänien
Rumeenia nimel
Για τη Ρουμανία
For Romania
Pour la Roumanie
Per la Romania
Rumānijas vārdā
Rumunijos vardu
Románia részéről
Għar-Rumanija
Voor Roemenië
W imieniu Rumunii
Pela Roménia
Za Rumunsko
Za Romunijo
Romanian puolesta
För Rumänien
Pentru România
(1) JO L 8 de 14.1.2003, p. 22.
(2) Protocolo n.o 4 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (JO L 357 de 31.12.1994, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2003 do Conselho de Associação União Europeia-Roménia de 25 de Setembro de 2003.
(3) Referido no Acto de Adesão, anexo IV, 5, n.os 3 a 5.
ANEXO A(a)
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia a seguir enumerados serão eliminados — códigos NC (1)
|
0101 |
|
0103 |
|
0104 10 30 |
|
0104 10 80 |
|
0104 20 |
|
0105 |
|
0106 19 10 |
|
0106 39 10 |
|
0204 |
|
0205 |
|
0206 80 91 |
|
0206 90 91 |
|
0208 |
|
0209 00 |
|
0210 91 00 |
|
0210 92 00 |
|
0210 93 00 |
|
0210 99 10 |
|
0210 99 21 |
|
0210 99 29 |
|
0210 99 31 |
|
0210 99 39 |
|
0210 99 41 |
|
0210 99 49 |
|
0210 99 59 |
|
0210 99 60 |
|
0210 99 79 |
|
0210 99 80 |
|
0210 99 90 |
|
0407 00 90 |
|
0409 00 00 |
|
0410 00 00 |
|
06 |
|
0701 |
|
0703 |
|
0704 20 00 |
|
0704 90 |
|
0705 |
|
0706 |
|
0707 00 90 |
|
0708 |
|
0709 20 00 |
|
0709 40 00 |
|
0709 51 00 |
|
0709 52 00 |
|
0709 59 |
|
0709 60 10 |
|
0709 60 99 |
|
0709 70 00 |
|
0709 90 10 |
|
0709 90 20 |
|
0709 90 31 |
|
0709 90 39 |
|
0709 90 40 |
|
0709 90 50 |
|
0709 90 60 |
|
0710 10 00 |
|
0710 21 00 |
|
0710 22 00 |
|
0710 29 00 |
|
0710 30 00 |
|
0710 80 |
|
0710 90 00 |
|
0711 20 |
|
0711 30 00 |
|
0711 40 00 |
|
0711 59 00 |
|
0711 90 10 |
|
0711 90 50 |
|
0711 90 80 |
|
0711 90 90 |
|
0712 20 00 |
|
0712 31 00 |
|
0712 32 00 |
|
0712 33 00 |
|
0712 39 00 |
|
0712 90 05 |
|
0712 90 19 |
|
0712 90 30 |
|
0712 90 50 |
|
0713 50 00 |
|
0713 90 00 |
|
0714 |
|
0802 |
|
0803 00 |
|
0804 10 00 |
|
0804 20 |
|
0804 30 00 |
|
0804 40 00 |
|
0805 10 50 |
|
0805 10 80 |
|
0805 50 90 |
|
0805 90 00 |
|
0806 10 90 |
|
0806 20 |
|
0807 19 00 |
|
0808 10 10 |
|
0808 20 10 |
|
0808 20 90 |
|
0809 40 90 |
|
0810 |
|
0811 |
|
0812 10 00 |
|
0812 90 |
|
0813 |
|
0814 00 00 |
|
09 |
|
1006 10 10 |
|
1007 00 |
|
1008 10 00 (2) |
|
1008 20 00 (2) |
|
1008 90 (2) |
|
1102 90 90 (2) |
|
1103 19 90 (2) |
|
1103 20 90 (2) |
|
1104 |
|
1105 |
|
1106 |
|
1108 20 00 |
|
1109 00 00 |
|
1208 10 00 |
|
1209 10 00 |
|
1209 21 00 |
|
1209 23 80 |
|
1209 29 50 |
|
1209 29 60 |
|
1209 29 80 |
|
1209 30 00 |
|
1209 91 |
|
1209 99 91 |
|
1209 99 99 |
|
1210 |
|
1211 90 30 |
|
1212 10 10 |
|
1212 10 99 |
|
1212 91 |
|
1212 99 20 |
|
1214 90 10 |
|
1302 19 05 |
|
1501 00 |
|
1502 00 |
|
1503 00 |
|
1504 |
|
1507 |
|
1508 |
|
1509 |
|
1510 00 |
|
1511 |
|
1512 |
|
1513 |
|
1514 |
|
1515 |
|
1516 10 |
|
1516 20 91 |
|
1516 20 95 |
|
1516 20 96 |
|
1516 20 98 |
|
1517 10 90 |
|
1517 90 91 |
|
1517 90 99 |
|
1518 00 31 |
|
1518 00 39 |
|
1522 00 31 |
|
1522 00 39 |
|
1522 00 91 |
|
1601 00 |
|
1602 10 00 |
|
1602 20 |
|
1602 41 90 |
|
1602 42 90 |
|
1602 49 90 |
|
1602 90 |
|
1603 00 10 |
|
1703 |
|
1902 20 30 |
|
2001 10 00 |
|
2001 90 20 |
|
2001 90 50 |
|
2001 90 60 |
|
2001 90 65 |
|
2001 90 70 |
|
2001 90 91 |
|
2001 90 93 |
|
2001 90 99 |
|
2002 |
|
2003 20 00 |
|
2003 90 00 |
|
2004 10 10 |
|
2004 10 99 |
|
2004 90 30 |
|
2004 90 50 |
|
2004 90 91 |
|
2004 90 98 |
|
2005 10 00 |
|
2005 20 20 |
|
2005 20 80 |
|
2005 40 00 |
|
2005 51 00 |
|
2005 59 00 |
|
2005 60 00 |
|
2005 70 |
|
2005 90 |
|
2006 00 |
|
2007 10 |
|
2007 91 10 |
|
2007 91 30 |
|
2007 99 10 |
|
2007 99 20 |
|
2007 99 33 |
|
2007 99 35 |
|
2007 99 55 |
|
2007 99 57 |
|
2007 99 91 |
|
2007 99 93 |
|
2007 99 98 |
|
2008 11 92 |
|
2008 11 94 |
|
2008 11 96 |
|
2008 11 98 |
|
2008 19 |
|
2008 20 |
|
2008 30 |
|
2008 40 |
|
2008 50 |
|
2008 60 |
|
2008 70 |
|
2008 80 |
|
2008 92 |
|
2008 99 11 |
|
2008 99 19 |
|
2008 99 21 |
|
2008 99 23 |
|
2008 99 25 |
|
2008 99 26 |
|
2008 99 28 |
|
2008 99 32 |
|
2008 99 33 |
|
2008 99 34 |
|
2008 99 36 |
|
2008 99 37 |
|
2008 99 38 |
|
2008 99 40 |
|
2008 99 43 |
|
2008 99 45 |
|
2008 99 46 |
|
2008 99 47 |
|
2008 99 49 |
|
2008 99 61 |
|
2008 99 62 |
|
2008 99 67 |
|
2008 99 72 |
|
2008 99 78 |
|
2008 99 99 |
|
2009 |
|
2106 90 30 |
|
2106 90 51 |
|
2106 90 55 |
|
2106 90 59 |
|
2206 00 |
|
2209 00 |
|
2302 |
|
2303 10 11 |
|
2306 90 19 |
|
2307 00 19 |
|
2308 00 |
|
2309 10 13 |
|
2309 10 15 |
|
2309 10 19 |
|
2309 10 33 |
|
2309 10 51 |
|
2309 10 53 |
|
2309 10 59 |
|
2309 10 70 |
|
2309 10 90 |
|
2309 90 |
|
2401 |
|
3502 11 90 |
|
3502 19 90 |
|
3502 20 91 |
|
3502 20 99 |
(1) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 281 de 30.10.2003, p. 1).
(2) Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.
ANEXO A(b)
As importações para a Comunidade dos seguintes produtos originários da Roménia serão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas
(NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)
Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
Taxa do direito aplicável (% do direito NMF) |
Quantidade anual a partir de 1.7.2004 (em toneladas) |
Aumento anual a partir de 1.7.2005 (em toneladas) |
Disposições específicas |
|
0102 90 05 0102 90 21 0102 90 29 0102 90 41 0102 90 49 0102 90 51 0102 90 59 0102 90 61 0102 90 71 |
Animais vivos da espécie bovina |
Isento |
46 000 cabeças |
0 |
|
|
0201 0202 |
Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isento |
4 000 |
0 |
||
ex02 03 0210 11 0210 12 0210 19 |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isento |
15 625 |
0 |
||
0206 10 95 |
Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis, frescos ou refrigerados, da espécie bovina |
Isento |
100 |
0 |
||
0206 29 91 |
Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis, congelados, da espécie bovina |
|||||
0210 20 |
Carnes de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
|||||
0210 99 51 |
Diafragmas e pilares do diafragma da espécie bovina |
|||||
0207 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 |
Isento |
9 000 |
0 |
||
0402 10 19 0402 21 11 0402 21 19 0402 21 91 |
Leite e nata, em pó ou outras formas sólidas |
Isento |
1 500 |
0 |
|
|
0403 10 11 a 0403 10 39 |
Iogurtes não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau |
Isento |
1 000 |
0 |
|
|
0403 90 11 a 0403 90 69 |
Outros não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau |
|||||
0406 |
Queijos e requeijão |
Isento |
2 800 |
200 |
||
0407 00 11 0407 00 19 0407 00 30 |
Ovos de aves, com casca |
Isento |
2 330 |
0 |
||
0408 |
Ovos de aves, sem casca |
|||||
0702 00 00 |
Tomates |
Isento 100 % |
9 750 — |
0 — |
||
0702 00 00 |
Tomates |
|||||
ex07041000 |
Couve-flor e brócolos, de 15 de Abril a 30 de Novembro |
Isento |
Ilimitado |
|
|
|
0707 00 05 |
Pepinos |
Isento |
Ilimitado |
|
||
|
Isento |
10 000 |
0 |
|||
|
Isento |
4 000 |
0 |
|||
0709 10 00 |
Alcachofras |
Isento |
Ilimitado |
0 |
||
0709 90 70 |
Aboborinhas |
Isento |
Ilimitado |
|
||
ex07043000 |
Beringelas, de 1 de Janeiro a 31 de Março |
Isento |
Ilimitado |
|
|
|
ex07049000 |
Abóboras e outras cabaças, de 1 de Janeiro a 31 de Março |
|||||
ex07049000 |
Outros, excepto salsa, de 1 de Janeiro a 31 de Março |
|||||
0711 51 00 2003 10 20 2003 10 30 |
Cogumelos do género Agaricus |
Isento |
500 |
0 |
||
ex07129090 |
Rábanos bravos |
Isento |
Ilimitado |
|
|
|
0805 excepto 0805 10 50 0805 10 80 0805 50 90 0805 90 00 |
Citrinos, frescos ou secos |
Isento |
Ilimitado |
|
||
ex08061010 |
Uvas frescas de mesa, de 1 de Janeiro a 14 de Julho (excepto variedade Emperor, unicamente de 1 a 31 de Janeiro) |
Isento |
Ilimitado |
|
|
|
ex08071100 |
Melancias, de 1 de Novembro a 30 de Abril |
Isento |
Ilimitado |
|
|
|
0808 10 20 0808 10 50 0808 10 90 |
Maçãs (com excepção das maçãs para cidra) |
Isento |
250 |
0 |
||
0808 10 20 |
Maçãs (com excepção das maçãs para cidra) |
100 % |
— |
— |
||
0808 10 50 |
100 % |
— |
— |
|||
0808 10 90 |
100 % |
— |
— |
|||
0808 20 50 |
Peras, com excepção das peras para perada |
Isento |
Ilimitado |
|
||
0809 10 00 |
Damascos |
Isento |
Ilimitado |
|
||
0809 20 |
Cerejas |
Isento |
Ilimitado |
|
||
0809 30 |
Pêssegos, compreendendo as nectarinas |
Isento |
Ilimitado |
|
||
0809 40 05 |
Ameixas |
|
|
|
|
|
|
Isento |
Ilimitado |
||||
|
Isento |
Ilimitado |
||||
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio |
Isento |
230 000 |
0 |
||
1003 00 |
Cevada |
Isento |
89 000 |
0 |
||
1102 90 10 |
Farinha de cevada |
|||||
1103 19 30 |
Grumos e sêmolas de cevada |
|||||
1103 20 20 |
Peletes de cevada |
|||||
1004 00 00 |
Aveia |
Isento |
7 000 |
0 |
||
1102 90 30 |
Farinha de aveia |
|||||
1103 19 40 |
Grumos e sêmolas de aveia |
|||||
1103 20 30 |
Peletes de aveia |
|||||
1005 10 90 |
Milho para sementeira, excepto híbrido |
Isento |
1 000 |
0 |
||
1005 90 00 |
Milho, excepto para sementeira |
Isento |
149 000 |
0 |
||
1101 |
Farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio |
Isento |
18 000 |
0 |
||
1103 11 |
Grumos e sêmolas de trigo |
|||||
1103 20 60 |
Peletes de trigo |
|||||
1107 |
Malte |
Isento |
10 000 |
0 |
||
1602 31 1602 32 1602 39 |
Preparações e conservas de carne de aves |
Isento |
1 200 |
0 |
||
1602 41 10 1602 42 10 1602 49 11 1602 49 13 1602 49 15 1602 49 19 1602 49 30 1602 49 50 |
Conservas de carne da espécie suína doméstica |
Isento |
2 125 |
0 |
||
ex16025039 ex16025080 |
Preparações e conservas de língua de animais da espécie bovina |
Isento |
Ilimitado |
|
|
|
1602 50 |
Preparações ou conservas de carne ou de miudezas da espécie bovina |
Isento |
500 |
0 |
||
1701 |
Açúcar |
Isento |
5 500 |
0 |
|
|
1702 |
Outros açúcares |
|||||
2003 10 20 2003 10 30 |
Cogumelos do género Agaricus |
Isento |
250 |
0 |
||
ex20079190 |
Outras, excepto doces de laranja e marmeladas |
Isento |
Ilimitado |
|
|
|
20079931 |
Doce de cereja |
|||||
ex20079939 |
Preparações de frutos de teor de açúcares superior a 30 % em peso, frutos das posições0801, 0803, 0804 (excepto figos e ananases), 0807 20 00, 0810 20 90, 0810 30 90, 0810 40 10, 0810 40 50, 0810 40 90,0810 50, 0810 60, 0810 90 |
|||||
2204 30 |
Outros mostos de uvas: |
Isento |
Ilimitado |
|
(1) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos «ex» da NC, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e da designação correspondente.
(2) No caso de existir um direito NMF mínimo, o direito mínimo aplicável é equivalente ao direito NMF mínimo multiplicado pela percentagem indicada nesta coluna.
(3) Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.
(4) Excepto lombinho apresentado isoladamente.
(5) A isenção é aplicável somente à parte ad valorem do direito.
(6) Sistema de preços de entrada: para todas as importações (dentro e fora dos contingentes pautais, consoante o caso) dos códigos NC 0702 (tomates), 0707 00 05 (pepinos), 0709 90 70 (aboborinhas), 0809 10 (damascos) e 0809 20(cerejas), são introduzidas cinco fases adicionais (10 %, 12 %, 14 % 16 % e 18 %), a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada.
(7) Para as importações da Roménia para a Comunidade de 4 000 toneladas de pepinos com excepção dos destinados à transformação (código NC ex07070005), o nível do preço de entrada (a partir do qual os direitos específicos serão reduzidos a direitos nulos) será reduzido de 10 % a partir de Julho de 2004, de 20 % a partir de Julho de 2005 e de 30 % a partir de Julho de 2006.
(8) As importações da Roménia para a Comunidade de 10 000 toneladas de pepinos destinados à transformação (código NC ex07070005) serão isentas do direito ad valorem e do direito específico. A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e alterações subsequentes].
(9) Sistema de preços de entrada: para todas as importações (dentro e fora dos contingentes pautais, consoante o caso) dos códigos NC 0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 (maçãs), serão aplicáveis as seguintes concessões:
— |
são introduzidas cinco fases adicionais (10 %, 12 %, 14 %, 16 % e 18 %) para o período de 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada, |
— |
são introduzidas três fases adicionais (10 %, 16 % e 18 %) para o período de 15 de Fevereiro a 31 de Março, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada, |
— |
são introduzidas duas fases adicionais (16 % e 18 %) para o período de 1 de Abril a 15 de Julho, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada, |
— |
são introduzidas cinco fases adicionais (10 %, 12 %, 14 %, 16 % e 18 %) para o período de 16 de Julho a 31 de Dezembro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada, |
(10) Sistema de preços de entrada: para todas as importações do código NC 0808 20 50 (peras), serão aplicáveis as seguintes concessões:
— |
são introduzidas cinco fases adicionais (10 %, 12 %, 14 %, 16 % e 18 %) para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada, |
— |
são introduzidas duas fases adicionais (16 % e 18 %) para o período de 1 a 30 de Abril e de 1 a 15 de Julho, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada, |
— |
são introduzidas cinco fases adicionais (10 %, 12 %, 14 %, 16 % e 18 %) para o período de 16 de Julho a 31 de Dezembro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada, |
(11) Sistema de preços de entrada: para todas as importações do código NC 0809 30 (pêssegos e nectarinas), serão aplicáveis as seguintes concessões:
— |
são introduzidas três fases adicionais (10 %, 12 % e 14 %) para o período de 11 de Junho a 31 de Julho, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada, |
— |
são introduzidas cinco fases adicionais (10 %, 12 %, 14 %, 16 % e 18 %) para o período de 1 de Agosto a 30 de Setembro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada. |
(12) Sistema de preços de entrada: para todas as importações do código NC 0809 40 05 (ameixas com excepção das destinadas à transformação, em contentores imediatos de conteúdo líquido superior a 250 kg) são introduzidas três fases adicionais (10 %, 12 % e 14 %), a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada.
Além disso, as importações da Roménia para a Comunidade de ameixas destinadas à transformação, em contentores imediatos de conteúdo líquido superior a 250 kg (código NC ex08094005), serão isentas do direito ad valorem e do direito específico. A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e alterações subsequentes)
(13) As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2004 antes da entrada em vigor do presente protocolo serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna.
ANEXO B(a)
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade a seguir enumerados serão eliminados — códigos NC da Roménia (1)
|
0101 |
|
0102 10 |
|
0102 90 90 |
|
0103 10 00 |
|
0103 91 |
|
0103 92 11 |
|
0103 92 90 |
|
0104 |
|
0105 11 |
|
0105 92 00 |
|
0105 93 00 |
|
0105 99 |
|
0106 |
|
0203 11 90 |
|
0203 12 90 |
|
0203 19 90 |
|
0203 21 90 |
|
0203 22 90 |
|
0203 29 90 |
|
0204 |
|
0205 00 |
|
0206 10 91 (2) |
|
0206 10 99 (2) |
|
0206 21 00 (2) |
|
0206 22 00 (2) |
|
0206 29 99 (2) |
|
0206 30 00 |
|
0206 41 00 |
|
0206 49 20 |
|
0206 49 80 |
|
0206 80 91 |
|
0206 80 99 |
|
0206 90 91 |
|
0206 90 99 |
|
0208 |
|
0209 00 19 |
|
0209 00 30 |
|
0209 00 90 |
|
0210 91 00 |
|
0210 92 00 |
|
0210 93 00 |
|
0210 99 10 |
|
0210 99 21 |
|
0210 99 29 |
|
0210 99 31 |
|
0210 99 39 |
|
0210 99 41 |
|
0210 99 49 |
|
0210 99 59 |
|
0210 99 60 |
|
0210 99 71 |
|
0210 99 79 |
|
0210 99 80 |
|
0210 99 90 |
|
0407 00 90 |
|
0408 11 20 |
|
0408 19 20 |
|
0408 91 20 |
|
0408 99 20 |
|
0409 00 00 |
|
0410 00 00 |
|
0501 00 00 |
|
0502 90 00 |
|
0503 00 00 |
|
0504 00 00 |
|
0505 10 10 |
|
0506 |
|
0507 |
|
0508 00 00 |
|
0509 00 10 |
|
0510 00 00 |
|
0511 91 |
|
0511 99 |
|
0601 |
|
0602 |
|
0603 90 00 |
|
0604 |
|
0703 10 11 |
|
0703 10 90 |
|
0703 90 00 |
|
0704 20 00 |
|
0704 90 10 |
|
0704 90 90 |
|
0705 29 00 |
|
0706 90 30 |
|
0706 90 90 |
|
0707 00 90 |
|
0708 |
|
0709 20 00 |
|
0709 40 00 |
|
0709 52 00 |
|
0709 59 |
|
0709 60 |
|
0709 70 00 |
|
0709 90 10 |
|
0709 90 20 |
|
0709 90 31 |
|
0709 90 40 |
|
0709 90 50 |
|
0709 90 60 |
|
0709 90 90 |
|
0710 80 10 |
|
0710 80 61 |
|
0710 80 69 |
|
0710 80 85 |
|
0711 20 |
|
0711 30 00 |
|
0711 40 00 |
|
0711 51 00 |
|
0711 59 00 |
|
0711 90 10 |
|
0711 90 50 |
|
0711 90 80 |
|
0711 90 90 |
|
0712 |
|
0713 |
|
0714 |
|
0801 |
|
0802 |
|
0803 00 |
|
0804 |
|
0805 |
|
0806 10 90 |
|
0806 20 |
|
0807 20 00 |
|
0808 10 10 |
|
0808 20 |
|
0809 20 |
|
0809 40 |
|
0810 20 |
|
0810 30 |
|
0810 40 10 |
|
0810 40 50 |
|
0810 40 90 |
|
0810 50 00 |
|
0810 60 00 |
|
0810 90 |
|
0811 |
|
0812 |
|
0813 |
|
0814 00 00 |
|
0901 |
|
0904 20 |
|
0909 |
|
0910 20 |
|
0910 40 11 |
|
0910 40 13 |
|
0910 40 19 |
|
1102 90 90 (2) |
|
1103 19 90 (2) |
|
1103 20 90 (2) |
|
1104 |
|
1106 |
|
1108 11 00 |
|
1108 12 00 |
|
1108 13 00 |
|
1108 20 00 |
|
1202 |
|
1204 00 10 |
|
1206 00 10 |
|
1207 30 |
|
1207 40 |
|
1207 50 |
|
1207 60 |
|
1207 91 |
|
1209 |
|
1210 |
|
1211 30 00 |
|
1211 40 00 |
|
1211 90 |
|
1212 10 |
|
1213 00 00 |
|
1214 |
|
1301 |
|
1302 11 00 |
|
1302 14 00 |
|
1302 19 05 |
|
1302 19 98 |
|
1302 32 90 |
|
1302 39 00 |
|
14 |
|
1501 00 |
|
1502 |
|
1503 00 |
|
1504 |
|
1507 10 10 |
|
1507 90 10 |
|
1508 |
|
1509 |
|
1510 00 |
|
1512 11 10 |
|
1512 11 99 |
|
1512 19 10 |
|
1514 |
|
1515 |
|
1516 10 |
|
1516 20 91 |
|
1516 20 95 |
|
1516 20 96 |
|
1516 20 98 |
|
1517 90 91 |
|
1517 90 99 |
|
1518 00 31 |
|
1518 00 39 |
|
1522 00 31 |
|
1522 00 39 |
|
1522 00 91 |
|
1522 00 99 |
|
1602 20 11 |
|
1602 20 19 |
|
1602 41 90 |
|
1602 42 90 |
|
1602 49 90 |
|
1602 90 |
|
1603 00 |
|
1702 19 00 |
|
1702 20 |
|
1702 30 |
|
1702 40 |
|
1702 60 |
|
1702 90 30 |
|
1702 90 50 |
|
1702 90 60 |
|
1702 90 71 |
|
1702 90 75 |
|
1702 90 79 |
|
1702 90 80 |
|
1702 90 99 |
|
1703 |
|
1801 00 00 |
|
1902 20 30 |
|
2001 90 10 |
|
2001 90 20 |
|
2001 90 50 |
|
2001 90 65 |
|
2001 90 91 |
|
2003 |
|
2004 10 10 |
|
2004 10 99 |
|
2004 90 30 |
|
2004 90 50 |
|
2004 90 91 |
|
2004 90 98 |
|
2005 10 00 |
|
2005 60 00 |
|
2005 90 |
|
2006 00 |
|
2007 10 91 |
|
2007 99 93 |
|
2008 11 |
|
2008 19 11 |
|
2008 19 13 |
|
2008 19 91 |
|
2008 19 93 |
|
2008 20 19 |
|
2008 20 39 |
|
2008 20 51 |
|
2008 20 59 |
|
2008 20 71 |
|
2008 20 79 |
|
2008 20 90 |
|
2008 30 |
|
2008 92 72 |
|
2008 99 11 |
|
2008 99 19 |
|
2008 99 25 |
|
2008 99 26 |
|
2008 99 41 |
|
2008 99 46 |
|
2008 99 47 |
|
2008 99 49 |
|
2008 99 51 |
|
2008 99 61 |
|
2008 99 62 |
|
2009 12 00 |
|
2009 21 00 |
|
2009 29 19 |
|
2009 29 99 |
|
2009 31 19 |
|
2009 31 51 |
|
2009 31 59 |
|
2009 31 91 |
|
2009 31 99 |
|
2009 39 19 |
|
2009 39 39 |
|
2009 39 55 |
|
2009 39 59 |
|
2009 39 91 |
|
2009 39 95 |
|
2009 39 99 |
|
2009 41 91 |
|
2009 41 99 |
|
2009 49 19 |
|
2009 49 93 |
|
2009 49 99 |
|
2009 80 32 |
|
2009 80 33 |
|
2009 80 36 |
|
2009 80 73 |
|
2009 80 83 |
|
2009 80 84 |
|
2009 80 88 |
|
2009 80 97 |
|
2009 90 41 |
|
2009 90 49 |
|
2009 90 71 |
|
2009 90 73 |
|
2009 90 79 |
|
2009 90 92 |
|
2009 90 95 |
|
2009 90 97 |
|
2106 90 30 |
|
2106 90 51 |
|
2106 90 55 |
|
2106 90 59 |
|
2204 30 |
|
2206 00 |
|
2301 |
|
2302 |
|
2303 |
|
2304 00 00 |
|
2305 00 00 |
|
2306 |
|
2307 00 |
|
2308 00 |
|
2309 90 |
|
3502 11 90 |
|
3502 19 90 |
|
3502 20 91 |
|
3502 20 99 |
|
5301 10 00 |
|
5301 29 00 |
|
5301 30 90 |
|
5302 |
(1) Conforme definido na Lei n.o 680/2003, MO I n.o 928/23.12.2003.
(2) Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.
ANEXO B(b)
As importações para a Roménia dos seguintes produtos originários da Comunidade serão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas
Código pautal romeno |
Designação das mercadorias (1) |
Direito aduaneiro aplicável (% ad valorem) |
Quantidade anual a partir de 1.7.2004 (em toneladas) |
Aumento anual a partir de 1.7.2005 (em toneladas) |
Disposições específicas |
ex 0102 90 41 ex 0102 90 49 |
Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido), de peso superior a 220 kg |
Isento |
Ilimitado |
|
|
0102 90 51 0102 90 59 0102 90 61 0102 90 71 |
Novilhas e vacas de peso superior a 300 kg |
15 |
15 000 cabeças |
|
|
0103 92 19 |
Animais vivos da espécie suína doméstica de peso igual ou superior a 50 kg (excepto bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 180 kg e reprodutores de raça pura) |
15 |
14 000 |
|
|
0201 0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isento |
4 000 |
|
|
0203 22 0203 29 0210 11 0210 12 0210 19 |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isento |
23 000 |
|
|
0206 10 95 |
Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis, frescos ou refrigerados, da espécie bovina |
Isento |
100 |
|
|
0206 29 91 |
Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis, congelados, da espécie bovina |
||||
0210 20 |
Carnes de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
||||
0210 99 51 |
Diafragmas e pilares do diafragma da espécie bovina |
||||
0207 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 |
Isento |
9 000 |
|
|
0209 00 11 |
Toucinho, fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura |
20 |
850 |
|
|
0402 10 19 0402 21 11 0402 21 19 0402 21 91 |
Leite e nata, em pó ou outras formas sólidas |
Isento |
1 500 |
|
|
0403 10 11 a 0403 10 39 |
Iogurtes não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau |
Isento |
1 000 |
|
|
0403 90 11 a 0403 90 69 |
Outros não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau |
||||
0404 10 02 a 0404 10 16 |
Soro de leite em pó ou noutras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes |
18,8 |
Ilimitado |
|
|
0405 10 0405 90 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite |
Isento |
1 900 |
|
|
0406 |
Queijos e requeijão |
Isento |
2 800 |
200 |
|
0407 00 11 0407 00 19 0407 00 30 |
Ovos de aves, com casca |
Isento |
2 330 |
|
|
0408 11 80 0408 19 81 0408 19 89 0408 91 80 0408 99 80 |
Ovos de aves, sem casca |
||||
ex 0603 10 |
Flores e seus botões, frescos no período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Maio |
Isento |
Ilimitado |
|
|
ex 0701 10 00 |
Batata-semente, frescas ou refrigeradas, de categorias biológicas superiores |
Isento |
Ilimitado |
|
|
0701 90 10 0701 90 50 0701 90 90 |
Batatas, frescas ou refrigeradas, excepto batatas-semente |
Isento |
20 000 |
|
|
0702 00 00 |
Tomates |
Isento |
300 |
|
|
0703 10 19 |
Cebolas, frescas ou refrigeradas (excepto de semente) |
Isento |
5 000 |
|
|
ex 0703 20 00 |
Alhos, frescos ou refrigerados, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho |
Isento |
Ilimitado |
|
|
ex 0704 10 00 |
Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados, no período compreendido entre 1 de Dezembro e 30 de Abril |
Isento |
Ilimitado |
|
|
ex 0705 21 00 |
Witloof, frescos ou refrigerados, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho |
Isento |
Ilimitado |
|
|
0706 10 00 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
Isento |
1 000 |
|
|
0706 90 10 |
Aipos-rábanos, frescos ou refrigerados |
Isento |
250 |
|
|
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados |
Isento |
200 |
|
|
0709 10 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas |
18.8 |
Ilimitado |
|
|
0709 90 39 |
Azeitonas, para a produção de azeite |
||||
ex 0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março |
Isento |
Ilimitado |
|
|
0709 51 00 |
Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados |
Isento |
300 |
|
|
ex 0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março |
Isento |
Ilimitado |
|
|
0710 10 00 0710 21 00 0710 22 00 0710 29 00 0710 30 00 0710 80 51 0710 80 59 0710 80 70 0710 80 80 0710 80 95 0710 90 00 |
Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) congelados |
7 |
Ilimitado |
|
|
ex 0806 10 10 |
Uvas frescas de mesa, de 1 de Janeiro a 14 de Julho (excepto variedade Emperor, unicamente de 1 a 31 de Janeiro) |
Isento |
Ilimitado |
|
|
ex 0807 11 00 |
Melancias frescas no período compreendido entre 1 de Novembro e 30 de Junho |
Isento |
Ilimitado |
|
|
ex 0807 19 00 |
Melões frescos no período compreendido entre 1 de Novembro e 30 de Junho |
||||
0808 10 90 |
Maçãs frescas (com excepção das maçãs para cidra a granel de 16 de Setembro a 15 de Dezembro e as variedades Golden Delicious e Granny Smith) |
Isento |
500 |
|
|
0809 10 00 |
Damascos frescos |
Isento |
200 |
|
|
ex 0809 30 10 |
Nectarinas frescas no período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Maio |
Isento |
Ilimitado |
|
|
ex 0809 30 90 |
Pêssegos frescos no período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Maio |
||||
ex 0810 10 00 |
Morangos frescos no período compreendido entre 1 de Setembro e 15 de Abril |
Isento |
Ilimitado |
|
|
ex 1001 10 00 |
Trigo duro, para sementeira |
Isento |
Ilimitado |
|
|
ex 1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio, excepto trigo duro, para sementeira |
Isento |
125 000 |
|
|
1002 00 00 |
Centeio |
Isento |
30 000 |
|
|
1003 00 |
Cevada |
Isento |
57 000 |
|
|
1102 90 10 |
Farinha de cevada |
||||
1103 19 30 |
Grumos e sêmolas de cevada |
||||
1103 20 20 |
Peletes de cevada |
||||
1004 00 00 |
Aveia |
Isento |
7 000 |
|
|
1102 90 30 |
Farinha de aveia |
||||
1103 19 40 |
Grumos e sêmolas de aveia |
||||
1103 20 30 |
Peletes de aveia |
||||
1005 10 |
Milho, para sementeira |
Isento |
3 700 |
|
|
1005 90 00 |
Milho, excepto para sementeira |
Isento |
49 000 |
|
|
1006 |
Arroz |
Isento |
10 000 |
|
|
1102 30 00 |
Farinha de arroz |
||||
1103 19 50 |
Grumos e sêmolas de arroz |
||||
1103 20 50 |
Peletes de arroz |
||||
1101 00 |
Farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio |
Isento |
3 000 |
|
|
1103 11 |
Grumos e sêmolas de trigo |
||||
1103 20 60 |
Peletes de trigo |
||||
1101 00 |
Farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio |
15 |
40 000 |
|
|
1103 11 |
Grumos e sêmolas de trigo |
||||
1103 20 60 |
Peletes de trigo |
||||
1105 |
Farinha e sêmola de batata |
Isento |
100 |
|
|
1107 |
Malte |
Isento |
31 100 |
|
|
1507 10 90 |
Óleo de soja em bruto |
Isento |
2 500 |
|
|
1507 90 90 |
Outros |
||||
1517 10 90 |
Margarina, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 10 % (excepto margarina líquida) |
Isento |
1 000 |
|
|
1601 00 10 |
Enchidos de fígado |
Isento |
1 125 |
|
|
1601 00 91 |
|
||||
1601 00 99 |
|
||||
1602 10 00 |
Preparações homogeneizadas de carne, miudezas ou sangue, acondicionadas para a venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de 250 g. |
15 |
1 250 |
|
|
1602 20 90 |
Preparações de fígado, excepto de ganso ou de pato |
18,8 |
Ilimitado |
|
|
1602 49 19 |
Preparações de carne de animais da espécie suína doméstica, outras |
||||
1602 31 a 1602 39 |
Preparações e conservas de carne de aves |
Isento |
1 200 |
|
|
1602 41 10 1602 42 10 1602 49 11 1602 49 13 1602 49 15 1602 49 30 1602 49 50 |
Pernas e respectivos pedaços da espécie suína doméstica |
Isento |
2 125 |
|
|
1602 50 |
Preparações de carne de animais da espécie bovina |
Isento |
500 |
|
|
1701 11 |
Açúcar de cana em bruto |
Isento |
20 000 |
|
|
1701 12 |
Açúcar de beterraba em bruto |
||||
1701 91 |
Outros açúcares |
18,8 |
15 000 |
||
1701 99 |
Açúcares brancos ou outros, não adicionados de aromatizantes ou de corantes |
|
|
||
2001 10 00 2001 90 70 2001 90 93 2001 90 99 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
Isento |
2 000 |
|
|
2002 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
Isento |
2 000 |
|
|
2005 20 20 2005 20 80 |
Batatas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, com excepção dos produtos da posição 2006 |
Isento |
250 |
|
|
2005 40 00 |
Ervilhas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, com excepção dos produtos da posição 2006 |
Isento |
1 200 |
|
|
2005 51 00 |
Feijões, descascados |
||||
2005 59 00 |
Outros |
||||
2005 70 |
Azeitonas, preparadas ou conservadas |
Isento |
5 000 |
|
|
2007 10 10 2007 10 99 2007 99 10 2007 99 20 2007 99 31 2007 99 33 2007 99 39 2007 99 55 2007 99 57 2007 99 91 2007 99 98 |
Doces, geleias, «marmeladas» |
Isento |
500 |
|
|
2008 19 19 2008 19 95 2008 19 99 2008 20 11 2008 20 31 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas |
6 |
Ilimitado |
|
|
2008 40 |
Peras, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool |
6 |
Ilimitado |
|
|
2007 91 |
Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de citrinos |
18.8 |
Ilimitado |
|
|
2007 99 35 |
Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de framboesas |
||||
2009 11 |
Sumo de laranja congelado |
18.8 |
Ilimitado |
|
|
2009 19 |
Outros sumos de laranja |
||||
2009 29 11 2009 29 91 |
Sumo de toranja |
||||
2009 31 11 2009 39 11 2009 39 31 |
Outros sumos de citrinos |
||||
2009 39 51 |
Sumo de limão |
||||
2009 41 10 2009 49 11 2009 49 30 2009 49 91 |
Sumo de ananás |
||||
2008 50 11 |
Damascos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool |
6 |
Ilimitado |
|
|
2009 50 10 2009 50 90 |
Sumo de tomate |
Isento |
100 |
|
|
2009 61 2009 69 |
Sumo de uva (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Isento |
1 000 |
|
|
2009 71 2009 79 |
Sumo de ananás, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
12 |
Ilimitado |
|
|
2009 80 11 2009 80 19 2009 80 35 2009 80 38 2009 80 50 2009 80 61 2009 80 63 2009 80 69 2009 80 71 2009 80 79 2009 80 86 2009 80 89 2009 80 95 2009 80 96 2009 80 99 2009 90 11 2009 90 19 2009 90 21 2009 90 29 2009 90 31 2009 90 39 2009 90 51 2009 90 59 2009 90 94 2009 90 96 2009 90 98 |
Sumo de pêra, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Isento |
300 |
|
|
2209 00 11 |
Vinagres de vinho |
Isento |
1 000 |
100 |
|
2209 00 19 |
|
||||
2209 00 91 |
|
||||
2209 00 99 |
|
||||
2309 10 |
Alimentos para cães e gatos |
Isento |
11 000 |
|
|
2401 excepto 2401 30 00 |
Tabaco não manufacturado |
Isento |
3 200 |
|
|
ex 2401 30 00 |
Desperdícios de tabaco |
Isento |
500 |
|
|
(1) A designação das mercadorias é considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, para efeitos do presente anexo, com base nos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex», o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código e do descritivo correspondente.
(2) Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.
(3) As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2004 antes da entrada em vigor do presente protocolo serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna.
(4) Este produto está sujeito a um aumento de 1 000 cabeças em Julho de 2005.
(5) Esta concessão será aplicada com base no ano civil (1 de Janeiro a 31 de Dezembro). A quantidade anual aumentará para 60 000 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2005 e para 80 000 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2006.