17.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/26


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2005

relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

(2005/431/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do n.o 2 e os primeiro e segundo parágrafos do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República de Chipre, da República da Eslováquia, da República da Eslovénia, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta e da República da Polónia, a seguir designados «novos Estados-Membros», nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo às condições de Adesão, anexo a esse Tratado,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a seguir designado «Acordo Europeu» (2), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995.

(2)

O Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, a seguir designado «Tratado de Adesão», entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

(3)

É necessário um protocolo complementar do Acordo Europeu, a fim de ter em conta a adesão dos dez novos Estados-Membros.

(4)

Nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Acordo Europeu, realizaram-se consultas relativas ao referido protocolo, de forma a assegurar a ponderação dos interesses da Comunidade e da Roménia.

(5)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

(6)

O protocolo complementar deve, por conseguinte, ser aprovado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

É aprovado o protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

O texto do protocolo complementar acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão adopta as regras de execução do protocolo complementar nos termos do n.o 2 do artigo 4.o.

Artigo 3.o

1.   Os números de ordem atribuídos aos contingentes pautais no anexo da presente decisão podem ser alterados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, nos termos dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

2.   As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2004 ao abrigo das concessões previstas no anexo A(b) do protocolo aprovado pela Decisão 2003/286/CE (5) serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna do anexo A(b) do protocolo complementar anexo à presente decisão, excepto em relação às quantidades para as quais tenham sido emitidas licenças de importação antes de 1 de Julho de 2004.

Artigo 4.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Açúcar instituído pelo artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (6), ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 5.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo complementar em nome da Comunidade Europeia.

Artigo 6.o

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 9.o do protocolo complementar. O presidente da Comissão procede a essa notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN

Pela Comissão

O Presidente

J. M. BARROSO


(1)  Parecer emitido em 22 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 357 de 31.12.1994, p. 2.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(5)  Decisão 2003/18/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (JO L 8 de 14.1.2003, p. 18).

(6)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.


ANEXO

Números de ordem dos contingentes pautais da União Europeia originários da Roménia

(mencionados no artigo 3.o)

Número de ordem do contingente

Código NC

Designação das mercadorias

09.4769

0102 90 05

0102 90 21

0102 90 29

0102 90 41

0102 90 49

01029051

0102 90 59

0102 90 61

0102 90 71

Animais vivos da espécie bovina

09.4753

0201

0202

Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas

09.4756

ex02 03

0210 11

0210 12

0210 19

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

09.4765

0206 10 95

Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis, frescos ou refrigerados, da espécie bovina

0206 29 91

Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis, congelados, da espécie bovina

0210 20

Carnes de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

0210 99 51

Diafragmas e pilares do diafragma da espécie bovina

09.5855

0207

Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105

09.4771

0402 10 19

0402 21 11

0402 21 19

0402 21 91

Leite em nata, em pó ou outras formas sólidas

09.4772

0403 10 11 to 0403 10 39

Iogurtes não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

0403 90 11 to 0403 90 69

Outros não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

09.4758

0406

Queijos e requeijão

09.5835

0407 00 11

0407 00 19

0407 00 30

Ovos de aves, com casca

0408

Ovos de aves, sem casca

09.6101

0702 00 00

Tomates

09.5837

0707 00 05

Pepinos

para transformação

09.5839

0707 00 05

Pepinos

excepto para transformação

09.4726

0711 51 00

2003 10 20

2003 10 30

Cogumelos do género Agaricus

09.6119

0808 10 20

0808 10 50

0808 10 90

Maçãs, com excepção das maçãs para cidra

09.4766

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio

09.5841

1003 00

Cevada

1102 90 10

Farinha de cevada

1103 19 30

Grumos e sêmolas de cevada

1103 20 20

Peletes de cevada

09.5843

1004 00 00

Aveia

1102 90 30

Farinha de aveia

1103 19 40

Grumos e sêmolas de aveia

1103 20 30

Peletes de aveia

09.5871

1005 10 90

Milho para sementeira, excepto híbrido

09.4767

1005 90 00

Milho, excepto para sementeira

09.5872

1101

Farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio

1103 11

Grumos e sêmolas de trigo

1103 20 60

Peletes de trigo

09.5873

1107

Malte

09.6139

1602 31

1602 32

1602 39

Preparações e conservas de carne de aves

09.4752

1602 41 10

1602 42 10

1602 49 11

1602 49 13

1602 49 15

1602 49 19

1602 49 30

1602 49 50

Conservas de carne da espécie suína doméstica

09.4768

1602 50

Preparações ou conservas de carne ou de miudezas da espécie bovina

09.5844

1701

Açúcar

1702

Outros açúcares

09.5545

2003 10 20

2003 10 30

Cogumelos do género Agaricus



17.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/30


PROTOCOLO COMPLEMENTAR

do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

a COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designados «Comunidade», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,

por um lado,

e a ROMÉNIA,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e, consequentemente, à Comunidade, em 1 de Maio de 2004;

TENDO EM CONTA o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a seguir designado «Acordo Europeu», assinado em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993 e que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995;

TENDO EM CONTA o Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (a seguir designado «Tratado de Adesão»), assinado em Atenas, em 16 de Abril de 2003, e que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004;

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do acto anexo ao Tratado de Adesão, a adesão das novas partes contratantes ao Acordo Europeu foi aprovada mediante a celebração de um protocolo do Acordo Europeu;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

PARTES CONTRATANTES

Artigo 1.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, a seguir designadas «novos Estados-Membros», são partes no Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, assinado em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993 e que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, a seguir designado «Acordo Europeu», devendo respectivamente adoptar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, das disposições do Acordo, bem como dos Acordos sob forma de troca de cartas, declarações comuns e declarações unilaterais anexas à Acta Final assinada nessa mesma data.

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO TRATADO CECA

Artigo 2.o

A fim de ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), se considera que as disposições do Acordo Europeu que remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço devem ser entendidas como referências à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

SECÇÃO II

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 3.o

Produtos agrícolas de base

As disposições aplicáveis à importação para a Comunidade de determinados produtos agrícolas provenientes da Roménia previstos nos anexos A(a) e A(b) e as disposições aplicáveis à importação para a Roménia de determinados produtos agrícolas provenientes da Comunidade previstos nos anexos B(a) e B(b) do presente protocolo substituem as do Acordo Europeu, alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (1).

SECÇÃO III

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 4.o

O protocolo n.o 4 (2), relativo às regras de origem, referido no artigo 35.o, é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tenham sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Roménia, da Suíça (incluindo o Liechtenstein) (1), da Islândia, da Noruega, da Bulgária, da Turquia (2) ou da Comunidade, nos termos do protocolo relativo às regras de origem, anexo aos acordos entre a Comunidade e cada um desses países, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.»;

2.

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários da Roménia os produtos que aí tenham sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Roménia, da Suíça (incluindo o Liechtenstein) (3), da Islândia, da Noruega, da Bulgária, da Turquia (4) ou da Comunidade, nos termos do protocolo relativo às regras de origem, anexo aos acordos entre a Roménia e cada um desses países, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.»;

3.

No artigo 18.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

[…]

«Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

ES

“EXPEDIDO A POSTERIORI”

CZ

“VYSTAVENO DODATEČNĚ”

DA

“UDSTEDT EFTERFØLGENDE”

DE

“NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”

ET

“VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT”

EL

“ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

EN

“ISSUED RETROSPECTIVELY”

FR

“DÉLIVRÉ A POSTERIORI”

IT

“RILASCIATO A POSTERIORI”

LV

“IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

LT

“IŠDUOTAS ATGALINE DATA”

HU

“KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

MT

“MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT”

NL

“AFGEGEVEN A POSTERIORI”

PL

“WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

PT

“EMITIDO A POSTERIORI”

SL

“IZDANO NAKNADNO”

SK

“VYDANÉ DODATOCNE”

FI

“ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

SV

“UTFÄRDAT I EFTERHAND”

RO

“EMIS A POSTERIORI”».

4.

No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

[…]

«A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

ES

“DUPLICADO”

CZ

“DUPLIKÁT”

DA

“DUPLIKAT”

DE

“DUPLIKAT”

ET

“DUPLIKAAT”

EL

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

EN

“DUPLICATE”

FR

“DUPLICATA”

IT

“DUPLICATO”

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

“DUBLIKATAS”

HU

“MÁSODLAT”

MT

“DUPLIKAT”

NL

“DUPLICAAT”

PL

“DUPLIKAT”

PT

“SEGUNDA VIA”

SL

“DVOJNIK”

SK

“DUPLIKÁT”

FI

“KAKSOISKAPPALE”

SV

“DUPLIKAT”

RO

“DUPLICAT”».

5.

O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

[…]

«Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no... (1).) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ... (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ... (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte ... (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (Maksu-ja Tolliameti kinnitus nr.... (1)) deklareerib, et need tooted on... (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ.... (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής... (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ... (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no... (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle... (2).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n... (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale... (2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra… (2) preferencinès kilmés prekés.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali …(2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr... (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële... (2) oorsprong zijn .

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira no... (1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial... (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n: o... (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja... (2) alkuperätuotteita .

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr ... (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamalā nr. … (1)) declarā cā, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţialā … (2).»

[…]

SECÇÃO IV

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

Artigo 5.o

O artigo 86.o passa a ter a seguinte redacção:

«A pedido das autoridades romenas, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar a Roménia na aproximação gradual das suas políticas das da União Económica e Monetária, o que incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária.»

SECÇÃO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 6.o

Prova de origem e cooperação administrativa (3)

1.   As provas de origem regularmente emitidas pela Roménia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais aplicados entre estes serão aceites reciprocamente, desde que:

a)

A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo Europeu;

b)

A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão;

c)

A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Roménia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Roménia e um novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

2.   A Roménia e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

a)

Essa disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado entre a Roménia e a Comunidade, antes da data da adesão;

b)

Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo.

No prazo de um ano a contar da data da adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas nas condições previstas no Acordo Europeu.

3.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Roménia ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.

Artigo 7.o

Mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

1.   As disposições do Acordo Europeu são aplicáveis às mercadorias exportadas da Roménia para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer um destes para a Roménia, que preencham o disposto no protocolo n.o 4 do Acordo Europeu relativo às regras de origem e que, à data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Roménia ou no novo Estado-Membro em causa.

2.   Nesses casos, será concedido o tratamento preferencial, desde que, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

SECÇÃO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 8.o

O presente protocolo e os respectivos anexos fazem parte integrante do Acordo Europeu.

Artigo 9.o

1.   O presente protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela Roménia, segundo as suas formalidades próprias.

2.   As partes notificar-se-ão reciprocamente da conclusão das formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 10.o

1.   O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que se tenha procedido ao depósito da última notificação da aprovação pelas partes contratantes.

2.   O presente protocolo, com excepção das disposições em matéria de comércio referidas no artigo 3.o, será aplicado a título provisório a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 11.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e romena, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 12.o

O texto do Acordo Europeu, incluindo os anexos e os protocolos, que dele fazem parte integrante, assim como a Acta Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas checa, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar esses textos.

Hecho en Bruselas, el cuatro de mayo del dos mil cinco.

V Bruselu dne čtvrtého května dva tisíce pět.

Udfærdiget i Bruxelles den fjerde maj to tusind og fire.

Geschehen zu Brüssel am vierten Mai zweitausendfünf.

Kahe tuhande viienda aasta maikuu neljandal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις τέσσερις Μαΐου δύο χιλιάδες πέντε.

Done at Brussels on the fourth day of May in the year two thousand and five.

Fait à Bruxelles, le quatre mai deux mille cinq.

Fatto a Bruxelles, addì quattro maggio duemilacinque.

Briselē, divtūkstoš piektā gada ceturtajā maijā.

Priimta du tūkstančiai penktų metų gegužės ketvirtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer ötödik év május negyedik napján.

Magħmul fi Brussel, fl-erbgħa jum ta' Mejju tas-sena elfejn u ħamsa.

Gedaan te Brussel, de vierde mei tweeduizend vijf.

Sporządzono w Brukseli dnia czwartego maja roku dwutysięcznego piątego.

Feito em Bruxelas, em quatro de Maio de dois mil e cinco.

V Bruslju, četrtega maja leta dva tisoč pet.

V Bruseli dňa štvrtého mája dvetisícpäť.

Tehty Brysselissä neljäntenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattaviisi.

Som skedde i Bryssel den fjärde maj tjugohundrafem.

Încheiat la Bruxelles, în ziua de patru mai, anul două mii cinci.

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Pentru Statele Membre

Image

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På europeiska gemenskapernas vägnar

Pentru Comunităţile Europene

Image

Por Rumanía

Za Rumunsko

For Rumænien

Für Rumänien

Rumeenia nimel

Για τη Ρουμανία

For Romania

Pour la Roumanie

Per la Romania

Rumānijas vārdā

Rumunijos vardu

Románia részéről

Għar-Rumanija

Voor Roemenië

W imieniu Rumunii

Pela Roménia

Za Rumunsko

Za Romunijo

Romanian puolesta

För Rumänien

Pentru România

Image


(1)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 22.

(2)  Protocolo n.o 4 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (JO L 357 de 31.12.1994, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2003 do Conselho de Associação União Europeia-Roménia de 25 de Setembro de 2003.

(3)  Referido no Acto de Adesão, anexo IV, 5, n.os 3 a 5.


ANEXO A(a)

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia a seguir enumerados serão eliminados — códigos NC (1)

 

0101

 

0103

 

0104 10 30

 

0104 10 80

 

0104 20

 

0105

 

0106 19 10

 

0106 39 10

 

0204

 

0205

 

0206 80 91

 

0206 90 91

 

0208

 

0209 00

 

0210 91 00

 

0210 92 00

 

0210 93 00

 

0210 99 10

 

0210 99 21

 

0210 99 29

 

0210 99 31

 

0210 99 39

 

0210 99 41

 

0210 99 49

 

0210 99 59

 

0210 99 60

 

0210 99 79

 

0210 99 80

 

0210 99 90

 

0407 00 90

 

0409 00 00

 

0410 00 00

 

06

 

0701

 

0703

 

0704 20 00

 

0704 90

 

0705

 

0706

 

0707 00 90

 

0708

 

0709 20 00

 

0709 40 00

 

0709 51 00

 

0709 52 00

 

0709 59

 

0709 60 10

 

0709 60 99

 

0709 70 00

 

0709 90 10

 

0709 90 20

 

0709 90 31

 

0709 90 39

 

0709 90 40

 

0709 90 50

 

0709 90 60

 

0710 10 00

 

0710 21 00

 

0710 22 00

 

0710 29 00

 

0710 30 00

 

0710 80

 

0710 90 00

 

0711 20

 

0711 30 00

 

0711 40 00

 

0711 59 00

 

0711 90 10

 

0711 90 50

 

0711 90 80

 

0711 90 90

 

0712 20 00

 

0712 31 00

 

0712 32 00

 

0712 33 00

 

0712 39 00

 

0712 90 05

 

0712 90 19

 

0712 90 30

 

0712 90 50

 

0713 50 00

 

0713 90 00

 

0714

 

0802

 

0803 00

 

0804 10 00

 

0804 20

 

0804 30 00

 

0804 40 00

 

0805 10 50

 

0805 10 80

 

0805 50 90

 

0805 90 00

 

0806 10 90

 

0806 20

 

0807 19 00

 

0808 10 10

 

0808 20 10

 

0808 20 90

 

0809 40 90

 

0810

 

0811

 

0812 10 00

 

0812 90

 

0813

 

0814 00 00

 

09

 

1006 10 10

 

1007 00

 

1008 10 00 (2)

 

1008 20 00 (2)

 

1008 90 (2)

 

1102 90 90 (2)

 

1103 19 90 (2)

 

1103 20 90 (2)

 

1104

 

1105

 

1106

 

1108 20 00

 

1109 00 00

 

1208 10 00

 

1209 10 00

 

1209 21 00

 

1209 23 80

 

1209 29 50

 

1209 29 60

 

1209 29 80

 

1209 30 00

 

1209 91

 

1209 99 91

 

1209 99 99

 

1210

 

1211 90 30

 

1212 10 10

 

1212 10 99

 

1212 91

 

1212 99 20

 

1214 90 10

 

1302 19 05

 

1501 00

 

1502 00

 

1503 00

 

1504

 

1507

 

1508

 

1509

 

1510 00

 

1511

 

1512

 

1513

 

1514

 

1515

 

1516 10

 

1516 20 91

 

1516 20 95

 

1516 20 96

 

1516 20 98

 

1517 10 90

 

1517 90 91

 

1517 90 99

 

1518 00 31

 

1518 00 39

 

1522 00 31

 

1522 00 39

 

1522 00 91

 

1601 00

 

1602 10 00

 

1602 20

 

1602 41 90

 

1602 42 90

 

1602 49 90

 

1602 90

 

1603 00 10

 

1703

 

1902 20 30

 

2001 10 00

 

2001 90 20

 

2001 90 50

 

2001 90 60

 

2001 90 65

 

2001 90 70

 

2001 90 91

 

2001 90 93

 

2001 90 99

 

2002

 

2003 20 00

 

2003 90 00

 

2004 10 10

 

2004 10 99

 

2004 90 30

 

2004 90 50

 

2004 90 91

 

2004 90 98

 

2005 10 00

 

2005 20 20

 

2005 20 80

 

2005 40 00

 

2005 51 00

 

2005 59 00

 

2005 60 00

 

2005 70

 

2005 90

 

2006 00

 

2007 10

 

2007 91 10

 

2007 91 30

 

2007 99 10

 

2007 99 20

 

2007 99 33

 

2007 99 35

 

2007 99 55

 

2007 99 57

 

2007 99 91

 

2007 99 93

 

2007 99 98

 

2008 11 92

 

2008 11 94

 

2008 11 96

 

2008 11 98

 

2008 19

 

2008 20

 

2008 30

 

2008 40

 

2008 50

 

2008 60

 

2008 70

 

2008 80

 

2008 92

 

2008 99 11

 

2008 99 19

 

2008 99 21

 

2008 99 23

 

2008 99 25

 

2008 99 26

 

2008 99 28

 

2008 99 32

 

2008 99 33

 

2008 99 34

 

2008 99 36

 

2008 99 37

 

2008 99 38

 

2008 99 40

 

2008 99 43

 

2008 99 45

 

2008 99 46

 

2008 99 47

 

2008 99 49

 

2008 99 61

 

2008 99 62

 

2008 99 67

 

2008 99 72

 

2008 99 78

 

2008 99 99

 

2009

 

2106 90 30

 

2106 90 51

 

2106 90 55

 

2106 90 59

 

2206 00

 

2209 00

 

2302

 

2303 10 11

 

2306 90 19

 

2307 00 19

 

2308 00

 

2309 10 13

 

2309 10 15

 

2309 10 19

 

2309 10 33

 

2309 10 51

 

2309 10 53

 

2309 10 59

 

2309 10 70

 

2309 10 90

 

2309 90

 

2401

 

3502 11 90

 

3502 19 90

 

3502 20 91

 

3502 20 99


(1)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 281 de 30.10.2003, p. 1).

(2)  Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.


ANEXO A(b)

As importações para a Comunidade dos seguintes produtos originários da Roménia serão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas

(NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Taxa do direito aplicável

(% do direito NMF)

 (2)

Quantidade anual

a partir de 1.7.2004

(em toneladas)

Aumento anual

a partir de 1.7.2005

(em toneladas)

Disposições específicas

0102 90 05

0102 90 21

0102 90 29

0102 90 41

0102 90 49

0102 90 51

0102 90 59

0102 90 61

0102 90 71

Animais vivos da espécie bovina

Isento

46 000 cabeças

0

 

0201

0202

Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas

Isento

4 000

0

 (3)  (13)

ex02 03

0210 11

0210 12

0210 19

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isento

15 625

0

 (4)  (3)  (13)

0206 10 95

Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis, frescos ou refrigerados, da espécie bovina

Isento

100

0

 (3)  (13)

0206 29 91

Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis, congelados, da espécie bovina

0210 20

Carnes de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

0210 99 51

Diafragmas e pilares do diafragma da espécie bovina

0207

Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105

Isento

9 000

0

 (3)  (13)

0402 10 19

0402 21 11

0402 21 19

0402 21 91

Leite e nata, em pó ou outras formas sólidas

Isento

1 500

0

 

0403 10 11 a 0403 10 39

Iogurtes não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

Isento

1 000

0

 

0403 90 11 a 0403 90 69

Outros não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

0406

Queijos e requeijão

Isento

2 800

200

 (3)  (13)

0407 00 11

0407 00 19

0407 00 30

Ovos de aves, com casca

Isento

2 330

0

 (3)

0408

Ovos de aves, sem casca

0702 00 00

Tomates

Isento

100 %

9 750

0

 (5)  (6)  (11)

 (6)

0702 00 00

Tomates

ex07041000

Couve-flor e brócolos, de 15 de Abril a 30 de Novembro

Isento

Ilimitado

 

 

0707 00 05

Pepinos

Isento

Ilimitado

 

 (5)  (6)

para transformação

Isento

10 000

0

 (8)

excepto para transformação

Isento

4 000

0

 (5)  (7)

0709 10 00

Alcachofras

Isento

Ilimitado

0

 (5)

0709 90 70

Aboborinhas

Isento

Ilimitado

 

 (5)  (6)

ex07043000

Beringelas, de 1 de Janeiro a 31 de Março

Isento

Ilimitado

 

 

ex07049000

Abóboras e outras cabaças, de 1 de Janeiro a 31 de Março

ex07049000

Outros, excepto salsa, de 1 de Janeiro a 31 de Março

0711 51 00

2003 10 20

2003 10 30

Cogumelos do género Agaricus

Isento

500

0

 (13)

ex07129090

Rábanos bravos

Isento

Ilimitado

 

 

0805 excepto

0805 10 50

0805 10 80

0805 50 90

0805 90 00

Citrinos, frescos ou secos

Isento

Ilimitado

 

 (5)

ex08061010

Uvas frescas de mesa, de 1 de Janeiro a 14 de Julho (excepto variedade Emperor, unicamente de 1 a 31 de Janeiro)

Isento

Ilimitado

 

 

ex08071100

Melancias, de 1 de Novembro a 30 de Abril

Isento

Ilimitado

 

 

0808 10 20

0808 10 50

0808 10 90

Maçãs (com excepção das maçãs para cidra)

Isento

250

0

 (5)  (9)  (13)

0808 10 20

Maçãs (com excepção das maçãs para cidra)

100 %

 (9)

0808 10 50

100 %

 (9)

0808 10 90

100 %

 (9)

0808 20 50

Peras, com excepção das peras para perada

Isento

Ilimitado

 

 (5)  (10)

0809 10 00

Damascos

Isento

Ilimitado

 

 (5)  (6)

0809 20

Cerejas

Isento

Ilimitado

 

 (5)  (6)

0809 30

Pêssegos, compreendendo as nectarinas

Isento

Ilimitado

 

 (5)  (11)

0809 40 05

Ameixas

 

 

 

 

destinadas à transformação em contentores imediatos com uma capacidade de peso líquido superior a 250 kg

Isento

Ilimitado

 (12)

outras

Isento

Ilimitado

 (5)  (12)

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio

Isento

230 000

0

 (3)  (13)

1003 00

Cevada

Isento

89 000

0

 (3)

1102 90 10

Farinha de cevada

1103 19 30

Grumos e sêmolas de cevada

1103 20 20

Peletes de cevada

1004 00 00

Aveia

Isento

7 000

0

 (3)

1102 90 30

Farinha de aveia

1103 19 40

Grumos e sêmolas de aveia

1103 20 30

Peletes de aveia

1005 10 90

Milho para sementeira, excepto híbrido

Isento

1 000

0

 (3)  (13)

1005 90 00

Milho, excepto para sementeira

Isento

149 000

0

 (3)  (13)

1101

Farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio

Isento

18 000

0

 (3)  (13)

1103 11

Grumos e sêmolas de trigo

1103 20 60

Peletes de trigo

1107

Malte

Isento

10 000

0

 (3)  (13)

1602 31

1602 32

1602 39

Preparações e conservas de carne de aves

Isento

1 200

0

 (3)  (13)

1602 41 10

1602 42 10

1602 49 11

1602 49 13

1602 49 15

1602 49 19

1602 49 30

1602 49 50

Conservas de carne da espécie suína doméstica

Isento

2 125

0

 (3)  (13)

ex16025039

ex16025080

Preparações e conservas de língua de animais da espécie bovina

Isento

Ilimitado

 

 

1602 50

Preparações ou conservas de carne ou de miudezas da espécie bovina

Isento

500

0

 (3)  (13)

1701

Açúcar

Isento

5 500

0

 

1702

Outros açúcares

2003 10 20

2003 10 30

Cogumelos do género Agaricus

Isento

250

0

 (13)

ex20079190

Outras, excepto doces de laranja e marmeladas

Isento

Ilimitado

 

 

20079931

Doce de cereja

 (5)

ex20079939

Preparações de frutos de teor de açúcares superior a 30 % em peso, frutos das posições0801, 0803, 0804 (excepto figos e ananases), 0807 20 00, 0810 20 90, 0810 30 90, 0810 40 10, 0810 40 50, 0810 40 90,0810 50, 0810 60, 0810 90

 (5)

2204 30

Outros mostos de uvas:

Isento

Ilimitado

 

 (5)


(1)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos «ex» da NC, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e da designação correspondente.

(2)  No caso de existir um direito NMF mínimo, o direito mínimo aplicável é equivalente ao direito NMF mínimo multiplicado pela percentagem indicada nesta coluna.

(3)  Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.

(4)   Excepto lombinho apresentado isoladamente.

(5)  A isenção é aplicável somente à parte ad valorem do direito.

(6)  Sistema de preços de entrada: para todas as importações (dentro e fora dos contingentes pautais, consoante o caso) dos códigos NC 0702 (tomates), 0707 00 05 (pepinos), 0709 90 70 (aboborinhas), 0809 10 (damascos) e 0809 20(cerejas), são introduzidas cinco fases adicionais (10 %, 12 %, 14 % 16 % e 18 %), a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada.

(7)  Para as importações da Roménia para a Comunidade de 4 000 toneladas de pepinos com excepção dos destinados à transformação (código NC ex07070005), o nível do preço de entrada (a partir do qual os direitos específicos serão reduzidos a direitos nulos) será reduzido de 10 % a partir de Julho de 2004, de 20 % a partir de Julho de 2005 e de 30 % a partir de Julho de 2006.

(8)  As importações da Roménia para a Comunidade de 10 000 toneladas de pepinos destinados à transformação (código NC ex07070005) serão isentas do direito ad valorem e do direito específico. A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e alterações subsequentes].

(9)  Sistema de preços de entrada: para todas as importações (dentro e fora dos contingentes pautais, consoante o caso) dos códigos NC 0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 (maçãs), serão aplicáveis as seguintes concessões:

são introduzidas cinco fases adicionais (10 %, 12 %, 14 %, 16 % e 18 %) para o período de 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

são introduzidas três fases adicionais (10 %, 16 % e 18 %) para o período de 15 de Fevereiro a 31 de Março, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

são introduzidas duas fases adicionais (16 % e 18 %) para o período de 1 de Abril a 15 de Julho, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

são introduzidas cinco fases adicionais (10 %, 12 %, 14 %, 16 % e 18 %) para o período de 16 de Julho a 31 de Dezembro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

(10)  Sistema de preços de entrada: para todas as importações do código NC 0808 20 50 (peras), serão aplicáveis as seguintes concessões:

são introduzidas cinco fases adicionais (10 %, 12 %, 14 %, 16 % e 18 %) para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

são introduzidas duas fases adicionais (16 % e 18 %) para o período de 1 a 30 de Abril e de 1 a 15 de Julho, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

são introduzidas cinco fases adicionais (10 %, 12 %, 14 %, 16 % e 18 %) para o período de 16 de Julho a 31 de Dezembro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

(11)  Sistema de preços de entrada: para todas as importações do código NC 0809 30 (pêssegos e nectarinas), serão aplicáveis as seguintes concessões:

são introduzidas três fases adicionais (10 %, 12 % e 14 %) para o período de 11 de Junho a 31 de Julho, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

são introduzidas cinco fases adicionais (10 %, 12 %, 14 %, 16 % e 18 %) para o período de 1 de Agosto a 30 de Setembro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada.

(12)  Sistema de preços de entrada: para todas as importações do código NC 0809 40 05 (ameixas com excepção das destinadas à transformação, em contentores imediatos de conteúdo líquido superior a 250 kg) são introduzidas três fases adicionais (10 %, 12 % e 14 %), a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada.

Além disso, as importações da Roménia para a Comunidade de ameixas destinadas à transformação, em contentores imediatos de conteúdo líquido superior a 250 kg (código NC ex08094005), serão isentas do direito ad valorem e do direito específico. A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e alterações subsequentes)

(13)  As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2004 antes da entrada em vigor do presente protocolo serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna.


ANEXO B(a)

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade a seguir enumerados serão eliminados — códigos NC da Roménia (1)

 

0101

 

0102 10

 

0102 90 90

 

0103 10 00

 

0103 91

 

0103 92 11

 

0103 92 90

 

0104

 

0105 11

 

0105 92 00

 

0105 93 00

 

0105 99

 

0106

 

0203 11 90

 

0203 12 90

 

0203 19 90

 

0203 21 90

 

0203 22 90

 

0203 29 90

 

0204

 

0205 00

 

0206 10 91 (2)

 

0206 10 99 (2)

 

0206 21 00 (2)

 

0206 22 00 (2)

 

0206 29 99 (2)

 

0206 30 00

 

0206 41 00

 

0206 49 20

 

0206 49 80

 

0206 80 91

 

0206 80 99

 

0206 90 91

 

0206 90 99

 

0208

 

0209 00 19

 

0209 00 30

 

0209 00 90

 

0210 91 00

 

0210 92 00

 

0210 93 00

 

0210 99 10

 

0210 99 21

 

0210 99 29

 

0210 99 31

 

0210 99 39

 

0210 99 41

 

0210 99 49

 

0210 99 59

 

0210 99 60

 

0210 99 71

 

0210 99 79

 

0210 99 80

 

0210 99 90

 

0407 00 90

 

0408 11 20

 

0408 19 20

 

0408 91 20

 

0408 99 20

 

0409 00 00

 

0410 00 00

 

0501 00 00

 

0502 90 00

 

0503 00 00

 

0504 00 00

 

0505 10 10

 

0506

 

0507

 

0508 00 00

 

0509 00 10

 

0510 00 00

 

0511 91

 

0511 99

 

0601

 

0602

 

0603 90 00

 

0604

 

0703 10 11

 

0703 10 90

 

0703 90 00

 

0704 20 00

 

0704 90 10

 

0704 90 90

 

0705 29 00

 

0706 90 30

 

0706 90 90

 

0707 00 90

 

0708

 

0709 20 00

 

0709 40 00

 

0709 52 00

 

0709 59

 

0709 60

 

0709 70 00

 

0709 90 10

 

0709 90 20

 

0709 90 31

 

0709 90 40

 

0709 90 50

 

0709 90 60

 

0709 90 90

 

0710 80 10

 

0710 80 61

 

0710 80 69

 

0710 80 85

 

0711 20

 

0711 30 00

 

0711 40 00

 

0711 51 00

 

0711 59 00

 

0711 90 10

 

0711 90 50

 

0711 90 80

 

0711 90 90

 

0712

 

0713

 

0714

 

0801

 

0802

 

0803 00

 

0804

 

0805

 

0806 10 90

 

0806 20

 

0807 20 00

 

0808 10 10

 

0808 20

 

0809 20

 

0809 40

 

0810 20

 

0810 30

 

0810 40 10

 

0810 40 50

 

0810 40 90

 

0810 50 00

 

0810 60 00

 

0810 90

 

0811

 

0812

 

0813

 

0814 00 00

 

0901

 

0904 20

 

0909

 

0910 20

 

0910 40 11

 

0910 40 13

 

0910 40 19

 

1102 90 90 (2)

 

1103 19 90 (2)

 

1103 20 90 (2)

 

1104

 

1106

 

1108 11 00

 

1108 12 00

 

1108 13 00

 

1108 20 00

 

1202

 

1204 00 10

 

1206 00 10

 

1207 30

 

1207 40

 

1207 50

 

1207 60

 

1207 91

 

1209

 

1210

 

1211 30 00

 

1211 40 00

 

1211 90

 

1212 10

 

1213 00 00

 

1214

 

1301

 

1302 11 00

 

1302 14 00

 

1302 19 05

 

1302 19 98

 

1302 32 90

 

1302 39 00

 

14

 

1501 00

 

1502

 

1503 00

 

1504

 

1507 10 10

 

1507 90 10

 

1508

 

1509

 

1510 00

 

1512 11 10

 

1512 11 99

 

1512 19 10

 

1514

 

1515

 

1516 10

 

1516 20 91

 

1516 20 95

 

1516 20 96

 

1516 20 98

 

1517 90 91

 

1517 90 99

 

1518 00 31

 

1518 00 39

 

1522 00 31

 

1522 00 39

 

1522 00 91

 

1522 00 99

 

1602 20 11

 

1602 20 19

 

1602 41 90

 

1602 42 90

 

1602 49 90

 

1602 90

 

1603 00

 

1702 19 00

 

1702 20

 

1702 30

 

1702 40

 

1702 60

 

1702 90 30

 

1702 90 50

 

1702 90 60

 

1702 90 71

 

1702 90 75

 

1702 90 79

 

1702 90 80

 

1702 90 99

 

1703

 

1801 00 00

 

1902 20 30

 

2001 90 10

 

2001 90 20

 

2001 90 50

 

2001 90 65

 

2001 90 91

 

2003

 

2004 10 10

 

2004 10 99

 

2004 90 30

 

2004 90 50

 

2004 90 91

 

2004 90 98

 

2005 10 00

 

2005 60 00

 

2005 90

 

2006 00

 

2007 10 91

 

2007 99 93

 

2008 11

 

2008 19 11

 

2008 19 13

 

2008 19 91

 

2008 19 93

 

2008 20 19

 

2008 20 39

 

2008 20 51

 

2008 20 59

 

2008 20 71

 

2008 20 79

 

2008 20 90

 

2008 30

 

2008 92 72

 

2008 99 11

 

2008 99 19

 

2008 99 25

 

2008 99 26

 

2008 99 41

 

2008 99 46

 

2008 99 47

 

2008 99 49

 

2008 99 51

 

2008 99 61

 

2008 99 62

 

2009 12 00

 

2009 21 00

 

2009 29 19

 

2009 29 99

 

2009 31 19

 

2009 31 51

 

2009 31 59

 

2009 31 91

 

2009 31 99

 

2009 39 19

 

2009 39 39

 

2009 39 55

 

2009 39 59

 

2009 39 91

 

2009 39 95

 

2009 39 99

 

2009 41 91

 

2009 41 99

 

2009 49 19

 

2009 49 93

 

2009 49 99

 

2009 80 32

 

2009 80 33

 

2009 80 36

 

2009 80 73

 

2009 80 83

 

2009 80 84

 

2009 80 88

 

2009 80 97

 

2009 90 41

 

2009 90 49

 

2009 90 71

 

2009 90 73

 

2009 90 79

 

2009 90 92

 

2009 90 95

 

2009 90 97

 

2106 90 30

 

2106 90 51

 

2106 90 55

 

2106 90 59

 

2204 30

 

2206 00

 

2301

 

2302

 

2303

 

2304 00 00

 

2305 00 00

 

2306

 

2307 00

 

2308 00

 

2309 90

 

3502 11 90

 

3502 19 90

 

3502 20 91

 

3502 20 99

 

5301 10 00

 

5301 29 00

 

5301 30 90

 

5302


(1)  Conforme definido na Lei n.o 680/2003, MO I n.o 928/23.12.2003.

(2)  Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.


ANEXO B(b)

As importações para a Roménia dos seguintes produtos originários da Comunidade serão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas

Código pautal romeno

Designação das mercadorias (1)

Direito aduaneiro aplicável

(% ad valorem)

Quantidade anual

a partir de

1.7.2004

(em toneladas)

Aumento anual

a partir de 1.7.2005

(em toneladas)

Disposições específicas

ex 0102 90 41

ex 0102 90 49

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido), de peso superior a 220 kg

Isento

Ilimitado

 

 

0102 90 51

0102 90 59

0102 90 61

0102 90 71

Novilhas e vacas de peso superior a 300 kg

15

15 000 cabeças

 

 

0103 92 19

Animais vivos da espécie suína doméstica de peso igual ou superior a 50 kg (excepto bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 180 kg e reprodutores de raça pura)

15

14 000

 

 (2)  (4)

0201

0202

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isento

4 000

 

 (2)  (3)

0203 22

0203 29

0210 11

0210 12

0210 19

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isento

23 000

 

 (2)

0206 10 95

Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis, frescos ou refrigerados, da espécie bovina

Isento

100

 

 (2)  (3)

0206 29 91

Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis, congelados, da espécie bovina

0210 20

Carnes de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

0210 99 51

Diafragmas e pilares do diafragma da espécie bovina

0207

Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105

Isento

9 000

 

 (2)  (3)

0209 00 11

Toucinho, fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura

20

850

 

 

0402 10 19

0402 21 11

0402 21 19

0402 21 91

Leite e nata, em pó ou outras formas sólidas

Isento

1 500

 

 (3)

0403 10 11 a 0403 10 39

Iogurtes não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

Isento

1 000

 

 (3)

0403 90 11 a 0403 90 69

Outros não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

0404 10 02 a 0404 10 16

Soro de leite em pó ou noutras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes

18,8

Ilimitado

 

 

0405 10

0405 90

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

Isento

1 900

 

 (3)

0406

Queijos e requeijão

Isento

2 800

200

 (2)  (3)

0407 00 11

0407 00 19

0407 00 30

Ovos de aves, com casca

Isento

2 330

 

 (2)

0408 11 80

0408 19 81

0408 19 89

0408 91 80

0408 99 80

Ovos de aves, sem casca

ex 0603 10

Flores e seus botões, frescos no período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Maio

Isento

Ilimitado

 

 

ex 0701 10 00

Batata-semente, frescas ou refrigeradas, de categorias biológicas superiores

Isento

Ilimitado

 

 

0701 90 10

0701 90 50

0701 90 90

Batatas, frescas ou refrigeradas, excepto batatas-semente

Isento

20 000

 

 (3)

0702 00 00

Tomates

Isento

300

 

 (2)

0703 10 19

Cebolas, frescas ou refrigeradas (excepto de semente)

Isento

5 000

 

 

ex 0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho

Isento

Ilimitado

 

 

ex 0704 10 00

Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados, no período compreendido entre 1 de Dezembro e 30 de Abril

Isento

Ilimitado

 

 

ex 0705 21 00

Witloof, frescos ou refrigerados, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho

Isento

Ilimitado

 

 

0706 10 00

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

Isento

1 000

 

 

0706 90 10

Aipos-rábanos, frescos ou refrigerados

Isento

250

 

 

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

Isento

200

 

 

0709 10

Alcachofras, frescas ou refrigeradas

18.8

Ilimitado

 

 

0709 90 39

Azeitonas, para a produção de azeite

ex 0709 30 00

Beringelas, frescas ou refrigeradas, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março

Isento

Ilimitado

 

 

0709 51 00

Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados

Isento

300

 

 

ex 0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março

Isento

Ilimitado

 

 

0710 10 00

0710 21 00

0710 22 00

0710 29 00

0710 30 00

0710 80 51

0710 80 59

0710 80 70

0710 80 80

0710 80 95

0710 90 00

Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) congelados

7

Ilimitado

 

 

ex 0806 10 10

Uvas frescas de mesa, de 1 de Janeiro a 14 de Julho (excepto variedade Emperor, unicamente de 1 a 31 de Janeiro)

Isento

Ilimitado

 

 

ex 0807 11 00

Melancias frescas no período compreendido entre 1 de Novembro e 30 de Junho

Isento

Ilimitado

 

 

ex 0807 19 00

Melões frescos no período compreendido entre 1 de Novembro e 30 de Junho

0808 10 90

Maçãs frescas (com excepção das maçãs para cidra a granel de 16 de Setembro a 15 de Dezembro e as variedades Golden Delicious e Granny Smith)

Isento

500

 

 

0809 10 00

Damascos frescos

Isento

200

 

 

ex 0809 30 10

Nectarinas frescas no período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Maio

Isento

Ilimitado

 

 

ex 0809 30 90

Pêssegos frescos no período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Maio

ex 0810 10 00

Morangos frescos no período compreendido entre 1 de Setembro e 15 de Abril

Isento

Ilimitado

 

 

ex 1001 10 00

Trigo duro, para sementeira

Isento

Ilimitado

 

 

ex 1001

Trigo e mistura de trigo com centeio, excepto trigo duro, para sementeira

Isento

125 000

 

 (2)  (3)

1002 00 00

Centeio

Isento

30 000

 

 (3)

1003 00

Cevada

Isento

57 000

 

 (2)  (3)

1102 90 10

Farinha de cevada

1103 19 30

Grumos e sêmolas de cevada

1103 20 20

Peletes de cevada

1004 00 00

Aveia

Isento

7 000

 

 (2)

1102 90 30

Farinha de aveia

1103 19 40

Grumos e sêmolas de aveia

1103 20 30

Peletes de aveia

1005 10

Milho, para sementeira

Isento

3 700

 

 (2)  (3)

1005 90 00

Milho, excepto para sementeira

Isento

49 000

 

 (2)  (3)

1006

Arroz

Isento

10 000

 

 (3)

1102 30 00

Farinha de arroz

1103 19 50

Grumos e sêmolas de arroz

1103 20 50

Peletes de arroz

1101 00

Farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio

Isento

3 000

 

 (2)  (3)

1103 11

Grumos e sêmolas de trigo

1103 20 60

Peletes de trigo

1101 00

Farinhas de trigo e de mistura de trigo com centeio

15

40 000

 

 (2)  (5)

1103 11

Grumos e sêmolas de trigo

1103 20 60

Peletes de trigo

1105

Farinha e sêmola de batata

Isento

100

 

 

1107

Malte

Isento

31 100

 

 (2)  (3)

1507 10 90

Óleo de soja em bruto

Isento

2 500

 

 

1507 90 90

Outros

1517 10 90

Margarina, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 10 % (excepto margarina líquida)

Isento

1 000

 

 

1601 00 10

Enchidos de fígado

Isento

1 125

 

 (2)

1601 00 91

 

1601 00 99

 

1602 10 00

Preparações homogeneizadas de carne, miudezas ou sangue, acondicionadas para a venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de 250 g.

15

1 250

 

 

1602 20 90

Preparações de fígado, excepto de ganso ou de pato

18,8

Ilimitado

 

 

1602 49 19

Preparações de carne de animais da espécie suína doméstica, outras

1602 31 a 1602 39

Preparações e conservas de carne de aves

Isento

1 200

 

 (2)  (3)

1602 41 10

1602 42 10

1602 49 11

1602 49 13

1602 49 15

1602 49 30

1602 49 50

Pernas e respectivos pedaços da espécie suína doméstica

Isento

2 125

 

 (2)

1602 50

Preparações de carne de animais da espécie bovina

Isento

500

 

 (2)  (3)

1701 11

Açúcar de cana em bruto

Isento

20 000

 

 (3)

1701 12

Açúcar de beterraba em bruto

1701 91

Outros açúcares

18,8

15 000

1701 99

Açúcares brancos ou outros, não adicionados de aromatizantes ou de corantes

 

 

2001 10 00

2001 90 70

2001 90 93

2001 90 99

Pepinos e pepininhos (cornichões), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Isento

2 000

 

 

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

Isento

2 000

 

 

2005 20 20

2005 20 80

Batatas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, com excepção dos produtos da posição 2006

Isento

250

 

 

2005 40 00

Ervilhas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, com excepção dos produtos da posição 2006

Isento

1 200

 

 

2005 51 00

Feijões, descascados

2005 59 00

Outros

2005 70

Azeitonas, preparadas ou conservadas

Isento

5 000

 

 (3)

2007 10 10

2007 10 99

2007 99 10

2007 99 20

2007 99 31

2007 99 33

2007 99 39

2007 99 55

2007 99 57

2007 99 91

2007 99 98

Doces, geleias, «marmeladas»

Isento

500

 

 

2008 19 19

2008 19 95

2008 19 99

2008 20 11

2008 20 31

Frutas e outras partes comestíveis de plantas

6

Ilimitado

 

 

2008 40

Peras, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool

6

Ilimitado

 

 

2007 91

Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de citrinos

18.8

Ilimitado

 

 

2007 99 35

Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de framboesas

2009 11

Sumo de laranja congelado

18.8

Ilimitado

 

 

2009 19

Outros sumos de laranja

2009 29 11

2009 29 91

Sumo de toranja

2009 31 11

2009 39 11

2009 39 31

Outros sumos de citrinos

2009 39 51

Sumo de limão

2009 41 10

2009 49 11

2009 49 30

2009 49 91

Sumo de ananás

2008 50 11

Damascos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool

6

Ilimitado

 

 

2009 50 10

2009 50 90

Sumo de tomate

Isento

100

 

 

2009 61

2009 69

Sumo de uva (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Isento

1 000

 

 

2009 71

2009 79

Sumo de ananás, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

12

Ilimitado

 

 

2009 80 11

2009 80 19

2009 80 35

2009 80 38

2009 80 50

2009 80 61

2009 80 63

2009 80 69

2009 80 71

2009 80 79

2009 80 86

2009 80 89

2009 80 95

2009 80 96

2009 80 99

2009 90 11

2009 90 19

2009 90 21

2009 90 29

2009 90 31

2009 90 39

2009 90 51

2009 90 59

2009 90 94

2009 90 96

2009 90 98

Sumo de pêra, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Isento

300

 

 

2209 00 11

Vinagres de vinho

Isento

1 000

100

 

2209 00 19

 

2209 00 91

 

2209 00 99

 

2309 10

Alimentos para cães e gatos

Isento

11 000

 

 

2401 excepto

2401 30 00

Tabaco não manufacturado

Isento

3 200

 

 (3)

ex 2401 30 00

Desperdícios de tabaco

Isento

500

 

 


(1)  A designação das mercadorias é considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, para efeitos do presente anexo, com base nos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex», o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código e do descritivo correspondente.

(2)  Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.

(3)  As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2004 antes da entrada em vigor do presente protocolo serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna.

(4)  Este produto está sujeito a um aumento de 1 000 cabeças em Julho de 2005.

(5)  Esta concessão será aplicada com base no ano civil (1 de Janeiro a 31 de Dezembro). A quantidade anual aumentará para 60 000 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2005 e para 80 000 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2006.