3.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Maio de 2005
que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos
[notificada com o número C(2005) 1525]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/412/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (2) destina-se a estabelecer, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária e as regras de cooperação entre as autoridades comunitárias e nacionais de forma a facilitar esse acesso. |
(2) |
A Decisão 2004/452/CE da Comissão (3) estabeleceu uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos. |
(3) |
O Banco Central de Itália e o Banco Central de Espanha devem ser considerados organismos que preenchem as condições exigidas e, consequentemente, têm de ser acrescentados à lista de agências, organizações e instituições a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 831/2002. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité da Confidencialidade Estatística, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2004/452/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.
(3) JO L 156 de 30.4.2004, p. 1.
ANEXO
Organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos
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Banco Central Europeu |
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Banco Central de Espanha |
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Banco Central de Itália. |