28.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2004

relativa às medidas a favor do parque de atracções Bioscope que a França concedeu a favor da empresa «SMVP — Mise en valeur du patrimoine culturel»

[notificada com o número C(2004) 2686]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/401/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com o referido artigo (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

A Comissão recebeu, por carta de 27 de Março de 2001, registada em 28 de Março de 2001, uma denúncia relativa a eventuais auxílios estatais a favor do parque de atracções alsaciano Bioscope (a seguir denominado «Bioscope»). Esta denúncia dizia igualmente respeito ao Ecomusée d'Alsace que foi objecto de uma decisão da Comissão em 21 de Janeiro de 2003 (2), não sendo assim objecto da presente decisão.

(2)

A Comissão pediu informações sobre a medida em questão à França por cartas de 30 de Março de 2001, de 31 de Julho de 2001, de 14 de Dezembro de 2001, de 16 de Julho de 2002, de 17 de Outubro de 2002 e de 3 de Dezembro de 2002. A França transmitiu estas informações por cartas de 24 de Julho de 2001, registada pela Comissão em 26 de Julho de 2001, de 28 de Novembro de 2001, registada pela Comissão no mesmo dia, de 2 de Junho de 2002, registada pela Comissão no mesmo dia, de 25 de Junho de 2002, registada pela Comissão no mesmo dia, de 8 de Julho de 2002, registada pela Comissão em 9 de Julho de 2002, de 21 de Outubro de 2002, registada pela Comissão em 22 de Outubro de 2002 e de 7 de Fevereiro de 2003, registada pela Comissão em 10 de Fevereiro de 2003.

(3)

Por carta de 29 de Outubro de 2003, a Comissão informou a França da sua decisão de iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente a esta medida.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os interessados a apresentar as suas observações sobre a medida em causa.

(5)

Por carta de 26 de Janeiro de 2004, registada no mesmo dia, a França transmitiu à Comissão as suas observações.

(6)

Por carta de 19 de Fevereiro de 2004, registada no mesmo dia, a federação alemã dos parques de atracções e de empresas de lazer (Verband Deutscher Freizeitparks und Freizeitunternehmen e.V. — a seguir denominada «VDFU») transmitiu à Comissão observações sobre o auxílio em causa.

(7)

Por carta de 24 de Fevereiro de 2004, registada em 25 de Fevereiro de 2004, a sociedade «SMVP — Valorisation et Animation du Patrimoine Culturel» (a seguir denominada «SMVP») transmitiu à Comissão observações sobre o auxílio em causa.

(8)

Por cartas de 26 de Fevereiro de 2004 e de 27 de Fevereiro de 2004, a Comissão transmitiu à França cópia das observações apresentadas pela VDFU e pela SMVP.

(9)

Por carta de 26 de Março de 2004, registada no mesmo dia, a França transmitiu à Comissão os seus comentários sobre as observações apresentadas pela VDFU e pela SMVP.

(10)

Por carta de 25 de Agosto de 2004, registada pela Comissão em 31 de Agosto de 2004, a França transmitiu informações complementares sobre a medida.

II.   DESCRIÇÃO

1.   O projecto do parque de atracções Bioscope

(11)

O projecto do parque de atracções Bioscope foi lançado em 1994 pela região da Alsácia. Trata-se de realizar um parque de atracções de natureza simultaneamente científica, educativa e lúdica, em torno dos temas da saúde, da vida e do ambiente.

(12)

Na perspectiva das autoridades regionais da Alsácia, o parque deve permitir aos visitantes combinar programas lúdicos e educativos. Dever-se-á afastar da abordagem convencional dos museus científicos e técnicos mais clássicos, como o «Palais de la découverte» ou a «Cité des sciences» em Paris, considerados demasiado pouco atraentes para cumprir plenamente a sua missão inicial. Em contrapartida, o Bioscope deverá ser visto pelos seus visitantes principalmente como um lugar de lazer e diversão que simultaneamente lhes permita aprender a um ritmo próprio.

(13)

As autoridades regionais indicam, por outro lado, que um outro objectivo da criação do Bioscope, não contraditório com o primeiro, é aumentar a oferta turística na Alsácia.

2.   O processo de selecção da empresa beneficiária

(14)

Por arrêté préfectoral de 12 de Janeiro de 1998, o Conselho Regional da Alsácia e os conselhos gerais dos departamentos do Haut-Rhin e do Bas-Rhin criaram o Syndicat Mixte Symbio (a seguir denominado «Symbio») cujo objectivo é a aplicação dos procedimentos necessários à realização do Bioscope.

(15)

As autoridades regionais optaram por explorar o Bioscope segundo o princípio jurídico da prestação de serviço público (4). O próprio Estado financia a aquisição dos terrenos e uma parte dos custos de investimento. Delega a construção e a exploração do parque num concessionário durante 30 anos e o concessionário compensa o Estado mediante o pagamento de uma taxa sobre o seu volume de negócios. No final da concessão, o Estado recupera os bens.

(16)

Com o fim de seleccionar o concessionário do Bioscope, o Symbio lançou em Setembro de 1998 um concurso para operadores privados publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (5).

(17)

Após um longo processo de selecção destinado a encontrar um operador com a experiência necessária para construir o parque e explorá-lo satisfatoriamente, o Symbio decidiu escolher a sociedade Parc Astérix que desde então passou a ser um elemento do grupo Grévin et Compagnie. Esta escolha concretizou-se com a assinatura, em 13 de Março de 2001, de uma prestação de serviço público que tinha por objecto a «concessão de concepção, realização e exploração do parque temático Bioscope» entre, por um lado, o Symbio e, por outro, a sociedade «SMVP — Mise en valeur du patrimoine culturel», filial da sociedade Parc Astérix.

(18)

Em 9 de Julho de 2002, foi assinada uma cláusula adicional a esta prestação de serviço público. A prestação de serviço público, alterada pela cláusula adicional, é a seguir denominada «a concessão».

3.   O projecto na sequência do lançamento do concurso — modalidades de participação do Estado (6)

(19)

A concessão prevê um parque reduzido, correspondente a um investimento inicial de 61,5 milhões de euros, tendo em vista uma afluência inicial de 400 000 visitantes por ano, aumentando a prazo até 800 000 visitantes por ano.

(20)

As modalidades de participação do Estado estão estabelecidas na concessão.

(21)

Estão previstos nomeadamente os seguintes pontos:

o Estado põe à disposição da SMVP, por fracção e por 30 anos, o terreno necessário, com uma superfície de 50 hectares. Estes terrenos continuam a ser propriedade do Estado, sendo recuperados pelo mesmo gratuitamente no final da concessão. Os edifícios, obras e concessões adquiridos, remodelados, construídos ou estabelecidos pela SMVP durante a concessão, que sejam propriedade desta última, e que estejam vinculados à exploração do parque, serão recuperados pelo Estado gratuitamente no final da concessão final da concessão se tiverem sido amortizados na íntegra e contabilisticamente. Caso contrário, o Estado deverá pagar uma indemnização correspondente ao seu valor contabilístico residual,

a SMVP apresentará o projecto, sob o controlo do Estado, e posteriormente realizará o parque de atracções Bioscope e explorá-lo-á durante 30 anos,

o parque construído pela SMVP corresponde a um investimento cuja primeira fracção é de 61,5 milhões de euros. O Estado participa unicamente nos investimentos da primeira fracção, até um montante total de 30,5 milhões de euros, através do Symbio,

os investimentos posteriores de renovação do parque estão inteiramente a cargo da SMVP. O seu projecto deverá ser aprovado pelo Estado que verifica em particular a sua conformidade com o conceito pedagógico do parque,

a SMVP pagará uma taxa anual ao Estado, correspondente a 2,5 % do volume de negócios bruto anual resultante do conjunto das actividades realizadas no perímetro geográfico da concessão (excepto para os dois primeiros exercícios civis, mesmo incompletos, para os quais a percentagem da taxa será respectivamente de 1 e 2 %), após dedução das taxas de toda a natureza cobradas pelo Estado sobre as actividades subcontratadas.

III.   RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(22)

Na troca de correspondência anterior à abertura do procedimento formal de investigação, a França indicou que considerava que a intervenção das colectividades públicas no caso em apreço correspondia a compensações de obrigações vinculadas a uma missão de interesse económico geral que teria sido confiada à empresa concessionária da exploração do Bioscope.

(23)

Na abertura do procedimento formal de investigação, a Comissão levantou as seguintes dúvidas quanto à intervenção do Estado francês a favor do Bioscope e à justificação dada então pela França.

(24)

Em primeiro lugar, a Comissão considerou que existiam dúvidas quanto ao facto de se poder defender a argumentação da França relativamente à missão de interesse económico geral da sociedade beneficiária dos auxílios estatais. Com efeito, a Comissão duvidava que a França tivesse definido claramente a referida missão. E caso tivesse definido esta missão, a Comissão duvidava que a França tivesse apresentado uma justificação suficiente para a ausência de sobrecompensação dos custos excessivos ligados à referida missão.

(25)

Em segundo lugar, a Comissão considerou que a contribuição estatal constituía provavelmente um auxílio, em particular na medida em que não foram fornecidas provas de que a sociedade beneficiária obteria do Estado um pagamento correspondente ao preço de mercado de uma prestação de exploração de um parque de atracções.

(26)

Em terceiro lugar, a Comissão analisou a compatibilidade do auxílio potencial à luz das diferentes disposições do Tratado, tendo chegado à conclusão que, tendo em conta os seus objectivos, o auxílio potencial só poderá ser analisado à luz das disposições relativas aos auxílios regionais ou das disposições do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado relativas à promoção da cultura. Na ausência de justificação por parte da França a este respeito, a Comissão manifestou as suas dúvidas quanto ao facto de estarem reunidas as condições necessárias para a autorização do auxílio potencial em conformidade com alguma destas disposições.

IV.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA SOBRE A ABERTURA FORMAL DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO

1.   Sobre a natureza de compensação da obrigação de serviço de interesse económico geral da intervenção do Estado a favor do projecto Bioscope

(27)

Nas suas observações sobre a abertura do procedimento formal de investigação, a França reafirma a sua posição segundo a qual o auxílio estatal a favor do projecto Bioscope não constitui um auxílio estatal na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, mas antes a compensação dos custos ligados a uma obrigação de serviço de interesse económico geral.

(28)

A fim de corroborar esta argumentação, a França começa por recordar as condições em que foi criado o Bioscope, dando depois uma descrição mais concreta do projecto de parque, tal como definido pelo Symbio em colaboração com a SMVP. Esta descrição insiste na natureza pedagógica do parque e no aspecto educativo das suas atracções, muito diferentes dos parques de atracções mais clássicos. A França insiste no facto de que o parque não poderá mudar de conceito no futuro, já que toda a alteração a nível da sua vocação pedagógica seria contrária à convenção assinada entre o concessionário e o Estado.

(29)

A França indica a seguir o que considera ser o conteúdo da missão de interesse económico geral atribuída ao Bioscope.

(30)

Segundo a França, esta missão define-se sem ambiguidade através da concessão que vincula a SMVP ao Estado. A França corrobora esta afirmação com extractos da concessão nos quais se insiste em geral no objectivo social e educativo do Bioscope, bem como com outros extractos relativos mais concretamente às tarifas a aplicar a determinadas categorias de visitantes (filhos acompanhados dos seus pais, grupos escolares e pessoas idosas). A França insiste por outro lado no controlo que o Symbio exercerá sempre sobre a actividade do concessionário.

(31)

A França examina um por um os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para a avaliação dos auxílios estatais como compensação de despesas de missão de interesse económico geral no acórdão Altmark (7).

(32)

Após sublinhar que não se poderia acusar a França de ter ignorado estes critérios ao estabelecer o auxílio estatal, dado que o referido acórdão foi proferido muito depois da assinatura da concessão, a França assinala o seguinte:

as obrigações de serviço público estão claramente definidas, dado que a operação no seu conjunto é uma missão de serviço de interesse económico geral,

os parâmetros com base nos quais se calcula a compensação estão claramente definidos e de modo prévio, dado que se estabeleceram antes da concessão, tendo o seu princípio e a sua natureza sido fixados antes do lançamento do concurso,

a compensação não excede o necessário para cobrir as despesas ocasionadas pela execução da missão de serviço de interesse económico geral, dado que um estudo realizado por uma sociedade de peritagem independente, o Rise Conseil, demonstra que a rentabilidade sobre o investimento da SMVP no quadro do projecto Bioscope (entre [5 %-10 %] (8) e [10 %-15 %] (8) segundo as hipóteses de cálculo) seria comparável ou mesmo inferior às taxas habitualmente registadas no sector dos parques de atracções (entre 11 e 15 % com base numa amostra de parques temáticos rentáveis) (9).

2.   Sobre a existência de um auxílio estatal

(33)

A França considera que a intervenção das autoridades públicas a favor do Bioscope não constitui um auxílio estatal na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(34)

A França considera em princípio que o Bioscope não exerce uma actividade económica. Mais do que um parque de atracções, o Bioscope deveria ser considerado uma forma alternativa de museu. Da mesma forma que um museu, uma escola ou um hospital, o parque Bioscope simbolizaria a vontade de servir o público da região da Alsácia.

(35)

Além disso, a França assinala que a existência do Bioscope não afectará o comércio entre os Estados-Membros. A França não nega que o projecto Bioscope tenha por objectivo explícito atrair visitantes de outros países e muito especialmente da Alemanha, que se encontra muito perto, mas assinala que a zona de atracção do parque não se estende além de algumas centenas de quilómetros. Ora, o único outro parque de atracções situado nesta zona, o Europa Park, situado em Rust, não poderia ser considerado um concorrente do Bioscope, tanto devido à diferença em termos de dimensão como de abordagem.

(36)

A França indica, por outro lado, que a concorrência não poderia ser alvo de distorção, dado que o mercado de produto relevante, na medida em que o Bioscope exerce uma actividade comercial, está limitado ao Bioscope ou pelo menos a um número muito reduzido de implantações localizadas a muito grande distância. Com efeito, só muito poucos produtos turísticos seriam substituíveis face ao produto oferecido pelo Bioscope. A França insiste nas numerosas diferenças entre o Bioscope, por um lado, e os parques de atracções Eurodisney e Europa Park, por outro. Menciona ainda o parque espanhol Terra Mítica, cujo conceito estaria mais próximo daquele do Bioscope, mas indica que é muito pouco provável na prática que os turistas tenham que decidir entre visitar um ou outro destes parques que distam milhares de quilómetros entre si.

(37)

Por último, a França considera que a intervenção dos poderes públicos a favor do Bioscope não representa nenhuma vantagem para a SMVP, nem para a sua empresa-mãe, a Grévin et Compagnie. A França baseia a sua argumentação na existência de um concurso que teria garantido a escolha de uma oferta em condições de mercado e numa análise económica pormenorizada realizada por uma sociedade de peritagem independente, o gabinete Rise Conseil, cujos resultados indicam que o índice de rentabilidade sobre o investimento da SMVP no quadro do projecto Bioscope seria comparável ou até inferior às taxas habitualmente registadas no sector dos parques de atracções.

3.   Compatibilidade de um potencial auxílio estatal com o Tratado

(38)

A França assinala que, no caso de o apoio público a favor do projecto Bioscope ser interpretado como auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, este auxílio seria de qualquer modo compatível com o mercado comum.

(39)

Em primeiro lugar, a França indica que o auxílio poderia ser considerado compatível com o Tratado em aplicação da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

(40)

Com efeito, o auxílio cumpriria as condições das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (10) (a seguir denominadas «orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional»).

(41)

A posição da Comissão, ao abrigo das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, relativamente aos auxílios individuais ad hoc concedidos fora de um regime aprovado pela Comissão não seria aplicável ao caso de Bioscope que não se enquadraria numa política sectorial. Além disso, a França transmitiu uma lista dos impactos positivos do auxílio na região da Alsácia. A França assinala que a opção de instalar o Bioscope numa região assistida é deliberada, tendo sido até objecto de críticas internas por parte de pessoas que teriam preferido que o projecto fosse implantado mais perto da capital regional.

(42)

O auxílio cumpriria também os demais critérios fixados pelas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, em particular o critério da intensidade das auxílios, em relação ao qual o estudo de Rise Conseil indicou que é muito inferior ao índice admitido na zona em questão.

(43)

Em segundo lugar, a França indica que o auxílio poderia ser considerado compatível com o Tratado em aplicação da derrogação prevista no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o

(44)

Segundo a França, os termos «cultura» e «património» dessa disposição devem ser interpretados na acepção mais lata e incluir a cultura científica e a promoção da saúde que são elementos essenciais do património humano. A França menciona a este respeito todo um conjunto de actividades propostas pelo Bioscope que permitirão aos seus visitantes aumentar a sua cultura científica no que respeita ao ambiente e à saúde e melhorar em geral o seu bem-estar.

V.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

1.   Observações apresentadas pela VDFU

(45)

A VDFU assinala no preâmbulo às suas observações que o sector dos parques de atracções é constituído principalmente por pequenas e médias empresas que têm por isso uma necessidade especial de protecção contra as distorções da concorrência. As empresas deste tipo na Alemanha teriam realizado os seus próprios investimentos sem nenhum auxílio estatal e com grande risco. Algumas destas teriam sido agora adquiridas pela própria empresa Grévin et Compagnie. Os auxílios estatais que falseiam a concorrência seriam especialmente prejudiciais neste sector, na medida em que conduziriam à erosão da afluência máxima nos parques não subvencionados, quando são precisamente os períodos de máxima afluência que permitem que um parque alcance a rentabilidade.

(46)

A VDFU considera que a intervenção do Estado francês a favor da SMVP constitui um auxílio na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(47)

A VDFU considera, com efeito, que as modalidades da concessão não permitem ao Symbio obter uma rentabilidade normal para a sua parte do investimento no Bioscope. O Symbio contentar-se-ia, como contrapartida pela sua participação, com uma baixa taxa sobre o volume de negócios do parque, ao passo que um operador privado teria exigido uma participação mais importante nos seus benefícios. Daí resulta portanto que a SMVP, por seu lado, tem uma rentabilidade superior à rentabilidade normal do mercado. A concessão permitiria, por outro lado, à SMVP realizar importantes sinergias com outros parques da sua empresa-mãe.

(48)

Por outro lado, a VDFU refuta a qualificação de compensação de serviço de interesse económico geral alegada pela França. A VDFU considera que, no caso em apreço, não se cumpre nenhuma das quatro condições do acórdão Altmark anteriormente citado.

(49)

Com efeito, a definição da missão de interesse económico geral atribuída ao Bioscope não tem de modo algum a precisão exigida pelo Tribunal a este respeito. A VDFU não questiona o aspecto louvável do objectivo das autoridades públicas francesas de combinar programas lúdicos e educativos, mas considera que este objectivo enquanto tal não é suficiente para definir com precisão o alcance da missão de interesse económico geral atribuída ao Bioscope. Para tal, teria sido necessário precisar de modo pormenorizado as verbas a utilizar para realizar a missão de serviço público e excluir qualquer alteração posterior do parque que não esteja em conformidade com o objectivo público. A VDFU indica, por outro lado, que é muito frequente que os parques de atracções, mesmo quando são financiados na íntegra com verbas privadas, tenham atracções educativas. O melhor exemplo seria o do Europa Park que apresenta uma réplica do teatro de Shakespeare e da estação orbital MIR e permite uma familiarização com a protecção do ambiente através de um filme «em quatro dimensões» realizado em cooperação com o World Wide Fund for Nature (WWF).

(50)

Devido à imprecisão da definição da missão de interesse económico geral do Bioscope, a VDFU pensa que é impossível considerar que a concessão fixa de maneira prévia e de forma objectiva e transparente as bases para o cálculo da compensação dos custos desta missão. A VDFU considera que os montantes das taxas pagas pela SMVP não estão fixados nem justificados de maneira transparente, não se baseando em critérios objectivos.

(51)

A VDFU considera, além disso, que o procedimento utilizado para a selecção do concessionário do Bioscope não precisava adequadamente o conteúdo das missões de serviço de interesse económico geral e as verbas necessárias para cumprir esta missão, a fim de que se possa considerar que a aplicação deste procedimento é suficiente para afastar a possibilidade de sobrecompensação. Assim, teria sido necessário que a França justificasse o montante das compensações que atribui ao concessionário a título da missão de interesse económico geral de modo pormenorizado e tendo em conta o conjunto dos encargos e benefícios do concessionário, o que não foi efectuado de forma suficiente.

(52)

A VDFU prossegue os seus comentários, indicando que considera que o auxílio do Estado francês a favor do Bioscope é incompatível com as disposições do Tratado.

(53)

Em primeiro lugar, a VDFU assinala que na sua opinião o auxílio não é compatível com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. Dado que o auxílio não foi atribuído no quadro de um regime autorizado pela Comissão, seria necessário demonstrar o seu impacte positivo na economia da região. Assim, segundo a VDFU, a zona geográfica na qual se implantará o Bioscope conta já com pelo menos dez parques de atracções, não contando com o lado alemão. A experiência adquirida neste âmbito e em particular os numerosos fracassos de parques como o de Hagondange/Lorena, revelariam que os grandes investimentos dos poderes públicos neste âmbito não têm significativos efeitos estruturais positivos na economia da região.

(54)

Segundo a VDFU, seria necessário demonstrar que o parque teria um potencial importante para dinamizar a região de forma duradoura e que o desenvolvimento resultante compensaria o impacte nos concorrentes do Bioscope. Segundo a VDFU, seria logicamente impossível cumprir estas duas condições simultaneamente, pelo menos caso se siga a argumentação da França.

(55)

Por último, a VDFU considera que, para que o auxílio a favor do Bioscope possa ser autorizado nos termos do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado, haveria que realizar uma análise da proporcionalidade do auxílio aos objectivos de promoção da cultura e do património. Ora, uma tal análise de proporcionalidade só se poderia realizar em condições de transparência e de objectividade similares às necessárias para a análise da proporcionalidade das compensações de serviços de interesse económico geral que a VDFU considera que não se realizou, como indicado nos considerandos 45 e seguintes.

2.   Observações apresentadas pela SMVP

(56)

A SMVP assinala que apoia plenamente as observações de França que estão resumidas na secção IV.

(57)

A SMVP indica por outro lado que o seu único objecto é a realização das tarefas previstas pela concessão. A SMVP chama ainda a atenção da Comissão para a grande especificidade do parque Bioscope. Nem ela própria nem nenhuma outra filial da sua empresa-mãe têm experiência prévia na gestão de parques tão atípicos.

(58)

Segundo a SMVP, o Bioscope seria um projecto de iniciativa exclusivamente pública, cujo conceito, determinado unicamente pelas autoridades públicas, seriam indiscutivelmente de interesse geral.

(59)

A concepção, a realização e a exploração de um tal parque não poderiam conceber-se num quadro puramente privado, tal como indicam, segundo a SMVP, os resultados do estudo anteriormente citado do gabinete Rise Conseil.

(60)

Assim, segundo a SMVP, a participação pública no financiamento de uma actividade de interesse geral não susceptível de ser satisfeita apenas pelo sector privado não poderia ser incompatível com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais.

(61)

A SMVP conclui pois que a participação do Estado não excede os níveis de auxílio compatíveis com as regras comunitárias.

VI.   COMENTÁRIOS DA FRANÇA SOBRE AS OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(62)

Os comentários da França referem-se só às observações da VDFU.

(63)

A França refuta a afirmação da VDFU segundo a qual o Symbio não teria uma taxa de rentabilidade suficiente relativamente ao seu investimento. Segundo a França, o Symbio teria um índice de rentabilidade comparável a um índice sem risco que, segundo esta última, é o índice que se deve aplicar às actividades de um organismo público, gestor dos recursos da colectividade. Por outro lado, a VDFU não teve em conta que a rentabilidade do Bioscope reverterá a favor do Symbio após 30 anos da concessão, incluindo os fundos de comércio, o que desvirtua os cálculos efectuados pela associação.

(64)

A França refuta também o parecer da VDFU segundo o qual o auxílio do Estado ao Bioscope não reúne as condições fixadas pelo Tribunal no acórdão Altmark anteriormente citado. Reitera os argumentos já apresentados na secção IV, insistindo muito especialmente no facto de que o Bioscope não combinaria as actividades lúdicas com as actividades educativas, mas que se centraria exclusivamente nestas últimas. Insiste ainda no facto de a concessão não permitir a alteração da natureza do parque a este respeito. Qualquer alteração por parte do concessionário a nível do carácter exclusivamente pedagógico poderia qualificar-se de «falta de especial gravidade», o que autorizaria o Symbio a tomar medidas coercivas que podem ir até à retirada da concessão.

(65)

A França indica, por outro lado, que o Bioscope é um projecto único que não compete com nenhum dos parques temáticos alemães. Segundo a França, as actividades apresentadas pela VDFU a título de actividades culturais realizadas por estes parques têm um carácter acessório e secundário em relação às actividades de lazer. Além disso, na Alemanha, só o Europa Park está situado a menos de cerca de 3 horas por estrada do Bioscope.

(66)

A França contesta assim a análise da VDFU no que respeita à compatibilidade do auxílio estatal com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. A França considera que não existe contradição na sua argumentação relativa ao impacte regional do auxílio. Caso o Estado alcançasse o seu objectivo, o auxílio teria precisamente um impacte positivo na região, não se desperdiçando os recursos públicos. Recorda ainda os numerosos efeitos positivos sobre a economia local que atribui ao Bioscope. Também põe em dúvida o argumento da VDFU segundo o qual o Bioscope poderia privar os parques alemães da afluência máxima de visitantes necessária à sua rentabilidade. O único parque alemão suficientemente próximo do Bioscope para poder ser objecto de uma possível alternativa para os turistas seria o Europa Park. Assim, o número de visitantes anual deste parque (3,3 milhões segundo a França) é tal que é pouco provável que a sua sobrevivência dependa de uma hipotética afluência máxima anual.

(67)

A França recorda finalmente que o objectivo cultural do Bioscope coincide plenamente com a sua missão de serviço público.

VII.   APRECIAÇÃO

1.   Sobre a existência do auxílio

(68)

Uma medida constitui um auxílio estatal na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado quando proporciona uma vantagem competitiva selectiva a uma ou várias empresas, por meio de recursos estatais, de forma que afecte ou possa afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. A Comissão examina na presente secção cada um dos quatro critérios cumulativos desta definição.

(69)

Não há qualquer dúvida de que a medida é selectiva, dado que beneficia uma única empresa: a SMVP.

(70)

A intervenção do Estado a favor do Bioscope inclui o pagamento de fundos pelo Symbio que é um organismo que reúne as colectividades locais. Mobiliza assim claramente recursos estatais.

(71)

A França defende que o Bioscope é um parque de tal forma específico que não substitui de modo algum a oferta de outros parques de atracções e em particular do único que se situa na sua zona de influência. O auxílio atribuído pelo Estado a este projecto não afectaria assim os fluxos de visitantes e não teria pois nenhum efeito nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(72)

A Comissão reconhece que as actividades propostas pelo Bioscope são muito diferentes daquelas propostas pelos parques de atracções convencionais. Não é portanto substituível a visita do Bioscope pela de um parque de atracções clássico, o qual tem certamente como efeito diminuir em grande medida o número de visitantes que o Bioscope pode absorver destes outros parques.

(73)

A Comissão considera, no entanto, que esta diferença não é suficiente para excluir de maneira absoluta qualquer forma de substituibilidade. Com efeito, quando as pessoas decidem sobre a maneira como ocuparão o seu tempo livre, a sua escolha nem sempre se faz entre actividades do mesmo tipo. Podem assim decidir ir à piscina em vez de ir ao jardim zoológico, sendo o conteúdo de ambas actividades muito diferente em termos de diversão. De igual modo, é frequente que os pais decidam visitar um museu em família ao passo que, se a escolha tivesse competido aos filhos, teriam preferido ir à feira.

(74)

A Comissão considera pois que a visita do Bioscope poderá constituir efectivamente uma certa alternativa à visita de parques de atracções alemães, se bem que de maneira limitada.

(75)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que, no caso em apreço, a medida pode ter um impacte nas trocas comerciais entre os Estados-Membros, cumprindo assim o critério requerido.

(76)

Para determinar se a medida concede uma vantagem competitiva à SMVP, a Comissão deve comprovar se a intervenção do Estado permite que a empresa possa beneficiar de uma melhor situação do que em condições normais de mercado.

(77)

A existência de uma intervenção pecuniária do Estado não é uma condição suficiente para concluir que existe uma vantagem para a empresa que beneficia desta intervenção. Com efeito, a intervenção do Estado pode ser efectuada em condições idênticas às que teria aceite um investidor privado numa economia de mercado. Esta não constitui assim uma vantagem nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(78)

No caso em apreço, a análise da natureza da intervenção estatal é especialmente complexa devido à natureza jurídica da concessão que impõe direitos e deveres muito assimétricos a cada uma das partes.

(79)

De maneira muito breve, pode considerar-se, de um ponto de vista económico, que ambas as partes investem no projecto Bioscope, mas com diferentes modalidades de risco. O Symbio, que representa o poder público, assume muito poucos riscos, ao passo que a SMVP assume a parte essencial dos riscos comerciais. É óbvio que o investidor que assume menos riscos recebe menos do que aquele que assume mais riscos.

(80)

A análise deve portanto comprovar em particular a adequação dos índices de rentabilidade dos investimentos respectivos.

(81)

A Comissão assinala que esta análise foi efectuada por uma empresa independente, a Rise Conseil, cujas conclusões foram transmitidas pela França.

(82)

Esta análise conclui que o índice de rentabilidade do projecto Bioscope para a SMVP não é superior ao índice de rentabilidade de investimentos comparáveis em projectos totalmente privados. Conclui também que o índice de rentabilidade do projecto Bioscope para o Symbio é comparável ao índice de rentabilidade dos investimentos sem risco. Tal indicia uma certa conformidade dos índices de rentabilidade dos investidores respectivos com os índices do mercado.

(83)

No entanto, esta análise baseia-se no facto de que se pode aceitar que o investimento dos poderes públicos adopte uma forma muito diferente daquele da SMVP. Para que se cumpra o princípio do investidor privado numa economia de mercado, é necessário que seja possível que outro investidor privado, que não seja talvez um gestor de um parque, possa também realizar um investimento de uma forma comparável à do Estado.

(84)

Ora, segundo as observações da própria SMVP, é muito provável, senão certo, que o projecto não teria podido arrancar sem a participação do Symbio nesta forma. Tal indicia ainda que a participação do Symbio não teria podido ser substituída pela participação de um investidor privado, mesmo em condições idênticas (ausência de risco ligada a um fraco índice de rentabilidade). A Comissão considera que tal não é necessariamente contraditório face aos resultados do estudo do Rise Conseil, já que é possível que o Estado disponha de instrumentos jurídicos excepcionais que lhe permitam intervir em condições que não podem existir para operadores privados.

(85)

Tendo em vista o que precede, a Comissão não pode excluir assim a existência de uma vantagem a favor da SMVP.

(86)

O acórdão do Tribunal no processo Altmark anteriormente citado indica quatro condições cumulativas que, quando se cumprem, permitem qualificar uma medida como compensação dos encargos ligados a um serviço de interesse económico geral, eximindo-se assim à qualificação de vantagem competitiva.

(87)

A primeira destas condições é que «a empresa beneficiária foi efectivamente encarregada do cumprimento de obrigações de serviço público e estas obrigações foram claramente definidas».

(88)

A Comissão tinha posto em dúvida na abertura do procedimento formal de investigação que no caso em apreço esta condição estivesse preenchida.

(89)

Após análise da informação transmitida pela França e pelos terceiros, a Comissão considera que a sua dúvida sobre este ponto não pôde ser dissipada.

(90)

Com efeito, a Comissão considera em primeiro lugar que o objectivo pedagógico e educativo geral do Bioscope, tal como indicado no preâmbulo da concessão, é demasiado genérico para ser considerado uma definição clara da sua missão de serviço público. Esta definição é demasiado vasta para poder fundamentar uma estimativa dos custos desta missão.

(91)

Por outro lado, a Comissão considera que o argumento da França segundo o qual a concessão no seu conjunto representa a definição da obrigação de serviço público, tampouco é admissível. Esta concessão inclui com efeito numerosos artigos que teriam sido totalmente idênticos se o Bioscope não tivesse tido a menor vocação pedagógica ou educativa, e que não podem portanto pretender definir uma missão de serviço público. Seria necessário pelo menos poder definir quais artigos da concessão se referem a esta missão educativa. Ora, a Comissão considera que não existe um artigo suficientemente preciso a este respeito, excepto talvez os artigos relativos às tarifas especiais para determinadas categorias de utilizadores (ver considerando 92).

(92)

Por último, a Comissão considera que os artigos da concessão relativos às tarifas especiais para determinadas categorias de visitantes, que a França invoca, poderiam com efeito constituir talvez uma base para a definição de uma missão de serviço de interesse económico geral. No entanto, é óbvio que estes artigos apenas contemplam uma fracção da actividade do Bioscope Se estes artigos servirem de base para a definição de uma missão de interesse económico geral, o alcance desta missão não justificaria que se considerasse a totalidade do projecto como um projecto de serviço público. Por outro lado, o próprio alcance da missão de serviço público ligada a estes artigos está pouco claro. É com efeito normal, mesmo para os parques não subvencionados, prever tarifas especiais para determinadas categorias de utilizadores. Trata-se de uma prática comercial muito comum.

(93)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera assim que não pode excluir a existência de uma vantagem para a empresa beneficiária e que esta vantagem só poderia estar eventualmente coberta pelo conceito de compensação de encargos de missão de interesse económico geral de forma muito parcial.

(94)

A Comissão não pode excluir assim a existência de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, a favor da SMVP. No entanto, na secção VII.2 demonstrar-se-á que, na medida em que este auxílio existe, é compatível com o Tratado.

2.   Sobre a compatibilidade do auxílio

(95)

A Comissão assinala que o auxílio foi concedido a um projecto de investimento localizado numa zona desfavorecida na acepção do disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado (a bacia potássica da Alsácia). Trata-se de um projecto de auxílio ad hoc, visto que não se insere no quadro de um regime de auxílios previamente aprovado pela Comissão.

(96)

Tais projectos de investimento podem por vezes ser analisados à luz do enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento. No caso em apreço, a data de concessão do auxílio corresponde à da assinatura da cláusula adicional da concessão, ou seja, 9 de Julho de 2002, sendo que o enquadramento multissectorial aplicável seria aquele publicado em 1998 (11). Este enquadramento passa a denominar-se de seguida «o enquadramento».

(97)

O ponto 2.1 do enquadramento limita o seu âmbito de aplicação a determinados projectos que cumpram dois critérios alternativos concretos.

(98)

O primeiro critério compõe-se por sua vez de três subcritérios cumulativos:

um custo total do projecto no montante mínimo de 50 milhões de euros,

uma intensidade de auxílio cumulada, expressa em percentagem dos custos de investimento elegíveis de, pelo menos, 50 % do limite máximo dos auxílios regionais para grandes empresas na região em causa,

o auxílio por posto de trabalho criado ou mantido, no montante mínimo de 40 000 euros.

(99)

Na presente secção demonstrar-se-á que o custo total do projecto é de [60-65] (8) milhões de euros, que a intensidade da auxílio é de [7-8] %, sendo o limite máximo para a zona em questão 10 %, e que o equivalente-subvenção bruto do auxílio é de [5-10] (8) milhões de euros, o que, para os 105 empregos criados, corresponde a um auxílio por emprego de [45 000-95 000] (8) euros.

(100)

O enquadramento é assim aplicável.

(101)

A fim de determinar se o auxílio é compatível com os critérios do enquadramento, a Comissão deve em primeiro lugar calcular a intensidade do auxílio. Esta intensidade deve ser posteriormente comparada à intensidade máxima obtida mediante a aplicação da fórmula de cálculo do ponto 3.10 do enquadramento.

(102)

A intensidade de um auxílio concedido sob a forma de subvenção é a relação entre a subvenção e os custos elegíveis. Sempre que um auxílio for atribuído sob uma forma diferente da subvenção, deve em primeiro lugar ser convertido em equivalente-subvenção para se poder comparar com os custos elegíveis.

(103)

O auxílio concedido pelo Estado no caso em apreço é complexo. Inclui um elemento de subvenção, mas também outros elementos, positivos e negativos, resultantes dos direitos e deveres de cada uma das partes da concessão. É necessário ter em conta o conjunto destes elementos para calcular o equivalente-subvenção do auxílio.

(104)

O quadro seguinte recapitula os princípios da concessão em questão, bem como o seu impacte positivo ou negativo no auxílio concedido à SMVP.

Princípio da concessão

Impacte na SMVP

Participação do Estado no investimento inicial

Positivo

Disponibilização de terrenos

Positivo

Pagamento de uma taxa ao Estado

Negativo

Retorno do bem ao Estado no final da concessão

Negativo

(105)

Para avaliar o equivalente-subvenção bruto do auxílio, é necessário quantificar cada um destes elementos e fazer a soma algébrica. Para quantificar estes elementos, a Comissão utilizou a informação de que dispõe, em particular as informações do relatório da empresa Rise Conseil.

(106)

A participação do Estado no investimento inicial é fácil de avaliar: está fixada em 30,5 milhões de euros. A contribuição do Estado será paga a prestações, ao longo de 10 anos, sendo necessário actualizá-la. Para o efeito, a Comissão utilizou a taxa de referência e de actualização que previa para a França à data da concessão do auxílio. Esta percentagem é de 5,06 %, sendo utilizada em todos os cálculos que se seguem.

(107)

O valor actualizado da participação do Estado no investimento inicial é de 25,933 milhões de euros.

(108)

Importa assinalar por outro lado que é a única participação do Estado sob forma de subvenção aos investimentos no Bioscope. Os investimentos posteriores estão inteiramente a cargo da SMVP.

(109)

A disponibilização de dois terrenos, ou seja, o valor da renda não paga pela SMVP, estima-se em 6,718 milhões de euros. Este cálculo assenta no valor dos terrenos propostos na zona de actividade de Pulversheim próximo do Bioscope (entre 10 e 12 euros/m2) e num índice de renda anual do terreno de 8 %, tal como definido pela Direcção-Geral de Impostos.

(110)

O valor total da taxa paga pela SMVP ao Symbio estima-se em 7,295 milhões de euros. Este valor assenta no volume de negócios previsto pelo Bioscope no seu plano de negócios comunicado à Comissão.

(111)

A quantificação do efeito do retorno do bem ao Estado é mais complexa. É óbvio que este efeito é desfavorável à SMVP. Numa situação de subvenção clássica, o beneficiário do auxílio é e manter-se-á definitivamente proprietário do seu investimento de que pode beneficiar plenamente. Pode nomeadamente vendê-lo no mercado. No caso em apreço, o Bioscope reverterá plenamente a favor do Estado, incluindo o fundo de comércio, no termo da concessão de 30 anos (12). Em comparação com uma situação clássica, a SMVP perde portanto o valor deste bem que corresponde ao preço ao que a empresa teria podido vendê-lo no mercado (actualizado obviamente à data inicial).

(112)

A Comissão considera portanto que este preço de venda perdido para SMVP pode ser utilizado para estimar o valor do efeito negativo do retorno do bem ao Estado previsto pela concessão.

(113)

Foram utilizados dois métodos diferentes para calcular este preço de venda: o método do múltiplo do excedente bruto de exploração e o método do fluxo de tesouraria livre.

(114)

O primeiro método consiste em avaliar a empresa num múltiplo do valor do seu excedente bruto de exploração normativo. O múltiplo depende do sector e estima-se em função das transacções recentes cujos dados financeiros tenham sido publicados.

(115)

A análise efectuada pela empresa Rise Conseil dos valores de múltiplos observados nas transacções recentes no sector relativamente às quais forma publicados dados financeiros suficientes aponta para múltiplos que variam entre 6,3 (13) e 13,25 (14) com uma média de 8,71.

(116)

A aplicação deste múltiplo médio no caso do Bioscope conduz a uma avaliação da empresa correspondente a [15-20] (8) milhões de euros (15).

(117)

O segundo método consiste em definir um fluxo de tesouraria livre normativo para a empresa no período seguinte à concessão e considerar que a empresa tem o valor de uma sociedade hipotética que geraria este fluxo de tesouraria perpetuamente.

(118)

Este cálculo requer a elaboração de uma hipótese sobre o índice de perpetuidade dos fluxos de tesouraria.

(119)

O estudo efectuado pela sociedade Rise Conseil de análises financeiras de transacções recentes mostra hipóteses de índices de perpetuidade que variam entre 1 (16) e 3,5 % (17), com uma média de 2,2 %.

(120)

Além disso, habitualmente considera-se que o índice de perpetuidade é da mesmo ordem de grandeza que o índice de crescimento da economia. Dado que este índice se situou em França nos últimos anos entre 1 e 3 %, a Comissão considera que pode estimar um valor de 2,2 % para o índice de perpetuidade.

(121)

A aplicação deste método nas hipóteses atrás citadas conduz a um valor da empresa de [15-20] (8) milhões de euros (18). Este valor é próximo do anterior, o que indicia a coerência destas duas abordagens económicas.

(122)

A fim de não favorecer uma das abordagens económicas, a Comissão considerou um valor do parque composto pela média aritmética dois resultados obtidos, o que representa [15-20] (8) milhões de euros.

(123)

O equivalente-subvenção bruto do auxílio é portanto 25,933 + 6,718 – 7,295 [15-20] (8) = [5-10] (8) milhões de euros.

(124)

A fim de calcular a intensidade do auxílio, é necessário estabelecer a sua relação com os investimentos elegíveis.

(125)

Os investimentos no projecto Bioscope incluirão duas grandes partes: o investimento inicial, necessário para a abertura do parque, e os investimentos posteriores, cuja realização é necessária para manter a capacidade de atracção do parque.

(126)

Estes dois tipos de investimento são mencionados pela concessão. A concessão estabelece o valor do primeiro tipo de investimento em 61,5 milhões de euros, cujo encargo está repartido entre o Symbio e a SVMP. O valor actualizado destes investimentos é de 49,985 milhões de euros. A concessão não fixa em contrapartida quantitativamente o valor dos investimentos posteriores, indicando só que devem permitir manter a capacidade de atracção do parque. Os investimentos posteriores deverão ser validados pelo Symbio, estando inteiramente a cargo da SMVP.

(127)

Para quantificar o valor dos investimentos posteriores, a Comissão baseou-se no plano de negócios da SMVP validado pelo Symbio.

(128)

O valor total actualizado dos investimentos posteriores ascende a [25-35] (8) milhões de euros. A Comissão considera que este valor foi estimado de maneira prudente, já que o peso médio destes investimentos nos 10 últimos anos da concessão, quando o Bioscope tiver alcançado um ritmo de cruzeiro, ascende só a 14 % do volume de negócios, ao passo que as médias do sector em França se situam entre 16 e 25 % do volume de negócios (19). Se a estimativa destes investimentos for menos prudente, estes seriam mais elevados e a intensidade de auxílio calculada diminuiria em sua função. A Comissão pode assim contentar-se com uma estimativa prudente para as suas necessidades.

(129)

Dos [25-35] (8) milhões de euros de investimentos posteriores, a Comissão apenas considerou como base para o cálculo dos custos elegíveis a parte correspondente ao investimento em novas atracções, ou seja, ao alargamento das actividades do Bioscope, o que pressupõe [10-15] milhões de euros, com exclusão dos investimentos de manutenção ou substituição, que representam por si [10-15] (8) milhões de euros. Com efeito, só as primeiras destas despesas correspondem a investimentos iniciais na acepção das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (ponto 4.4).

(130)

A base para o cálculo dos custos elegíveis é assim 49,585 milhões de euros para a primeira parte dos investimentos, mais [15-20] (8) milhões de euros para a segunda parte, o que representa [65-70] (8) milhões de euros.

(131)

A Comissão deduziu então destes custos a parte relativa às actividades de lançamento das atracções não elegíveis em sua opinião para auxílio em aplicação do ponto 4.5 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. Na descrição pormenorizada das despesas da primeira fracção concedida pela França, estas actividades representam 5 % dos custos totais. A Comissão extrapolou que o mesmo seria aplicável às fracções seguintes. As despesas elegíveis na acepção das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional correspondem assim a 95 % de [65-70] (8) milhões de euros, o que representa [60-65] (8) milhões de euros.

(132)

A intensidade do auxílio em equivalente-subvenção bruto é assim 7,279 / [60-65] (8) = [10-12] (8) %.

(133)

A intensidade em equivalente-subvenção líquido correspondente a este valor, calculada utilizando as hipótese de amortização linear do plano de negócios e o índice de referência e de actualização previsto pela Comissão para França, corresponde a [7-8] (8) % (20).

(134)

A fórmula referida no ponto 3.10 do enquadramento prevê que o limite máximo de intensidade admissível é o produto de quatro factores.

(135)

O primeiro factor, denominado R, é a intensidade máxima de auxílio autorizada para grandes empresas na região assistida em causa. No caso em apreço, R = 0,10.

(136)

O segundo factor, denominado T, é o factor de concorrência.

(137)

O ponto 3.3 do enquadramento prevê que «Para determinar a existência de um excesso de capacidade no (sub)sector em causa, a Comissão terá em conta, à escala comunitária, a diferença entre taxa média de utilização da capacidade para a indústria transformadora no seu conjunto e a taxa de utilização da capacidade do (sub)sector relevante.» Considera-se que existe excesso de capacidade quando, durante os cinco últimos anos, a taxa de utilização das capacidades do (sub)sector em causa for inferior em 2 pontos percentuais à taxa média de utilização das capacidades de produção da indústria transformadora no seu conjunto. Sempre que a divergência for superior a 5 pontos percentuais, o excesso de capacidade estrutural é considerado grave.

(138)

Como a Comissão assinalou em decisões anteriores (21), não é possível comparar o sector da transformação com um sector de serviços como o é o sector dos parques de lazer ou um dos seus subsectores. Por conseguinte, o critério quantitativo descrito no considerando 137 não é aplicável.

(139)

Na ausência de dados suficientes sobre a utilização da capacidade, o ponto 3.4 do enquadramento indica que a Comissão examinará se os investimentos em causa foram realizados num mercado em declínio. Para esse efeito, a Comissão comparará a evolução do consumo aparente do produto ou dos produtos em causa com a taxa de crescimento da indústria transformadora no seu conjunto.

(140)

Durante o período de 1997-2002, o índice de crescimento médio da indústria transformadora no seu conjunto no EEE correspondeu a 4,8 % (22).

(141)

É difícil obter números do índice de crescimento do consumo nos parques de lazer no conjunto da Comunidade.

(142)

No caso particular da França, onde está situado o Bioscope, o sector tem um índice de crescimento especialmente importante.

(143)

Segundo um relatório do Senado francês (23), a actividade dos parques de lazer em França foi multiplicada por nove em dez anos, o que corresponde a um índice de crescimento médio de 25 %. Para o futuro, segundo este mesmo relatório, o crescimento do sector deveria abrandar, continuando, contudo, a situar-se num intervalo de variação de 4 % a 8 %.

(144)

A Comissão considera que estes valores calculados para a França podem ser utilizados para analisar o caso em apreço, nomeadamente dado que os Estados-Membros situados próximo da Alsácia, que são os únicos localizados na zona de influência do Bioscope, têm uma situação similar à da França a este respeito (24).

(145)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o investimento não se realiza num mercado em declínio.

(146)

Além disso, a parte de mercado do grupo Grévin et Compagnie para o produto em questão, o dos parques e lazer, é muito inferior a 40 %. Como exemplo, sempre segundo o relatório do Senado anteriormente citado, o total das entradas do grupo em 2002 foi de 5 milhões de visitantes, contra 13,1 milhões do parque Disneyland Paris.

(147)

Em aplicação da tabela de correspondência prevista pelo enquadramento, a Comissão conclui pois que T = 1.

(148)

O terceiro factor, denominado I, é o factor capital/trabalho. Trata-se da relação entre as despesas elegíveis do projecto e o número de empregos criados por este projecto. No caso em apreço, os custos elegíveis correspondem a [60-65] (8) milhões de euros e o número de empregos directos criados em equivalentes a tempo inteiro a 105. A relação entre estes dois valores é de cerca de [600 000-650 000] (8) euros por emprego criado. Aplicando a tabela de correspondência prevista pelo enquadramento, deduz-se que I = 0,8.

(149)

O quarto factor, denominado M, é o indicador de impacto regional. Este factor é sempre superior ou igual a 1.

(150)

Tendo em conta o que precede, pode deduzir-se que o limite máximo de intensidade admissível é superior ou igual a 0,10 × 1 × 0,8 × 1 = 8 %.

(151)

Dado que a intensidade do auxílio corresponde a [7-8] (8) % e o limite máximo de intensidade admissível é igual ou superior a 8 %, a intensidade do auxílio é compatível com o disposto no enquadramento.

(152)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que o auxílio é compatível com os critérios das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, sendo assim compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

(153)

A Comissão recorda, contudo, que esta avaliação positiva se baseia no estado actual do projecto de parque e da concessão, tal como descrito na documentação transmitida à Comissão. Se o projecto de parque mudasse de natureza ou se a participação do Estado mudasse de maneira substancial, as alterações introduzidas no projecto deverão ser notificadas à Comissão para que esta as possa analisar de novo à luz das disposições comunitárias relativas aos auxílios estatais.

(154)

A decisão da Comissão não prejudica a conformidade do procedimento de adjudicação da concessão para a realização e a exploração do Bioscope à empresa SMVP com as regras e princípios do direito comunitário. A Comissão reserva-se o direito de tomar as medidas adequadas a este respeito, sempre que tal for necessário.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida executada pela França a favor da empresa «SMVP — Mise en valeur du patrimoine culturel», cujas modalidades estão estabelecidas no contrato de prestação de serviço público que tem por objecto a «concessão de concepção, realização e exploração do parque temático Bioscope», entre, por um lado, o Symbio e, por outro, a empresa «SMVP — Mise en valeur du patrimoine culturel», alterado mediante cláusula adicional de 9 de Julho de 2002, é, na medida em que constitua um auxílio estatal, compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 20 de 24.1.2004, p. 6.

(2)  JO C 97 de 24.4.2003, p. 10.

(3)  Ver nota de rodapé 1.

(4)  O procedimento de prestação de serviço público está sujeito às disposições dos artigos L.1411-1 e seguintes do Código geral das colectividades territoriais.

(5)  JO S 168 de 1.9.1998, 113001.

(6)  Entende-se por «Estado» as colectividades territoriais da Alsácia, Haut-Rhin e Bas-Rhin.

(7)  Acórdão do Tribunal de 24 de Julho de 2003 no processo C 280/00, Col. 2003, p. I-7747.

(8)  Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e marcadas com um asterisco.

(9)  Segundo a França, esta constatação satisfaz simultaneamente os dois últimos dos quatro critérios estabelecidos pelo acórdão Altmark.

(10)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9. Orientações alteradas (JO C 258 de 9.9.2000, p. 5).

(11)  JO C 107 de 7.4.1998, p. 7.

(12)  Na realidade, o Bioscope continua a ser stricto sensu propriedade do Estado durante toda a concessão, mas o efeito desta propriedade apenas se fará realmente sentir economicamente no final da concessão, quando o concessionário deverá renunciar ao usufruto do bem sem compensação.

(13)  Venda de Parques Reunidos (fonte: relatório de Rise Conseil que cita o sítio internet de Advent).

(14)  Venda de Tussauds (fonte: relatório de Rise Conseil que cita Les Echos de 9.12.2003 e o Daily Telegraph de 23.2.2003).

(15)  Este cálculo assenta no excedente bruto de exploração previsto no plano de negócios do Bioscope, ao que se subtraiu a renda hipotética que a empresa deveria pagar para dispor do terreno, com o fim de ter em conta que um possível comprador deveria arrendar o terreno, salvo se beneficiasse por sua vez de um novo auxílio.

(16)  Análise da fusão de Ebizcuss.com e de International Computer pela sociedade Gruppo banca sella.

(17)  Análise da introdução na bolsa da Avenir France pela sociedade CIC Securities.

(18)  Também aqui o cálculo tem em conta a necessidade para um comprador potencial de pagar uma renda pelo terreno.

(19)  Fonte: estudo de Rise Conseil.

(20)  Este cálculo baseia-se na hipótese de que se a empresa pudesse com efeito vender o seu bem no final da concessão, o preço de venda reverteria inteiramente a favor da empresa e estaria sujeito ao imposto de sociedades, o que reduziria o benefício da venda para a SMVP. Se não se tivesse em conta este efeito, o equivalente-subvenção líquido seria ainda menor.

(21)  Ver a decisão da Comissão de 7 de Agosto de 2001 no processo N 229/01 — Itália — Auxílio a Pompei Tech World SpA para o projecto de criação de um parque de lazer (JO C 330 de 24.11.2001, p. 2).

(22)  Ver a decisão da Comissão de 20 de Abril de 2004 no processo N 611/2003 — Alemanha (Saxónia-Anhalt) — Auxílio ao investimento a favor da e-glass AG.

(23)  Projecto de lei de finanças para 2004 — Tomo III — Anexo 20: Turismo. Secção VI «Les parcs de loisirs en France». Disponível no sítio web do Senado: http://senat.fr/rap/l03-073-320/l03-073-32029.html

(24)  Segundo o relatório do Senado francês anteriormente citado, a França encontra-se ligeiramente atrás da Bélgica e da Alemanha no que se refere ao peso económico do sector dos parques de lazer.