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21.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/73 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Maio de 2005
que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios
[notificada com o número C(2005) 1437]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/389/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o e o n.o 3 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2232/96 prevê um procedimento aplicável ao estabelecimento de regras no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios. O mesmo regulamento inclui disposições no sentido da aprovação de um repertório das substâncias aromatizantes («o repertório»), na sequência da notificação por parte dos Estados-Membros de uma lista das substâncias aromatizantes que podem ser utilizadas nos géneros alimentícios comercializados no seu território e com base na análise pela Comissão da mesma notificação. O referido repertório foi adoptado pela Decisão 1999/217/CE da Comissão (2). |
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(2) |
Adicionalmente, o Regulamento (CE) n.o 2232/96 prevê um programa para a avaliação de substâncias aromatizantes de forma a verificar se estas obedecem aos critérios gerais de utilização de substâncias aromatizantes que constam do anexo do mesmo regulamento. |
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(3) |
No seu parecer de 13 de Julho de 2004 relativo aos parahidroxibenzoatos, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu que o 4-hidroxibenzoato de propilo (FL 09.915) produziu efeitos sobre as hormonas sexuais e os órgãos reprodutores masculinos em ratos jovens. Não foi possível à Autoridade recomendar uma dose diária admissível (DDA) para esta substância devido à ausência de um nível de efeito adverso não observado (NOAEL). A utilização de 4-hidroxibenzoato de propilo como substância aromatizante nos alimentos não é aceitável, pois não obedece aos critérios gerais de utilização de substâncias aromatizantes que constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 2232/96. Por conseguinte, o 4-hidroxibenzoato de propilo deve ser suprimido do repertório. |
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(4) |
No seu parecer de 7 de Dezembro de 2004 sobre dialcoóis alifáticos, dicetonas e hidroxicetonas, a Autoridade concluiu que o pentano-2,4-diona (FL 07.191) é genotóxico in vitro e in vivo. Consequentemente, a sua utilização como substância aromatizante não é aceitável porque não obedece aos critérios gerais de utilização de substâncias aromatizantes que constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 2232/96. Por conseguinte, o pentano-2,4-diona deve ser suprimido do repertório. |
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(5) |
Em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 e da Recomendação 98/282/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1998, relativa às regras segundo as quais deve ser assegurada, pelos Estados-Membros da União Europeia e os restantes países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a protecção da propriedade intelectual associada ao desenvolvimento e ao fabrico das substâncias aromatizantes referidas no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Estados-Membros notificantes solicitaram que algumas substâncias fossem integradas no repertório, de modo a proteger a propriedade intelectual do produtor. |
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(6) |
A protecção para essas substâncias, enumeradas na parte B do repertório, é limitada a um período máximo de cinco anos a partir da data de recepção da notificação. Esse período já expirou para 28 substâncias que devem ser, por conseguinte, transferidas para a parte A do repertório. |
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(7) |
A Decisão 1999/217/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 1999/217/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 23.11.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 84 de 27.3.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/357/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 28).
ANEXO
O anexo da Decisão 1999/217/CE é alterado da seguinte forma:
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1. |
A parte A é alterada da seguinte forma:
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2. |
O quadro da parte B é substituído pelo seguinte: Substâncias aromatizantes notificadas em cumprimento do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2232/96, para as quais foi solicitada a protecção dos direitos de propriedade intelectual do produtor
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