18.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2004

relativa ao regime de auxílio que a Bélgica tenciona executar a favor dos centros de coordenação

[notificada com o número C(2004) 3348]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/378/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 1 de Dezembro de 1997, o Conselho adoptou um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas (2) e solicitou à Comissão que examinasse ou reexaminasse os regimes fiscais em vigor nos Estados-Membros. Em 11 de Novembro de 1998, a Comissão adoptou uma comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (3).

(2)

O Decreto-Real belga n.o 187, de 30 de Dezembro de 1982, prevê um regime fiscal derrogatório do direito comum para os centros de coordenação autorizados (a seguir denominados «centros de coordenação» ou «centros»). No âmbito dos trabalhos do grupo criado pelo Conselho em conformidade com o ponto H do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas (a seguir denominado «grupo código de conduta do Conselho»), este regime foi considerado uma medida de concorrência fiscal prejudicial. A Comissão deu igualmente início a um procedimento formal de investigação relativamente ao mesmo em 27 de Fevereiro de 2002. Este procedimento foi encerrado em 17 de Fevereiro de 2003 mediante a Decisão 2003/755/CE da Comissão (4), decisão final negativa.

(3)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, a Bélgica, por carta de 16 de Maio de 2002, notificou a parte de um anteprojecto de lei relativa à alteração do Decreto-Real n.o 187 a fim de dar cumprimento aos critérios fixados pelo grupo código de conduta do Conselho. Trata-se, por conseguinte, de um novo regime aplicável aos centros de coordenação destinado a substituir o regime em vigor desde 1983. A lei que altera o regime em matéria de impostos sobre os rendimentos aplicável às sociedades e institui um sistema de decisão prévia em matéria fiscal (5) foi promulgada em 24 de Dezembro de 2002. Nos termos do artigo 32.o da referida lei, a data de entrada em vigor do artigo 29.o, que inclui alterações ao Decreto-Real n.o 187, será fixada posteriormente por decreto-real.

(4)

Em 23 de Abril de 2003, na sequência de diversas trocas de correspondência e reuniões destinadas a obter informações complementares (6), a Comissão pronunciou-se sobre o regime notificado. A decisão da Comissão autorizou certos aspectos do regime e deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente a três outros aspectos deste regime. A autorização dizia respeito: 1. ao princípio da autorização prévia dos centros por um período de 10 anos; 2. ao princípio da concessão aos centros de decisões prévias válidas por cinco anos; e 3. ao princípio do recurso ao método fixo designado «cost plus» para calcular a matéria colectável, desde que a utilização deste método garanta uma tributação comparável à que seria obtida em relação a uma empresa independente, mediante a aplicação das regras de direito comum (7). O procedimento foi iniciado relativamente: 1. à isenção específica do imposto sobre o rendimento de capitais; 2. à isenção específica do imposto sobre a entrada de capitais; e 3. à não tributação das vantagens anormais e sem contrapartida concedidas aos centros.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento (a seguir «decisão de início») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (8). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativamente à medida em causa.

(6)

Por carta de 15 de Julho de 2003, enviada pela representação permanente da Bélgica junto da União Europeia em 27 de Julho, as autoridades belgas apresentaram as suas observações dentro prazo previsto, prorrogado a seu pedido.

(7)

Por carta de 17 de Outubro de 2003, a Comissão transmitiu à Bélgica as observações recebidas de terceiros. A Bélgica comunicou os seus comentários sobre as mesmas por carta de 14 de Novembro de 2003.

(8)

Por carta de 24 de Novembro de 2003, a Comissão transmitiu às autoridades belgas as suas observações preliminares. Após quatro reuniões de carácter técnico (9) organizadas entre os representantes da Comissão e da administração belga das finanças, as autoridades belgas formularam novas propostas. Em 6 de Maio de 2004 foi efectuada uma nova reunião entre o primeiro ministro e o ministro das Finanças belgas e o comissário responsável pela concorrência.

(9)

Por carta de 7 de Junho de 2004, a Bélgica confirmou o teor dos compromissos assumidos em 6 de Maio.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO REGIME

1.   Aspectos preliminares

(10)

Como resulta da síntese do procedimento na secção I, o regime objecto do presente procedimento foi notificado à Comissão em 16 de Maio de 2002. Em 23 de Abril de 2003, a Comissão aprovou parcialmente este regime e deu início ao procedimento sobre três medidas de isenção (imposto sobre o rendimento de capitais, imposto sobre a entrada de capitais e vantagens anormais e sem contrapartida).

(11)

Na sequência das discussões com a Comissão, a Bélgica assumiu o compromisso de suprimir as isenções do imposto sobre o rendimento de capitais e do imposto sobre a entrada de capitais específicas aos centros de coordenação tal como previstas na lei de 24 de Dezembro de 2002. Além disso, a Bélgica considera que as medidas alternativas que se propõe tomar em matéria de imposto sobre o rendimento de capitais e de imposto sobre a entrada de capitais são medidas gerais — cujo âmbito de aplicação ultrapassa, por conseguinte, os centros de coordenação — e, portanto, não devem ser notificadas à Comissão com base no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. No que diz respeito às vantagens anormais e sem contrapartida concedidas aos centros, a Bélgica compromete-se a alterar a lei de 24 de Dezembro de 2002 por forma que as vantagens anormais e sem contrapartida concedidas aos centros de coordenação tenham o mesmo tratamento fiscal que as vantagens semelhantes recebidas pelas outras empresas estabelecidas na Bélgica.

(12)

Relativamente às necessidades da presente decisão, a Comissão limitar-se-á a resumir as medidas iniciais constantes da lei de 24 de Dezembro de 2002 e remete a decisão de início para uma descrição mais pormenorizada. No que diz respeito às medidas alternativas previstas pela Bélgica, só são descritas as medidas destinadas a adaptar o regime dos centros de coordenação em matéria de tomada em consideração das vantagens anormais e sem contrapartida. Dado que têm um alcance mais geral, as medidas previstas em matéria de imposto sobre o rendimento de capitais e de imposto sobre a entrada de capitais não constituem, por conseguinte, uma alteração do regime dos centros de coordenação. Uma vez que não foram notificadas, estas medidas não são descritas em pormenor nem avaliadas no âmbito da presente decisão.

2.   Regime dos centros de coordenação após a lei de 24 de Dezembro de 2002

(13)

A base jurídica do regime notificado é o Decreto-Real n.o 187 de 30 de Dezembro de 1982, tal como alterado pelo artigo 29.o da lei de 24 de Dezembro de 2002 (10). Os benefícios previstos no regime são concedidos apenas aos centros autorizados prévia e individualmente por decreto-real. Para obter esta autorização, o centro deve estar integrado num grupo multinacional que preencha também determinados critérios em termos de dimensão. O centro de coordenação só pode exercer determinadas actividades e deve exercê-las exclusivamente a favor dos membros do grupo. A autorização ou a renovação é concedida ao centro mediante pedido e por um período de 10 anos. A autorização é revogada de pleno direito quando o centro deixar de preencher as condições de autorização.

(14)

Em derrogação ao regime fiscal de direito comum (11), o Decreto-Real n.o 187 alterado prevê que seja determinada de forma fixa a matéria colectável dos centros autorizados e que corresponde a uma percentagem do montante das despesas e custos de funcionamento — de acordo com o método «cost plus». As vantagens anormais e sem contrapartida (12) concedidas ao centro pelos membros do grupo não são acrescentadas à matéria colectável obtida de acordo com o método «cost plus». No entanto, para limitar as transferências anormais de rendimentos para o centro de coordenação belga, é calculada uma base alternativa que abrange nomeadamente as vantagens anormais e sem contrapartida. O lucro dos centros é tributável à taxa integral do imposto sobre as sociedades. A aplicação prática do método «cost plus» é efectuada individualmente para cada centro, segundo modalidades fixadas por uma decisão prévia individual do Serviço Público Federal de Finanças. Por decisão prévia deve entender-se o acto jurídico através do qual o Serviço Público Federal de Finanças determina, em conformidade com as disposições em vigor, como se aplica a lei a uma situação ou a uma operação específica, descrita pelo contribuinte, que ainda não produziu efeitos no plano fiscal. A validade da decisão é de cinco anos e é publicada anonimamente. A decisão prévia vincula a administração fiscal para o futuro. Não pode implicar a isenção ou a redução do imposto. O regime das decisões prévias é estabelecido pelos artigos 20.o a 28.o da lei de 24 de Dezembro de 2002.

(15)

Para além do cálculo fixo acima descrito, estavam igualmente previstas nas disposições notificadas as seguintes isenções: 1. o imposto sobre o rendimento de capitais não é devido em função dos dividendos, dos rendimentos de créditos ou empréstimos ou dos produtos da concessão de activos incorpóreos, de que o centro é devedor; 2. as entradas de capitais e aumentos do capital estatutário do centro ficam isentos do direito de registo proporcional («imposto sobre a entrada de capitais»).

III.   RAZÕES QUE CONDUZIRAM EM PARTE À APROVAÇÃO PARCIAL E EM PARTE AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL

1.   Aprovação

(16)

Na decisão de início, a Comissão aprovou os princípios segundo os quais deverão ser tomadas as decisões prévias sobre o método «cost plus». A Comissão considerou que, em si, o regime-quadro previsto pela lei de 24 de Dezembro de 2002 não proporciona a concessão de auxílios estatais.

2.   Início do procedimento

(17)

Além disso, a Comissão deu início ao procedimento relativamente a outros três elementos do novo regime dos centros de coordenação. Em primeiro lugar, a Comissão considerou que parecia ter sido concedida uma vantagem específica aos centros de coordenação e aos grupos a que pertencem, através das isenções do imposto sobre o rendimento de capitais superiores às isenções acessíveis a qualquer empresa com base no regime fiscal comum. Em segundo lugar, a Comissão considerou que a isenção, específica aos centros de coordenação, do imposto proporcional sobre as entradas de capitais parecia dar-lhes uma vantagem económica em comparação com as empresas que, nas mesmas circunstâncias, a ela estão sujeitas. Em terceiro lugar, a Comissão considerava que a não tomada em conta das vantagens anormais e sem contrapartida que seriam concedidas aos centros no cálculo da matéria colectável dos centros de coordenação, para além do resultado obtido através da aplicação do método de «cost plus», parecia dar-lhes uma vantagem económica em comparação com as empresas cuja matéria colectável é calculada segundo o método analítico tradicional (produtos menos encargos).

(18)

Por último, a Comissão considerou que estas vantagens específicas não se afiguravam justificadas pela natureza ou pela economia do sistema fiscal belga e conduziam a uma distorção da concorrência e afectavam as trocas comerciais intracomunitárias. Por conseguinte, as referidas medidas eram susceptíveis de constituir auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Além disso, em caso de não aplicação das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o, a Comissão concluiu que tal auxílio se afigurava, nesta fase, incompatível com o mercado comum.

IV.   OBSERVAÇÕES E PROPOSTAS ALTERNATIVAS DAS AUTORIDADES BELGAS

(19)

Na sequência da decisão de início, a Bélgica especificou a sua interpretação da autorização da Comissão relativamente ao método «cost plus» e comprometeu-se a adaptar o regime do imposto sobre o rendimento de capitais, do imposto sobre as entradas de capitais, bem como o regime das vantagens anormais e sem contrapartida auferidas.

1.   Imposto sobre o rendimento de capitais

(20)

A Bélgica compromete-se a retirar aos centros de coordenação o carácter específico da isenção do imposto sobre o rendimento de capitais, tal como prevista na lei de 24 de Dezembro de 2002. A Bélgica anunciou a sua intenção de substituir esta isenção específica por uma medida de alcance geral que permita manter a isenção concedida aos centros alargando-a às outras empresas estabelecidas na Bélgica.

2.   Imposto sobre a entrada de capitais

(21)

A Bélgica compromete-se a retirar aos centros de coordenação o carácter específico da isenção do imposto sobre as entradas de capitais, tal como prevista na lei de 24 de Dezembro de 2002. A Bélgica anunciou a sua intenção de substituir esta isenção específica por uma medida de redução geral da taxa sobre a qual incidirá o imposto sobre as entradas de capitais.

3.   Benefícios anormais e sem contrapartida

(22)

A Bélgica compromete-se a adaptar o regime dos centros de coordenação para que as vantagens anormais e sem contrapartida concedidas aos centros estejam sujeitas ao mesmo regime fiscal que as vantagens idênticas auferidas pelas outras empresas estabelecidas na Bélgica. Na situação actual da legislação, a totalidade das vantagens anormais e sem contrapartida auferidas serão acrescentadas à matéria colectável obtida pelo método «cost plus». A matéria colectável alternativa, baseada nomeadamente nestas vantagens anormais e sem contrapartida (ver ponto 15 da decisão de início), será abandonada.

V.   OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS

(23)

Três associações ou federações transmitiram as suas observações em nome das empresas que representam, a saber, a Federação das Empresas da Bélgica (FEB), a Câmara de Comércio Americana (AmCham) e a Federação dos Centros de Coordenação, Distribuição, Serviço e Call Centres (Forum 187).

(24)

Para além destas três associações, 53 centros ou grupos que têm um centro de coordenação apresentaram individualmente observações à Comissão. Essencialmente, estes centros descrevem a sua própria situação e remetem, quanto ao resto, para as observações do Forum 187. A lista dos 56 terceiros que transmitiram observações encontra-se em anexo à presente decisão.

(25)

Os terceiros que se manifestaram consideram que as medidas visadas, integrantes do novo regime dos centros de coordenação, não preenchem nenhum dos quatro critérios que permitem qualificar uma medida de auxílio e remetem geralmente para os comentários já formulados no âmbito do processo C 15/2002, encerrado mediante a Decisão 2003/755/CE. Em síntese, consideram que o regime não dá qualquer vantagem selectiva susceptível de afectar a concorrência, dado que todos os grupos multinacionais e, por conseguinte, todos os seus concorrentes têm a possibilidade de estabelecer um centro de coordenação belga ou uma estrutura equivalente noutro país e, portanto, beneficiar de disposições comparáveis.

(26)

Uma vez que a Bélgica decidiu suprimir as isenções do imposto sobre o rendimento de capitais e do imposto sobre as entradas de capitais previstas na lei de 24 de Dezembro de 2002 e que são objecto do presente procedimento, a Comissão considera que não serão necessários mais pormenores sobre os argumentos dos terceiros relativamente a estes pontos.

(27)

No que diz respeito ao tratamento das vantagens anormais e sem contrapartida, os terceiros interessados consideram normal não tomar em conta estas vantagens no método «cost plus», dado não se tratar de custos. Consideram que se trata de um elemento marginal do regime dos centros de coordenação e de uma vantagem teórica que, potencialmente, não beneficia nenhum centro. Por último, consideram que eventuais vantagens serão rectificadas pelo mecanismo das convenções internacionais preventivas da dupla tributação celebradas entre a Bélgica e os seus principais parceiros comerciais.

VI.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

1.   Comentário sobre a interpretação das autoridades belgas relativamente à decisão da Comissão que autoriza o recurso ao método «cost plus»

(28)

A Bélgica apresentou a sua interpretação sobre a parte da decisão de início que autoriza o recurso ao método «cost plus». Por carta a enviar proximamente, a Comissão dará a sua resposta sobre a interpretação das autoridades belgas.

(29)

A presente decisão só diz respeito às medidas sobre as quais a Comissão levantou dúvidas na decisão de início, não dizendo, por conseguinte, respeito ao método «cost plus». Por conseguinte, relativamente a este ponto, a Comissão remete para a decisão de início, recordando que a autorização dada implica o respeito dos princípios e modalidades nela descritos.

2.   Carácter de auxílio

(30)

Uma medida constitui um auxílio sempre que satisfaça cumulativamente os quatro critérios característicos definidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, ou seja: 1. a medida deve dar uma vantagem que reduza os encargos que normalmente incidem sobre o orçamento das empresas; 2. esta vantagem deve ser concedida através de recursos estatais; 3. afectar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros; e 4. ser concedida de maneira selectiva ou específica, ou seja, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(31)

Na sequência do procedimento formal de investigação e tendo em conta os argumentos já apresentados no âmbito da decisão de início, a Comissão considera que as dúvidas colocadas na fase de início sobre as medidas notificadas da lei de 24 de Dezembro de 2002 não puderam ser retiradas e que estas medidas constituíam auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. De facto, tratava-se de vantagens (isenções fiscais) concedidas selectivamente apenas a certas empresas (os centros de coordenação autorizados ou os grupos que possuam tal centro) mediante recursos estatais (renúncia a receitas fiscais) e afectando a concorrência e as trocas comerciais intracomunitárias (tendo em conta que certos centros ou certos grupos a que pertencem, exercendo por definição uma actividade internacional, operam ou podem operar em sectores objecto de trocas comerciais entre Estados-Membros).

(32)

Entretanto, a Bélgica comprometeu-se a retirar aos centros de coordenação estas disposições específicas e a substitui-las por medidas alternativas que ultrapassam a alteração do regime notificado. A Comissão considera que não é necessário justificar pormenorizadamente a sua avaliação das medidas inicialmente notificadas. Na presente decisão só são avaliadas as alterações propostas do regime.

(33)

As isenções do imposto sobre o rendimento de capitais e do imposto sobre as entradas de capitais serão suprimidas da lei de 24 de Dezembro de 2002 (ver considerandos 20 e 21 da presente decisão) e substituídas por medidas de isenção ou de redução que as autoridades belgas consideram como gerais. Nestas condições, deixa de ser dada qualquer vantagem económica específica aos centros de coordenação autorizados e deixam de ser concedidos auxílios a favor destes centros em conformidade com o n.o 1 do 87.o do Tratado.

(34)

A alteração da lei de 24 de Dezembro de 2002 — ver considerando 22 da presente decisão — terá por objectivo sujeitar ao imposto todas as vantagens anormais e sem contrapartida auferidas por um centro de coordenação, da mesma maneira que estão sujeitas ao imposto quando são auferidas por uma empresa sujeita ao regime de direito comum. Na situação actual do direito fiscal comum, tal implica que todas as vantagens anormais e sem contrapartida deverão ser acrescentadas ao montante obtido através do método «cost plus». Nestas condições, a Comissão considera que não serão concedidas mais vantagens económicas específicas aos centros de coordenação autorizados, no que diz respeito ao tratamento fiscal das vantagens anormais e sem contrapartida auferidas. Por conseguinte, deixam de existir auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(35)

A Bélgica anunciou que, além disso, poderia adoptar novas disposições legais para permitir em certos casos a isenção de receitas resultantes de benefícios anormais e sem contrapartida. A Comissão chama a atenção da Bélgica para a necessidade de fixar as condições desta isenção por forma a não favorecer de maneira específica certas empresas ou produções ou, eventualmente, para a obrigação de notificar tais medidas se fossem susceptíveis de constituir auxílios.

VII.   CONCLUSÕES

(36)

A Bélgica comprometeu-se a suprimir as isenções do imposto sobre o rendimento de capitais e do imposto sobre as entradas de capitais previstas no artigo 29.o da lei de 24 de Dezembro de 2002 a favor dos centros de coordenação autorizados com base no Decreto-Real n.o 187 e a substitui-los por medidas gerais de isenção ou de redução, que não favoreçam os centros relativamente às outras empresas estabelecidas na Bélgica.

(37)

A Bélgica comprometeu-se igualmente a adaptar as suas disposições legais e/ou administrativas de modo a sujeitar ao imposto todas as vantagens anormais e sem contrapartida auferidas por um centro de coordenação, da mesma maneira que estão sujeitas ao imposto quando são auferidas por uma empresa sujeita ao regime de direito comum.

(38)

Estas alterações terão por efeito suprimir a concessão de vantagens específicas aos centros de coordenação em relação às outras empresas e, por conseguinte, a concessão de auxílios a favor destes centros na acepção do artigo 87.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas previstas no artigo 29.o da lei de 24 de Dezembro de 2002, que altera o regime das sociedades em matéria de impostos sobre os rendimentos e institui um sistema de decisão prévia em matéria fiscal, não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, sob reserva do respeito dos compromissos seguintes por parte da Bélgica:

a)

Supressão das isenções do imposto sobre o rendimento de capitais e do imposto sobre as entradas de capitais a favor dos centros de coordenação autorizados;

b)

Alteração do regime dos centros de coordenação autorizados de maneira a sujeitar ao imposto todas as vantagens anormais e sem contrapartida auferidas por um centro de coordenação, da mesma maneira que estão sujeitas ao imposto quando são auferidas por outra empresa estabelecida na Bélgica e sujeita ao regime de direito comum.

Artigo 2.o

A Bélgica deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 209 de 4.9.2003, p. 2.

(2)  JO C 2 de 6.1.1998, p. 1.

(3)  JO C 384 de 10.12.1998, p. 3.

(4)  JO L 282 de 30.10.2003, p. 25.

(5)  «Moniteur» belga de 31.12.2002 (Ed. 2), p. 58817.

(6)  Para mais informações, ver a decisão de início na nota de pé-de-página 1 da presente decisão.

(7)  Para mais informações sobre as condições subjacentes a esta aprovação, ver a decisão de início na nota de pé-de-página 1 da presente decisão.

(8)  Ver nota de pé-de-página 1.

(9)  Em 14 de Janeiro e 2, 6 e 23 de Fevereiro de 2004.

(10)  Recorda-se que a entrada em vigor deste artigo da lei será fixada posteriormente por decreto-real.

(11)  Esta expressão abrange o conjunto das regras geralmente aplicáveis para o cálculo do imposto sobre as sociedades estabelecidas na Bélgica com residência ou não neste país.

(12)  A noção de vantagem anormal e sem contrapartida, utilizada no artigo 26.o do código dos impostos sobre os rendimentos de 1992, é precisada no n.o 26/16 do comentário do código dos impostos sobre os rendimentos de 1992 (Com.IR 1992).