12.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2004

relativa ao auxílio estatal executado pela República Portuguesa a favor da Infineon Technologies, Portugal, SA

[notificada com o número C(2004) 326]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/373/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições acima referidas (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 23 de Dezembro de 2002, registada em 3 de Janeiro de 2003, Portugal notificou nos termos do enquadramento multisectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (2) (a seguir denominado «Enquadramento multissectorial»), a intenção de conceder um auxílio ao investimento a favor da Infineon Technologies-Fabrico de Semicondutores, Portugal, SA (a seguir denominada «Infineon Portugal»). O auxílio projectado foi registado com o número N 1/03.

(2)

A Comissão acusou a recepção por carta de 15 de Janeiro de 2003. Por carta de 17 de Janeiro de 2003, a Comissão informou Portugal de que a notificação havia sido considerada incompleta e levantou uma série de questões. Na sequência de uma carta de insistência da Comissão, Portugal apresentou informações adicionais por carta de 6 de Maio de 2003, registada no dia seguinte. Por carta de 9 de Julho de 2003 [C(2003) 2004 fin], a Comissão informou Portugal que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida de auxílio.

(3)

Pelas cartas n.o 2531, de 6 de Agosto de 2003 (registada em 13 de Agosto de 2003), e n.o 2540, de 7 de Agosto de 2003 (registada em 19 de Agosto de 2003), Portugal apresentou a sua resposta ao início do procedimento.

(4)

A Comissão recebeu observações de quatro partes interessadas. Estas foram transmitidas a Portugal, que dispôs da oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas. Os seus comentários foram recebidos pela carta n.o 825, de 15 de Dezembro de 2003 (registada em 23 de Dezembro de 2003).

II.   DESCRIÇÃO

1.   O beneficiário

(5)

A Infineon Portugal é uma filial a 100 % da Infineon Technologies, NV, por sua vez controlada pela Infineon Technologies AG (a seguir denominada Infineon). A Infineon é a empresa-mãe de um grande grupo internacional com quatro divisões principais: comunicações com fio, soluções seguras para telefonia móvel, memórias e sector automóvel e industrial. O capital da Infineon foi aberto à subscrição ao público em Março de 2000 e a empresa é uma spin-off da Siemens AG, incluindo as suas actividades no domínio dos semicondutores.

(6)

A Infineon Portugal insere-se no segmento dos produtos de memórias: concebe, desenvolve, fabrica e comercializa produtos semicondutores para memórias. A Infineon Portugal é uma unidade de produção back-end, que se consagra à montagem, teste final e embalagem de memórias DRAM (Dynamic Random Access Memory) de 64Mb, 128Mb e 265Mb. De acordo com as autoridades portuguesas, as instalações da Infineon situadas em Portugal constituem a única unidade back-end no sector de produção de memórias DRAM na Europa.

(7)

Portugal apresentou os seguintes dados em matéria de volume de negócios e de emprego no que se refere à Infineon, discriminados pelos mercados mundial, do EEE e português.

Quadro 1

Volume de negócios

(em milhões de euros)

 

Mundial

EEE

Portugal

Volume de negócios

N.o de empregados

Volume de negócios

N.o de empregados

Volume de negócios

N.o de empregados

1998

3 178

21 861

1 861

14 401

[…] (4)

1999

4 237

24 541

2 444

15 695

2000

7 283

29 166

3 259

17 656

2001

5 671

33 813

3 005

21 821

2002

5 207

30 423

2 395

20 306

2.   O projecto

(8)

O projecto de investimento situa-se em Vila do Conde (Grande Porto), uma zona assistida ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, em que a intensidade de auxílio máxima autorizada para apoio de novos investimentos é de 32 % líquidos no que se refere às grandes empresas.

(9)

A execução do projecto iniciou-se em Junho de 2000, tendo sido concluída em Setembro de 2003. O investimento visava aumentar a competitividade da empresa através de uma expansão da produção de memórias DRAM de 16 e 64 Mb para 256 e 512 Mb. Além disso, a empresa introduziu a denominada tecnologia «board on chip» (uma nova forma de encapsulamento para chips de memórias) que aumentou o valor do produto final. A Infineon Portugal lançou um novo produto, o «Chip Sized Package», um tipo de memória de dimensões mais reduzidas.

(10)

Antes da realização do projecto de investimento, a Infineon Portugal produzia cerca de 2 milhões de chips por semana. Após a finalização do projecto, a sua capacidade de produção aumentou para 5 milhões de chips por semana. O aumento da capacidade resultante da implementação do projecto cifrou-se consequentemente em 150 %.

(11)

Segundo as Autoridades portuguesas, a Infineon detém uma quota de 3,5 % do mercado dos semicondutores e de 12,8 % do mercado das DRAM (dados relativos a 2002).

(12)

Os custos de investimento elegíveis ascendem, no total, a 141 036 103 euros (valores de 2000). Os custos do projecto são discriminados no quadro seguinte:

Quadro 2

(montantes em euros)

 

Custos totais

Custos elegíveis

 

2000

2001

2002

2000

2001

2002

[…] (5)

TOTAL

141 472 781

141 036 103

(13)

De acordo com as Autoridades portuguesas, o projecto conduziu à criação de 252 postos de trabalho directos e, indirectamente, a outros 30 postos de trabalho na região. Além disso, Portugal considera que o projecto assegurou a manutenção de 596 postos de trabalho, o que corresponde à totalidade dos postos de trabalho existentes na Infineon Portugal.

3.   Medidas de auxílio

(14)

Segundo as autoridades portuguesas, o beneficiário solicitou um auxílio estatal em Abril de 1999. Este auxílio consiste num empréstimo concedido ao abrigo do regime N 667/1999 (6) e num incentivo fiscal atribuído ao abrigo do regime N 97/1999 (7).

(15)

O montante total do empréstimo ascende a 56 414 441 euros e não vence juros. Em 2005, um montante de 42 310 831 euros será convertido numa subvenção a fundo perdido. A parte remanescente do empréstimo, ou seja, 14 103 610 euros, será reembolsada em 8 prestações semestrais iguais (no período compreendido entre 2005 e 2008). Este empréstimo foi aprovado pelas Autoridades portuguesas em 21 de Novembro de 2001, não tendo sido desembolsado qualquer pagamento até à data.

(16)

Além disso, a Infineon Portugal beneficiará de incentivos fiscais num montante máximo de 20 450 235 euros. Estes incentivos assumirão a forma de uma isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas no que se refere aos lucros resultantes do investimento notificado. Prevê-se que o incentivo fiscal será utilizado pela Infineon de acordo com o seguinte calendário: 795 000 em 2004, 1 327 000 euros em 2005, 15 331 235 euros em 2006, 1 462 000 euros em 2007 e 1 535 000 em 2008. As autoridades portuguesas sublinharam que o montante total do incentivo fiscal acima referido não seria de modo algum excedido. Estes incentivos foram aprovados pelas Autoridades portuguesas em 12 de Junho de 2000.

(17)

O seguinte quadro apresenta de forma resumida a intensidade de auxílio das medidas acima descritas:

Quadro 3

(montantes em euros)

Incentivo

Incentivo nominal

Incentivo ESB

Incentivo ESL

Empréstimo reembolsável

14 103 610 (8)

5 074 471

3 673 917

Subvenção não reembolsável

42 310 831

32 068 350

23 217 486

Incentivos fiscais

20 450 235

14 612 896

14 612 896

TOTAL

76 864 676

51 755 717

41 504 299

(18)

Foram utilizados os seguintes dados para calcular o ESL e ESB das medidas de auxílio:

a)

A taxa de referência utilizada para descontar o montante de auxílio em relação à data de início do investimento (Junho de 2000), que foi igualmente utilizada para calcular as poupanças realizadas em matéria de pagamento de juros sobre o empréstimo reembolsável, eleva-se a 5,70 %, o que corresponde à taxa aplicável em Portugal em 2000;

b)

O equivalente-subvenção bruto das medidas (ESB) foi calculado descontando os montantes de auxílio dos fluxos financeiros em termos nominais em relação a Junho de 2000;

c)

O equivalente-subvenção líquido das medidas (ESL) foi calculado com base na taxa de conversão prevista no mapa dos auxílios regionais para Portugal [ESL = ESB × (1-27,6 %)], conforme solicitado pelas Autoridades portuguesas,

A intensidade líquida do auxílio (montante do auxílio em ESL/custos elegíveis globais) ascende portanto a 29,4 % (41 504 299 euros/141 036 103 euros).

4.   Razões para o início do procedimento formal de investigação

(19)

Em 9 de Julho de 2003, a Comissão informou Portugal que havia decidido dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio estatal projectado. A Comissão manifestava dúvidas quanto ao seguinte:

a)

Elegibilidade da empresa para auxílios regionais ao investimento, nomeadamente no que se refere à capacidade financeira da Infineon Portugal;

b)

Se o pedido de assistência financeira apresentado pelo beneficiário às autoridades portuguesas havia precedido a execução do projecto e se o auxílio já havia sido desembolsado;

c)

Os cálculos apresentados por Portugal no que diz respeito ao ESL e à intensidade do auxílio;

d)

A aplicação de diversos factores de redução à intensidade máxima de auxílio passível de ser autorizada com base no Enquadramento multissectorial, designadamente o factor de concorrência (T) e o factor capital/trabalho (I). Em especial, a Comissão não dispunha de informações fiáveis para determinar de forma definitiva as características do mercado, não podendo excluir a possibilidade de o sector em causa estar numa situação de declínio absoluto ou relativo. A Comissão manifestava igualmente dúvidas quanto ao facto de todos os postos de trabalhos existentes na fábrica portuguesa serem salvaguardados em consequência do projecto de investimento.

III.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES INTERESSADAS

(20)

A Comissão recebeu observações de quatro partes interessadas: um instituto de investigação que se ocupa do desenvolvimento de processos de produção back-end, a Câmara de Comércio Luso-Alemã, um instituto português de desenvolvimento de novas tecnologias e um gabinete de advogados em representação de um concorrente da Infineon. Estas observações foram transmitidas a Portugal por carta de 10 de Novembro de 2003, tendo as autoridades portuguesas apresentado os seus comentários por carta de 15 de Dezembro de 2003.

(21)

Três partes interessadas pronunciaram-se a favor do auxílio. Salientaram a importância de manter operações de produção back-end de memórias DRAM na Europa, designadamente para os sectores a jusante que utilizam DRAM. Referiram também os benefícios para a economia portuguesa que advêm da existência de indústrias de elevado valor acrescentado. Fizeram alusão à cooperação positiva entre a Infineon Portugal e as universidades portuguesas, nomeadamente no domínio das acções de investigação. Na sua opinião, é importante que a UE promova este tipo de investimento que atrai PME muito inovadoras, impedindo assim essas empresas de transferirem as suas actividades para países asiáticos em que são concedidos importantes auxílios estatais.

(22)

O gabinete de advogados que representava um concorrente da Infineon manifestou-se contra o auxílio. Argumentou que o grupo Infineon se depara com dificuldades, não sendo assim elegível para auxílios regionais. Sustentou igualmente que o mercado DRAM apresenta um excesso de capacidade estrutural e que, na eventualidade de a Comissão aprovar o auxílio, o respectivo montante deveria ser reduzido de forma significativa, a fim de evitar a distorção indevida da concorrência. Por último, argumentou que se a Comissão decidisse reduzir o montante do auxílio projectado, Portugal deveria apresentar uma nova notificação, uma vez que tinham decorrido 10 meses desde a notificação da medida e as condições de mercado se haviam alterado.

IV.   COMENTÁRIOS APRESENTADOS POR PORTUGAL

(23)

Nas suas observações sobre o início do procedimento formal de investigação, Portugal apresentou elementos comprovativos quanto ao facto de o pedido de auxílio ter sido apresentado antes do início da execução do projecto (carta de Abril de 1999 enviada pelo beneficiário ao Governo português, em que era solicitada assistência financeira a favor do investimento). Apresentou igualmente elementos que demonstram de forma inequívoca que o auxílio não foi ainda desembolsado (declaração dos revisores oficiais de contas da Infineon Portugal, declaração da Agência de Investimento Portuguesa e declaração do Ministério das Finanças).

(24)

As autoridades portuguesas apresentaram também os balanços e contas de ganhos e perdas relativamente à Infineon Portugal para o período compreendido entre 1998 e 2002.

(25)

Portugal apresentou dados corrigidos no que diz respeito aos custos totais e aos custos elegíveis do investimento. Verificam-se algumas diferenças pouco significativas no que se refere a algumas rubricas e subtotais comparativamente aos dados anteriores, mas os montantes globais mantêm-se inalterados. Portugal declarou também que os montantes de investimento previstos são todos expressos em valores de 2000, pelo que não se deve proceder a qualquer tipo de desconto para efeitos de cálculo do ESL e da intensidade de auxílio das medidas.

(26)

Na sequência do pedido formulado pela Comissão, Portugal apresentou cálculos pormenorizados sobre o ESL das medidas de auxílio e respectiva intensidade. Estes cálculos apontam para uma intensidade líquida de auxílio de 29,4 %.

(27)

No que diz respeito aos dados de mercado solicitados pela Comissão e necessários para calcular o factor de concorrência, Portugal manifestou a opinião de que o critério a utilizar deve consistir na taxa média de utilização da capacidade (de acordo com o ponto 3.3 do Enquadramento multisectorial), em vez do consumo aparente. Nesta base, as Autoridades portuguesas apresentaram dados que demonstram a inexistência de qualquer excesso de capacidade estrutural no mercado de microchips no período 1998-2002.

(28)

Portugal alegou que, na eventualidade de a Comissão decidir basear-se nos dados relativos ao consumo aparente, o indicador correcto corresponde à capacidade consumida em termos de bits e não ao valor das transacções. Sustentou que a Comissão já utilizou este indicador em decisões anteriores ao abrigo do Enquadramento multissectorial. Salientou também que a Comissão deve tomar em consideração as perturbações de mercado provocadas pelas subvenções concedidas à Hynix, um fabricante coreano de DRAM. A própria Comissão reconheceu que estas subvenções conduziram a um «declínio dramático» dos preços das memórias DRAM na Comunidade no período compreendido entre 1998 e 2001, tendo imposto um direito de compensação de 34,8 % sobre as DRAM coreanas. Por estas razões, Portugal considera que a apreciação da evolução do mercado em termos de valor não conduz a uma panorâmica geral correcta do mercado.

(29)

As Autoridades portuguesas apresentaram igualmente informações sobre a quota de mercado da Infineon no sector das DRAM (12,8 % em 2002) e uma estimativa de 17,1 % relativamente a 2003. Concluíram que a quota de mercado da Infineon após a realização do investimento não excedeu 40 %.

(30)

No que se refere ao pedido da Comissão no sentido de Portugal justificar o número de postos de trabalho salvaguardados pelo investimento, foi alegado que, dada a dimensão anterior da produção e o tipo de produtos, a fábrica portuguesa não teria conseguido manter a sua competitividade sem o investimento, pelo que seria inevitável a sua saída do mercado (foi apresentada uma estimativa do custo de encerramento das instalações). Além disso, o aumento de 150 % da produção total em consequência do investimento exigiu importantes esforços em matéria de formação, a fim de assegurar a adaptação dos efectivos existentes aos novos processos de produção. Foi igualmente alegado que as unidades de produção back-end são claramente móveis devido aos reduzidos custos de transporte e à crescente externalização deste tipo de operações. Foi citado o exemplo de uma empresa no sector DRAM que havia encerrado as suas actividades em Portugal porque não tinha investido de molde a assegurar uma competitividade sustentável.

(31)

As Autoridades portuguesas concluem que a Comissão deve ter em conta a manutenção de 596 postos de trabalho, o que corresponde à totalidade dos empregos existentes antes da realização do investimento. Para além disto, deve ser tomada em consideração a criação de 252 novos postos de trabalho na área da produção em consequência do investimento. O número total de 848 postos de trabalho corresponde a um rácio de novo investimento por posto de trabalho de 166 316 euros, o que implica um factor capital-emprego de 1.

V.   APRECIAÇÃO

A.   Auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(32)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE estabelece que, salvo disposição em contrário, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(33)

As medidas financeiras a conceder pelo Estado, ou seja, um empréstimo de 56 414 441 euros e incentivos fiscais de 20 450 235 euros, foram notificadas por Portugal enquanto medidas de auxílio. As medidas em causa são provenientes de recursos estatais e conferirão uma vantagem à empresa que, de outro modo, teria de suportar na íntegra os custos do investimento. Uma vez que há concorrência e se verificam trocas comerciais neste sector específico, as vantagens financeiras que beneficiam uma empresa em relação aos seus concorrentes ameaçam falsear a concorrência e afectar o comércio entre os Estados-Membros. Consequentemente, a Comissão considera que as medidas em causa devem ser consideradas como um auxílio estatal na acepção do artigo acima referido.

B.   Elegibilidade da empresa

(34)

Os dados fornecidos por Portugal demonstram que a Infineon Portugal registou perdas de 1,4 milhões de euros em 1998, tendo realizado lucros no montante de 21,2 milhões de euros em 1999 e de 27,3 milhões de euros em 2000. Em relação a 2001 e 2002, assistiu-se a uma descida dos lucros, que passaram para 15,7 milhões de euros e 4,4 milhões de euros, respectivamente. Estes dados revelam que a Infineon Portugal não se encontrava em dificuldades financeiras quando o investimento foi executado, não obstante a diminuição dos lucros nos últimos anos.

(35)

Como acima referido, a Infineon Portugal pertence a um grupo mais alargado, ou seja, o grupo Infineon. No ano em que se iniciou o investimento (2000), este grupo registou lucros de 1 126 milhões de euros, ascendendo a totalidade dos seus activos a 8 853 milhões de euros. No final do exercício de 2000, os seus capitais próprios elevavam-se a 5 806 milhões de euros. Em 2001, 2002 e 2003, o grupo registou perdas de 591 milhões de euros, 1 021 milhões de euros e 435 milhões de euros, respectivamente. Os seus capitais próprios no final de 2001, 2002 e 2003 cifravam-se em 6 900 milhões de euros, 6 158 milhões de euros e 5 666 de euros, respectivamente. O saldo de tesouraria da Infineon em 2000 foi de 875 milhões de euros, tendo passado para 568 milhões de euros em 2001 e para 177 milhões de euros em 2002. Em 2003 este valor aumentou para 328 milhões de euros. Nos dois últimos trimestres, ou seja, 1 de Junho a 30 de Setembro de 2003 e 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2003, a empresa realizou lucros de 49 milhões de euros e 34 milhões de euros, respectivamente.

(36)

Estes dados demonstram que, aquando do investimento, a Infineon era uma empresa rendível, caracterizada por condições financeiras sólidas e por capitais próprios adequados. Em 2001 e 2002, a empresa registou prejuízos, mas manteve um nível adequado de fundos próprios. A Infineon registou ainda prejuízos no primeiro semestre de 2003, mas restabeleceu a sua rendibilidade no segundo semestre.

(37)

Com base nos dados financeiros acima referidos, a Comissão considera que o auxílio proposto não é um auxílio de emergência ou à reestruturação concedido a uma empresa em dificuldade, pelo que o mesmo foi apreciado enquanto auxílio regional ao investimento.

C.   Obrigação de notificação

(38)

O custo do projecto de 141,5 milhões de euros excede o limiar de 50 milhões de euros fixado na alínea i) do ponto 2.1 do Enquadramento multissectorial. A intensidade cumulada do auxílio é de 29,4 % dos custos de investimento elegíveis, o que excede 50 % do limite de auxílio regional aplicável de 32 %. Além disso, o auxílio por posto de trabalho criado ou salvaguardado é superior a 40 000 euros. Por conseguinte, o projecto está sujeito à obrigação de notificação prevista no ponto 2 do Enquadramento multissectorial, devendo ser apreciado em conformidade.

(39)

No que diz respeito aos aspectos processuais do caso, Portugal aprovou os incentivos fiscais a favor da Infineon Portugal em Junho de 2000 e o empréstimo em Novembro de 2001. No entanto, as autoridades portuguesas apresentaram elementos comprovativos quanto ao facto de o empréstimo e de os incentivos fiscais não terem sido ainda desembolsados. A Comissão considerou assim este auxílio como um auxílio notificado.

(40)

No que se refere ao efeito de incentivo do auxílio, Portugal apresentou uma carta de 9 de Abril de 1999 enviada pela Siemens às autoridades portuguesas, em que o investimento previsto é explicado de forma pormenorizada e na qual é solicitada assistência financeira para a respectiva execução. A referida carta foi transmitida pela Siemens e não pela Infineon Portugal, uma vez que o spin-off da Infineon em relação à Siemens não tinha ainda produzido quaisquer efeitos práticos em Portugal. Dado que os trabalhos relativos ao projecto foram desencadeados após a apresentação do pedido de auxílio, a Comissão considera que se verifica o efeito de incentivo.

D.   O produto em causa

(41)

Segundo Portugal, o investimento refere-se à produção de memórias DRAM (Dynamic Random Access Memory). As DRAM inserem-se no código 32.10 da NACE, que inclui o fabrico de válvulas e tubos electrónicos e outros componentes electrónicos. Trata-se de semicondutores que armazenam dados binários. Os semicondutores fazem parte dos componentes electrónicos. As DRAM constituem o tipo mais comum de memórias de semicondutores e são sobretudo utilizadas em computadores pessoais e produtos de baixo custo.

(42)

As DRAM podem ser diferenciadas em função da dimensão da memória (isto é, a quantidade de dados que pode ser armazenada em chips). Esta dimensão depende da geração dos chips. O produto caracteriza-se por uma rápida evolução tecnológica, entrando uma nova geração no mercado cada três ou quatro anos. As DRAM podem ser igualmente diferenciadas em função da aplicação a que se destinam (FPM-DRAM, EDO-DRAM, SDRAM ou RDRAM) ou do tipo de produto final em que são incorporadas.

(43)

Existem outros tipos de chips de memória como as SRAM, EPROM e a Flash memory. Em geral, desempenham funções diferentes das DRAM e não podem ser considerados como produtos substituíveis.

(44)

As DRAM são produtos de base cujas especificações são normalizadas. Portanto, do lado da procura é possível encontrar o mesmo tipo de DRAM junto de vários fornecedores em todo o mundo. As novas gerações de DRAM entram em concorrência com as mais antigas. A preferência dos clientes por um determinado tipo depende da relação custo-eficácia e da função da memória DRAM no produto final.

(45)

Do lado da oferta, os produtores de memórias DRAM podem passar a produzir DRAM de capacidade diferente a partir das mesmas instalações de produção, uma vez que as tecnologias utilizadas são semelhantes. No entanto, de modo geral, não é fácil mudar entre diferentes gerações de DRAM nas mesmas instalações de produção.

(46)

À luz das considerações acima referidas, o mercado das DRAM é considerado o mercado do produto relevante (9). Não existe um código específico distinto da NACE para este mercado.

(47)

No que se refere ao mercado geográfico relevante, é de observar que as DRAM são comercializadas à escala mundial com base em classificações e conceitos de comercialização idênticos. Os custos de transporte são reduzidos e não existem obstáculos estruturais à entrada no mercado. Deve considerar-se, por conseguinte, que o mercado geográfico relevante tem dimensão mundial.

E.   Apreciação nos termos do Enquadramento multissectorial

(48)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que o auxílio está em conformidade com o ponto 4.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (10), uma vez que o contributo do beneficiário destinado ao financiamento do investimento excede os 25 % isento de qualquer auxílio.

(49)

A fim de determinar a intensidade máxima de auxílio passível de ser autorizada para um determinado projecto de auxílio, a Comissão deve, nos termos do Enquadramento multissectorial, identificar a intensidade máxima de auxílio (limite máximo de auxílio regional) que a empresa pode obter na região assistida em causa ao abrigo do regime de auxílios regionais autorizado que se encontre em vigor aquando da notificação.

(50)

Vila do Conde situa-se na área do Grande Porto, uma região que não dispõe de uma forte estrutura económica regional e em que o limite máximo de auxílio é de 32 % ESL para as grandes empresas (11).

(51)

A Comissão deve assim avaliar uma série de factores de ajustamento a aplicar ao valor percentual de 32 %, no intuito de calcular a intensidade máxima de auxílio que pode ser autorizada para o projecto em questão, designadamente o factor de concorrência (T), o factor capital/trabalho (I) e o factor de impacto regional (M).

(52)

A Comissão observa que o projecto criará novas capacidades no mercado europeu, pelo que afectará este mercado.

(53)

A autorização de auxílios a favor de empresas que operam em sectores caracterizadas por um excesso de capacidade estrutural comporta um risco especial de distorção da concorrência. Qualquer aumento da capacidade que não seja compensado por uma redução da capacidade noutra área contribuirá para exacerbar o problema do excesso de capacidade estrutural. Nos termos do ponto 7.7 do Enquadramento multissectorial, verifica-se uma situação de excesso de capacidade estrutural quando, com base na média nos últimos cinco anos, a capacidade de utilização do sector ou subsector em causa for inferior em mais de dois pontos percentuais ao do sector transformador no seu conjunto. Considera-se que há uma grave situação de excesso de capacidade estrutural quando a diferença relativamente à média do sector transformador for superior a cinco pontos percentuais.

(54)

Em conformidade com os pontos 3.3 e 3.4 do Enquadramento multissectorial, quando existem dados suficientes sobre a utilização da capacidade, a Comissão deverá limitar a determinação do factor de concorrência à existência ou não de um excesso de capacidade estrutural/grave no sector ou subsector em causa. O (sub)sector deve ser estabelecido ao nível mais reduzido de segmentação da classificação da NACE.

(55)

O código NACE mais reduzido correspondente ao fabrico de DRAM é o 32.10, que inclui todos os tipos de componentes electrónicos. As DRAM representam apenas uma pequena parte deste código NACE, pelo que a situação em termos de capacidade ao nível agregado do código 32.10 da NACE não reflecte de forma adequada a situação no mercado das DRAM. Por conseguinte, a Comissão considera que a análise da situação de capacidade não é aplicável para efeitos da apreciação do factor de concorrência.

(56)

Em conformidade com o ponto 3.4 do Enquadramento multissectorial, na ausência de dados suficientes sobre a utilização da capacidade, a Comissão terá em conta se o investimento ocorre num mercado em declínio. Considera-se que um mercado está em declínio se, nos últimos cinco anos, a taxa média de crescimento anual do consumo aparente do produto em questão for inferior em mais de 10 % à média anual da indústria transformadora do EEE no seu conjunto, excepto se a taxa de crescimento relativo do consumo aparente do produto apresentar uma forte tendência para a subida. Considera-se que o mercado se encontra em declínio absoluto se a taxa média de crescimento anual do consumo aparente durante os últimos cinco anos for negativa.

(57)

Como já referido, o mercado das DRAM é considerado o mercado do produto relevante, uma vez que a sua substituibilidade em relação a outros chips para memórias é muito limitada. As DRAM são comercializadas a nível mundial, devendo assim considerar-se que o mercado geográfico relevante é o mercado mundial.

(58)

A Comissão recorda que, segundo Portugal, a Infineon tem uma quota de 3,5 % do mercado de semicondutores e de 12,8 % do mercado das memórias DRAM (dados relativos a 2002). Portugal estimou a quota de mercado da Infineon em 17,1 % no que se refere a 2003. Deste modo, a quota do beneficiário no mercado mundial das DRAM não ultrapassa 40 %, mesmo após a realização do investimento.

(59)

Portugal apresentou dados sobre a taxa de crescimento do consumo aparente das DRAM ao longo dos últimos cinco anos, tal como exigido pelo Enquadramento multissectorial. Portugal aceita tomar em consideração os dados utilizados pela Comissão na sua decisão C86/2001 — Alemanha, Infineon Technologies SC 300 GmbH & Co. KG no que diz respeito ao período 1995-2000. No entanto, uma vez que existem dados novos relativamente ao período compreendido entre 2001 e 2002, estes dados devem ser utilizados no caso em consideração.

(60)

Portugal argumentou que, para a análise do desenvolvimento do consumo aparente, a Comissão deveria considerar um período de cinco anos, ou seja, de 1998 a 2002, e não um período de seis anos. O Enquadramento multissectorial refere-se à taxa média de crescimento anual nos últimos cinco anos. Por conseguinte, é prática da Comissão analisar o consumo aparente durante um período de seis anos de forma a calcular cinco taxas de crescimento (12). A Comissão considera que, em conformidade com o ponto 3.3 do Enquadramento multissectorial, o período relevante no caso em consideração corresponde a 1997-2002.

(61)

Os dados relevantes relativos ao consumo aparente de memórias DRAM no período 1997-2002 são apresentados no quadro seguinte (13):

Quadro 4

(em milhões de euros)

1997

1998

1999

2000

2001

2002

Crescimento anual médio

17 594

12 514

19 431

31 285

12 453

16 179

– 1,66 %

(62)

De acordo com estes dados, no período compreendido entre 1997 e 2002, a taxa média de crescimento anual do consumo aparente no mercado das DRAM foi de – 1,66 %. No período anterior, isto é, entre 1996 e 2001, o crescimento anual médio do consumo aparente das DRAM foi igualmente negativo (– 9,13 %). Todavia, se for considerado o período de 1998 a 2002 (conforme solicitado pelas Autoridades portuguesas), os dados relevantes em matéria de crescimento são positivos (6,63 %).

(63)

O mercado de DRAM é muito cíclico e caracteriza-se por fortes oscilações. As taxas médias de crescimento anual em termos de valor diferem de forma significativa em função do período considerado. Estas flutuações devem-se principalmente ao facto de os preços serem extremamente voláteis. A razão desta volatilidade reside no facto de o processo de produção de DRAM se caracterizar por custos irrecuperáveis relativamente elevados e por reduzidos custos marginais. Consequentemente, os preços podem oscilar num intervalo muito amplo, dado que a produção de memórias DRAM pode revelar-se rendível para uma empresa desde que seja assegurada a cobertura dos custos marginais. Deste modo, a análise da evolução do consumo aparente em termos do valor das transacções não permite, só por si, obter uma panorâmica adequada do mercado das DRAM.

(64)

A Comissão reconhece também que neste caso específico a informação relativa ao consumo em termos do valor das transacções não permite obter uma imagem completa e inteiramente representativa da situação do mercado. Tal como foi salientado pelas autoridades portuguesas, os valores de transacção do consumo aparente foram seriamente afectados pela perturbação causada pela presença no mercado de importações subsidiadas originárias do fabricante coreano Hynix. Uma investigação, que resultou na imposição de um direito de compensação sobre as importações de DRAM do fabricante coreano Hynix, concluiu, inter alia, que estas importações subsidiadas levaram a uma queda dramática dos preços de DRAM na Comunidade entre 1998 e 2001 e, em particular, em 2001, ano em que os preços de importação da Hynix desceram 76 % (14). Uma vez que se concluiu que as importações subsidiadas prejudicaram materialmente a indústria comunitária, foi imposto um direito de compensação às importações de DRAM provenientes da Hynix de 34,8 %, reflectindo os montantes dos subsídios conferidos à Hynix.

(65)

A evolução dos preços médios de venda de DRAM no mercado mundial durante o período relevante é apresentada no quadro a seguir (15):

Quadro 5

(em milhões de dólares americanos)

 

1997

1998

1999

2000

2001

2002

 

6,08

4,19

6,37

7,85

2,75

3,65

Crescimento

 

– 31,1 %

52,1 %

23,3 %

– 65,0 %

32,5 %

O quadro revela que os preços de DRAM a nível mundial diminuíram 65 % em 2001 e recuperaram apenas parcialmente em 2002. Tendo em conta estes factos, a Comissão considera que os valores de transacção do consumo aparente no ano 2001 e, em menor escala, em 2002 foram negativamente afectados pelos preços anormalmente baixos resultantes das vendas subsidiadas provenientes da Hynix.

(66)

Pelas razões acima apresentadas, a Comissão examinou outras informações disponíveis de forma a obter uma análise do mercado mais fidedigna e completa. A evolução do mercado mundial de DRAM pode igualmente ser aferida em termos de volume. As duas estatísticas de volume mais relevantes e vulgarmente utilizadas são unit shipments e Megabytes. A evolução do mercado mundial de DRAM durante o período relevante de acordo com estas estatísticas é apresentada nos quadros a seguir (15):

Quadro 6

Unit shipments

(valores em milhões de unidades)

1997

1998

1999

2000

2001

2002

Crescimento anual médio

3 236

3 668

3 636

4 020

4 227

4 247

5,59 %


Quadro 7

Megabytes

(valores em milhões de Megabytes)

1997

1998

1999

2000

2001

2002

Crescimento anual médio

5 289

10 814

19 367

31 919

52 583

73 277

69,17 %

Os valores em cima revelam uma tendência consistentemente positiva no mercado de DRAM durante o período relevante. É importante salientar que a taxa de crescimento do mercado entre 2000 e 2001 (5,1 % em termos de unidades e 64,7 % em termos de Megabytes) é comparável à taxa média de crescimento anual observada na totalidade do período. Este facto constitui um forte indício de que o valor de transacção do consumo aparente particularmente baixo verificado em 2001 é principalmente explicado pela queda anormal do preço nesse ano. Tal como foi já reconhecido pela Comissão e pelo Conselho nos dois regulamentos atrás mencionados (veja-se a nota de pé-de-página 11), esta queda do preço deveu-se essencialmente às importações subsidiadas provenientes da Coreia.

(67)

Quando analisados em conjunto, os três indicadores mencionados em cima (valor de transacção, volume em unidades e volume em Megabytes) parecem indicar que, durante o período relevante, o mercado de DRAM cresceu de forma sustentada, excepto no ano 2001, quando ocorreu a perturbação excepcional do mercado que originou uma queda dos preços para um nível anormal.

(68)

A Comissão procurou igualmente informação sobre as perspectivas para o futuro do mercado de DRAM. De acordo com as últimas previsões das World Semiconductor Trade Statistics (ver quadro a seguir), a taxa média de crescimento anual do mercado mundial de semicondutores entre 2003 e 2005 será de 15,4 %. As perspectivas para o segmento de memórias (incluindo SRAM, DRAM e produtos de memória não volátil) são igualmente favoráveis. Entre 2003 e 2005, prevê-se que a taxa média de crescimento anual do mercado mundial de produtos de memória alcance 21,6 %:

Quadro 8

(em milhões de dólares americanos)

 

2003

2004

2005

Semicondutores

160 711

191 861

216 051

% de crescimento

14,2 %

19,4 %

12,6 %

Memórias

31 712

40 912

48 522

% crescimento

17,3 %

29,0 %

18,6 %

(69)

Informação proveniente de outra fonte independente (Gartner Dataquest) confirma igualmente que as perspectivas para o mercado de DRAM são fortemente positivas:

Quadro 9

(valores em milhões de dólares americanos, milhões de unidades e milhões de Megabytes, respectivamente)

 

2003

2004

2005

Em valor de transacção

18 095

26 647

36 000

% de crescimento

16,9 %

47,3 %

35,1 %

Em unit shipment

4 810

5 584

5 855

% crescimento

13,3 %

16,1 %

4,9 %

Em Megabytes

112 426

170 036

262 690

% crescimento

53,4 %

51,2 %

54,5 %

(70)

Uma análise restritiva da informação em termos de valor de transacção apresentada em cima indicaria que o mercado de DRAM esteve em declínio absoluto durante o período relevante. No entanto, uma análise do mercado em termos de volume (unit shipments e Megabytes) levaria à conclusão de que, na realidade, o mercado cresceu a um ritmo superior ao da indústria transformadora do EEE no seu conjunto. É evidente que as importações subsidiadas de DRAM da Coreia tiveram um impacto negativo nos preços mundiais e, por conseguinte, no valor do mercado em 2001 e, em menor escala, em 2002. Dada esta ocorrência excepcional no mercado, a Comissão considera que neste caso específico as estatísticas em termos de volume dão provavelmente uma imagem mais correcta do desenvolvimento do mercado durante o período relevante. No entanto, os dados em termos de Megabytes podem ser significativamente influenciados pelos avanços tecnológicos na indústria (o aumento do volume das DRAM em bits). Por conseguinte, a Comissão considera que no caso em apreço o desenvolvimento do mercado é aferido da melhor forma através dos dados em termos de unit shipments e conclui que 5,59 % é uma estimativa prudente e razoável da taxa média de crescimento do mercado de DRAM no período relevante.

(71)

Tal como referido em cima, de acordo com o Enquadramento multissectorial considera-se que um mercado está em declínio quando, durante o período relevante, a taxa média de crescimento anual do consumo aparente do produto em questão for inferior em mais de 10 % à média anual da indústria transformadora do EEE no seu conjunto. Durante o período 1997-2002, a indústria transformadora do EEE cresceu a uma taxa média de 4,84 %. Uma vez que a taxa média anual de crescimento do mercado de DRAM durante o período relevante se situou acima deste nível, a Comissão considera que o mercado não se encontrava em declínio e o factor de concorrência é fixado em 1.

(72)

Finalmente, a Comissão observa que a Infineon está presentemente a ser investigada por alegadamente ter participado num cartel no sector de DRAM […]. A Comissão tem igualmente conhecimento de que a Infineon está envolvida num litígio relativo a uma alegada violação dos direitos de patente nos Estados Unidos da América. O primeiro facto em particular pode ter um impacto importante na análise do mercado apresentada em cima. No entanto, ainda não foram apuradas conclusões definitivas em qualquer dos procedimentos e não é possível, nesta fase, ter em conta o seu impacto potencial no mercado. A Comissão recorda às Autoridades portuguesas que, no caso de as informações com base nas quais as conclusões foram apuradas se vierem a revelar incorrectas, de acordo com o artigo 9.o do Regulamento de procedimento (16) ou se, em consequência dos procedimentos supra, se vier a concluir posteriormente que o impacto das alegadas infracções às leis da concorrência não foi negligenciável, a Comissão reserva plenamente o seu direito de reavaliar a situação do mercado com base numa nova análise e, se necessário, de revogar a presente decisão.

(73)

Para os projectos de elevada intensidade de capital, o Enquadramento multissectorial estabelece um factor capital trabalho que visa ajustar a intensidade máxima com vista a favorecer os projectos que efectivamente contribuem para reduzir o desemprego através da criação de um número relativamente mais importante de novos postos de trabalhos. Este critério tem igualmente em conta o eventual efeito de distorção do auxílio no preço do produto final.

(74)

De acordo com Portugal, o projecto conduziu directamente à criação de 264 postos de trabalho, distribuídos da seguinte forma:

Quadro 10

Domínio

Postos de trabalho directos

Montagem

131

Testes

116

TI

11

Controlo da qualidade

6

Total

264

(75)

No entanto, Portugal explica que, paralelamente, desapareceram 12 postos de trabalho. Daí que Portugal considere que, em termos líquidos, a criação de postos de trabalho directamente associados ao projecto ascende a 252.

(76)

A Comissão considera que podem ser tidos em conta os 252 postos de trabalho criados directamente em consequência do investimento, dado que se trata de dados razoáveis para um aumento da capacidade de 150 %.

(77)

Além disso, Portugal declara que todos os postos de trabalho existentes na Infineon Portugal (596 postos de trabalho) foram salvaguardados em virtude do investimento. Segundo Portugal, o grupo Infineon localizou as suas operações de produção back-end em Portugal e na Malásia. Se o projecto de investimento não tivesse sido realizado em Portugal, o grupo Infineon teria transferido todas as suas operações back-end para a Malásia, o que implicaria a perda de todos os postos de trabalho em Portugal. Tal facto é comprovado pelos seguintes elementos:

a)

Portugal apresentou elementos comprovativos quanto ao facto de o custo estimado da transferência das operações das instalações portuguesas para a Malásia ser bastante reduzido, tendo em conta os custos de transporte do equipamento, as indemnizações a pagar aos trabalhadores, o reembolso das subvenções estatais e as mais-valias resultantes da venda de terrenos e edifícios;

b)

Os custos de exploração na Malásia são muito inferiores aos existentes em Portugal. A maioria das operações de produção back-end situa-se no Sudeste Asiático, dado que esta região apresenta condições de investimento mais atraentes, tais como salários mais baixos (cerca de 50 % dos custos da mão de obra em Portugal), mercados de trabalho mais flexíveis, disponibilidade de pessoal qualificado, custos de formação mais baixos, menor custo dos serviços públicos (energia, água, gás), custos mais reduzidos em matéria de terrenos e construção civil, proximidade geográfica face aos clientes, disponibilidade de fornecedores, política mais flexível de concessão de subvenções, tratamento fiscal mais favorável e requisitos ambientais menos estritos;

c)

Um fabricante de memórias DRAM (TI/Samsung) que empregava 740 trabalhadores encerrou as suas operações em Portugal antes de a Infineon ter criado uma unidade nesta área. A Infineon contratou imediatamente 100 desses trabalhadores. No caso em consideração, não existe em Portugal qualquer unidade alternativa no sector DRAM susceptível de contratar os trabalhadores da Infineon;

d)

Antes da realização do investimento, a maioria dos trabalhadores da Infineon participava directa ou indirectamente no processo de produção (489 postos de trabalho estimados, incluindo linhas de produção, investigação, controlo da qualidade, etc.). Os postos de trabalho na área da produção são sobretudo ocupados por trabalhadores com um baixo nível de qualificações, que beneficiaram de uma formação intensiva específica (centrada no equipamento utilizado), sendo alguns destes trabalhadores bastante idosos (nomeadamente os provenientes da TI/Samsung). Por conseguinte, afigura se razoável presumir que a sua empregabilidade é bastante limitada;

e)

Em consequência do investimento, foi necessário realizar importantes esforços no domínio da formação, tendo em vista a produção de memórias DRAM de maior capacidade, bem como a introdução do novo produto (board on chip);

f)

Os produtos anteriores (chips de 16Mb e 64 Mb) deixaram de ser produzidos após a realização do investimento. Actualmente, em consequência do investimento, são apenas produzidos os novos chips com uma capacidade de memória mais elevada.

(78)

A Comissão concluiu que havia de facto uma probabilidade significativa de as operações portuguesas serem encerradas na ausência do investimento.

(79)

Deste modo, a Comissão considera que o novo investimento salvaguarda os 596 postos de trabalho existentes e cria 252, ascendendo assim o número total a 848. O factor capital-trabalho para um investimento elegível de 141 036 103 de euros que conduz à criação e manutenção de 848 postos de trabalho corresponde a um rácio de 166 316 euros por posto de trabalho. Por conseguinte, o factor «I» para o ajustamento da intensidade máxima de auxílio é fixado em 1.

(80)

O factor de impacto regional toma em consideração os efeitos benéficos de um novo investimento subvencionado na economia da região assistida. A Comissão considera que a criação de emprego pode ser utilizada como indicador da contribuição de um projecto para o desenvolvimento de uma região. Um investimento intensivo em termos de capital pode criar indirectamente um número significativo de postos de trabalho na região assistida em causa e nas regiões assistidas limítrofes. A criação de emprego neste contexto refere se a postos de trabalho criados directamente pelo projecto, em conjunto com os postos de trabalhos criados por fornecedores e clientes de primeira linha em resposta ao investimento subvencionado.

(81)

Segundo Portugal, o projecto resultou indirectamente na criação de 30 postos de trabalho na região. Estes postos de trabalho indirectos foram criados por fornecedores locais de equipamento e serviços. Uma vez que se trata de um número modesto em relação ao montante do investimento, a Comissão presume que os dados são correctos. Além disso, mesmo se não for tomada em consideração a criação indirecta de postos de trabalho, tal não afectaria a determinação do factor de impacto regional. Por conseguinte, a Comissão fixa o factor de impacto regional («M») em 1.

(82)

Tendo em conta o que precede, a intensidade máxima de auxílio passível de ser autorizada é calculada da seguinte forma: 32 % × 1 × 1 × 1 = 32 % líquidos. O auxílio projectado de 41 504 299 euros, correspondente a uma intensidade de auxílio de 29,4 % líquidos, que Portugal tenciona conceder a favor da Infineon Portugal para o seu investimento em Vila do Conde, situa-se portanto abaixo da intensidade máxima de auxílio permitida, calculada com base no Enquadramento multissectorial.

(83)

Em relação a todos os projectos subvencionados que tenha aprovado ao abrigo do Enquadramento multissectorial, a Comissão exige que qualquer contrato relativo à concessão de auxílio entre a autoridade relevante do Estado-Membro e o beneficiário do auxílio contenha uma disposição respeitante ao reembolso em caso de incumprimento do contrato ou especifique que o último pagamento de elevado montante do auxílio (por exemplo, 25 %) será apenas concedido quando o beneficiário de auxílio tiver demonstrado ao Estado-Membro que a execução do projecto se coaduna com a decisão da Comissão e na condição de esta última, com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro sobre a execução do projecto, ter indicado no prazo de 60 úteis o seu acordo ou não ter formulado quaisquer objecções ao pagamento final do auxílio.

(84)

A Comissão observa que o investimento foi recentemente concluído, não tendo ainda sido desembolsado qualquer auxílio para o efeito, na pendência da sua decisão. De acordo com Portugal, o investimento foi realizado tal como previsto. Em especial, o número de postos de trabalho criados e o montante total de investimento correspondem aos dados acima referidos.

(85)

Por conseguinte, a Comissão considera que Portugal cumpriu as suas obrigações nos termos do ponto 6 do Enquadramento multissectorial.

VI.   CONCLUSÃO

(86)

À luz das considerações acima referidas, a Comissão conclui que o montante de auxílio proposto preenche as condições necessárias para ser considerado compatível com o mercado comum.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que Portugal tenciona conceder à Infineon Technologies, Portugal, SA, no montante de 41 504 299 euros em termos de equivalente subvenção líquido, preenche as condições necessárias para ser considerado compatível com o mercado comum. A implementação do auxílio no montante de 41 504 299 euros em termos de equivalente subvenção líquido é portanto autorizada com base nos factos actualmente disponíveis.

Artigo 2.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 235 de 1.10.2003, p. 55.

(2)  JO C 107 de 7.4.1998, p. 7.

(3)  Ver nota de pé-de-página 1.

(4)  Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e marcadas com um asterisco.

(5)  Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e marcadas com um asterisco.

(6)  Aprovado pela Comissão em 26 de Julho de 2000, carta da Comissão SG(2000) D/106085 de 8 de Agosto de 2000.

(7)  Aprovado pela Comissão em 8 de Setembro de 1999, carta da Comissão SG(1999) D/07974 de 6 de Outubro de 1999.

(8)  Este montante corresponde à parte reembolsável do empréstimo, ou seja, 56 414 441 euros (montante total do empréstimo) – 42 310 831 euros (subvenção).

(9)  Esta definição de mercado do produto relevante foi igualmente aplicada pela Comissão no processo JV.44 Hitachi/Nec, pontos 14-20. Decisão de 3 de Maio de 2000.

(10)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(11)  Carta da Comissão SG(2000) D/100638 de 19 de Janeiro de 2000.

(12)  Ver Decisão da Comissão de 8 de Maio de 2001, Wacker Chemie, e Decisão da Comissão de 3 de Julho de 2001, Kronoply.

(13)  Dados apresentados por um instituto de investigação independente, VLSI Research Inc.

(14)  Regulamento (CE) n.o 708/2003 da Comissão (JO L 102 de 24.4.2003, p. 7) (medidas de compensação provisórias); Regulamento (CE) n.o 1480/2003 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2003, p. 1) (medidas de compensação definitivas).

(15)  Fonte: Gartner Dataquest (Novembro de 2003).

(16)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).