17.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 3 de Março de 2005

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2005/371/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), do artigo 63.o, em conjugação com a segunda frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 28 de Novembro de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

(2)

As negociações desse acordo ocorreram em 15 e 16 de Maio, 18 de Setembro e 5 de Novembro de 2003.

(3)

Sob reserva da sua celebração numa data posterior, o acordo deve ser assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 2004.

(4)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido protocolo, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BILTGEN



17.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/22


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir denominada «Albânia»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação, a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência nos territórios da Albânia ou de qualquer dos Estados‐Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros da União Europeia e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende‐se por:

a)

«Estado‐Membro», um dos Estados‐Membros da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado‐Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado‐Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional da Albânia» qualquer pessoa que possua a nacionalidade albanesa;

d)

«Nacional de um país terceiro» qualquer pessoa que não possua a nacionalidade da Albânia ou de um dos Estados‐Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

f)

«Autorização de residência», uma autorização emitida pela Albânia ou por qualquer dos Estados‐Membros, que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de estadia no território na qualidade de visitante ou no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Albânia ou por um dos Estados‐Membros, que seja necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Este termo não abrange os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA ALBÂNIA

Artigo 2.o

Readmissão de nacionais

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de qualquer Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base em elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais da Albânia.

O mesmo se aplica às pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado‐Membro, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade albanesa, a não ser que esse Estado‐Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

2.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de um Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos, emitidos pela Albânia; ou

b)

Entraram no território dos Estados‐Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Albânia.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional da Albânia; ou

b)

O Estado‐Membro requerente tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto visa ou uma autorização de residência, emitido pela Albânia, com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerente tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, se necessário, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem requerido para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais desses Estados‐Membros.

As disposições precedentes também se aplicam às pessoas que, após a sua entrada no território da Albânia, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade de um Estado‐Membro, a não ser que a Albânia lhes tenha prometido pelo menos a sua naturalização.

2.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão (2).

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado‐Membro requerido; ou

b)

Entraram no território da Albânia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado‐Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado‐Membro requerido; ou

b)

A Albânia tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerido com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou autorização de residência emitido pela Albânia tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado‐Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados‐Membros tiverem emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que emitiu o documento com o prazo de validade mais longo ou, caso o prazo de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado‐Membro que emitiu o documento que ainda se encontra válido. Se o prazo de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se não puder ser apresentado qualquer desses documentos, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro de cujo território a pessoa em causa tiver partido.

4.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o será sujeita à apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à autoridade competente do Estado requerido, com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que a pessoa a readmitir seja portadora de um documento de viagem válido e, se for caso disso, de um visto ou autorização de residência válido emitido pelo Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter igualmente as seguintes informações:

a)

Dados relativos à pessoa a readmitir (nome próprio, apelido, data de nascimento e, se possível, a naturalidade, a filiação e o último local de residência);

b)

Indicação dos meios que fornecem a prova ou os elementos de prova em primeira mão da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter ainda as seguintes informações:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder‐se a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

2.   A prova em primeira mão da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo que tais documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. A prova em primeira mão da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado qualquer dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes da Albânia ou do Estado-Membro em questão adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, nomeadamente, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados‐Membros e pela Albânia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   A prova em primeira mão das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova em primeira mão, os Estados‐Membros e a Albânia considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A irregularidade da entrada, estadia ou residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, os elementos de prova em primeira mão da irregularidade da entrada, estadia ou residência serão fornecidos através de uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido, no prazo máximo de um ano após a referida autoridade ter sido informada de que um nacional de um país terceiro ou um apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a sua entrada, estadia ou residência. Sempre que, por motivos de facto ou de direito, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo poderá ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua recepção, devendo as eventuais recusas ser devidamente fundamentadas. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja formulada qualquer resposta dentro desse prazo, considera‐se que a transferência foi aceite.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo de 14 dias, a pessoa em causa será transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem legal ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa estabelecerão, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada, às eventuais escoltas, assim como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   Não podem ser impostas quaisquer restrições quanto aos modos de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não deve ser limitado à utilização das transportadoras nacionais da Albânia ou dos Estados‐Membros, podendo ser efectuado quer através de voos regulares quer de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da Albânia ou de um Estado‐Membro.

Artigo 12.o

Readmissão efectuada indevidamente

A Albânia reintegrará imediatamente qualquer pessoa readmitida por um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros reintegrarão imediatamente qualquer pessoa readmitida pela Albânia, caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam satisfeitas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo. Nesse caso, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa comunicarão reciprocamente todas as informações disponíveis sobre a identificação, a nacionalidade ou a rota de trânsito efectivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados‐Membros e a Albânia deverão restringir circunscrever o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   A Albânia autorizará o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros autorizarão o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Albânia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito poderá ser recusado pela Albânia ou por um Estado‐Membro:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa correr o risco efectivo de ser sujeito a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, assim como a pena de morte, ou de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opiniões políticas, no Estado de destino ou em qualquer Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa for sujeito a processos ou sanções de carácter penal no Estado requerido ou em qualquer outro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Albânia ou os Estados‐Membros podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operação de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e conter as seguintes informações :

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Dados relativos à pessoa em causa (nome próprio, apelido, apelido de solteiro, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não se conhece qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   No prazo de cinco dias, o Estado requerido informará por escrito o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá‐lo‐á de que a readmissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obtenção de um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva da realização prévia de consultas mútuas, as autoridades competentes do Estado requerido prestarão assistência às operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de cobrarem as despesas associadas à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo, até à fronteira do Estado do destino final, serão suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 16.o

Protecção de dados

Os dados pessoais só poderão ser comunicados se for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Albânia ou dos Estados‐Membros, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Albânia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado‐Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (3) e na legislação nacional desse Estado‐Membro adoptada nos termos da referida directiva. Serão aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento legal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades específicas, explícitas e legítimas, relacionadas com a aplicação do presente acordo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades pela autoridade que os comunicar ou que os receber;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que forem recolhidos e/ou posteriormente tratados. Mais especificamente, os dados pessoais a comunicar só podem dizer respeito ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não cumpra o presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades a que se destinam. Esta obrigação inclui o dever de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

Mediante pedido da autoridade que comunica os dados, a autoridade que os recebe deve informar esta última sobre a utilização dos dados comunicados e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos tem de ser previamente autorizada pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comuniquem ou recebam dados são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 17.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao repatriamento de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes colaborarão reciprocamente na aplicação e interpretação do presente acordo. Para o efeito, será criado um comité misto de readmissão (a seguir designado por «comité»), que terá as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a sua aplicação uniforme;

c)

Proceder a um intercâmbio de informações permanente sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados‐Membros com a Albânia, nos termos do artigo 19.o;

d)

Decidir das alterações a introduzir nos anexos do presente acordo;

e)

Recomendar alterações a introduzir no presente acordo.

2.   As decisões do comité serão vinculativas para as partes contratantes.

3.   O comité será composto por representantes da Comunidade e da Albânia. A Comunidade será representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados‐Membros.

4.   O comité reunir‐se‐á, sempre que necessário, a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de execução

1.   A Albânia e os Estados‐Membros podem celebrar protocolos de execução sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem nas fronteiras e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entrarão em vigor após a notificação do comité de readmissão previsto no artigo 18.o

3.   A Albânia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução celebrado com um Estado‐Membro nas suas relações com qualquer outro Estado‐Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Relação com os acordos ou os regimes bilaterais de readmissão dos Estados‐Membros

O presente acordo prevalece sobre outros acordos ou regimes bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os diferentes Estados‐Membros e a Albânia, nos termos do artigo 19.o

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável nos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território da Albânia.

2.   O presente acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e denúncia do acordo

1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2.   Sob reserva do n.o 3, o presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem reciprocamente notificado o cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   Os artigos 3.o e 5.o do presente acordo entrarão em vigor dois anos após a data prevista no n.o 2.

4.   O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

5.   Qualquer das partes contratantes poderá denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte contratante. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em catorze de Abril do ano dois mil e cinco, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, eslovaca, eslovena, estónia, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e albanesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Për Komunitetin Evropian

Image

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

På Republikken Albaniens vegne

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica di Albania

Albānijas Republikas vārdā -

Albanijos Respublikos vardu

az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërisë

Image


(1)  Recomendação do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa à adopção de um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros (JO C 274 de 19.9.1996, p. 18).

(2)  Aprovado pela Instrução n.o 553 de 19 de Novembro de 2003 do ministro interino dos Negócios Estrangeiros, relativa à emissão pelas representações albanesas de salvos‐condutos destinados aos repatriamentos para a Albânia.

(3)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir denominada «Albânia»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação, a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência nos territórios da Albânia ou de qualquer dos Estados‐Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros da União Europeia e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende‐se por:

a)

«Estado‐Membro», um dos Estados‐Membros da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado‐Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado‐Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional da Albânia» qualquer pessoa que possua a nacionalidade albanesa;

d)

«Nacional de um país terceiro» qualquer pessoa que não possua a nacionalidade da Albânia ou de um dos Estados‐Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

f)

«Autorização de residência», uma autorização emitida pela Albânia ou por qualquer dos Estados‐Membros, que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de estadia no território na qualidade de visitante ou no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Albânia ou por um dos Estados‐Membros, que seja necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Este termo não abrange os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA ALBÂNIA

Artigo 2.o

Readmissão de nacionais

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de qualquer Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base em elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais da Albânia.

O mesmo se aplica às pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado‐Membro, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade albanesa, a não ser que esse Estado‐Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

2.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de um Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos, emitidos pela Albânia; ou

b)

Entraram no território dos Estados‐Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Albânia.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional da Albânia; ou

b)

O Estado‐Membro requerente tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto visa ou uma autorização de residência, emitido pela Albânia, com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerente tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, se necessário, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem requerido para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais desses Estados‐Membros.

As disposições precedentes também se aplicam às pessoas que, após a sua entrada no território da Albânia, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade de um Estado‐Membro, a não ser que a Albânia lhes tenha prometido pelo menos a sua naturalização.

2.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão (2).

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado‐Membro requerido; ou

b)

Entraram no território da Albânia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado‐Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado‐Membro requerido; ou

b)

A Albânia tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerido com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou autorização de residência emitido pela Albânia tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado‐Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados‐Membros tiverem emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que emitiu o documento com o prazo de validade mais longo ou, caso o prazo de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado‐Membro que emitiu o documento que ainda se encontra válido. Se o prazo de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se não puder ser apresentado qualquer desses documentos, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro de cujo território a pessoa em causa tiver partido.

4.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o será sujeita à apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à autoridade competente do Estado requerido, com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que a pessoa a readmitir seja portadora de um documento de viagem válido e, se for caso disso, de um visto ou autorização de residência válido emitido pelo Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter igualmente as seguintes informações:

a)

Dados relativos à pessoa a readmitir (nome próprio, apelido, data de nascimento e, se possível, a naturalidade, a filiação e o último local de residência);

b)

Indicação dos meios que fornecem a prova ou os elementos de prova em primeira mão da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter ainda as seguintes informações:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder‐se a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

2.   A prova em primeira mão da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo que tais documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. A prova em primeira mão da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado qualquer dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes da Albânia ou do Estado-Membro em questão adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, nomeadamente, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados‐Membros e pela Albânia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   A prova em primeira mão das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova em primeira mão, os Estados‐Membros e a Albânia considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A irregularidade da entrada, estadia ou residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, os elementos de prova em primeira mão da irregularidade da entrada, estadia ou residência serão fornecidos através de uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido, no prazo máximo de um ano após a referida autoridade ter sido informada de que um nacional de um país terceiro ou um apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a sua entrada, estadia ou residência. Sempre que, por motivos de facto ou de direito, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo poderá ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua recepção, devendo as eventuais recusas ser devidamente fundamentadas. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja formulada qualquer resposta dentro desse prazo, considera‐se que a transferência foi aceite.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo de 14 dias, a pessoa em causa será transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem legal ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa estabelecerão, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada, às eventuais escoltas, assim como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   Não podem ser impostas quaisquer restrições quanto aos modos de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não deve ser limitado à utilização das transportadoras nacionais da Albânia ou dos Estados‐Membros, podendo ser efectuado quer através de voos regulares quer de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da Albânia ou de um Estado‐Membro.

Artigo 12.o

Readmissão efectuada indevidamente

A Albânia reintegrará imediatamente qualquer pessoa readmitida por um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros reintegrarão imediatamente qualquer pessoa readmitida pela Albânia, caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam satisfeitas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo. Nesse caso, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa comunicarão reciprocamente todas as informações disponíveis sobre a identificação, a nacionalidade ou a rota de trânsito efectivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados‐Membros e a Albânia deverão restringir circunscrever o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   A Albânia autorizará o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros autorizarão o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Albânia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito poderá ser recusado pela Albânia ou por um Estado‐Membro:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa correr o risco efectivo de ser sujeito a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, assim como a pena de morte, ou de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opiniões políticas, no Estado de destino ou em qualquer Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa for sujeito a processos ou sanções de carácter penal no Estado requerido ou em qualquer outro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Albânia ou os Estados‐Membros podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operação de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e conter as seguintes informações :

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Dados relativos à pessoa em causa (nome próprio, apelido, apelido de solteiro, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não se conhece qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   No prazo de cinco dias, o Estado requerido informará por escrito o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá‐lo‐á de que a readmissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obtenção de um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva da realização prévia de consultas mútuas, as autoridades competentes do Estado requerido prestarão assistência às operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de cobrarem as despesas associadas à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo, até à fronteira do Estado do destino final, serão suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 16.o

Protecção de dados

Os dados pessoais só poderão ser comunicados se for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Albânia ou dos Estados‐Membros, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Albânia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado‐Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (3) e na legislação nacional desse Estado‐Membro adoptada nos termos da referida directiva. Serão aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento legal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades específicas, explícitas e legítimas, relacionadas com a aplicação do presente acordo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades pela autoridade que os comunicar ou que os receber;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que forem recolhidos e/ou posteriormente tratados. Mais especificamente, os dados pessoais a comunicar só podem dizer respeito ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não cumpra o presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades a que se destinam. Esta obrigação inclui o dever de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

Mediante pedido da autoridade que comunica os dados, a autoridade que os recebe deve informar esta última sobre a utilização dos dados comunicados e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos tem de ser previamente autorizada pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comuniquem ou recebam dados são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 17.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao repatriamento de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes colaborarão reciprocamente na aplicação e interpretação do presente acordo. Para o efeito, será criado um comité misto de readmissão (a seguir designado por «comité»), que terá as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a sua aplicação uniforme;

c)

Proceder a um intercâmbio de informações permanente sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados‐Membros com a Albânia, nos termos do artigo 19.o;

d)

Decidir das alterações a introduzir nos anexos do presente acordo;

e)

Recomendar alterações a introduzir no presente acordo.

2.   As decisões do comité serão vinculativas para as partes contratantes.

3.   O comité será composto por representantes da Comunidade e da Albânia. A Comunidade será representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados‐Membros.

4.   O comité reunir‐se‐á, sempre que necessário, a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de execução

1.   A Albânia e os Estados‐Membros podem celebrar protocolos de execução sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem nas fronteiras e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entrarão em vigor após a notificação do comité de readmissão previsto no artigo 18.o

3.   A Albânia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução celebrado com um Estado‐Membro nas suas relações com qualquer outro Estado‐Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Relação com os acordos ou os regimes bilaterais de readmissão dos Estados‐Membros

O presente acordo prevalece sobre outros acordos ou regimes bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os diferentes Estados‐Membros e a Albânia, nos termos do artigo 19.o

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável nos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território da Albânia.

2.   O presente acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e denúncia do acordo

1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2.   Sob reserva do n.o 3, o presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem reciprocamente notificado o cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   Os artigos 3.o e 5.o do presente acordo entrarão em vigor dois anos após a data prevista no n.o 2.

4.   O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

5.   Qualquer das partes contratantes poderá denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte contratante. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em catorze de Abril do ano dois mil e cinco, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, eslovaca, eslovena, estónia, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e albanesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Për Komunitetin Evropian

Image

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

På Republikken Albaniens vegne

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica di Albania

Albānijas Republikas vārdā -

Albanijos Respublikos vardu

az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërisë

Image


(1)  Recomendação do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa à adopção de um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros (JO C 274 de 19.9.1996, p. 18).

(2)  Aprovado pela Instrução n.o 553 de 19 de Novembro de 2003 do ministro interino dos Negócios Estrangeiros, relativa à emissão pelas representações albanesas de salvos‐condutos destinados aos repatriamentos para a Albânia.

(3)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir denominada «Albânia»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação, a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência nos territórios da Albânia ou de qualquer dos Estados‐Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros da União Europeia e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende‐se por:

a)

«Estado‐Membro», um dos Estados‐Membros da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado‐Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado‐Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional da Albânia» qualquer pessoa que possua a nacionalidade albanesa;

d)

«Nacional de um país terceiro» qualquer pessoa que não possua a nacionalidade da Albânia ou de um dos Estados‐Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

f)

«Autorização de residência», uma autorização emitida pela Albânia ou por qualquer dos Estados‐Membros, que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de estadia no território na qualidade de visitante ou no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Albânia ou por um dos Estados‐Membros, que seja necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Este termo não abrange os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA ALBÂNIA

Artigo 2.o

Readmissão de nacionais

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de qualquer Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base em elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais da Albânia.

O mesmo se aplica às pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado‐Membro, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade albanesa, a não ser que esse Estado‐Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

2.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de um Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos, emitidos pela Albânia; ou

b)

Entraram no território dos Estados‐Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Albânia.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional da Albânia; ou

b)

O Estado‐Membro requerente tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto visa ou uma autorização de residência, emitido pela Albânia, com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerente tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, se necessário, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem requerido para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais desses Estados‐Membros.

As disposições precedentes também se aplicam às pessoas que, após a sua entrada no território da Albânia, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade de um Estado‐Membro, a não ser que a Albânia lhes tenha prometido pelo menos a sua naturalização.

2.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão (2).

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado‐Membro requerido; ou

b)

Entraram no território da Albânia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado‐Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado‐Membro requerido; ou

b)

A Albânia tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerido com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou autorização de residência emitido pela Albânia tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado‐Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados‐Membros tiverem emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que emitiu o documento com o prazo de validade mais longo ou, caso o prazo de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado‐Membro que emitiu o documento que ainda se encontra válido. Se o prazo de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se não puder ser apresentado qualquer desses documentos, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro de cujo território a pessoa em causa tiver partido.

4.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o será sujeita à apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à autoridade competente do Estado requerido, com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que a pessoa a readmitir seja portadora de um documento de viagem válido e, se for caso disso, de um visto ou autorização de residência válido emitido pelo Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter igualmente as seguintes informações:

a)

Dados relativos à pessoa a readmitir (nome próprio, apelido, data de nascimento e, se possível, a naturalidade, a filiação e o último local de residência);

b)

Indicação dos meios que fornecem a prova ou os elementos de prova em primeira mão da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter ainda as seguintes informações:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder‐se a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

2.   A prova em primeira mão da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo que tais documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. A prova em primeira mão da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado qualquer dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes da Albânia ou do Estado-Membro em questão adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, nomeadamente, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados‐Membros e pela Albânia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   A prova em primeira mão das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova em primeira mão, os Estados‐Membros e a Albânia considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A irregularidade da entrada, estadia ou residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, os elementos de prova em primeira mão da irregularidade da entrada, estadia ou residência serão fornecidos através de uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido, no prazo máximo de um ano após a referida autoridade ter sido informada de que um nacional de um país terceiro ou um apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a sua entrada, estadia ou residência. Sempre que, por motivos de facto ou de direito, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo poderá ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua recepção, devendo as eventuais recusas ser devidamente fundamentadas. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja formulada qualquer resposta dentro desse prazo, considera‐se que a transferência foi aceite.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo de 14 dias, a pessoa em causa será transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem legal ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa estabelecerão, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada, às eventuais escoltas, assim como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   Não podem ser impostas quaisquer restrições quanto aos modos de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não deve ser limitado à utilização das transportadoras nacionais da Albânia ou dos Estados‐Membros, podendo ser efectuado quer através de voos regulares quer de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da Albânia ou de um Estado‐Membro.

Artigo 12.o

Readmissão efectuada indevidamente

A Albânia reintegrará imediatamente qualquer pessoa readmitida por um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros reintegrarão imediatamente qualquer pessoa readmitida pela Albânia, caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam satisfeitas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo. Nesse caso, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa comunicarão reciprocamente todas as informações disponíveis sobre a identificação, a nacionalidade ou a rota de trânsito efectivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados‐Membros e a Albânia deverão restringir circunscrever o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   A Albânia autorizará o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros autorizarão o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Albânia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito poderá ser recusado pela Albânia ou por um Estado‐Membro:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa correr o risco efectivo de ser sujeito a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, assim como a pena de morte, ou de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opiniões políticas, no Estado de destino ou em qualquer Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa for sujeito a processos ou sanções de carácter penal no Estado requerido ou em qualquer outro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Albânia ou os Estados‐Membros podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operação de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e conter as seguintes informações :

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Dados relativos à pessoa em causa (nome próprio, apelido, apelido de solteiro, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não se conhece qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   No prazo de cinco dias, o Estado requerido informará por escrito o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá‐lo‐á de que a readmissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obtenção de um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva da realização prévia de consultas mútuas, as autoridades competentes do Estado requerido prestarão assistência às operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de cobrarem as despesas associadas à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo, até à fronteira do Estado do destino final, serão suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 16.o

Protecção de dados

Os dados pessoais só poderão ser comunicados se for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Albânia ou dos Estados‐Membros, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Albânia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado‐Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (3) e na legislação nacional desse Estado‐Membro adoptada nos termos da referida directiva. Serão aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento legal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades específicas, explícitas e legítimas, relacionadas com a aplicação do presente acordo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades pela autoridade que os comunicar ou que os receber;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que forem recolhidos e/ou posteriormente tratados. Mais especificamente, os dados pessoais a comunicar só podem dizer respeito ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não cumpra o presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades a que se destinam. Esta obrigação inclui o dever de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

Mediante pedido da autoridade que comunica os dados, a autoridade que os recebe deve informar esta última sobre a utilização dos dados comunicados e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos tem de ser previamente autorizada pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comuniquem ou recebam dados são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 17.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao repatriamento de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes colaborarão reciprocamente na aplicação e interpretação do presente acordo. Para o efeito, será criado um comité misto de readmissão (a seguir designado por «comité»), que terá as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a sua aplicação uniforme;

c)

Proceder a um intercâmbio de informações permanente sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados‐Membros com a Albânia, nos termos do artigo 19.o;

d)

Decidir das alterações a introduzir nos anexos do presente acordo;

e)

Recomendar alterações a introduzir no presente acordo.

2.   As decisões do comité serão vinculativas para as partes contratantes.

3.   O comité será composto por representantes da Comunidade e da Albânia. A Comunidade será representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados‐Membros.

4.   O comité reunir‐se‐á, sempre que necessário, a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de execução

1.   A Albânia e os Estados‐Membros podem celebrar protocolos de execução sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem nas fronteiras e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entrarão em vigor após a notificação do comité de readmissão previsto no artigo 18.o

3.   A Albânia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução celebrado com um Estado‐Membro nas suas relações com qualquer outro Estado‐Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Relação com os acordos ou os regimes bilaterais de readmissão dos Estados‐Membros

O presente acordo prevalece sobre outros acordos ou regimes bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os diferentes Estados‐Membros e a Albânia, nos termos do artigo 19.o

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável nos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território da Albânia.

2.   O presente acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e denúncia do acordo

1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2.   Sob reserva do n.o 3, o presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem reciprocamente notificado o cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   Os artigos 3.o e 5.o do presente acordo entrarão em vigor dois anos após a data prevista no n.o 2.

4.   O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

5.   Qualquer das partes contratantes poderá denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte contratante. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em catorze de Abril do ano dois mil e cinco, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, eslovaca, eslovena, estónia, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e albanesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Për Komunitetin Evropian

Image

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

På Republikken Albaniens vegne

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica di Albania

Albānijas Republikas vārdā -

Albanijos Respublikos vardu

az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërisë

Image


(1)  Recomendação do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa à adopção de um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros (JO C 274 de 19.9.1996, p. 18).

(2)  Aprovado pela Instrução n.o 553 de 19 de Novembro de 2003 do ministro interino dos Negócios Estrangeiros, relativa à emissão pelas representações albanesas de salvos‐condutos destinados aos repatriamentos para a Albânia.

(3)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir denominada «Albânia»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação, a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência nos territórios da Albânia ou de qualquer dos Estados‐Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros da União Europeia e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende‐se por:

a)

«Estado‐Membro», um dos Estados‐Membros da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado‐Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado‐Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional da Albânia» qualquer pessoa que possua a nacionalidade albanesa;

d)

«Nacional de um país terceiro» qualquer pessoa que não possua a nacionalidade da Albânia ou de um dos Estados‐Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

f)

«Autorização de residência», uma autorização emitida pela Albânia ou por qualquer dos Estados‐Membros, que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de estadia no território na qualidade de visitante ou no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Albânia ou por um dos Estados‐Membros, que seja necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Este termo não abrange os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA ALBÂNIA

Artigo 2.o

Readmissão de nacionais

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de qualquer Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base em elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais da Albânia.

O mesmo se aplica às pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado‐Membro, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade albanesa, a não ser que esse Estado‐Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

2.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de um Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos, emitidos pela Albânia; ou

b)

Entraram no território dos Estados‐Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Albânia.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional da Albânia; ou

b)

O Estado‐Membro requerente tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto visa ou uma autorização de residência, emitido pela Albânia, com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerente tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, se necessário, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem requerido para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais desses Estados‐Membros.

As disposições precedentes também se aplicam às pessoas que, após a sua entrada no território da Albânia, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade de um Estado‐Membro, a não ser que a Albânia lhes tenha prometido pelo menos a sua naturalização.

2.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão (2).

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado‐Membro requerido; ou

b)

Entraram no território da Albânia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado‐Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado‐Membro requerido; ou

b)

A Albânia tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerido com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou autorização de residência emitido pela Albânia tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado‐Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados‐Membros tiverem emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que emitiu o documento com o prazo de validade mais longo ou, caso o prazo de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado‐Membro que emitiu o documento que ainda se encontra válido. Se o prazo de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se não puder ser apresentado qualquer desses documentos, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro de cujo território a pessoa em causa tiver partido.

4.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o será sujeita à apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à autoridade competente do Estado requerido, com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que a pessoa a readmitir seja portadora de um documento de viagem válido e, se for caso disso, de um visto ou autorização de residência válido emitido pelo Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter igualmente as seguintes informações:

a)

Dados relativos à pessoa a readmitir (nome próprio, apelido, data de nascimento e, se possível, a naturalidade, a filiação e o último local de residência);

b)

Indicação dos meios que fornecem a prova ou os elementos de prova em primeira mão da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter ainda as seguintes informações:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder‐se a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

2.   A prova em primeira mão da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo que tais documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. A prova em primeira mão da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado qualquer dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes da Albânia ou do Estado-Membro em questão adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, nomeadamente, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados‐Membros e pela Albânia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   A prova em primeira mão das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova em primeira mão, os Estados‐Membros e a Albânia considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A irregularidade da entrada, estadia ou residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, os elementos de prova em primeira mão da irregularidade da entrada, estadia ou residência serão fornecidos através de uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido, no prazo máximo de um ano após a referida autoridade ter sido informada de que um nacional de um país terceiro ou um apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a sua entrada, estadia ou residência. Sempre que, por motivos de facto ou de direito, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo poderá ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua recepção, devendo as eventuais recusas ser devidamente fundamentadas. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja formulada qualquer resposta dentro desse prazo, considera‐se que a transferência foi aceite.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo de 14 dias, a pessoa em causa será transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem legal ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa estabelecerão, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada, às eventuais escoltas, assim como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   Não podem ser impostas quaisquer restrições quanto aos modos de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não deve ser limitado à utilização das transportadoras nacionais da Albânia ou dos Estados‐Membros, podendo ser efectuado quer através de voos regulares quer de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da Albânia ou de um Estado‐Membro.

Artigo 12.o

Readmissão efectuada indevidamente

A Albânia reintegrará imediatamente qualquer pessoa readmitida por um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros reintegrarão imediatamente qualquer pessoa readmitida pela Albânia, caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam satisfeitas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo. Nesse caso, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa comunicarão reciprocamente todas as informações disponíveis sobre a identificação, a nacionalidade ou a rota de trânsito efectivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados‐Membros e a Albânia deverão restringir circunscrever o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   A Albânia autorizará o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros autorizarão o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Albânia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito poderá ser recusado pela Albânia ou por um Estado‐Membro:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa correr o risco efectivo de ser sujeito a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, assim como a pena de morte, ou de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opiniões políticas, no Estado de destino ou em qualquer Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa for sujeito a processos ou sanções de carácter penal no Estado requerido ou em qualquer outro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Albânia ou os Estados‐Membros podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operação de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e conter as seguintes informações :

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Dados relativos à pessoa em causa (nome próprio, apelido, apelido de solteiro, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não se conhece qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   No prazo de cinco dias, o Estado requerido informará por escrito o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá‐lo‐á de que a readmissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obtenção de um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva da realização prévia de consultas mútuas, as autoridades competentes do Estado requerido prestarão assistência às operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de cobrarem as despesas associadas à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo, até à fronteira do Estado do destino final, serão suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 16.o

Protecção de dados

Os dados pessoais só poderão ser comunicados se for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Albânia ou dos Estados‐Membros, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Albânia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado‐Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (3) e na legislação nacional desse Estado‐Membro adoptada nos termos da referida directiva. Serão aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento legal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades específicas, explícitas e legítimas, relacionadas com a aplicação do presente acordo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades pela autoridade que os comunicar ou que os receber;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que forem recolhidos e/ou posteriormente tratados. Mais especificamente, os dados pessoais a comunicar só podem dizer respeito ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não cumpra o presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades a que se destinam. Esta obrigação inclui o dever de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

Mediante pedido da autoridade que comunica os dados, a autoridade que os recebe deve informar esta última sobre a utilização dos dados comunicados e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos tem de ser previamente autorizada pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comuniquem ou recebam dados são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 17.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao repatriamento de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes colaborarão reciprocamente na aplicação e interpretação do presente acordo. Para o efeito, será criado um comité misto de readmissão (a seguir designado por «comité»), que terá as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a sua aplicação uniforme;

c)

Proceder a um intercâmbio de informações permanente sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados‐Membros com a Albânia, nos termos do artigo 19.o;

d)

Decidir das alterações a introduzir nos anexos do presente acordo;

e)

Recomendar alterações a introduzir no presente acordo.

2.   As decisões do comité serão vinculativas para as partes contratantes.

3.   O comité será composto por representantes da Comunidade e da Albânia. A Comunidade será representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados‐Membros.

4.   O comité reunir‐se‐á, sempre que necessário, a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de execução

1.   A Albânia e os Estados‐Membros podem celebrar protocolos de execução sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem nas fronteiras e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entrarão em vigor após a notificação do comité de readmissão previsto no artigo 18.o

3.   A Albânia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução celebrado com um Estado‐Membro nas suas relações com qualquer outro Estado‐Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Relação com os acordos ou os regimes bilaterais de readmissão dos Estados‐Membros

O presente acordo prevalece sobre outros acordos ou regimes bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os diferentes Estados‐Membros e a Albânia, nos termos do artigo 19.o

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável nos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território da Albânia.

2.   O presente acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e denúncia do acordo

1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2.   Sob reserva do n.o 3, o presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem reciprocamente notificado o cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   Os artigos 3.o e 5.o do presente acordo entrarão em vigor dois anos após a data prevista no n.o 2.

4.   O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

5.   Qualquer das partes contratantes poderá denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte contratante. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em catorze de Abril do ano dois mil e cinco, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, eslovaca, eslovena, estónia, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e albanesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Për Komunitetin Evropian

Image

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

På Republikken Albaniens vegne

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica di Albania

Albānijas Republikas vārdā -

Albanijos Respublikos vardu

az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërisë

Image


(1)  Recomendação do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa à adopção de um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros (JO C 274 de 19.9.1996, p. 18).

(2)  Aprovado pela Instrução n.o 553 de 19 de Novembro de 2003 do ministro interino dos Negócios Estrangeiros, relativa à emissão pelas representações albanesas de salvos‐condutos destinados aos repatriamentos para a Albânia.

(3)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir denominada «Albânia»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação, a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência nos territórios da Albânia ou de qualquer dos Estados‐Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros da União Europeia e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende‐se por:

a)

«Estado‐Membro», um dos Estados‐Membros da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado‐Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado‐Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional da Albânia» qualquer pessoa que possua a nacionalidade albanesa;

d)

«Nacional de um país terceiro» qualquer pessoa que não possua a nacionalidade da Albânia ou de um dos Estados‐Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

f)

«Autorização de residência», uma autorização emitida pela Albânia ou por qualquer dos Estados‐Membros, que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de estadia no território na qualidade de visitante ou no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Albânia ou por um dos Estados‐Membros, que seja necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Este termo não abrange os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA ALBÂNIA

Artigo 2.o

Readmissão de nacionais

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de qualquer Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base em elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais da Albânia.

O mesmo se aplica às pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado‐Membro, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade albanesa, a não ser que esse Estado‐Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

2.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de um Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos, emitidos pela Albânia; ou

b)

Entraram no território dos Estados‐Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Albânia.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional da Albânia; ou

b)

O Estado‐Membro requerente tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto visa ou uma autorização de residência, emitido pela Albânia, com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerente tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, se necessário, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem requerido para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais desses Estados‐Membros.

As disposições precedentes também se aplicam às pessoas que, após a sua entrada no território da Albânia, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade de um Estado‐Membro, a não ser que a Albânia lhes tenha prometido pelo menos a sua naturalização.

2.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão (2).

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado‐Membro requerido; ou

b)

Entraram no território da Albânia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado‐Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado‐Membro requerido; ou

b)

A Albânia tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerido com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou autorização de residência emitido pela Albânia tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado‐Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados‐Membros tiverem emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que emitiu o documento com o prazo de validade mais longo ou, caso o prazo de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado‐Membro que emitiu o documento que ainda se encontra válido. Se o prazo de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se não puder ser apresentado qualquer desses documentos, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro de cujo território a pessoa em causa tiver partido.

4.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o será sujeita à apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à autoridade competente do Estado requerido, com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que a pessoa a readmitir seja portadora de um documento de viagem válido e, se for caso disso, de um visto ou autorização de residência válido emitido pelo Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter igualmente as seguintes informações:

a)

Dados relativos à pessoa a readmitir (nome próprio, apelido, data de nascimento e, se possível, a naturalidade, a filiação e o último local de residência);

b)

Indicação dos meios que fornecem a prova ou os elementos de prova em primeira mão da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter ainda as seguintes informações:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder‐se a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

2.   A prova em primeira mão da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo que tais documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. A prova em primeira mão da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado qualquer dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes da Albânia ou do Estado-Membro em questão adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, nomeadamente, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados‐Membros e pela Albânia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   A prova em primeira mão das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova em primeira mão, os Estados‐Membros e a Albânia considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A irregularidade da entrada, estadia ou residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, os elementos de prova em primeira mão da irregularidade da entrada, estadia ou residência serão fornecidos através de uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido, no prazo máximo de um ano após a referida autoridade ter sido informada de que um nacional de um país terceiro ou um apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a sua entrada, estadia ou residência. Sempre que, por motivos de facto ou de direito, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo poderá ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua recepção, devendo as eventuais recusas ser devidamente fundamentadas. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja formulada qualquer resposta dentro desse prazo, considera‐se que a transferência foi aceite.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo de 14 dias, a pessoa em causa será transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem legal ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa estabelecerão, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada, às eventuais escoltas, assim como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   Não podem ser impostas quaisquer restrições quanto aos modos de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não deve ser limitado à utilização das transportadoras nacionais da Albânia ou dos Estados‐Membros, podendo ser efectuado quer através de voos regulares quer de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da Albânia ou de um Estado‐Membro.

Artigo 12.o

Readmissão efectuada indevidamente

A Albânia reintegrará imediatamente qualquer pessoa readmitida por um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros reintegrarão imediatamente qualquer pessoa readmitida pela Albânia, caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam satisfeitas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo. Nesse caso, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa comunicarão reciprocamente todas as informações disponíveis sobre a identificação, a nacionalidade ou a rota de trânsito efectivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados‐Membros e a Albânia deverão restringir circunscrever o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   A Albânia autorizará o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros autorizarão o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Albânia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito poderá ser recusado pela Albânia ou por um Estado‐Membro:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa correr o risco efectivo de ser sujeito a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, assim como a pena de morte, ou de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opiniões políticas, no Estado de destino ou em qualquer Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa for sujeito a processos ou sanções de carácter penal no Estado requerido ou em qualquer outro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Albânia ou os Estados‐Membros podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operação de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e conter as seguintes informações :

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Dados relativos à pessoa em causa (nome próprio, apelido, apelido de solteiro, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não se conhece qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   No prazo de cinco dias, o Estado requerido informará por escrito o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá‐lo‐á de que a readmissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obtenção de um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva da realização prévia de consultas mútuas, as autoridades competentes do Estado requerido prestarão assistência às operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de cobrarem as despesas associadas à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo, até à fronteira do Estado do destino final, serão suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 16.o

Protecção de dados

Os dados pessoais só poderão ser comunicados se for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Albânia ou dos Estados‐Membros, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Albânia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado‐Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (3) e na legislação nacional desse Estado‐Membro adoptada nos termos da referida directiva. Serão aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento legal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades específicas, explícitas e legítimas, relacionadas com a aplicação do presente acordo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades pela autoridade que os comunicar ou que os receber;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que forem recolhidos e/ou posteriormente tratados. Mais especificamente, os dados pessoais a comunicar só podem dizer respeito ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não cumpra o presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades a que se destinam. Esta obrigação inclui o dever de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

Mediante pedido da autoridade que comunica os dados, a autoridade que os recebe deve informar esta última sobre a utilização dos dados comunicados e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos tem de ser previamente autorizada pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comuniquem ou recebam dados são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 17.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao repatriamento de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes colaborarão reciprocamente na aplicação e interpretação do presente acordo. Para o efeito, será criado um comité misto de readmissão (a seguir designado por «comité»), que terá as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a sua aplicação uniforme;

c)

Proceder a um intercâmbio de informações permanente sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados‐Membros com a Albânia, nos termos do artigo 19.o;

d)

Decidir das alterações a introduzir nos anexos do presente acordo;

e)

Recomendar alterações a introduzir no presente acordo.

2.   As decisões do comité serão vinculativas para as partes contratantes.

3.   O comité será composto por representantes da Comunidade e da Albânia. A Comunidade será representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados‐Membros.

4.   O comité reunir‐se‐á, sempre que necessário, a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de execução

1.   A Albânia e os Estados‐Membros podem celebrar protocolos de execução sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem nas fronteiras e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entrarão em vigor após a notificação do comité de readmissão previsto no artigo 18.o

3.   A Albânia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução celebrado com um Estado‐Membro nas suas relações com qualquer outro Estado‐Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Relação com os acordos ou os regimes bilaterais de readmissão dos Estados‐Membros

O presente acordo prevalece sobre outros acordos ou regimes bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os diferentes Estados‐Membros e a Albânia, nos termos do artigo 19.o

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável nos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território da Albânia.

2.   O presente acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e denúncia do acordo

1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2.   Sob reserva do n.o 3, o presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem reciprocamente notificado o cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   Os artigos 3.o e 5.o do presente acordo entrarão em vigor dois anos após a data prevista no n.o 2.

4.   O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

5.   Qualquer das partes contratantes poderá denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte contratante. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em catorze de Abril do ano dois mil e cinco, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, eslovaca, eslovena, estónia, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e albanesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Për Komunitetin Evropian

Image

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

På Republikken Albaniens vegne

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica di Albania

Albānijas Republikas vārdā -

Albanijos Respublikos vardu

az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërisë

Image


(1)  Recomendação do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa à adopção de um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros (JO C 274 de 19.9.1996, p. 18).

(2)  Aprovado pela Instrução n.o 553 de 19 de Novembro de 2003 do ministro interino dos Negócios Estrangeiros, relativa à emissão pelas representações albanesas de salvos‐condutos destinados aos repatriamentos para a Albânia.

(3)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir denominada «Albânia»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação, a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência nos territórios da Albânia ou de qualquer dos Estados‐Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros da União Europeia e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende‐se por:

a)

«Estado‐Membro», um dos Estados‐Membros da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado‐Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado‐Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional da Albânia» qualquer pessoa que possua a nacionalidade albanesa;

d)

«Nacional de um país terceiro» qualquer pessoa que não possua a nacionalidade da Albânia ou de um dos Estados‐Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

f)

«Autorização de residência», uma autorização emitida pela Albânia ou por qualquer dos Estados‐Membros, que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de estadia no território na qualidade de visitante ou no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Albânia ou por um dos Estados‐Membros, que seja necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Este termo não abrange os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA ALBÂNIA

Artigo 2.o

Readmissão de nacionais

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de qualquer Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base em elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais da Albânia.

O mesmo se aplica às pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado‐Membro, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade albanesa, a não ser que esse Estado‐Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

2.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de um Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos, emitidos pela Albânia; ou

b)

Entraram no território dos Estados‐Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Albânia.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional da Albânia; ou

b)

O Estado‐Membro requerente tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto visa ou uma autorização de residência, emitido pela Albânia, com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerente tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, se necessário, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem requerido para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais desses Estados‐Membros.

As disposições precedentes também se aplicam às pessoas que, após a sua entrada no território da Albânia, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade de um Estado‐Membro, a não ser que a Albânia lhes tenha prometido pelo menos a sua naturalização.

2.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão (2).

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado‐Membro requerido; ou

b)

Entraram no território da Albânia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado‐Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado‐Membro requerido; ou

b)

A Albânia tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerido com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou autorização de residência emitido pela Albânia tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado‐Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados‐Membros tiverem emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que emitiu o documento com o prazo de validade mais longo ou, caso o prazo de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado‐Membro que emitiu o documento que ainda se encontra válido. Se o prazo de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se não puder ser apresentado qualquer desses documentos, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro de cujo território a pessoa em causa tiver partido.

4.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o será sujeita à apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à autoridade competente do Estado requerido, com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que a pessoa a readmitir seja portadora de um documento de viagem válido e, se for caso disso, de um visto ou autorização de residência válido emitido pelo Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter igualmente as seguintes informações:

a)

Dados relativos à pessoa a readmitir (nome próprio, apelido, data de nascimento e, se possível, a naturalidade, a filiação e o último local de residência);

b)

Indicação dos meios que fornecem a prova ou os elementos de prova em primeira mão da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter ainda as seguintes informações:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder‐se a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

2.   A prova em primeira mão da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo que tais documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. A prova em primeira mão da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado qualquer dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes da Albânia ou do Estado-Membro em questão adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, nomeadamente, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados‐Membros e pela Albânia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   A prova em primeira mão das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova em primeira mão, os Estados‐Membros e a Albânia considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A irregularidade da entrada, estadia ou residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, os elementos de prova em primeira mão da irregularidade da entrada, estadia ou residência serão fornecidos através de uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido, no prazo máximo de um ano após a referida autoridade ter sido informada de que um nacional de um país terceiro ou um apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a sua entrada, estadia ou residência. Sempre que, por motivos de facto ou de direito, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo poderá ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua recepção, devendo as eventuais recusas ser devidamente fundamentadas. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja formulada qualquer resposta dentro desse prazo, considera‐se que a transferência foi aceite.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo de 14 dias, a pessoa em causa será transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem legal ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa estabelecerão, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada, às eventuais escoltas, assim como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   Não podem ser impostas quaisquer restrições quanto aos modos de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não deve ser limitado à utilização das transportadoras nacionais da Albânia ou dos Estados‐Membros, podendo ser efectuado quer através de voos regulares quer de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da Albânia ou de um Estado‐Membro.

Artigo 12.o

Readmissão efectuada indevidamente

A Albânia reintegrará imediatamente qualquer pessoa readmitida por um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros reintegrarão imediatamente qualquer pessoa readmitida pela Albânia, caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam satisfeitas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo. Nesse caso, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa comunicarão reciprocamente todas as informações disponíveis sobre a identificação, a nacionalidade ou a rota de trânsito efectivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados‐Membros e a Albânia deverão restringir circunscrever o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   A Albânia autorizará o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros autorizarão o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Albânia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito poderá ser recusado pela Albânia ou por um Estado‐Membro:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa correr o risco efectivo de ser sujeito a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, assim como a pena de morte, ou de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opiniões políticas, no Estado de destino ou em qualquer Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa for sujeito a processos ou sanções de carácter penal no Estado requerido ou em qualquer outro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Albânia ou os Estados‐Membros podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operação de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e conter as seguintes informações :

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Dados relativos à pessoa em causa (nome próprio, apelido, apelido de solteiro, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não se conhece qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   No prazo de cinco dias, o Estado requerido informará por escrito o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá‐lo‐á de que a readmissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obtenção de um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva da realização prévia de consultas mútuas, as autoridades competentes do Estado requerido prestarão assistência às operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de cobrarem as despesas associadas à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo, até à fronteira do Estado do destino final, serão suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 16.o

Protecção de dados

Os dados pessoais só poderão ser comunicados se for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Albânia ou dos Estados‐Membros, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Albânia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado‐Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (3) e na legislação nacional desse Estado‐Membro adoptada nos termos da referida directiva. Serão aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento legal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades específicas, explícitas e legítimas, relacionadas com a aplicação do presente acordo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades pela autoridade que os comunicar ou que os receber;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que forem recolhidos e/ou posteriormente tratados. Mais especificamente, os dados pessoais a comunicar só podem dizer respeito ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não cumpra o presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades a que se destinam. Esta obrigação inclui o dever de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

Mediante pedido da autoridade que comunica os dados, a autoridade que os recebe deve informar esta última sobre a utilização dos dados comunicados e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos tem de ser previamente autorizada pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comuniquem ou recebam dados são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 17.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao repatriamento de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes colaborarão reciprocamente na aplicação e interpretação do presente acordo. Para o efeito, será criado um comité misto de readmissão (a seguir designado por «comité»), que terá as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a sua aplicação uniforme;

c)

Proceder a um intercâmbio de informações permanente sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados‐Membros com a Albânia, nos termos do artigo 19.o;

d)

Decidir das alterações a introduzir nos anexos do presente acordo;

e)

Recomendar alterações a introduzir no presente acordo.

2.   As decisões do comité serão vinculativas para as partes contratantes.

3.   O comité será composto por representantes da Comunidade e da Albânia. A Comunidade será representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados‐Membros.

4.   O comité reunir‐se‐á, sempre que necessário, a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de execução

1.   A Albânia e os Estados‐Membros podem celebrar protocolos de execução sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem nas fronteiras e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entrarão em vigor após a notificação do comité de readmissão previsto no artigo 18.o

3.   A Albânia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução celebrado com um Estado‐Membro nas suas relações com qualquer outro Estado‐Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Relação com os acordos ou os regimes bilaterais de readmissão dos Estados‐Membros

O presente acordo prevalece sobre outros acordos ou regimes bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os diferentes Estados‐Membros e a Albânia, nos termos do artigo 19.o

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável nos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território da Albânia.

2.   O presente acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e denúncia do acordo

1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2.   Sob reserva do n.o 3, o presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem reciprocamente notificado o cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   Os artigos 3.o e 5.o do presente acordo entrarão em vigor dois anos após a data prevista no n.o 2.

4.   O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

5.   Qualquer das partes contratantes poderá denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte contratante. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em catorze de Abril do ano dois mil e cinco, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, eslovaca, eslovena, estónia, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e albanesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Për Komunitetin Evropian

Image

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

På Republikken Albaniens vegne

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica di Albania

Albānijas Republikas vārdā -

Albanijos Respublikos vardu

az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërisë

Image


(1)  Recomendação do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa à adopção de um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros (JO C 274 de 19.9.1996, p. 18).

(2)  Aprovado pela Instrução n.o 553 de 19 de Novembro de 2003 do ministro interino dos Negócios Estrangeiros, relativa à emissão pelas representações albanesas de salvos‐condutos destinados aos repatriamentos para a Albânia.

(3)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir denominada «Albânia»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação, a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência nos territórios da Albânia ou de qualquer dos Estados‐Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros da União Europeia e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende‐se por:

a)

«Estado‐Membro», um dos Estados‐Membros da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado‐Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado‐Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional da Albânia» qualquer pessoa que possua a nacionalidade albanesa;

d)

«Nacional de um país terceiro» qualquer pessoa que não possua a nacionalidade da Albânia ou de um dos Estados‐Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

f)

«Autorização de residência», uma autorização emitida pela Albânia ou por qualquer dos Estados‐Membros, que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de estadia no território na qualidade de visitante ou no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Albânia ou por um dos Estados‐Membros, que seja necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Este termo não abrange os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA ALBÂNIA

Artigo 2.o

Readmissão de nacionais

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de qualquer Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base em elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais da Albânia.

O mesmo se aplica às pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado‐Membro, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade albanesa, a não ser que esse Estado‐Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

2.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de um Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos, emitidos pela Albânia; ou

b)

Entraram no território dos Estados‐Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Albânia.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional da Albânia; ou

b)

O Estado‐Membro requerente tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto visa ou uma autorização de residência, emitido pela Albânia, com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerente tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, se necessário, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem requerido para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais desses Estados‐Membros.

As disposições precedentes também se aplicam às pessoas que, após a sua entrada no território da Albânia, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade de um Estado‐Membro, a não ser que a Albânia lhes tenha prometido pelo menos a sua naturalização.

2.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão (2).

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado‐Membro requerido; ou

b)

Entraram no território da Albânia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado‐Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado‐Membro requerido; ou

b)

A Albânia tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerido com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou autorização de residência emitido pela Albânia tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado‐Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados‐Membros tiverem emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que emitiu o documento com o prazo de validade mais longo ou, caso o prazo de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado‐Membro que emitiu o documento que ainda se encontra válido. Se o prazo de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se não puder ser apresentado qualquer desses documentos, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro de cujo território a pessoa em causa tiver partido.

4.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o será sujeita à apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à autoridade competente do Estado requerido, com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que a pessoa a readmitir seja portadora de um documento de viagem válido e, se for caso disso, de um visto ou autorização de residência válido emitido pelo Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter igualmente as seguintes informações:

a)

Dados relativos à pessoa a readmitir (nome próprio, apelido, data de nascimento e, se possível, a naturalidade, a filiação e o último local de residência);

b)

Indicação dos meios que fornecem a prova ou os elementos de prova em primeira mão da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter ainda as seguintes informações:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder‐se a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

2.   A prova em primeira mão da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo que tais documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. A prova em primeira mão da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado qualquer dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes da Albânia ou do Estado-Membro em questão adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, nomeadamente, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados‐Membros e pela Albânia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   A prova em primeira mão das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova em primeira mão, os Estados‐Membros e a Albânia considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A irregularidade da entrada, estadia ou residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, os elementos de prova em primeira mão da irregularidade da entrada, estadia ou residência serão fornecidos através de uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido, no prazo máximo de um ano após a referida autoridade ter sido informada de que um nacional de um país terceiro ou um apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a sua entrada, estadia ou residência. Sempre que, por motivos de facto ou de direito, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo poderá ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua recepção, devendo as eventuais recusas ser devidamente fundamentadas. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja formulada qualquer resposta dentro desse prazo, considera‐se que a transferência foi aceite.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo de 14 dias, a pessoa em causa será transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem legal ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa estabelecerão, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada, às eventuais escoltas, assim como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   Não podem ser impostas quaisquer restrições quanto aos modos de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não deve ser limitado à utilização das transportadoras nacionais da Albânia ou dos Estados‐Membros, podendo ser efectuado quer através de voos regulares quer de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da Albânia ou de um Estado‐Membro.

Artigo 12.o

Readmissão efectuada indevidamente

A Albânia reintegrará imediatamente qualquer pessoa readmitida por um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros reintegrarão imediatamente qualquer pessoa readmitida pela Albânia, caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam satisfeitas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo. Nesse caso, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa comunicarão reciprocamente todas as informações disponíveis sobre a identificação, a nacionalidade ou a rota de trânsito efectivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados‐Membros e a Albânia deverão restringir circunscrever o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   A Albânia autorizará o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros autorizarão o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Albânia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito poderá ser recusado pela Albânia ou por um Estado‐Membro:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa correr o risco efectivo de ser sujeito a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, assim como a pena de morte, ou de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opiniões políticas, no Estado de destino ou em qualquer Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa for sujeito a processos ou sanções de carácter penal no Estado requerido ou em qualquer outro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Albânia ou os Estados‐Membros podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operação de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e conter as seguintes informações :

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Dados relativos à pessoa em causa (nome próprio, apelido, apelido de solteiro, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não se conhece qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   No prazo de cinco dias, o Estado requerido informará por escrito o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá‐lo‐á de que a readmissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obtenção de um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva da realização prévia de consultas mútuas, as autoridades competentes do Estado requerido prestarão assistência às operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de cobrarem as despesas associadas à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo, até à fronteira do Estado do destino final, serão suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 16.o

Protecção de dados

Os dados pessoais só poderão ser comunicados se for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Albânia ou dos Estados‐Membros, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Albânia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado‐Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (3) e na legislação nacional desse Estado‐Membro adoptada nos termos da referida directiva. Serão aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento legal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades específicas, explícitas e legítimas, relacionadas com a aplicação do presente acordo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades pela autoridade que os comunicar ou que os receber;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que forem recolhidos e/ou posteriormente tratados. Mais especificamente, os dados pessoais a comunicar só podem dizer respeito ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não cumpra o presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades a que se destinam. Esta obrigação inclui o dever de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

Mediante pedido da autoridade que comunica os dados, a autoridade que os recebe deve informar esta última sobre a utilização dos dados comunicados e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos tem de ser previamente autorizada pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comuniquem ou recebam dados são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 17.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao repatriamento de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes colaborarão reciprocamente na aplicação e interpretação do presente acordo. Para o efeito, será criado um comité misto de readmissão (a seguir designado por «comité»), que terá as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a sua aplicação uniforme;

c)

Proceder a um intercâmbio de informações permanente sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados‐Membros com a Albânia, nos termos do artigo 19.o;

d)

Decidir das alterações a introduzir nos anexos do presente acordo;

e)

Recomendar alterações a introduzir no presente acordo.

2.   As decisões do comité serão vinculativas para as partes contratantes.

3.   O comité será composto por representantes da Comunidade e da Albânia. A Comunidade será representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados‐Membros.

4.   O comité reunir‐se‐á, sempre que necessário, a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de execução

1.   A Albânia e os Estados‐Membros podem celebrar protocolos de execução sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem nas fronteiras e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entrarão em vigor após a notificação do comité de readmissão previsto no artigo 18.o

3.   A Albânia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução celebrado com um Estado‐Membro nas suas relações com qualquer outro Estado‐Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Relação com os acordos ou os regimes bilaterais de readmissão dos Estados‐Membros

O presente acordo prevalece sobre outros acordos ou regimes bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os diferentes Estados‐Membros e a Albânia, nos termos do artigo 19.o

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável nos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território da Albânia.

2.   O presente acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e denúncia do acordo

1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2.   Sob reserva do n.o 3, o presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem reciprocamente notificado o cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   Os artigos 3.o e 5.o do presente acordo entrarão em vigor dois anos após a data prevista no n.o 2.

4.   O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

5.   Qualquer das partes contratantes poderá denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte contratante. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em catorze de Abril do ano dois mil e cinco, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, eslovaca, eslovena, estónia, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e albanesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Për Komunitetin Evropian

Image

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

På Republikken Albaniens vegne

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica di Albania

Albānijas Republikas vārdā -

Albanijos Respublikos vardu

az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërisë

Image


(1)  Recomendação do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa à adopção de um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros (JO C 274 de 19.9.1996, p. 18).

(2)  Aprovado pela Instrução n.o 553 de 19 de Novembro de 2003 do ministro interino dos Negócios Estrangeiros, relativa à emissão pelas representações albanesas de salvos‐condutos destinados aos repatriamentos para a Albânia.

(3)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir denominada «Albânia»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação, a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência nos territórios da Albânia ou de qualquer dos Estados‐Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros da União Europeia e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende‐se por:

a)

«Estado‐Membro», um dos Estados‐Membros da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado‐Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado‐Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional da Albânia» qualquer pessoa que possua a nacionalidade albanesa;

d)

«Nacional de um país terceiro» qualquer pessoa que não possua a nacionalidade da Albânia ou de um dos Estados‐Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

f)

«Autorização de residência», uma autorização emitida pela Albânia ou por qualquer dos Estados‐Membros, que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de estadia no território na qualidade de visitante ou no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Albânia ou por um dos Estados‐Membros, que seja necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Este termo não abrange os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA ALBÂNIA

Artigo 2.o

Readmissão de nacionais

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de qualquer Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base em elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais da Albânia.

O mesmo se aplica às pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado‐Membro, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade albanesa, a não ser que esse Estado‐Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

2.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de um Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos, emitidos pela Albânia; ou

b)

Entraram no território dos Estados‐Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Albânia.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional da Albânia; ou

b)

O Estado‐Membro requerente tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto visa ou uma autorização de residência, emitido pela Albânia, com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerente tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, se necessário, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem requerido para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais desses Estados‐Membros.

As disposições precedentes também se aplicam às pessoas que, após a sua entrada no território da Albânia, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade de um Estado‐Membro, a não ser que a Albânia lhes tenha prometido pelo menos a sua naturalização.

2.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão (2).

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado‐Membro requerido; ou

b)

Entraram no território da Albânia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado‐Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado‐Membro requerido; ou

b)

A Albânia tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerido com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou autorização de residência emitido pela Albânia tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado‐Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados‐Membros tiverem emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que emitiu o documento com o prazo de validade mais longo ou, caso o prazo de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado‐Membro que emitiu o documento que ainda se encontra válido. Se o prazo de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se não puder ser apresentado qualquer desses documentos, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro de cujo território a pessoa em causa tiver partido.

4.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o será sujeita à apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à autoridade competente do Estado requerido, com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que a pessoa a readmitir seja portadora de um documento de viagem válido e, se for caso disso, de um visto ou autorização de residência válido emitido pelo Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter igualmente as seguintes informações:

a)

Dados relativos à pessoa a readmitir (nome próprio, apelido, data de nascimento e, se possível, a naturalidade, a filiação e o último local de residência);

b)

Indicação dos meios que fornecem a prova ou os elementos de prova em primeira mão da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter ainda as seguintes informações:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder‐se a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

2.   A prova em primeira mão da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo que tais documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. A prova em primeira mão da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado qualquer dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes da Albânia ou do Estado-Membro em questão adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, nomeadamente, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados‐Membros e pela Albânia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   A prova em primeira mão das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova em primeira mão, os Estados‐Membros e a Albânia considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A irregularidade da entrada, estadia ou residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, os elementos de prova em primeira mão da irregularidade da entrada, estadia ou residência serão fornecidos através de uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido, no prazo máximo de um ano após a referida autoridade ter sido informada de que um nacional de um país terceiro ou um apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a sua entrada, estadia ou residência. Sempre que, por motivos de facto ou de direito, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo poderá ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua recepção, devendo as eventuais recusas ser devidamente fundamentadas. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja formulada qualquer resposta dentro desse prazo, considera‐se que a transferência foi aceite.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo de 14 dias, a pessoa em causa será transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem legal ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa estabelecerão, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada, às eventuais escoltas, assim como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   Não podem ser impostas quaisquer restrições quanto aos modos de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não deve ser limitado à utilização das transportadoras nacionais da Albânia ou dos Estados‐Membros, podendo ser efectuado quer através de voos regulares quer de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da Albânia ou de um Estado‐Membro.

Artigo 12.o

Readmissão efectuada indevidamente

A Albânia reintegrará imediatamente qualquer pessoa readmitida por um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros reintegrarão imediatamente qualquer pessoa readmitida pela Albânia, caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam satisfeitas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo. Nesse caso, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa comunicarão reciprocamente todas as informações disponíveis sobre a identificação, a nacionalidade ou a rota de trânsito efectivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados‐Membros e a Albânia deverão restringir circunscrever o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   A Albânia autorizará o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros autorizarão o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Albânia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito poderá ser recusado pela Albânia ou por um Estado‐Membro:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa correr o risco efectivo de ser sujeito a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, assim como a pena de morte, ou de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opiniões políticas, no Estado de destino ou em qualquer Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa for sujeito a processos ou sanções de carácter penal no Estado requerido ou em qualquer outro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Albânia ou os Estados‐Membros podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operação de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e conter as seguintes informações :

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Dados relativos à pessoa em causa (nome próprio, apelido, apelido de solteiro, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não se conhece qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   No prazo de cinco dias, o Estado requerido informará por escrito o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá‐lo‐á de que a readmissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obtenção de um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva da realização prévia de consultas mútuas, as autoridades competentes do Estado requerido prestarão assistência às operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de cobrarem as despesas associadas à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo, até à fronteira do Estado do destino final, serão suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 16.o

Protecção de dados

Os dados pessoais só poderão ser comunicados se for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Albânia ou dos Estados‐Membros, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Albânia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado‐Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (3) e na legislação nacional desse Estado‐Membro adoptada nos termos da referida directiva. Serão aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento legal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades específicas, explícitas e legítimas, relacionadas com a aplicação do presente acordo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades pela autoridade que os comunicar ou que os receber;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que forem recolhidos e/ou posteriormente tratados. Mais especificamente, os dados pessoais a comunicar só podem dizer respeito ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não cumpra o presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades a que se destinam. Esta obrigação inclui o dever de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

Mediante pedido da autoridade que comunica os dados, a autoridade que os recebe deve informar esta última sobre a utilização dos dados comunicados e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos tem de ser previamente autorizada pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comuniquem ou recebam dados são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 17.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao repatriamento de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes colaborarão reciprocamente na aplicação e interpretação do presente acordo. Para o efeito, será criado um comité misto de readmissão (a seguir designado por «comité»), que terá as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a sua aplicação uniforme;

c)

Proceder a um intercâmbio de informações permanente sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados‐Membros com a Albânia, nos termos do artigo 19.o;

d)

Decidir das alterações a introduzir nos anexos do presente acordo;

e)

Recomendar alterações a introduzir no presente acordo.

2.   As decisões do comité serão vinculativas para as partes contratantes.

3.   O comité será composto por representantes da Comunidade e da Albânia. A Comunidade será representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados‐Membros.

4.   O comité reunir‐se‐á, sempre que necessário, a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de execução

1.   A Albânia e os Estados‐Membros podem celebrar protocolos de execução sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem nas fronteiras e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entrarão em vigor após a notificação do comité de readmissão previsto no artigo 18.o

3.   A Albânia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução celebrado com um Estado‐Membro nas suas relações com qualquer outro Estado‐Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Relação com os acordos ou os regimes bilaterais de readmissão dos Estados‐Membros

O presente acordo prevalece sobre outros acordos ou regimes bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os diferentes Estados‐Membros e a Albânia, nos termos do artigo 19.o

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável nos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território da Albânia.

2.   O presente acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e denúncia do acordo

1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2.   Sob reserva do n.o 3, o presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem reciprocamente notificado o cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   Os artigos 3.o e 5.o do presente acordo entrarão em vigor dois anos após a data prevista no n.o 2.

4.   O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

5.   Qualquer das partes contratantes poderá denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte contratante. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em catorze de Abril do ano dois mil e cinco, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, eslovaca, eslovena, estónia, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e albanesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Për Komunitetin Evropian

Image

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

På Republikken Albaniens vegne

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica di Albania

Albānijas Republikas vārdā -

Albanijos Respublikos vardu

az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërisë

Image


(1)  Recomendação do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa à adopção de um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros (JO C 274 de 19.9.1996, p. 18).

(2)  Aprovado pela Instrução n.o 553 de 19 de Novembro de 2003 do ministro interino dos Negócios Estrangeiros, relativa à emissão pelas representações albanesas de salvos‐condutos destinados aos repatriamentos para a Albânia.

(3)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir denominada «Albânia»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação, a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência nos territórios da Albânia ou de qualquer dos Estados‐Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros da União Europeia e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende‐se por:

a)

«Estado‐Membro», um dos Estados‐Membros da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado‐Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado‐Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional da Albânia» qualquer pessoa que possua a nacionalidade albanesa;

d)

«Nacional de um país terceiro» qualquer pessoa que não possua a nacionalidade da Albânia ou de um dos Estados‐Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

f)

«Autorização de residência», uma autorização emitida pela Albânia ou por qualquer dos Estados‐Membros, que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de estadia no território na qualidade de visitante ou no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Albânia ou por um dos Estados‐Membros, que seja necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Este termo não abrange os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA ALBÂNIA

Artigo 2.o

Readmissão de nacionais

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de qualquer Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base em elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais da Albânia.

O mesmo se aplica às pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado‐Membro, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade albanesa, a não ser que esse Estado‐Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

2.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de um Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos, emitidos pela Albânia; ou

b)

Entraram no território dos Estados‐Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Albânia.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional da Albânia; ou

b)

O Estado‐Membro requerente tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto visa ou uma autorização de residência, emitido pela Albânia, com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerente tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, se necessário, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem requerido para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais desses Estados‐Membros.

As disposições precedentes também se aplicam às pessoas que, após a sua entrada no território da Albânia, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade de um Estado‐Membro, a não ser que a Albânia lhes tenha prometido pelo menos a sua naturalização.

2.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão (2).

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado‐Membro requerido; ou

b)

Entraram no território da Albânia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado‐Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado‐Membro requerido; ou

b)

A Albânia tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerido com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou autorização de residência emitido pela Albânia tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado‐Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados‐Membros tiverem emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que emitiu o documento com o prazo de validade mais longo ou, caso o prazo de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado‐Membro que emitiu o documento que ainda se encontra válido. Se o prazo de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se não puder ser apresentado qualquer desses documentos, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro de cujo território a pessoa em causa tiver partido.

4.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o será sujeita à apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à autoridade competente do Estado requerido, com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que a pessoa a readmitir seja portadora de um documento de viagem válido e, se for caso disso, de um visto ou autorização de residência válido emitido pelo Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter igualmente as seguintes informações:

a)

Dados relativos à pessoa a readmitir (nome próprio, apelido, data de nascimento e, se possível, a naturalidade, a filiação e o último local de residência);

b)

Indicação dos meios que fornecem a prova ou os elementos de prova em primeira mão da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter ainda as seguintes informações:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder‐se a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

2.   A prova em primeira mão da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo que tais documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. A prova em primeira mão da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado qualquer dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes da Albânia ou do Estado-Membro em questão adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, nomeadamente, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados‐Membros e pela Albânia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   A prova em primeira mão das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova em primeira mão, os Estados‐Membros e a Albânia considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A irregularidade da entrada, estadia ou residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, os elementos de prova em primeira mão da irregularidade da entrada, estadia ou residência serão fornecidos através de uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido, no prazo máximo de um ano após a referida autoridade ter sido informada de que um nacional de um país terceiro ou um apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a sua entrada, estadia ou residência. Sempre que, por motivos de facto ou de direito, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo poderá ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua recepção, devendo as eventuais recusas ser devidamente fundamentadas. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja formulada qualquer resposta dentro desse prazo, considera‐se que a transferência foi aceite.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo de 14 dias, a pessoa em causa será transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem legal ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa estabelecerão, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada, às eventuais escoltas, assim como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   Não podem ser impostas quaisquer restrições quanto aos modos de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não deve ser limitado à utilização das transportadoras nacionais da Albânia ou dos Estados‐Membros, podendo ser efectuado quer através de voos regulares quer de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da Albânia ou de um Estado‐Membro.

Artigo 12.o

Readmissão efectuada indevidamente

A Albânia reintegrará imediatamente qualquer pessoa readmitida por um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros reintegrarão imediatamente qualquer pessoa readmitida pela Albânia, caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam satisfeitas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo. Nesse caso, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa comunicarão reciprocamente todas as informações disponíveis sobre a identificação, a nacionalidade ou a rota de trânsito efectivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados‐Membros e a Albânia deverão restringir circunscrever o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   A Albânia autorizará o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros autorizarão o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Albânia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito poderá ser recusado pela Albânia ou por um Estado‐Membro:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa correr o risco efectivo de ser sujeito a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, assim como a pena de morte, ou de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opiniões políticas, no Estado de destino ou em qualquer Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa for sujeito a processos ou sanções de carácter penal no Estado requerido ou em qualquer outro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Albânia ou os Estados‐Membros podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operação de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e conter as seguintes informações :

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Dados relativos à pessoa em causa (nome próprio, apelido, apelido de solteiro, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não se conhece qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   No prazo de cinco dias, o Estado requerido informará por escrito o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá‐lo‐á de que a readmissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obtenção de um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva da realização prévia de consultas mútuas, as autoridades competentes do Estado requerido prestarão assistência às operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de cobrarem as despesas associadas à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo, até à fronteira do Estado do destino final, serão suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 16.o

Protecção de dados

Os dados pessoais só poderão ser comunicados se for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Albânia ou dos Estados‐Membros, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Albânia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado‐Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (3) e na legislação nacional desse Estado‐Membro adoptada nos termos da referida directiva. Serão aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento legal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades específicas, explícitas e legítimas, relacionadas com a aplicação do presente acordo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades pela autoridade que os comunicar ou que os receber;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que forem recolhidos e/ou posteriormente tratados. Mais especificamente, os dados pessoais a comunicar só podem dizer respeito ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não cumpra o presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades a que se destinam. Esta obrigação inclui o dever de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

Mediante pedido da autoridade que comunica os dados, a autoridade que os recebe deve informar esta última sobre a utilização dos dados comunicados e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos tem de ser previamente autorizada pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comuniquem ou recebam dados são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 17.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao repatriamento de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes colaborarão reciprocamente na aplicação e interpretação do presente acordo. Para o efeito, será criado um comité misto de readmissão (a seguir designado por «comité»), que terá as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a sua aplicação uniforme;

c)

Proceder a um intercâmbio de informações permanente sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados‐Membros com a Albânia, nos termos do artigo 19.o;

d)

Decidir das alterações a introduzir nos anexos do presente acordo;

e)

Recomendar alterações a introduzir no presente acordo.

2.   As decisões do comité serão vinculativas para as partes contratantes.

3.   O comité será composto por representantes da Comunidade e da Albânia. A Comunidade será representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados‐Membros.

4.   O comité reunir‐se‐á, sempre que necessário, a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de execução

1.   A Albânia e os Estados‐Membros podem celebrar protocolos de execução sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem nas fronteiras e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entrarão em vigor após a notificação do comité de readmissão previsto no artigo 18.o

3.   A Albânia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução celebrado com um Estado‐Membro nas suas relações com qualquer outro Estado‐Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Relação com os acordos ou os regimes bilaterais de readmissão dos Estados‐Membros

O presente acordo prevalece sobre outros acordos ou regimes bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os diferentes Estados‐Membros e a Albânia, nos termos do artigo 19.o

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável nos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território da Albânia.

2.   O presente acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e denúncia do acordo

1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2.   Sob reserva do n.o 3, o presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem reciprocamente notificado o cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   Os artigos 3.o e 5.o do presente acordo entrarão em vigor dois anos após a data prevista no n.o 2.

4.   O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

5.   Qualquer das partes contratantes poderá denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte contratante. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em catorze de Abril do ano dois mil e cinco, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, eslovaca, eslovena, estónia, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e albanesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Për Komunitetin Evropian

Image

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

På Republikken Albaniens vegne

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica di Albania

Albānijas Republikas vārdā -

Albanijos Respublikos vardu

az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërisë

Image


(1)  Recomendação do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa à adopção de um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros (JO C 274 de 19.9.1996, p. 18).

(2)  Aprovado pela Instrução n.o 553 de 19 de Novembro de 2003 do ministro interino dos Negócios Estrangeiros, relativa à emissão pelas representações albanesas de salvos‐condutos destinados aos repatriamentos para a Albânia.

(3)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir denominada «Albânia»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação, a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência nos territórios da Albânia ou de qualquer dos Estados‐Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros da União Europeia e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende‐se por:

a)

«Estado‐Membro», um dos Estados‐Membros da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado‐Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado‐Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional da Albânia» qualquer pessoa que possua a nacionalidade albanesa;

d)

«Nacional de um país terceiro» qualquer pessoa que não possua a nacionalidade da Albânia ou de um dos Estados‐Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

f)

«Autorização de residência», uma autorização emitida pela Albânia ou por qualquer dos Estados‐Membros, que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de estadia no território na qualidade de visitante ou no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Albânia ou por um dos Estados‐Membros, que seja necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Este termo não abrange os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA ALBÂNIA

Artigo 2.o

Readmissão de nacionais

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de qualquer Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base em elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais da Albânia.

O mesmo se aplica às pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado‐Membro, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade albanesa, a não ser que esse Estado‐Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

2.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de um Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos, emitidos pela Albânia; ou

b)

Entraram no território dos Estados‐Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Albânia.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional da Albânia; ou

b)

O Estado‐Membro requerente tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto visa ou uma autorização de residência, emitido pela Albânia, com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerente tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, se necessário, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem requerido para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais desses Estados‐Membros.

As disposições precedentes também se aplicam às pessoas que, após a sua entrada no território da Albânia, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade de um Estado‐Membro, a não ser que a Albânia lhes tenha prometido pelo menos a sua naturalização.

2.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão (2).

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado‐Membro requerido; ou

b)

Entraram no território da Albânia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado‐Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado‐Membro requerido; ou

b)

A Albânia tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerido com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou autorização de residência emitido pela Albânia tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado‐Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados‐Membros tiverem emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que emitiu o documento com o prazo de validade mais longo ou, caso o prazo de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado‐Membro que emitiu o documento que ainda se encontra válido. Se o prazo de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se não puder ser apresentado qualquer desses documentos, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro de cujo território a pessoa em causa tiver partido.

4.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o será sujeita à apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à autoridade competente do Estado requerido, com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que a pessoa a readmitir seja portadora de um documento de viagem válido e, se for caso disso, de um visto ou autorização de residência válido emitido pelo Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter igualmente as seguintes informações:

a)

Dados relativos à pessoa a readmitir (nome próprio, apelido, data de nascimento e, se possível, a naturalidade, a filiação e o último local de residência);

b)

Indicação dos meios que fornecem a prova ou os elementos de prova em primeira mão da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter ainda as seguintes informações:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder‐se a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

2.   A prova em primeira mão da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo que tais documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. A prova em primeira mão da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado qualquer dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes da Albânia ou do Estado-Membro em questão adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, nomeadamente, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados‐Membros e pela Albânia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   A prova em primeira mão das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova em primeira mão, os Estados‐Membros e a Albânia considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A irregularidade da entrada, estadia ou residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, os elementos de prova em primeira mão da irregularidade da entrada, estadia ou residência serão fornecidos através de uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido, no prazo máximo de um ano após a referida autoridade ter sido informada de que um nacional de um país terceiro ou um apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a sua entrada, estadia ou residência. Sempre que, por motivos de facto ou de direito, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo poderá ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua recepção, devendo as eventuais recusas ser devidamente fundamentadas. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja formulada qualquer resposta dentro desse prazo, considera‐se que a transferência foi aceite.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo de 14 dias, a pessoa em causa será transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem legal ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa estabelecerão, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada, às eventuais escoltas, assim como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   Não podem ser impostas quaisquer restrições quanto aos modos de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não deve ser limitado à utilização das transportadoras nacionais da Albânia ou dos Estados‐Membros, podendo ser efectuado quer através de voos regulares quer de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da Albânia ou de um Estado‐Membro.

Artigo 12.o

Readmissão efectuada indevidamente

A Albânia reintegrará imediatamente qualquer pessoa readmitida por um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros reintegrarão imediatamente qualquer pessoa readmitida pela Albânia, caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam satisfeitas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo. Nesse caso, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa comunicarão reciprocamente todas as informações disponíveis sobre a identificação, a nacionalidade ou a rota de trânsito efectivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados‐Membros e a Albânia deverão restringir circunscrever o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   A Albânia autorizará o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros autorizarão o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Albânia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito poderá ser recusado pela Albânia ou por um Estado‐Membro:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa correr o risco efectivo de ser sujeito a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, assim como a pena de morte, ou de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opiniões políticas, no Estado de destino ou em qualquer Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa for sujeito a processos ou sanções de carácter penal no Estado requerido ou em qualquer outro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Albânia ou os Estados‐Membros podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operação de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e conter as seguintes informações :

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Dados relativos à pessoa em causa (nome próprio, apelido, apelido de solteiro, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não se conhece qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   No prazo de cinco dias, o Estado requerido informará por escrito o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá‐lo‐á de que a readmissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obtenção de um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva da realização prévia de consultas mútuas, as autoridades competentes do Estado requerido prestarão assistência às operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de cobrarem as despesas associadas à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo, até à fronteira do Estado do destino final, serão suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 16.o

Protecção de dados

Os dados pessoais só poderão ser comunicados se for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Albânia ou dos Estados‐Membros, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Albânia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado‐Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (3) e na legislação nacional desse Estado‐Membro adoptada nos termos da referida directiva. Serão aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento legal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades específicas, explícitas e legítimas, relacionadas com a aplicação do presente acordo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades pela autoridade que os comunicar ou que os receber;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que forem recolhidos e/ou posteriormente tratados. Mais especificamente, os dados pessoais a comunicar só podem dizer respeito ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não cumpra o presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades a que se destinam. Esta obrigação inclui o dever de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

Mediante pedido da autoridade que comunica os dados, a autoridade que os recebe deve informar esta última sobre a utilização dos dados comunicados e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos tem de ser previamente autorizada pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comuniquem ou recebam dados são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 17.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao repatriamento de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes colaborarão reciprocamente na aplicação e interpretação do presente acordo. Para o efeito, será criado um comité misto de readmissão (a seguir designado por «comité»), que terá as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a sua aplicação uniforme;

c)

Proceder a um intercâmbio de informações permanente sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados‐Membros com a Albânia, nos termos do artigo 19.o;

d)

Decidir das alterações a introduzir nos anexos do presente acordo;

e)

Recomendar alterações a introduzir no presente acordo.

2.   As decisões do comité serão vinculativas para as partes contratantes.

3.   O comité será composto por representantes da Comunidade e da Albânia. A Comunidade será representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados‐Membros.

4.   O comité reunir‐se‐á, sempre que necessário, a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de execução

1.   A Albânia e os Estados‐Membros podem celebrar protocolos de execução sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem nas fronteiras e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entrarão em vigor após a notificação do comité de readmissão previsto no artigo 18.o

3.   A Albânia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução celebrado com um Estado‐Membro nas suas relações com qualquer outro Estado‐Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Relação com os acordos ou os regimes bilaterais de readmissão dos Estados‐Membros

O presente acordo prevalece sobre outros acordos ou regimes bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os diferentes Estados‐Membros e a Albânia, nos termos do artigo 19.o

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável nos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território da Albânia.

2.   O presente acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e denúncia do acordo

1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2.   Sob reserva do n.o 3, o presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem reciprocamente notificado o cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   Os artigos 3.o e 5.o do presente acordo entrarão em vigor dois anos após a data prevista no n.o 2.

4.   O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

5.   Qualquer das partes contratantes poderá denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte contratante. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em catorze de Abril do ano dois mil e cinco, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, eslovaca, eslovena, estónia, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e albanesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Për Komunitetin Evropian

Image

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

På Republikken Albaniens vegne

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica di Albania

Albānijas Republikas vārdā -

Albanijos Respublikos vardu

az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërisë

Image


(1)  Recomendação do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa à adopção de um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros (JO C 274 de 19.9.1996, p. 18).

(2)  Aprovado pela Instrução n.o 553 de 19 de Novembro de 2003 do ministro interino dos Negócios Estrangeiros, relativa à emissão pelas representações albanesas de salvos‐condutos destinados aos repatriamentos para a Albânia.

(3)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir denominada «Albânia»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação, a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência nos territórios da Albânia ou de qualquer dos Estados‐Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros da União Europeia e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende‐se por:

a)

«Estado‐Membro», um dos Estados‐Membros da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado‐Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado‐Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional da Albânia» qualquer pessoa que possua a nacionalidade albanesa;

d)

«Nacional de um país terceiro» qualquer pessoa que não possua a nacionalidade da Albânia ou de um dos Estados‐Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

f)

«Autorização de residência», uma autorização emitida pela Albânia ou por qualquer dos Estados‐Membros, que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de estadia no território na qualidade de visitante ou no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Albânia ou por um dos Estados‐Membros, que seja necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Este termo não abrange os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA ALBÂNIA

Artigo 2.o

Readmissão de nacionais

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de qualquer Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base em elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais da Albânia.

O mesmo se aplica às pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado‐Membro, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade albanesa, a não ser que esse Estado‐Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

2.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de um Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos, emitidos pela Albânia; ou

b)

Entraram no território dos Estados‐Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Albânia.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional da Albânia; ou

b)

O Estado‐Membro requerente tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto visa ou uma autorização de residência, emitido pela Albânia, com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerente tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, se necessário, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem requerido para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais desses Estados‐Membros.

As disposições precedentes também se aplicam às pessoas que, após a sua entrada no território da Albânia, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade de um Estado‐Membro, a não ser que a Albânia lhes tenha prometido pelo menos a sua naturalização.

2.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão (2).

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado‐Membro requerido; ou

b)

Entraram no território da Albânia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado‐Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado‐Membro requerido; ou

b)

A Albânia tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerido com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou autorização de residência emitido pela Albânia tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado‐Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados‐Membros tiverem emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que emitiu o documento com o prazo de validade mais longo ou, caso o prazo de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado‐Membro que emitiu o documento que ainda se encontra válido. Se o prazo de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se não puder ser apresentado qualquer desses documentos, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro de cujo território a pessoa em causa tiver partido.

4.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o será sujeita à apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à autoridade competente do Estado requerido, com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que a pessoa a readmitir seja portadora de um documento de viagem válido e, se for caso disso, de um visto ou autorização de residência válido emitido pelo Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter igualmente as seguintes informações:

a)

Dados relativos à pessoa a readmitir (nome próprio, apelido, data de nascimento e, se possível, a naturalidade, a filiação e o último local de residência);

b)

Indicação dos meios que fornecem a prova ou os elementos de prova em primeira mão da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter ainda as seguintes informações:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder‐se a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

2.   A prova em primeira mão da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo que tais documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. A prova em primeira mão da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado qualquer dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes da Albânia ou do Estado-Membro em questão adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, nomeadamente, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados‐Membros e pela Albânia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   A prova em primeira mão das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova em primeira mão, os Estados‐Membros e a Albânia considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A irregularidade da entrada, estadia ou residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, os elementos de prova em primeira mão da irregularidade da entrada, estadia ou residência serão fornecidos através de uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido, no prazo máximo de um ano após a referida autoridade ter sido informada de que um nacional de um país terceiro ou um apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a sua entrada, estadia ou residência. Sempre que, por motivos de facto ou de direito, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo poderá ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua recepção, devendo as eventuais recusas ser devidamente fundamentadas. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja formulada qualquer resposta dentro desse prazo, considera‐se que a transferência foi aceite.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo de 14 dias, a pessoa em causa será transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem legal ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa estabelecerão, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada, às eventuais escoltas, assim como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   Não podem ser impostas quaisquer restrições quanto aos modos de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não deve ser limitado à utilização das transportadoras nacionais da Albânia ou dos Estados‐Membros, podendo ser efectuado quer através de voos regulares quer de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da Albânia ou de um Estado‐Membro.

Artigo 12.o

Readmissão efectuada indevidamente

A Albânia reintegrará imediatamente qualquer pessoa readmitida por um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros reintegrarão imediatamente qualquer pessoa readmitida pela Albânia, caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam satisfeitas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo. Nesse caso, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa comunicarão reciprocamente todas as informações disponíveis sobre a identificação, a nacionalidade ou a rota de trânsito efectivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados‐Membros e a Albânia deverão restringir circunscrever o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   A Albânia autorizará o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros autorizarão o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Albânia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito poderá ser recusado pela Albânia ou por um Estado‐Membro:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa correr o risco efectivo de ser sujeito a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, assim como a pena de morte, ou de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opiniões políticas, no Estado de destino ou em qualquer Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa for sujeito a processos ou sanções de carácter penal no Estado requerido ou em qualquer outro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Albânia ou os Estados‐Membros podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operação de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e conter as seguintes informações :

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Dados relativos à pessoa em causa (nome próprio, apelido, apelido de solteiro, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não se conhece qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   No prazo de cinco dias, o Estado requerido informará por escrito o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá‐lo‐á de que a readmissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obtenção de um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva da realização prévia de consultas mútuas, as autoridades competentes do Estado requerido prestarão assistência às operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de cobrarem as despesas associadas à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo, até à fronteira do Estado do destino final, serão suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 16.o

Protecção de dados

Os dados pessoais só poderão ser comunicados se for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Albânia ou dos Estados‐Membros, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Albânia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado‐Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (3) e na legislação nacional desse Estado‐Membro adoptada nos termos da referida directiva. Serão aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento legal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades específicas, explícitas e legítimas, relacionadas com a aplicação do presente acordo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades pela autoridade que os comunicar ou que os receber;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que forem recolhidos e/ou posteriormente tratados. Mais especificamente, os dados pessoais a comunicar só podem dizer respeito ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não cumpra o presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades a que se destinam. Esta obrigação inclui o dever de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

Mediante pedido da autoridade que comunica os dados, a autoridade que os recebe deve informar esta última sobre a utilização dos dados comunicados e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos tem de ser previamente autorizada pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comuniquem ou recebam dados são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 17.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao repatriamento de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes colaborarão reciprocamente na aplicação e interpretação do presente acordo. Para o efeito, será criado um comité misto de readmissão (a seguir designado por «comité»), que terá as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a sua aplicação uniforme;

c)

Proceder a um intercâmbio de informações permanente sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados‐Membros com a Albânia, nos termos do artigo 19.o;

d)

Decidir das alterações a introduzir nos anexos do presente acordo;

e)

Recomendar alterações a introduzir no presente acordo.

2.   As decisões do comité serão vinculativas para as partes contratantes.

3.   O comité será composto por representantes da Comunidade e da Albânia. A Comunidade será representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados‐Membros.

4.   O comité reunir‐se‐á, sempre que necessário, a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de execução

1.   A Albânia e os Estados‐Membros podem celebrar protocolos de execução sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem nas fronteiras e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entrarão em vigor após a notificação do comité de readmissão previsto no artigo 18.o

3.   A Albânia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução celebrado com um Estado‐Membro nas suas relações com qualquer outro Estado‐Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Relação com os acordos ou os regimes bilaterais de readmissão dos Estados‐Membros

O presente acordo prevalece sobre outros acordos ou regimes bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os diferentes Estados‐Membros e a Albânia, nos termos do artigo 19.o

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável nos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território da Albânia.

2.   O presente acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e denúncia do acordo

1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2.   Sob reserva do n.o 3, o presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem reciprocamente notificado o cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   Os artigos 3.o e 5.o do presente acordo entrarão em vigor dois anos após a data prevista no n.o 2.

4.   O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

5.   Qualquer das partes contratantes poderá denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte contratante. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em catorze de Abril do ano dois mil e cinco, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, eslovaca, eslovena, estónia, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e albanesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Për Komunitetin Evropian

Image

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

På Republikken Albaniens vegne

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica di Albania

Albānijas Republikas vārdā -

Albanijos Respublikos vardu

az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërisë

Image


(1)  Recomendação do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa à adopção de um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros (JO C 274 de 19.9.1996, p. 18).

(2)  Aprovado pela Instrução n.o 553 de 19 de Novembro de 2003 do ministro interino dos Negócios Estrangeiros, relativa à emissão pelas representações albanesas de salvos‐condutos destinados aos repatriamentos para a Albânia.

(3)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir denominada «Albânia»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação, a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência nos territórios da Albânia ou de qualquer dos Estados‐Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros da União Europeia e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende‐se por:

a)

«Estado‐Membro», um dos Estados‐Membros da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

b)

«Nacional de um Estado‐Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado‐Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

c)

«Nacional da Albânia» qualquer pessoa que possua a nacionalidade albanesa;

d)

«Nacional de um país terceiro» qualquer pessoa que não possua a nacionalidade da Albânia ou de um dos Estados‐Membros;

e)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

f)

«Autorização de residência», uma autorização emitida pela Albânia ou por qualquer dos Estados‐Membros, que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de estadia no território na qualidade de visitante ou no âmbito do tratamento de um pedido de asilo, nem os pedidos de autorização de residência;

g)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Albânia ou por um dos Estados‐Membros, que seja necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Este termo não abrange os vistos de trânsito aeroportuário.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA ALBÂNIA

Artigo 2.o

Readmissão de nacionais

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de qualquer Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base em elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais da Albânia.

O mesmo se aplica às pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado‐Membro, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade albanesa, a não ser que esse Estado‐Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

2.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   A Albânia readmitirá no seu território, a pedido de um Estado‐Membro e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território do Estado‐Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos, emitidos pela Albânia; ou

b)

Entraram no território dos Estados‐Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Albânia.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional da Albânia; ou

b)

O Estado‐Membro requerente tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto visa ou uma autorização de residência, emitido pela Albânia, com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerente tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A Albânia emitirá, no mais curto prazo, se necessário, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem requerido para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a Albânia prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a Albânia não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO PELA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas são nacionais desses Estados‐Membros.

As disposições precedentes também se aplicam às pessoas que, após a sua entrada no território da Albânia, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade de um Estado‐Membro, a não ser que a Albânia lhes tenha prometido pelo menos a sua naturalização.

2.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o regresso desta, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão (2).

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Os Estados‐Membros readmitirão no seu território, a pedido da Albânia e sem mais formalidades do que as previstas no presente acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, estadia ou residência no território da Albânia, sempre que se provar ou se puder presumir com segurança, com base nos elementos de prova fornecidos em primeira mão, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado‐Membro requerido; ou

b)

Entraram no território da Albânia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado‐Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrasse apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado‐Membro requerido; ou

b)

A Albânia tiver concedido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitido pelo Estado‐Membro requerido com um prazo de validade mais longo, ou

o visto ou autorização de residência emitido pela Albânia tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado‐Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados‐Membros tiverem emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que emitiu o documento com o prazo de validade mais longo ou, caso o prazo de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado‐Membro que emitiu o documento que ainda se encontra válido. Se o prazo de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se não puder ser apresentado qualquer desses documentos, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbirá ao Estado‐Membro de cujo território a pessoa em causa tiver partido.

4.   Os Estados‐Membros emitirão, no mais curto prazo, em nome da pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de pelo menos seis meses. Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado‐Membro em causa prorrogará, no prazo de 14 dias, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Estado‐Membro em causa não tiver emitido o documento de viagem, prorrogado a sua validade ou, se for caso disso, procedido à sua renovação, considera‐se que aceita a utilização do certificado albanês para fins de expulsão.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípio

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o será sujeita à apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à autoridade competente do Estado requerido, com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que a pessoa a readmitir seja portadora de um documento de viagem válido e, se for caso disso, de um visto ou autorização de residência válido emitido pelo Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter igualmente as seguintes informações:

a)

Dados relativos à pessoa a readmitir (nome próprio, apelido, data de nascimento e, se possível, a naturalidade, a filiação e o último local de residência);

b)

Indicação dos meios que fornecem a prova ou os elementos de prova em primeira mão da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão conter ainda as seguintes informações:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento do interessado, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados de saúde;

b)

Outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do anexo 5 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova de nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo que esses documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder‐se a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

2.   A prova em primeira mão da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo que tais documentos já tenham caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados‐Membros e a Albânia reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. A prova em primeira mão da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado qualquer dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes da Albânia ou do Estado-Membro em questão adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, nomeadamente, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados‐Membros e pela Albânia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   A prova em primeira mão das condições da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova em primeira mão, os Estados‐Membros e a Albânia considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A irregularidade da entrada, estadia ou residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, os elementos de prova em primeira mão da irregularidade da entrada, estadia ou residência serão fornecidos através de uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido, no prazo máximo de um ano após a referida autoridade ter sido informada de que um nacional de um país terceiro ou um apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a sua entrada, estadia ou residência. Sempre que, por motivos de facto ou de direito, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo poderá ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Os pedidos de readmissão devem receber uma resposta pronta e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua recepção, devendo as eventuais recusas ser devidamente fundamentadas. O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja formulada qualquer resposta dentro desse prazo, considera‐se que a transferência foi aceite.

3.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo de 14 dias, a pessoa em causa será transferida sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem legal ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa estabelecerão, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada, às eventuais escoltas, assim como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   Não podem ser impostas quaisquer restrições quanto aos modos de transporte (via aérea, terrestre ou marítima). O repatriamento por via aérea não deve ser limitado à utilização das transportadoras nacionais da Albânia ou dos Estados‐Membros, podendo ser efectuado quer através de voos regulares quer de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da Albânia ou de um Estado‐Membro.

Artigo 12.o

Readmissão efectuada indevidamente

A Albânia reintegrará imediatamente qualquer pessoa readmitida por um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros reintegrarão imediatamente qualquer pessoa readmitida pela Albânia, caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam satisfeitas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo. Nesse caso, as autoridades competentes da Albânia e do Estado‐Membro em causa comunicarão reciprocamente todas as informações disponíveis sobre a identificação, a nacionalidade ou a rota de trânsito efectivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados‐Membros e a Albânia deverão restringir circunscrever o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

2.   A Albânia autorizará o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado‐Membro, e os Estados‐Membros autorizarão o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Albânia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito poderá ser recusado pela Albânia ou por um Estado‐Membro:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa correr o risco efectivo de ser sujeito a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, assim como a pena de morte, ou de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opiniões políticas, no Estado de destino ou em qualquer Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa for sujeito a processos ou sanções de carácter penal no Estado requerido ou em qualquer outro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança interna, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Albânia ou os Estados‐Membros podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de operação de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e conter as seguintes informações :

a)

Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Dados relativos à pessoa em causa (nome próprio, apelido, apelido de solteiro, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

Ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o eventual recurso a escolta;

d)

Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não se conhece qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente acordo.

2.   No prazo de cinco dias, o Estado requerido informará por escrito o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá‐lo‐á de que a readmissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obtenção de um visto de trânsito aeroportuário.

4.   Sob reserva da realização prévia de consultas mútuas, as autoridades competentes do Estado requerido prestarão assistência às operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de cobrarem as despesas associadas à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo, até à fronteira do Estado do destino final, serão suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO AFECTAÇÃO

Artigo 16.o

Protecção de dados

Os dados pessoais só poderão ser comunicados se for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Albânia ou dos Estados‐Membros, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Albânia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado‐Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (3) e na legislação nacional desse Estado‐Membro adoptada nos termos da referida directiva. Serão aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento legal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades específicas, explícitas e legítimas, relacionadas com a aplicação do presente acordo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades pela autoridade que os comunicar ou que os receber;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que forem recolhidos e/ou posteriormente tratados. Mais especificamente, os dados pessoais a comunicar só podem dizer respeito ao seguinte:

dados da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar os pedidos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não cumpra o presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades a que se destinam. Esta obrigação inclui o dever de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

Mediante pedido da autoridade que comunica os dados, a autoridade que os recebe deve informar esta última sobre a utilização dos dados comunicados e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos tem de ser previamente autorizada pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comuniquem ou recebam dados são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção dos dados pessoais.

Artigo 17.o

Cláusula de não afectação

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados‐Membros e da Albânia, decorrentes do direito internacional, nomeadamente, da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem, da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e aos instrumentos internacionais em matéria de extradição.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao repatriamento de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité misto de readmissão

1.   As partes contratantes colaborarão reciprocamente na aplicação e interpretação do presente acordo. Para o efeito, será criado um comité misto de readmissão (a seguir designado por «comité»), que terá as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a sua aplicação uniforme;

c)

Proceder a um intercâmbio de informações permanente sobre os protocolos de execução celebrados pelos Estados‐Membros com a Albânia, nos termos do artigo 19.o;

d)

Decidir das alterações a introduzir nos anexos do presente acordo;

e)

Recomendar alterações a introduzir no presente acordo.

2.   As decisões do comité serão vinculativas para as partes contratantes.

3.   O comité será composto por representantes da Comunidade e da Albânia. A Comunidade será representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados‐Membros.

4.   O comité reunir‐se‐á, sempre que necessário, a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de execução

1.   A Albânia e os Estados‐Membros podem celebrar protocolos de execução sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem nas fronteiras e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 4 do presente acordo.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entrarão em vigor após a notificação do comité de readmissão previsto no artigo 18.o

3.   A Albânia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de execução celebrado com um Estado‐Membro nas suas relações com qualquer outro Estado‐Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Relação com os acordos ou os regimes bilaterais de readmissão dos Estados‐Membros

O presente acordo prevalece sobre outros acordos ou regimes bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os diferentes Estados‐Membros e a Albânia, nos termos do artigo 19.o

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente acordo é aplicável nos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território da Albânia.

2.   O presente acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e denúncia do acordo

1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2.   Sob reserva do n.o 3, o presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem reciprocamente notificado o cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.

3.   Os artigos 3.o e 5.o do presente acordo entrarão em vigor dois anos após a data prevista no n.o 2.

4.   O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

5.   Qualquer das partes contratantes poderá denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte contratante. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em catorze de Abril do ano dois mil e cinco, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, eslovaca, eslovena, estónia, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e albanesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Për Komunitetin Evropian

Image

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

På Republikken Albaniens vegne

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica di Albania

Albānijas Republikas vārdā -

Albanijos Respublikos vardu

az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërisë

Image


(1)  Recomendação do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa à adopção de um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros (JO C 274 de 19.9.1996, p. 18).

(2)  Aprovado pela Instrução n.o 553 de 19 de Novembro de 2003 do ministro interino dos Negócios Estrangeiros, relativa à emissão pelas representações albanesas de salvos‐condutos destinados aos repatriamentos para a Albânia.

(3)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).