5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2005

que altera a Decisão 1999/659/CE que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia, no período de 2000 a 2006

[notificada com o número C(2005) 1320]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola e sueca)

(2005/361/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (1), nomeadamente, o n.o 2 do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Decisão 1999/659/CE (2), a Comissão definiu as dotações iniciais a atribuir aos Estados-Membros para as medidas de desenvolvimento rural co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no período de 2000 a 2006.

(2)

Nos termos do n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, as dotações iniciais serão adaptadas com base nas despesas reais e nas previsões de despesas revistas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos dos programas.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (3), nos dois meses seguintes à adopção do orçamento do exercício em causa, a Comissão adaptará as dotações iniciais por Estado-Membro definidas na sua Decisão 1999/659/CE.

(4)

A adaptação das dotações iniciais deve ter em conta a execução financeira efectuada pelos Estados-Membros de 2000 a 2004 e as previsões revistas para 2005 e 2006, apresentadas antes de 1 de Outubro de 2004.

(5)

A Decisão 1999/659/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 1999/659/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão: o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 259 de 6.10.1999, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/592/CE (JO L 263 de 10.8.2004, p. 24).

(3)  JO L 153 de 30.4.2004, p. 30.


ANEXO

«ANEXO

Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia (2000-2006)

(Milhões de euros)

 

2000

2001

2002

2003

2004 (1)

2005

2006 (3)

Duração total

(dotações revistas)

Dotação total “Berlim”

Despesas efectuadas

Atribuição inicial

Previsão

Dotação revista

Atribuição inicial

Previsão

Dotação revista

Bélgica

25,9

31,7

47,9

46,2

48,9

55,7

55,2

55,2

56,9

54,3

54,3

310,1

379,0

Dinamarca

34,2

35,4

49,7

45,9

44,3

52,2

53,6

53,0

62,0

63,9

63,9

326,4

348,8

Alemanha

683,0

708,1

730,6

799,1

799,9

794,2

852,9

806,6

808,7

848,0

781,3

5 308,6

5 308,6

Grécia

146,8

75,5

160,3

136,4

125,6

148,6

175,5

150,9

159,9

178,1

178,1

973,6

993,4

Espanha

395,3

539,8

448,5

500,1

512,1

520,9

535,2

529,1

494,2

542,6

542,6

3 467,5

3 481,0

França

474,1

609,5

678,5

832,3

839,2

862,4

909,8

875,9

1 075,0

1 105,3

1 105,3

5 414,8

5 763,4

Irlanda

344,4

326,6

333,0

341,0

350,1

356,5

356,5

356,5

338,6

338,6

337,3

2 388,9

2 388,9

Itália

755,6

658,7

649,9

655,4

635,3

673,3

683,4

683,4

412,8

805,2

474,0

4 512,3

4 512,3

Luxemburgo

6,7

9,6

12,8

16,8

16,2

13,6

14,7

13,8

13,9

13,9

13,9

89,8

91,0

Países Baixos

59,8

54,8

48,9

69,4

67,7

62,2

69,5

63,2

61,0

48,5

48,5

412,3

417,0

Áustria

459,0

453,2

440,4

458,1

468,7

478,7

478,7

478,7

450,4

450,6

450,0

3 208,1

3 208,1

Portugal

132,1

197,8

167,7

153,1

193,3

226,3

226,3

226,3

231,4

254,1

254,1

1 324,4

1 516,8

Finlândia

332,5

326,7

320,1

337,0

329,7

328,2

340,9

333,4

223,4

320,6

219,9

2 199,3

2 199,3

Suécia

175,6

150,8

163,1

165,8

163,8

169,1

170,6

170,6

138,5

157,7

140,2

1 129,9

1 129,9

Reino Unido

151,2

180,5

162,3

148,7

154,2

168,2

162,4

162,4

183,2

188,6

188,6

1 147,9

1 168,0

ainda não atribuídos

 

 

 

 

0,0

 

 

0,0

 

 

167,8

 

 

Total

4 176,2

4 358,7

4 413,7

4 705,3

4 749,0

4 910,1

5 085,2

4 959,0

4 709,9

5 370,0

5 019,8

32 213,9

32 905,5

a)

dotações orçamentais

 (2) 4 184

4 495

4 595

4 698

4 803

 

 

4 910

 

 

 

 

 

b)

transferências

0

0

99

49,3

41,2

 

 

49,0

 

 

 

 

 

a) + b)

4 184

4 495

4 694

4 747,3

4 844,2

 

 

4 959,0

 

 

 

 

 

Perspectivas financeiras 1b

4 386

4 495

4 595

4 698

4 803

 

 

4 910

 

 

5 020

 

 


(1)  Dados relativos às despesas de 2004 antes do apuramento financeiro das contas.

(2)  Após transferência de 100 milhões de euros de 1a) para 1b) no final do exercício financeiro.

(3)  Os montantes referentes a 2006 não incluem modulação.»