4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2005

que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2005) 1298]

(2005/359/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade devido ao risco de introdução de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt, que provoca murchidão do carvalho.

(2)

A experiência demonstrou que, em relação aos Estados Unidos da América, o risco de propagação de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt pode ser eliminado com a aplicação de certas medidas.

(3)

Uma dessas medidas é a fumigação. Determinados Estados-Membros solicitaram que a importação de toros de carvalho fumigados se fizesse unicamente através de portos específicos, que dispusessem das instalações adequadas de manuseamento e de inspecção.

(4)

É igualmente possível dispensar a fumigação, em certas condições técnicas, no caso da madeira de carvalho pertencente ao grupo dos carvalhos brancos. Determinados Estados-Membros solicitaram outra derrogação, que permitisse a importação de carvalhos brancos durante certos meses do ano. Esta segunda derrogação deve limitar-se às zonas da Comunidade nas quais os vectores potenciais de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt têm pouca ou nenhuma actividade durante o Inverno, ou seja, nas zonas a uma latitude superior a 45o norte.

(5)

A Comissão velará por que os Estados Unidos da América apresentem todas as informações técnicas disponíveis, necessárias para controlar a aplicação das medidas de protecção exigidas.

(6)

Deve, pois, ser concedida aos Estados-Membros uma derrogação, durante um período limitado, respeitante à introdução de toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2000/29/CE e ao n.o 1, terceiro travessão da alínea i), do artigo 13.o da mesma, no que respeita à parte A, ponto 3 da secção I, do anexo IV da referida directiva, os Estados-Membros poderão, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, autorizar a introdução nos respectivos territórios de toros de carvalho (Quercus L.) com casca, originários dos Estados Unidos da América (a seguir designados por «os toros»), caso sejam respeitadas as condições previstas nos artigos 2.o a 7.o

Artigo 2.o

1.   Para beneficiarem desta isenção, os toros devem ter sido fumigados e identificados de acordo com o estabelecido no anexo I.

2.   Os Estados-Membros podem isentar os toros fumigados dos requisitos previstos no n.o 1, no que respeita à armazenagem em meio húmido, e no n.o 2.o do artigo 5.o, bem como no n.o 2 do artigo 6.o

Artigo 3.o

1.   Os toros serão descarregados unicamente nos portos enumerados no anexo II.

2.   A pedido do Estado-Membro interessado, a lista de portos de descarga constante do anexo II pode ser alterada pela Comissão, após consulta aos demais Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   As inspecções exigidas em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE devem ser efectuadas por funcionários especialmente formados ou treinados para efeitos do disposto na presente decisão, com a assistência dos peritos referidos no artigo 21.o da Directiva 2000/29/CE, nos termos do processo ali previsto, seja nos portos enumerados no anexo II, seja no primeiro local de armazenagem referido no artigo 5.o

Se o porto de descarga e o primeiro local de armazenagem estiverem situados em Estados-Membros diferentes, estes tomarão providências para determinar o local em que se efectuarão as inspecções e as modalidades respeitantes ao intercâmbio de informações respeitantes à chegada e à armazenagem das remessas.

2.   As inspecções incluirão os seguintes elementos:

a)

Um exame de cada certificado fitossanitário;

b)

Um controlo de identidade que consista em comparar a marca aposta em cada toro e o número de toros com as informações constantes do certificado fitossanitário correspondente;

c)

Um teste de reacção cromática à fumigação, conforme descrito no anexo III, efectuado num número adequado de toros seleccionados aleatoriamente em cada remessa.

3.   Se as inspecções não revelarem que a remessa respeita todas as condições previstas no n.o 1 do artigo 2.o, toda a remessa será rejeitada e retirada da Comunidade.

A Comissão e os organismos oficiais responsáveis de todos os outros Estados-Membros serão imediatamente informados dos pormenores da remessa em questão.

Artigo 5.o

1.   Os toros serão armazenados unicamente em locais que tenham sido notificados aos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em causa, e por eles aprovados, e que disponham de instalações adequadas de armazenagem em meio húmido, disponíveis durante o período previsto no n.o 2.

2.   Os toros serão continuamente armazenados em meio húmido a partir, o mais tardar, do início do período vegetativo nos povoamentos de carvalho vizinhos.

3.   Os povoamentos de carvalho vizinhos serão inspeccionados pelos organismos oficiais responsáveis, regularmente e a intervalos adequados, para detecção de sintomas da presença de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt.

Se forem detectados sintomas que possam ter sido causados por Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt, serão realizados novos testes oficiais segundo métodos adequados, para confirmar se o fungo está ou não presente.

Se se confirmar a presença de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt, a Comissão deve ser imediatamente informada desse facto.

Artigo 6.o

1.   Os toros serão transformados apenas em instalações de que os referidos organismos oficiais responsáveis tenham sido notificados e que tenham sido por estes aprovadas.

2.   A casca e outros desperdícios resultantes da transformação serão imediatamente destruídos no local de transformação.

Artigo 7.o

1.   Antes da importação, o importador notificará da remessa, com antecedência suficiente, os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro onde se situa o primeiro local de armazenagem previsto, fornecendo as seguintes informações:

a)

Quantidade de toros;

b)

País de origem;

c)

Porto de embarque;

d)

Porto ou portos de descarga;

e)

Local ou locais de armazenagem;

f)

Local ou locais onde será efectuada a transformação.

2.   Quando um importador notificar da intenção de importar uma remessa, conforme referido no n.o 1, será informado, antes da importação, pelo organismo oficial responsável das condições previstas na presente decisão.

3.   O organismo oficial responsável do Estado-Membro em causa transmitirá cópia das informações previstas nos n.os 1 e 2 à autoridade competente do porto de descarga.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros podem isentar os toros da espécie Quercus L. que pertençam ao grupo dos carvalhos brancos da fumigação prevista no n.o 1 do artigo 2.o, caso sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os toros devem fazer parte de remessas constituídas unicamente por toros pertencentes a espécies do grupo dos carvalhos brancos;

b)

Os toros devem ser identificados em conformidade com o anexo IV;

c)

Os toros devem ser expedidos a partir de portos de embarque nunca antes de 15 de Outubro e chegar ao local de armazenagem nunca depois de 30 de Abril do ano seguinte;

d)

Os toros devem ser armazenados em meio húmido;

e)

Os toros não devem ser introduzidos em, ou através de, zonas a sul de 45o de latitude norte; no entanto, Marselha pode ser utilizada como porto de descarga, desde que se assegure que a remessa será imediatamente transportada para zonas a norte de 45o de latitude norte;

f)

As inspecções referidas no artigo 4.o devem incluir, em vez do teste de reacção cromática à fumigação, um teste cromático de identificação de toros de carvalho branco, conforme especificado no anexo IV, em, pelo menos, 10 % dos toros seleccionados aleatoriamente em cada remessa.

Em derrogação à alínea c), o organismo fitossanitário do Estado-Membro de armazenagem pode autorizar que as remessas sejam descarregadas e armazenadas em meio húmido após 30 de Abril do ano seguinte, conforme previsto naquela alínea, caso a sua chegada ao porto de descarga tenha sofrido atrasos imprevistos.

2.   O n.o 1 não é aplicável à Grécia, Espanha, Itália, Chipre, Malta e Portugal.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros o texto das disposições que adoptarem ao abrigo da autorização prevista no artigo 1.o

Artigo 10.o

Os Estados-Membros que utilizarem a derrogação prevista na presente decisão notificarão a Comissão da sua aplicação até 30 de Junho de 2007. A notificação deve incluir pormenores das quantidades importadas.

Quando adequado, deve proceder-se a uma notificação semelhante até 30 de Junho de 2009.

Artigo 11.o

A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/16/CE da Comissão (JO L 57 de 3.3.2005, p. 19).


ANEXO I

CONDIÇÕES DE FUMIGAÇÃO E RESPECTIVA IDENTIFICAÇÃO REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 2.o

1.

Os toros devem ser empilhados numa superfície impermeável sob uma cobertura à prova de gás, de forma e a uma altura tais que seja possível assegurar uma dispersão eficaz do gás entre os toros.

2.

Sem prejuízo de todos os requisitos de exportação suplementares estabelecidos pelo organismo fitossanitário oficial dos Estados Unidos da América (ou seja, o «Animal and Plant Health Inspection Service» — APHIS), a pilha deve ter sido submetida a um processo de fumigação com brometo de metilo puro doseado, pelo menos, a 240 g/m3 de volume total sob cobertura durante 72 horas e a uma temperatura dos toros de, pelo menos, + 5 oC. Após 24 horas de tratamento, deve ter sido adicionado gás suficiente para atingir novamente a já referida concentração; a temperatura dos toros deve ter sido mantida a, pelo menos, + 5 °C durante todo o processo. Pode decidir-se, com base em provas científicas e em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2000/29/CE, que sejam ou possam ser utilizados outros métodos.

3.

Os processos de fumigação descritos nos pontos 1 e 2 devem ter sido efectuados por operadores de fumigação oficialmente reconhecidos, em instalações de fumigação adequadas e com recurso a pessoal qualificado de acordo com as normas exigidas.

Os operadores devem ter sido informados dos pormenores relativos aos processos exigidos para a fumigação dos toros.

A Comissão deve ter sido notificada das listas dos operadores de fumigação reconhecidos e respectivas alterações. A Comissão pode declarar que determinados operadores de fumigação reconhecidos deixam de ser aceites para efeitos da presente decisão. Os locais onde os operadores reconhecidos devem efectuar a fumigação devem situar-se nos portos de embarque para a Comunidade, podendo, porém, ser aprovados, pelo organismo fitossanitário oficial em questão, locais seleccionados no interior do território.

4.

Na secção de base de cada toro da pilha submetida a fumigação deve ter sido aposta, de forma indelével, uma marca de identificação do lote fumigado (algarismos e/ou letras). A marca de identificação do lote fumigado deve ter sido reservada ao expedidor. Não deve ter sido utilizada para toros de outros lotes. Os operadores de fumigação reconhecidos devem manter registos das marcas de identificação.

5.

Todas as operações de fumigação, incluindo a aposição das marcas referidas no ponto 4, devem ter sido sistematicamente supervisionadas nos locais de fumigação, ou directamente por funcionários do organismo fitossanitário oficial em questão ou por funcionários estatais ou provinciais que trabalhem em colaboração, de forma a garantir o cumprimento dos requisitos previstos nos pontos 1, 2, 3 e 4.

6.

O certificado fitossanitário oficial exigido em conformidade com o n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE deve ter sido emitido pelo organismo fitossanitário oficial em questão no final da fumigação e ter-se baseado nas acções referidas no ponto 5 e no exame efectuado em conformidade com o artigo 6.o da referida directiva relativo às condições previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o dessa mesma directiva e no presente anexo.

7.

No certificado referido devem ser indicados a designação botânica do género ou espécie, o número de toros que constituem a remessa e as marcas de identificação do lote fumigado referidas no ponto 4, sem prejuízo das informações exigidas na secção relativa ao tratamento de desinfestação e/ou desinfecção.

Em qualquer dos casos, do certificado deve constar a seguinte «Declaração suplementar»:

«Certifica-se que os toros expedidos ao abrigo do presente certificado foram fumigados por ………… (operador de fumigação reconhecido) ………… em ………… (local de fumigação) ………… em conformidade com as disposições do anexo I da Decisão 2005/359/CE da Comissão».

8.

No caso de toros a expedir através de portos de embarque canadianos, a aplicação da totalidade ou parte das medidas estabelecidas nos pontos 1 a 7 e a levar a cabo pelo organismo fitossanitário oficial em questão pode ser realizada pela «Canadian Food Inspection Agency (CFIA)».


ANEXO II

PORTOS DE DESCARGA

1.

Amesterdão

2.

Antuérpia

3.

Aarhus

4.

Bilbau

5.

Bremen

6.

Bremerhaven

7.

Copenhaga

8.

Hamburgo

9.

Klaipeda

10.

Larnaca

11.

Lauterborg

12.

Livorno

13.

Le Havre

14.

Limassol

15.

Lisboa

16.

Marselha

17.

Marsaxlokk

18.

Muuga

19.

Nápoles

20.

Nordenham

21.

Porto

22.

Pireu

23.

Ravena

24.

Rostock

25.

Roterdão

26.

Salerno

27.

Sines

28.

Stralsund

29.

Valência

30.

La Valeta

31.

Veneza

32.

Vigo

33.

Wismar

34.

Zeebrugge


ANEXO III

TESTE DE REACÇÃO CROMÁTICA À FUMIGAÇÃO

O teste de reacção cromática à fumigação referido no n.o 2, alínea c), do artigo 4.o deve ser efectuado do seguinte modo:

 

Por meio de uma verruma, retirar amostras de toda a espessura do borne em zonas com a casca intacta a, pelo menos, um metro das extremidades dos toros e proceder à imersão das amostras numa solução recentemente preparada (de menos de um dia) a 1 % de cloreto de 2,3,5-trifenil-2H-tetrazólio (TTC) preparada com água destilada. Consideram-se como tendo sido adequadamente fumigadas as amostras que não apresentem uma coloração vermelha após três dias de imersão.


ANEXO IV

IDENTIFICAÇÃO DE TOROS DE CARVALHO BRANCO

1.

Os funcionários do organismo fitossanitário oficial em causa devem ter identificado todos os toros como sendo de carvalho pertencente ao grupo dos carvalhos brancos, por meios visuais, na medida do possível, ou através da realização do teste cromático de identificação de toros de carvalho branco conforme especificado no ponto 2. Este teste cromático de identificação deve ser efectuado em, pelo menos, 10 % dos toros de cada remessa.

2.

O teste cromático de identificação de toros de carvalho branco deve ser efectuado através da pulverização ou pincelagem de uma área do cerne limpa e seca superficialmente de, pelo menos, cinco centímetros de diâmetro com uma solução de nitrito de sódio a 10 %. A avaliação do resultado deve ser efectuada 20 a 60 minutos após a aplicação. A temperaturas inferiores a 2,5 °C, pode adicionar-se 20 % de etilenoglicol à solução, como agente anticongelante. Nos casos em que a cor natural da amostra passa inicialmente a castanho avermelhado e posteriormente a preto ou a azul acinzentado, consideram-se os toros como sendo de carvalhos pertencentes ao grupo dos carvalhos brancos.

3.

A marca «WO» deve ser aposta em todos os toros sob a supervisão do organismo fitossanitário oficial em causa ou de funcionários estatais/provinciais que trabalhem em colaboração.

4.

O certificado fitossanitário oficial exigido nos termos do n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE deve ser emitido pelo organismo fitossanitário oficial em causa e basear-se nas acções referidas nos pontos 1, 2 e 3. No certificado devem ser indicados a designação botânica do género ou espécie e o número de toros que constituem a remessa. Do certificado deve constar a seguinte «Declaração suplementar»:

«Certifica-se que os toros expedidos ao abrigo do presente certificado pertencem apenas a espécies do grupo dos carvalhos brancos».